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Teorias da responsabilidade estatal

Agenda 09/12/2015 às 18:19

O presente trabalho tem caráter explicativo quanto as responsabilidade do Estado sobre os danos e riscos geradores de fatos sociais.

Distinção entre a teoria objetiva, subjetiva e risco integral:

TEORIA OBJETIVA:

Teoria do Risco: Existem determinadas atividades desenvolvidas na sociedade que possuem um risco inerente a elas (ex: andar de avião, tomar remédio, usar arma de fogo..)

Teoria do Risco Administrativo: É a teoria objetiva aplicada ao Estado. (art. 37 §6° CRFB/88)

Concessionárias de Serviço Público: Responde objetivamente e o transporte é uma concessão do serviço público.

RISCO INTEGRAL:

“É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. Assim, em suma, e como próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recursos públicos, para a reparação dos danos.” Dirley da Cunha Júnior (2008, p. 325)

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TEORIA SUBJETIVA:

Elementos:

Conduta + Nexo + Dano

Conduta humana que exista a presença da culpa lato sensu:

Nexo: pode ser físico ou normativo (causalidade adequada):

Dano: pode ser material (danos emergentes e lucros cessantes) ou moral (ofensa aos direitos da personalidade):

Dentro da teoria subjetiva:

  1. Teoria da Culpa presumida: faz parte da teoria subjetiva, sendo assim, todos os elementos que fazem parte da culpa presumida fazem parte dela também,

  1. Responsabilidade por omissão:

Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa. A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Constituição de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, da CF, com a seguinte redação:

 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No entanto, isso não significa que esteja abolida do direito brasileiro a responsabilidade civil da Administração Pública na vertente subjetiva. Há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil.

A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF.

EXCEÇÃO: ART. 1° §3° CTB: Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  1. DPVAT:

OBS.: lembrar da regrinha:

A colide e mata B (ou deixa inválido). B tem o direito a indenização de A.

O valor estabelecido na indenização pode ser abatido R$13,500 do DPVAT, uma vez que todos que tem veículos automotores contribuem.

Os 3 anos da prescrição começam a contar:

No caso de pedido administrativo pela vítima e houver o indeferimento definitivo ou parcial deste pedido, a contagem do prazo prescricional será a partir deste indeferimento, e não a partir do pedido inicial. A partir de então, deve-se recorrer em 3 anos, senão prescreve.

4 – Indenização envolvendo morte ou invalidez:

  1. MORTE:
  1. INVALIDEZ

5ª e 6ª-  Independência de instâncias: Penal e Cível

Obs: o campo probatório penal é maior, em razão disto, a lei determina que o juiz cível poderá suspender a ação cível até que a ação penal se conclua, para evitar decisões conflitantes.

  1. Se no processo penal ficar provado que o fato não existiu.
  2. Que a pessoa não é autora nem partícipe.
  1. Se no processo penal houver a excludente de ilicitude.

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