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Crime de perigo

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Agenda 25/11/2015 às 12:46

A análise tem como objetivo definir o conceito preciso de Crime de Perigo, bem como tipificar outros crimes que possuem relação direta com ele.

Sumário: 1. Conceito. 2. Classificação dos Crimes de Perigo. 2.1. Concreto X Abstrato. 2.2. Individual X Coletivo. 3. Indicação do Sujeito Ativo e Passivo Consumação e Tentativa dos Crimes de. 3.1. Epidemia. 3.2. Envenenamento de água ou substância alimentícia ou medicinal. 3.3. Corrupção ou Poluição de Água. 3.4. Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios. 3.5. Falsificação corrupção adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 3.6. Exercício Ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica. 3.7. Charlatanismo. 4. Análise de Acórdão. 5. Bibliografia.


1. Conceito

Os crimes de perigo, na visão de Rogério Greco “não exigem a produção efetiva de dano, mas sim, a pratica de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido, vale dizer, uma probabilidade de dano. O perigo seria, assim, entendido como probabilidade de lesão a um bem jurídico-penal”.

Ele explica que o legislador, ao criar uma figura típica de perigo, quer, na verdade, proibir ou impor comportamentos que tenham probabilidade de causar danos aos bens jurídico-penais. O crime de perigo seria “um degrau antecedente ao crime de dano. Consequentemente, pune-se o comportamento perigoso a fim de que se possa, no futuro, evitar o dano”.

O autor Mirentxu Corcoy Bidasolo segue a mesma linha de raciocínio ao explicar que o crime de perigo refere-se à necessidade de qualificação de “uma conduta como perigosa que deverá ser colocada como um problema de probabilidade de lesão no caso concreto, atendendo aos bens jurídico-penais potencialmente postos em perigo e ao âmbito de atividade donde se desenvolve essa situação, independentemente se o autor pode evitar a lesão, seja através de meios normais ou extraordinários”.

Então podemos entender que perigo é a possibilidade de dano ou a probabilidade de lesão. Crime de Perigo é aquela espécie de injusto penal que se satisfaz/se consuma com a mera ameaça de lesão (ou perigo de lesão) ao bem jurídico tutelado.


2. Classificação dos crimes de perigo

2.1. Concreto X Abstrato

Crimes de Perigo Presumido ou Abstrato é o perigo já considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica. O tipo penal se limita a descrever a conduta, sem qualquer referência a resultado naturalístico. Justamente por isso foram nomeados pela doutrina (em geral) como “crimes de mera conduta”.

Trata-se de presunção legal absoluta (“juris et de jure”) de perigo, e independe de prova. O perigo, aqui, é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto.

Ignácio Verdugo, Arroyo Zapatero, García Rivas, Ferre Olivé e Serrano Piedecasas, distinguem o crime de perigo abstrato do crime de perigo concreto quando dizem que os primeiros “constituem um grau prévio a respeito dos delitos de perigo concreto. O legislador castiga aqui a perigosidade da conduta em si mesma. Por exemplo, é um delito de perigo abstrato conduzir um veiculo a motor sob a influencia de bebidas alcoólicas, drogas tóxicas ou estupefaciantes (art. 379, CP).

A consumação de um delito de perigo concreto requer a comprovação, por parte do juiz, da proximidade do perigo ao bem jurídico e da capacidade lesiva do risco. Por esta razão, estes delitos são sempre de resultado. Os delitos de perigo abstrato são, ao contrario, delitos de mera atividade; se consumam com a realização da conduta supostamente perigosa, por isso, o juiz não tem que valorar se o estado de embriaguez do condutor trouxe ou não concreto perigo a vida de tal ou qual transeunte para entender consumado o tipo”

Para Pierpaolo Cruz Bottini o perigo abstrato “é a técnica utilizada pelo legislador para atribuir a qualidade de crime a determinas condutas, independentemente da produção de um resultado externo. Trata-se de prescrição normativa cuja completude se restringe a ação, ao comportamento descrito no tipo, sem nenhuma referência aos efeitos exteriores ao ato, ao contrário do que ocorre com os delitos de lesão ou de perigo concreto ... eles prescidem da referência a fenômenos externos a atividade descrita como ilícita. Sob o aspecto formal, a mera prática da conduta indicada na normal exaure os aspectos objetivos do tipo penal”.

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Rogério Greco assevera que na modalidade de perigo abstrato “a lei penal presume a colocação em perigo do bem juridicamente protegido pelo tipo. Isso significa que, uma vez determinado pela lei penal que o comportamento previsto no tipo penal é perigoso, independentemente do risco que venha a sofrer o bem juridicamente protegido por ele, tem-se como configurada a infração penal [...] assim, os crimes de perigo abstrato não resistem a uma depuração principiológica”.

Crimes de Perigo Concreto é o perigo que necessita de efetiva comprovação no caso concreto mediante atividade probatória regular. Não há qualquer presunção legal e a configuração do crime depende da prova concreta do risco de lesão ao bem jurídico protegido. A análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.Fica evidente que geralmente, os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto.

Nos crimes de perigo concreto, para o referido autor, diferentemente do que ocorre nos crimes de perigo abstrato “além da necessária comprovação da conduta por parte do agente, devera ser afirmado que, no caso concreto, aquele comportamento – positivo ou negativo – trouxe efetivamente perigo de dano a um bem juridicamente protegido”.

2.2. Individual X Coletivo

Crime de Perigo Individual ocorre quando a exposição a perigo de lesão se dirige ao bem ou ao interesse de uma só pessoa ou a número determinado de pessoas (risco de dano à bem jurídico individual ou plural limitado), ou seja, alcança pessoa certa ou grupo limitado. Ele esta previsto no Capítulo III do Título I do CP: Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130. a 136).

Rogério Greco considera individual o perigo quando “a conduta do agente atinge uma pessoa ou, pelo menos, um grupo determinado de pessoas. Coletivo é o perigo provocado pelo agente que atinge a coletividade, ou seja, um número indeterminado de pessoas”.

Como podemos analisar, crime de Perigo Comum ou Coletivo se da com a exposição a perigo de lesão se dirige ao bem ou ao interesse de toda a coletividade ou a número indeterminado de pessoas (risco de dano a bem jurídico coletivo ou plural ilimitado), alcançando o todo ou grupo ilimitado. Previsto no Capítulo I do Título VIII do CP: Dos Crimes de Perigo Comum (arts. 250. a 259)

James Tubenchlack explica que “na legislação penal básica (CP), os delitos de perigo individual, que atingem uma só pessoa ou um numero reduzido ou determinado de pessoas, encontram-se v.g., nos arts. 130. (perigo de contagio venéreo), 132 (perigo para a vida ou a saúde), 133 (abandono de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém nascido), 136 (maus-tratos) e 137 (rixa). Quanto aos crimes de perigo coletivo ou comum, avistam-se nos arts. 250. e seguintes (incêndio, explosão, uso de gás toxico ou asfixiante, inundação etc)”.


3. Indicação do sujeito ativo e passivo; elemento subjetivo do tipo; consumação e tentativa dos crimes de:

3.1. Epidemia

“Art. 267. – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

3.2. Envenenamento de água ou substancia alimentícia ou medicinal

“Art 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo”

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos”.

3.3. Corrupção ou Poluição de água

“Art. 271. – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde”:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano”.

3.4. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.

“Art. 272. – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa”.

3.5. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

“Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Pena: reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1°-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1°-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1° em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V – de procedência ignorada;

VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2°. Se o crime é culposo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

3.6. Exercício Ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

“Art. 282. – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

3.7. Charlatanismo

“Art. 283. – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

3.8. Curandeirismo

“Art. 284. – Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.

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