1 - INTRODUÇÃO
O sistema confederativo sindical pode ser simbolicamente representado pela figura de uma pirâmide, organizado de forma vertical, tendo como órgão de base os sindicatos, num segundo plano, as federações e, em terceiro plano, as confederações. As Centrais Sindicais não integram o sistema confederativo sindical brasileiro, elas são entidades de representação geral dos trabalhadores, de âmbito nacional, que não dispõem de poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.
Os sindicatos, que são as entidades sindicais de primeiro grau, agrupam empresas ou trabalhadores de mesmas categorias em um ou vários municípios, no Estado, ou nacionalmente. As federações compreendem o agrupamento de pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica. Já as confederações atuam em nível nacional, com sede em Brasília, ditando os procedimentos daquele ramo por ela abrangido, seja profissional ou econômico. As confederações são resultado do agrupamento de no mínimo três federações de sindicatos, respeitadas as respectivas categorias.
Cumpre ressaltar que as federações e as confederações não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Entretanto, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato próprio da categoria em uma determinada base territorial, poderão as federações, e, na falta dessas, as confederações, participarem das negociações.
As Centrais Sindicais não fazem parte do modelo corporativista remanescente no ordenamento jurídico brasileiro, até porque, sempre foram meras associações civis, registradas em cartório sem nenhum poder legal de representação. Sem pertencerem ao sistema confederativo sindical, não possuem legitimidade sindical para deflagrar greves, celebrar acordos e convenções coletivas ou representar a categoria em dissídios coletivos na Justiça do Trabalho. As Centrais Sindicais poderão participar das negociações como coadjuvantes, nunca sozinhas, pois a autonomia dos sindicatos deverá ser preservada.
2 - DOS SINDICATOS DE BASE
O sindicato se perfaz na mais importante forma de representação de trabalhadores existente. A palavra síndico quer dizer representante, ou seja, transmite a ideia de representação de interesses de indivíduos de uma corporação. Os sindicatos propriamente ditos são os entes de base na organização sindical, representantes de uma coletividade de trabalhadores ou de empregadores. (NASCIMENTO, 2011, p. 283).
No que diz respeito às atribuições dos sindicatos de base, destacam-se as prerrogativas previstas no art. 513 da CLT tais quais; a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (CLT, art. 513).
A questão da representação processual dos sindicatos suscitou inúmeros debates quanto à possibilidade de atuarem como substitutos processuais. Inicialmente, cabe diferenciar os institutos. A representação processual demanda instrumento de procuração para que o sindicato esteja apto a defender o interesse do representado judicialmente. A substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia. Nesse sentido, a recente decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUA - LEGITIMIDADE ATIVA - Nos termos da iterativa e atual jurisprudência do Eg. TST e do E. STF sobre o assunto, a prerrogativa prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República confere à entidade sindical ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais dos seus substituídos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 17196920115040333, 8ª turma, Relator: Desembargador convocado: João Pedro Silvestrin - DEJT 06/03/2015).
Os sindicatos são associações sem fins lucrativos de um tipo peculiar, vinculados ao Direito Coletivo do Trabalho. Nas palavras de Nascimento “o sindicato é um sujeito coletivo; para alguns, uma pessoa jurídica; para outros, uma instituição”. O autor justifica o sindicato enquanto sujeito coletivo afirmando se tratar de uma organização que tem por finalidade tratar dos interesses de um determinado grupo nas relações trabalhistas que possui todos os atributos de uma pessoa jurídica. (NASCIMENTO, 2011, p. 286).
3 - DAS CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES
As confederações são entidades sindicais de maior grau numa determinada categoria. Elas foram criadas ainda no período corporativista como órgãos representativos situados no grau superior de determinadas categorias. Para sua formação, devem-se agregar pelo menos três federações do mesmo ramo de atuação e sua sede será na Capital da República. (CLT, art. 535).
Como exemplos de confederações de trabalhadores, podemos citar: (1) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria CNTI; (2) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag; e (3) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – Contcop. São exemplos de Confederações patronais: (1) Confederação Nacional da Agricultura; (2) Confederação Nacional do Comércio; e (3) Confederação Nacional da Indústria.
As federações são as organizações sindicais de segundo grau, localizadas verticalmente logo acima dos sindicatos de base de uma determinada categoria, e abaixo das confederações. As federações se constituem por Estados e estão condicionadas a existência de pelo menos cinco sindicatos filiados e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões. (CLT, art. 534). As federações não representam categorias profissionais ou econômicas, elas representam pura e simplesmente os sindicatos.
Assim como acontece com os sindicatos de base, as federações se organizam livremente, de acordo com as deliberações estatutárias das entidades sindicais formadoras. Devem também ser registradas no Ministério do Trabalho e Emprego a fim de efetivar a unicidade de representação em determinada base territorial. As federações têm como prerrogativa a representação dos sindicatos, com o objetivo de lhes coordenar interesses e harmonizar seus objetivos. (BATALHA, 1994, p. 115).
É relevante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro concentra no sindicato a função de representação e negociação, sendo que as demais entidades sindicais (federações e confederações, respectivamente) podem exercer essas funções em caso de inércia ou de inexistência do sindicato de base, conforme previsão dos arts. 617 e 611, § 2º da CLT.
A criação das confederações se pauta em instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Em linhas gerais, pode-se dizer que os procedimentos são semelhantes àqueles destinados aos sindicatos de base, principalmente no que se refere aos desmembramentos e fusões. Há que salientar ainda a exigência de prévio registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas a fim de efetivar sua personalidade jurídica.
Assim, temos que as confederações podem nascer por meio de desmembramento de categorias ecléticas ou de forma originária. A respeito da criação de confederações por desmembramento cumpre mencionar o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -- HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -- CNS. DESMEMBRAMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. Improcedência da alegação, posto que a nova entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Supremo Tribunal Federal. RE-AgR 241935 DF, Primeira Turma, Relator: Ministro ILMAR GALVÃO - DJ 27-10-2000 PP-00085 EMENT VOL-02010-01 PP-00180 RTJ VOL-00177-01 PP-00449).
A Constituição de 1988, alterando uma tradição em nosso Direito Constitucional, que a resguardava somente ao Procurador Geral da República nas constituições anteriores, ampliou a legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (1). Dessa forma, restou legitimado às confederações a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade nos termos do art. 103, inciso IX da Constituição Federal.
O referido artigo também contempla como legitimadas a propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade as entidades de classe de âmbito nacional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que só as entidades sindicais de terceiro grau, ou seja, as confederações serão legitimadas a ajuizar ações que versem sobre o controle de constitucionalidade, conforme podemos extrair:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU REQUERENTE, A DESPEITO DE SUA ABRANGÊNCIA NACIONAL, POR NÃO SE TRATAR DE CONFEDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A entidade agravante ostenta, inequivocamente, a condição de sindicato, com registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgados, assentou que somente as entidades sindicais de terceiro grau, ou seja, as confederações possuem legitimidade ativa para ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, o que, por óbvio, exclui os sindicatos e as federações, mesmo que possuam abrangência nacional. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. ADI 4184 DF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski- Acórdão eletrônico dje - 186 divulg 24-09-2014 public 25-09-2014).
Por fim, no que diz respeito à estrutura interna das confederações e federações, a CLT dispõe que ambas são formadas pelos seguintes órgãos: Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. A Diretoria é formada por pelo menos três membros assim como o Conselho Fiscal. Ambos são eleitos pelo Conselho de Representantes, para cumprimento de mandato de três anos. São elegíveis apenas os componentes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, para a respectiva entidade. O presidente é escolhido pela Diretoria, dentre seus membros. O Conselho de Representantes é constituído por delegações de sindicatos ou federações filiadas. Cada delegação é formada por dois integrantes da entidade, indicados pela mesma, com mandato de três anos, sendo que cada delegação possui um voto, que será proferido conforme determinação da entidade. (CLT, art. 538).
4 - DAS CENTRAIS SINDICAIS
As Centrais Sindicais são organizações intercategoriais, numa linha horizontal que compreendem diversas categorias. Não são os trabalhadores quem aderem diretamente, mas as entidades sindicais de primeiro e segundo grau. Em suma, pode-se dizer que as Centrais Sindicais representam sindicatos, federações e confederações de categorias diversificadas. Sua base territorial é muito vasta e na maioria das vezes engloba todo o país. (NASCIMENTO, 2011, p. 257).
Conforme a Lei n. 11.648/08, art. 1º caput e parágrafo único, combinado com o art. 2º, considera-se Central Sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos.
As Centrais Sindicais, que também são chamadas de uniões ou confederações de trabalhadores, são consideradas entidades de cúpula, ao passo que para uma parte sólida da doutrina, elas se posicionam no cume da estrutura sindical, acima dos sindicatos, das federações e das confederações de trabalhadores respectivamente.
Tais entidades representam somente os trabalhadores, ou seja, não há um correspondente patronal como ocorre no sistema confederativo. Elas foram reconhecidas formalmente no ordenamento jurídico brasileiro em 2008, contudo, continuaram sem quaisquer poderes sindicais de negociação.
Como principais atribuições e prerrogativas das Centrais Sindicais se destacam; coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. (art. 1º, Lei n. 11.648/08).
Os requisitos de representatividade das Centrais Sindicais estão previstos no art. 2º da Lei 11.648/08, e se referem, entre outros, ao número de entidades sindicais filiadas, às regiões do País onde operam e à quantidade de setores de atividades econômicas representadas. O Ministério do Trabalho e Emprego será o órgão responsável por aferir os requisitos mínimos de representatividade na formação das Centrais Sindicais.
Quanto ao financiamento das Centrais Sindicais, desde 2008, quando foram reconhecidas, a contribuição sindical é a principal fonte de receita auferida. Cabe ressaltar que não houve mudança na arrecadação que sustenta o sistema confederativo, já que a verba destinada às Centrais Sindicais emana do FAT, Fundo de Assistência do Trabalhador, que antes era contemplado com 20% da contribuição sindical e agora reparte sua arrecadação com as Centrais Sindicais.
Com isso, o sistema de custeio das entidades sindicais ficou da seguinte forma: 5% (cinco por cento) para a confederação, 15% (quinze por cento) para a federação, 60% (sessenta por cento) para o sindicato, 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário e 10% (dez por cento) para a Central Sindical. Em caso de não existirem sindicatos, entidades sindicais de grau superior ou Centrais Sindicais, a contribuição sindical será creditada integralmente na Conta Especial Emprego e Salário.
Muito se discute sobre a constitucionalidade do rateio da contribuição sindical com as Centrais Sindicais, visto que elas não pertencem ao sistema confederativo. Inclusive existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 4067), proposta pelo partido Democratas em abril de 2008, com o objetivo de derrubar a destinação de 10% do total apurado com a contribuição sindical compulsória às Centrais Sindicais (CUT, Força Sindical e outras menos expressivas).
A contribuição sindical existe para financiar o sistema sindical, do qual as Centrais fazem parte incontestavelmente. A contribuição sindical tem natureza de imposto e por isso deve ser atribuída a todos aqueles que exerçam uma atividade descrita pelo seu fato gerador. (NASCIMENTO, 2011, p. 273).
Nesse sentido, cumpre mencionar um trecho do voto do ministro Eros Grau na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4067, proposta pelo Democratas – DEM, na qual se pretende ter declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1°, II, e 3º da Lei n. 11.648/08 (Lei de reconhecimento das Centrais Sindicais), e dos artigos 259, II, “b”, e §§ 1º e 2º; e 593 da CLT, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 5º da mesma Lei n. 11.648/2008:
Reconhecidas como entidades associativas representativas da classe trabalhadora, ao autorizar a inclusão das centrais sindicais entre os sujeitos ativos da contribuição sindical a lei ordinária não desvirtua, em nada e por nada, a finalidade, da exação, delineada na Constituição. A leitura do parágrafo único do artigo 593 da CLT não deixa margem a qualquer dúvida: “[o]s recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais”(2).
Renomados autores do Direito do Trabalho entendem que as Centrais Sindicais encabeçam o movimento sindical piramidal, conforme se extrai das palavras de Nascimento:
São a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical. Situam-se na estrutura sindical acima das confederações, federações e sindicatos. Representam outras organizações sindicais que a elas se filiam espontaneamente. São intercategoriais, expressando-se como um referencial de concentração da pirâmide sindical. (NASCIMENTO, 2011, p. 257).
Do mesmo modo, Delgado afirma que as Centrais Sindicais “constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica”. (DELGADO, 2011, p. 86).
Entretanto, existem doutrinadores que defendem que não há espaço no ordenamento jurídico brasileiro para as Centrais Sindicais, ao passo que o princípio da unicidade é violado pelo pluralismo exercido em sua constituição. Outros autores entendem que as Centrais Sindicais não fazem parte do sistema confederativo e consequentemente não têm natureza sindical, mas de meras associações civis, portanto, não sendo sujeitas ao controle constitucional da unicidade.
Esse é o entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que salienta que as Centrais Sindicais não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores. Também, segundo o ministro, as Centrais Sindicais não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores. Conforme o ministro, as Centrais Sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas(3).
No que concerne à natureza jurídica, as Centrais Sindicais aparecem como associações civis que não precisam respeitar o preceito constitucional da unicidade, já que essa exigência se restringe às entidades sindicais devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego e não às associações não sindicais. Suas atividades não se confundem com as respaldadas aos entes confederativos, ou seja, não possuem legitimidade para negociar instrumentos coletivos, instaurar dissídios coletivos ou representar categorias inferiores, pois estes atributos já são próprios às federações e confederações.
As Centrais Sindicais significam um avanço na democracia contemporânea. No plano interno de suas atividades, as Centrais Sindicais implantam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos sociais e geográficos mais amplos, além de arquitetar instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as bases correspondentes. No plano externo, mantêm intenso diálogo com as grandes forças institucionais do país, sejam de natureza pública ou privada. (DELGADO, 2011, p. 86).
A Constituição Federal de 1988 assegura às Centrais Sindicais o direito de impetrar mandado de segurança coletivo ao passo que resguarda às associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano essa prerrogativa.
O Supremo Tribunal Federal, em orientação recentemente firmada, entende que a legitimidade para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade prevista no art. 103, IX da Constituição Federal é das confederações sindicais, ao passo que as Centrais Sindicais não foram equiparadas às confederações e, portanto inaptas à representação por não serem consideradas entidades de classe de âmbito nacional conforme se extrai do aresto:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT) –CENTRAL SINDICAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NORMA QUESTIONADA DE NATUREZA REGULAMENTAR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, parte inicial”, da Constituição Federal . 2. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei nº 11.648 /08, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. 3. A fórmula alternativa prevista no art. 103, IX, do Texto Magno, impede que determinada entidade considerada de natureza sindical, não enquadrável no conceito de confederação, venha a se utilizar do rótulo de entidade de classe de âmbito nacional, para fins de legitimação. Precedente. 4. A resolução atacada é carecedora de relação normativa de primariedade em face da Constituição Federal , uma vez que é ato inequivocamente regulamentar, hierarquicamente inferior aos comandos contidos na Lei nº 8.900 /94, e, nessa linha, insuscetível de ser atacado por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. ADI 4224 DF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Dias Toffoli- DJE-172 divulg 06-09-2011 public 08-09-2011 ement vol-02582-01 pp-00106).
A posição ocupada pelas Centrais Sindicais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é contraditória, haja vista que para alguns doutrinadores, elas se encontram num patamar hierárquico superior na estrutura sindical, enquanto que para outros, elas se situam em paralelo ao sistema sindical tradicional. As Centrais Sindicais vêm se consolidando como superconfederações advindas da pretensão dos trabalhadores e não da letra fria da Lei. Pode-se dizer que são o que há de mais representativo no movimento sindical brasileiro, mesmo sem integrar o sistema confederativo sindical.
5 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, percebe-se que o sistema confederativo sindical brasileiro é oriundo do período corporativista onde a intervenção estatal era bastante acentuada. As bases corporativistas ainda orientam as ações dos sindicatos no Brasil, de tal modo, impedem que o sindicalismo possa ser independente e representativo.
As Centrais fazem parte do sistema sindical brasileiro mesmo sem integrar a pirâmide sindical oriunda do período corporativista. E isso pode ser considerado um trunfo, pois ao nascerem de forma espontânea, sem o direcionamento estatal, onde vigora o pluralismo categorial, elas se mostram precursoras num cenário desvirtuado pela vinculação estatal. Num cenário ideal, as Centrais Sindicais deveriam representar as entidades sindicais dos três níveis, ou seja, seriam as representantes dos sindicatos e por isso, consideradas superconfederações.
No que diz respeito ao financiamento das Centrais Sindicais, foi decepcionante ver a contribuição sindical compulsória se estender às Centrais, haja vista que elas traziam consigo esperança para o sindicalismo brasileiro, principalmente no que diz respeito à pluralidade sindical, já que essa reivindicação foi um traço marcante de sua criação. Além do mais, quando as Centrais aceitam receber uma fatia da contribuição sindical, uma fatia bem grande por sinal, a luta pela liberdade sindical plena perde uma grande aliada, talvez a maior esperança que o sindicalismo brasileiro já tenha tido na busca de se tornar representativo e acabar de uma vez por todas com a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória.
REFERÊNCIAS
BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate. Sindicatos – Sindicalismo. 2 ed. São Paulo: LTr , 1994.
DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 5 ed. LTr, 2011.
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6 ed. 2 tiragem: São Paulo, LTr, 2011.
(1) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os legitimados no art. 103 da Constituição estão divididos em universais, com legitimidade ampla e em especiais com legitimidade vinculada à pertinência temática, a qual consiste na relação de causalidade entre a norma questionada na ADI e os interesses juridicamente defendidos. Dessa forma, devem apresentar pertinência temática: o Governador de Estado ou do Distrito Federal, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional e as mesas da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Note-se que os demais são legitimados universais.
(2) Voto, Vista do ministro Eros Grau: Ação Direta de Inconstitucionalidade 4067, proposta pelo Democratas – DEM. Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf.> Acesso em 30 abr. 2015.
(3) O voto do ministro do STF Joaquim Barbosa na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4067 proposta pelo partido Democratas, que trata da destinação do imposto sindical às Centrais Sindicais.