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Direitos humanos e objeção de consciência.

Uma questão fundamental

Agenda 27/11/2015 às 15:32

A objeção de consciência é um direito natural que está salvaguardado pelas declarações de direitos humanos internacionais e por nossa Constituição Federal.

É possível estabelecermos uma ética universal? Podemos dizer comportamentos bons e maus que são comuns a todas as culturas e povos? Está questão nos coloca diretamente em relação com a consciência moral. Será a moral um conjunto de princípios universais, que podem ser aceitos por todos os homens? A resposta é positiva. Mas como isso se dá, se todos os povos têm culturas tão diferentes, costumes particulares, padrões morais diversos, se as religiões pregam pontos de vista diferentes sobre um mesmo assunto, se as declarações de direitos humanos são interpretadas ao gosto da filosofia da moda de cada povo? Será mesmo possível uma ética universal?

Apesar das aparências indicarem o contrário, de fato é possível termos uma teoria ética válida para todos os homens, exatamente porque todos nós somos seres humanos e temos, portanto, em comum a nossa forma de ser peculiar: somos seres racionais dotados de um corpo. Como diria Hugo de São Vitor, somos “existência individual de natureza espiritual”; ou, como dizia Boécio, filósofo da antiguidade que cunhou o conceito de pessoa, o ser humano é “substância individual de natura racional”. Dessa forma, podemos e devemos delinear as condutas que aperfeiçoam essa natureza daquelas que a degradam. Neste aperfeiçoamento, os fins existenciais inerentes aos seres humanos são capazes de nos indicar o caminho do bem; simultaneamente, o juízo moral encarrega-se de revelá-lo1.

Radica-se a verdade da existência da ética universal não somente na pesquisa filosófica sobre a antropologia humana, como também na experiência vivida por todos os povos. Esta demonstra que certas condutas são maléficas ao convívio social, onde quer que aconteça, tais como: matar um inocente, roubar, cometer adultério, ofender os pais, causar prejuízo à honra do próximo. Estas condutas são proibidas pelas leis penais de todos os povos. Há um consenso universal sobre condutas que depreciam a dignidade humana e a rebaixam ao nível infra-humano, ao nível puramente animal. Dessa forma, podemos falar de um direito natural, que advém da natureza, isto é, da forma que o ser humano está feito e opera; que difere de um direito positivo, que decorre do consenso de um determinado povo sobre aspectos funcionais da sociedade humana2.

Há, sobremaneira, uma relação íntima entre o direito natural- que em nossos dias é também chamado de direitos humanos ou direitos fundamentais- e o direito positivo ou legal. Este aspecto é muito importante, pois o último não se sustém sem o primeiro.

Do direito natural decorrem os princípios gerais que depois devem ser amoldados a cada sociedade, reconhecidos positivamente pelo direito, a fim de que o Estado os faça valer de modo pacífico e organizado. Em conseqüência, se o direito positivo não se embasa nem reconhece os direitos naturais, passa a ser um sistema de opressão do ser humano e não de sua libertação. Eis que o dissenso entre uma lei civil e uma lei natural causa uma dicotomia no sistema jurídico, que acarreta a falta de legitimidade do direito positivo. Ainda que o direito natural não tenha sido reconhecido pela lei, ele poderá ser invocado como direito, acarretando, portanto, o que chamamos de objeção de consciência. Em outras palavras podemos dizer que uma lei positiva em desacordo com uma lei natural não obriga em consciência e não merece ser obedecida . Em tal situação, pode ser até um dever do cidadão, deixar de cumprir tal lei, quando em prol do próprio bem comum da sociedade. Está claro que uma lei injusta não é lei, é corrupção de uma lei; não é lei em sentido material, substancial, mas somente do ponto de vista formal. Esta doutrina remete aos filósofos gregos, em especial, Platão e Aristóteles e foi desenvolvida, posteriormente, por Santo Agostinho e São Tomas de Aquino3.

Ao mencionar a liberdade, devemos ressaltar que é livre quem escolhe o bem; e é dever de todo os ser humano seguir os ditames de sua consciência para ser realmente livre. Dessa forma, por exemplo, um médico que em consciência acredita que não deve matar uma criança em fase embrionária ou gestacional, não está obrigado a fazer o aborto. O mesmo se pode dizer, m relação a um doente ou a uma pessoa idosa, no caso da eutanásia . Invocando o direito fundamental à liberdade de atuar conforme a consciência, em face de uma lei positiva que ofende um direito humano natural, cada cidadão tem o direito e, às vezes o dever, de invocar a objeção de consciência para de autodeterminar conforme o bem da pessoa humana, que é um bem maior do que o mero cumprimento de uma lei - entendida em sentido formal.

Nesse sentido, infelizmente, podemos verificar ofensas graves à liberdade de consciência na Comunidade Européia, onde três profissionais da saúde, duas enfermeiras escocesas e um renomado médico polonês, foram demitidos por se recusarem a praticarem abortos4. Em outro caso de grande repercussão, na Inglaterra, uma funcionária de cartório foi demitida porque se recusou a homologar uma união entre pessoas do mesmo sexo5.

Nesses casos, a Comunidade Européia está trilhando um perigoso caminho de intolerância e de violação da liberdade de consciência em temas de grande impacto moral, onde o juízo da consciência deve ser seguido. Há que se anotar que o aborto e a eutanásia já foram praticas utilizados pelo Regime Nazista no afã de impor a sua ideologia da raça superior. De outra sorte, a união de pessoas do mesmo sexo viola o código moral das principais religiões monoteístas do mundo, o que configura uma situação de confronto entre a lei e os preceitos morais adotados por uma parcela enorme da população mundial6.

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Dessa forma, as autoridades européias, ao ratificarem atitudes de intolerância do tipo descrito, estão adotando uma doutrina de relativização da liberdade de consciência, o último bastião da pessoa humana. Esse direito humano fundamental está presente na Declaração dos Direitos Humanos de 1948 e garantido pela própria Convenção Européia de Direitos Humanos (artigo 9º). No Brasil, a nossa Constituição Federal garante o direito da pessoa agir conforme a sua consciência e não ser penalizada por isso, no art. 5º, inciso VI, que diz, expressamente, ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença ”.

Diante de preceitos tão peremptórios e certos que propugnam e garantem essa liberdade fundamental, não devem caber dúvidas aos juristas, advogados, juízes e membros do Ministério Público, quanto à importância de se assegurar o direito à objeção de consciência em nosso país, em casos que tais.

Diante do exposto, podemos concluir que a objeção de consciência é um direito natural que está salvaguardado pelas declarações de direitos humanos internacionais e por nossa Constituição Federal7. Convém invocá-la sempre que os direitos humanos estejam em perigo, exigindo-se de todas as pessoas e dos profissionais do direito, em especial, a coragem de fazer valer esse direito, em atenção, também, ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, do qual é expressão.


Notas

1Suma Teológica, I-II, q. 94. A. 3, resp.

2 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, Livro V, cap. 7. “A justiça política é em parte natural e em parte legal. A parte natural é aquela que tem a mesma força em todos os lugares e não existe por pensarem os homens deste ou daquele modo. A legal é o que de início pode ser determinado indiferentemente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecido (...)”‖

3 Suma Teológica, II-II, q. 60. a. 5.

4 https://www.zenit.org/pt/articles/demitir-os-profissionais-de-saude-que-se-recusam-a-colaborar-com-o-aborto-e-um-perigoso-divisor-de.

5 https://www.acidigital.com/noticias/tribunal-europeu-ratifica-discriminacao-trabalhista-contra-cristaos-53029/

6 O Cristianismo, o Judaísmo e o Islamismo são concordes quanto à imoralidade das uniões homossexuais.

7 Art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), art. XXXIII. “Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar.”.

Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010), autor do livro: O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Saraiva : São Paulo, 2012.

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