7. Conclusão
Do quanto tudo aqui foi exposto, enxergamos, com mais limpidez, a imprescindibilidade dos Juizados Especiais ao mundo moderno. O processo de agilização da máquina judiciária está na ordem do dia, e é através da sensibilidade social, a qual todo operador do direito deve tratar como um imperativo, que se atingem as mudanças perseguidas e os resultados práticos para todos, sem, no entanto, provocar a dissociação e o afastamento do Poder Judiciário de conceitos inerentes à justiça social e à eficácia da prestação jurispositiva.
O sistema consensuado no Direito Penal veio para ficar. No nosso ordenamento, em virtude da lentidão e das formalidades burocratizantes, evita-se a jurisdição penal por nem sempre oferecer resposta em face dos conflitos. Não há como se omitir as benesses do sistema consensuado em um país que, segundo o último censo penitenciário, comporta uma população carcerária de mais de 130 mil presos e mais de 250 mil mandados de prisão a serem cumpridos. Sustentar, como fazem alguns, que, dependendo do delito, o juízo comum é mais benéfico ao infrator, vez que, pelo elevado acúmulo de processos que tramitam nos milhares de fóruns do país, pode ser ele beneficiado pela ocorrência da prescrição do jus puniendi, soa-me como uma excrescência. Representa nada mais do que, senão, um remar na contra-mão da história.
Em vias de conclusão, este trabalho filia-se, em parte, à segunda corrente de entendimento doutrinário acima exposta. Em parte, porquanto discorda quanto à derrogação da ressalva do art. 61, pertinente aos procedimentos especiais e, por conseguinte, às contravenções penais e à multa de que trata o art. 2º da Lei 10.259/01. O próprio art. 1º da Lei nº 10.259/01 admite, de forma expressa, que se aplique, aos Juizados Federais, a Lei nº 9.099/95, naquilo que não houver incompatibilidade. Ademais, não precisa ir muito longe para se compreender que o rito especial, por sua própria natureza complexa e peculiar, não comporta a tramitação do feito junto ao Juizado Especial. Assim entendeu o Enunciado 46, extraído do X Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, em Rondônia, de 21 a 24/11/2001:
"A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais do Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, excetuados aqueles sujeitos a procedimento especial" (grifei).
No mais, segue in totum a orientação mencionada. Sobremaneira, porque a Carta Magna não faz distinções em seu texto, o que nos força a concluir que o artigo 20 da Lei nº 10.259/01 é de flagrante inconstitucionalidade. Ora, se é permitida a inserção da Lei nº 9.099/95, com todas os benefícios do sistema consensuado, no plano federal, por qual razão a recíproca não é verdadeira?
Trilhar caminhos com dois pesos e duas medidas, parece-me, no mínimo, uma quimera em um Estado, dito, Democrático de Direito. Instituir dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo, sem considerar-se, expressamente, um critério objetivo, significa, ao arrepio da Constituição, um desregramento jurídico. O novo conceito de infração de menor ofensivo deve ser, pois, de 2 (dois) anos, para qualquer esfera, mutatis mutantes, cometer um crime contra a União, ou contra quem quer que seja, não dá ensejo a uma reprimenda mais amena.
A Constituição Federal, com ênfase no seu princípio da isonomia, é o que há de fundamental, é o que serve de base, de alicerce. O legislador ordinário não está autorizado a afrontá-la.
Aristóteles, de uma forma singela, foi quem melhor definiu: "o injusto é o desigual e o justo é o igual". [13]
8. Referências bibliográficas
1. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2002.
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3. GOMES, Luiz Flávio. Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
4. LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Civilização do Direito Penal? Revista da ESMAPE. Recife: vol. 3, n. 8, p. 121/149, jul./dez. 1998.
5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
6. COMPARATO, Fábio Konder. Direito Público: estudos e pareceres. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
7. MARTINI, Paulo. A não aplicação da Lei nº 10.259/01 no âmbito estadual. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
8. GOMES, Luis Flávio. Juizados Especiais e conceito de menor potencial ofensivo: primeiras posições da jurisprudência. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
9. FONTANA, Milton. A Lei 10.259/01 e a competência dos Juizados Especiais criminais estaduais. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
10. BOMFIM, B. Calheiros. Pensamentos Selecionados. 2. ed. Rio de Janeiro: Destaque, 1993.
11. NETO, Fernando da Costa Tourinho. Juizados Especiais Federais. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
12. OUREM, Hélio. Da igualdade. Revista da Esmape. Recife: vol. 2, n. 5, p. 269/314, jul/set., apud, ARISTÓTELES. Etique à Nicomaque. 2. ed. Paris: L. Philosophique Vrin, 1967, p. 213.
13. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Os novos Juizados Especiais Federais Criminais: considerações gerais sobre a Lei nº 10.259/01. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
14. BORGES, José Souto Maior. Significação do princípio da isonomia na Constituição de 1988. Revista da Esmape. Recife: vol. 2, n. 3, p. 311/324, 1997.
9.Notas
01. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Comentário à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
02. GOMES, Luiz Flávio. Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
03. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Op. cit., p. 163.
04. LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Civilização do Direito Penal? Revista da ESMAPE. Recife: vol. 3, n. 8, p. 147, jul./dez. 1998.
05. Artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
06. BOMFIM, B. Calheiros. Pensamentos Selecionados. 2. ed. Rio de Janeiro: Destaque, 1993, p. 139.
07. COMPARATO, Fábio Konder. Direito Público: estudos e pareceres. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 59.
08. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 65.
09. MORAES, Alexandre de. Op. cit., apud, BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da Isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 8, p. 79.
10. MARTINI, Paulo. A não aplicação da Lei nº 10.259/01 no âmbito estadual. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
11. GOMES, Luis Flávio. Juizados Especiais e conceito de menor potencial ofensivo: primeiras posições da jurisprudência. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
12. FONTANA, Milton. A Lei 10.259/01 e a competência dos Juizados Especiais criminais estaduais. Disponível na internet: http: //www.jusnavigandi.com.br.
13. OUREM, Hélio. Da igualdade. Revista da Esmape. Recife: vol. 2, n. 5, p. 269/314, jul/set., apud, ARISTÓTELES. Etique à Nicomaque. 2. ed. Paris: L. Philosophique Vrin, 1967, p. 213.