Observando a vida do ponto de vista jurídico, todas as ações são consideradas como proibidas ou permitidas. Chama-se de ordem jurídica o conjunto de regras que rege a vida de todos e as consequências dos atos realizados. Esta ordem é formada pelo conjunto das disposições das leis vigentes, dos costumes que têm eficácia jurídica e das tradições e práticas que completam as regras propriamente ditas de direito positivo.
Todavia, baseado no fato de nem sempre haver o cumprimento de obrigações ou obediência aos imperativos decorrentes do direito, faz-se necessário a existência de sanções, que são medidas, cuja imposição é estabelecida pelas leis como consequência da inobservância dos imperativos jurídicos. Sua finalidade é dupla: de um lado elas procuram restabelecer o equilíbrio perturbado pelo comportamento ilícito da pessoa obrigada. De outro lado a existência das sanções opera como meio de pressão psicológica para induzir as pessoas obrigadas a cumprir espontaneamente suas obrigações.
Há várias espécies de sanções: a distinção fundamental as classifica em sanções penais e civis. Quando a inobservância de um imperativo é produzida por ato ou omissão que a lei qualifica como crime, a sanção chama-se penal: é a pena. Quando, ao contrário, o ato ilícito não qualificado como crime, corresponde-lhe a sanção civil.
A pena, em seu sentido amplo, consiste na imposição de medida punitiva ao transgressor, que o direito considera como compensação jurídica ao ato que infringiu a ordem por ele estabelecida. É nesse ponto que se discute a real função da pena, se retribui de forma punitiva o ato ilícito, ou tem efeito na sociedade como um todo e no próprio punido.
Bem diferente é a sanção civil: visa anular os efeitos do ato ilícito. Sua finalidade é reparatória, satisfativa: propõe restabelecer e satisfazer, à custa do responsável, o direito subjetivo que o ato ilícito violou. É notório que o restabelecimento da ordem jurídica através, da satisfação integral do direito violado, conseguido com todos os meios ao alcance dos órgãos judiciários, eis o escopo da sanção: e este é justamente um dos fins máximos do processo civil.
Vale salientar que o mesmo fato pode também dar lugar a ambas as espécies de sanção: assim, o ato criminoso pode produzir condenação na pena e na reparação dos danos.
A efetivação das medidas que constituem a sanção civil é confiada aos órgãos judiciários e representa parte importante da função judiciária ou jurisdicional. Função essa, que consiste muito mais que um simples julgamento, é a realização na prática da regra sancionadora decorrente da inobservância daquela primeira regra, isto é, do inadimplemento do obrigado.
A atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução. Em especial, execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir por meio do processo e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida.
Esta atividade se desdobra numa série de atos que formam em conjunto o processo de execução.
O conhecimento e julgamento da lide e a atuação da sanção são duas formas igualmente importantes, se completam. Uma jamais existiria sem a outra, de forma que a relação de dependência forma o processo propriamente dito, há a necessidade da fase de congnição, onde tem uma equivalente importância com a fase de execução, não há execução sem a investigação, e a investigação somente, seria um processo incompleto, não haveria a real aplicação da norma sancionadora.
Destaca-se que a figura da execução processual se distingue de várias figuras afins. Por exemplo, o cumprimento espontâneo da obrigação, não é execução, já que não há a movimentação do órgão processual, que através da lei e da apuração do inadimplemento da obrigação, realiza a punição, ou seja, força o obrigado a cumprir com sua obrigação.
Uma outra figura diferente é da execução é o cumprimento de despacho do juiz que manda realizar no processo alguma diligência, ou algum ato de instrução.
A situação de fato que pode dar lugar à execução consite sempre na falta de cumprimento de uma obrigação por parte do obrigado, aqui fala-se em obrigação em seu sentido amplo.
É importante destacar, também, que a existência de um crédito insatisfeito não é suficiente para que possa pedir-se a execução. É ainda necessária a existência de sentença legalmente pronunciada, verificando esse fato e condenado o devedor.
A execução deve ser sempre precedida pelo devido processo de cognição, capaz de fornecer a certeza da existência daquela causa, como uma forma justa para execução. Só se pode fazer execução com fundamento em sentença condenatória, que é aquela sentença por definição aquela que declara existente (ou inexistente) uma relação ou situação jurídica determinada.
Quanto a extinção do processo, o Código de Processo Civil enumera três casos, a da satisfação da obrigação, a que se verifica, na dicção legal, ‘quando o credor renunciar o crédito’ e a que ocorre sempre de acordo com o texto.