As entidades sindicais constituídas com finalidades de defesas dos direitos coletivos e individuais homogêneos e seus respectivos dirigentes, quando no exercício de suas funções regimentalmente estabelecidas, gozam de prerrogativas e imunidades asseguradas pelos tratados internacionais os quais a República Federativa do Brasil é Signatária.
Convenção N. 151 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra —1978), entrou em vigor no plano internacional em 25 de fevereiro de 1981, inserida no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo n. 206, de 07 de abril de 2010, do Congresso Nacional, Ratificada em 15 de junho de 2010, a qual estabeleceu as facilidades que devem ser concedidas às organizações de empregados públicos (Entidades Sindicais), a seguir:
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Da Aplicação da Convenção a todos os servidores públicos:
Art. 1.1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.” (grifo nosso)
“Do conceito de entidade Sindical:
Art. 3. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "organização de trabalhadores da Administração Pública" designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.” (grifo nosso)
Como se pode ver, o art. 1.1, da Convenção de Genebra prevê a aplicação da Carta Internacional aos servidores públicos do âmbito nacional, mais adiante o art. 3., define o conceito de entidade sindical, com finalidade precípua de promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública, que nos termos do art. 5.1. da Convenção, deve ser de forma independente, conforme segue:
“Art. 5.1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.” (grifo nosso)
A Parte II da Convenção assegurou a imunidade dos dirigentes sindicais no exercício das suas prerrogativas estatutárias em defesa de práticas Anti-sindicais da Administração Pública, na forma estabelecida no art. 1.4 da Convenção de Genebra:
“Art. 4.1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.” (grifo nosso)
Ademais, o art. 4.2, b, da convenção, enuncia claramente que a imunidade sindical do servidor o protege da pena de demissão ou qualquer outro meio de penalidade no exercício das finalidades da entidade sindical, conforme segue:
“Art. 4.2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.” (grifo nosso)
Como se pode ver, o dirigente sindical possui imunidade a qualquer ato de punição funcional em decorrência das atribuições que lhe foram atribuídas regimentalmente no exercício do mandato eletivo de dirigente da entidade sindical.
Esta imunidade assegurada aos dirigentes foi estendida à entidade sindical como consectário do Estado Democrático de Direito, mediante proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
“Art. 5.2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.” (grifo nosso)
Como se pode ver, a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Internacional de Genebra que assegura tanto a entidade sindical quanto aos seus dirigentes prerrogativas e imunidades materiais e formais no exercício de suas atribuições estatutárias em defesa do postulado do Estado Democrático de Direito no intuito de garantir liberdades constitucionais à classe laboral.
Objetivando a tutela da entidade laboral de práticas anti-sindicais, o Brasil assinou no ano de 1998 a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL (Assunção - 1991), a qual assegura a adequada liberdade sindical no exercício de suas funções constitucionalmente estabelecidas.
Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, de 1998:
“ART. 9ª .Liberdade Sindical
Art..9.1. Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego.” (grifo nosso)
No intuito de resguardar a liberdade sindical como instrumento de garantia da execução dos direitos sociais em primazia da máxima efetividade dos direitos fundamentais, a República Federativa do Brasil é signatária da Declaração da Filadélfia, assinada em 1944, que assegura a liberdade sindical como componente intrínseco à justiça social, um elemento fundamental dos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que fora aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia - 1944), cujo texto preambular cita que:
"Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;” (grifo nosso)
A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
”b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;” (grifo nosso)
Além da liberdade de expressão assegurada à entidade sindical, a Carta da Filadélfia estabeleceu a equidade entre os representantes dos trabalhadores, sindicatos, e a Administração pública em discussões livres com a finalidade de promoção do bem comum.
“d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os Governos, participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático tendo em vista promover o bem comum.” (grifo nosso)
O parágrafo 2º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu a possibilidade de incorporação de tratados internacionais a qual a República Federativa do Brasil seja signatária.
Sob esta previsão constitucional as Convenções N. 151 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, (Genebra —1978); a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, (Assunção - 1991) e a Declaração relativa aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, decorrente da 26ª reunião da Conferência e Organização Internacional do Trabalho (OIT), (Filadélfia - 1944), as quais a República é signatária foram inseridas em nosso ordenamento jurídico nacional com caráter de norma supra legal, permeando a pirâmide normativa nacional sobrepondo as normas infraconstitucionais e situando-se abaixo da Carta Constitucional da República, nos termos do §2º do art. 5º da CRFB, in verbis:
“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Portanto, qualquer prática anti-sindical emanada pela Administração Pública em desfavor de entidades sindicais e seus dirigentes, em pleno exercício de suas atribuições estatutárias, afronta diretamente as garantias e prerrogativas incorporadas por meio de tratados internacionais os quais a República Federativa do Brasil é signatária e os reconheceu em caráter de normas supralegais.