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A alienação parental e a inovação jurídica da Lei 12.318/10 para evitar esta prática perversa

Agenda 06/01/2016 às 09:37

Discute-se a eficácia da Lei 12.318/2010 ante o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da Lei. Vale-se da Hermenêutica Jurídica para apresentar prevenção e tutela pelo Judiciário ao Direito a Convivência familiar Saudável restaurando à eficácia a Lei.

RESUMO

Objetiva o presente artigo discutir a restrição à eficácia da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, ante a perversidade da Alienação Parental. Inova o legislador brasileiro no intento de reprimir os sentimentos que causam antipatia entre genitores, afastando autoridade parental. Discute-se o veto Presidencial aos artigos 9º e 10º que impôs limites ao Poder Judiciário. Valendo-se de pesquisa bibliográfica em livros, artigos, internet, pesquisa documental, legislação e jurisprudência. Objetivando demonstrar como a Hermenêutica Jurídica, aplicando a interpretação extensiva e analogia, possibilitaria a prevenção e tutela pelo Judiciário ao direito à Convivência Familiar Saudável, restaurando a eficácia à Lei.

Palavras chave: Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010; Alienação Parental; Limitação do Judiciário; Equipe Multidisciplinar; Autoridade Parental – Convivência familiar Saudável - Determinação compulsória de oficio.

SUMÁRIO

1.Introdução 2. Definição legal de alienação parental conforme o artigo 2º da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. 3. Porque o judiciário estaria limitado ante os atos de alienação parental. 4. A aplicação de interpretação extensiva e analogia ao texto da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Através deste artigo jurídico procura-se declinar de forma breve sobre “A Alienação parental e a inovação jurídica da Lei 12.318 de 27 de agosto 2010 para inibir esta pratica perversa”.

Com principal objetivo na análise na efetividade da Lei de alienação Parental na prestação da tutela jurisdicional após o veto Presidencial dos artigos 9º e 10º, se mantém sua eficácia plena ou é restrita. Visa ainda a discussão sobre se existe limite ao Poder Judiciário na tutela do Direito Constitucional à Convivência familiar saudável.

A Alienação Parental não é fato novo, e na década de 1980 foi classificada como síndrome. A Lei 12.318 de 27 de agosto de 2010 surge no ordenamento jurídico, com a expectativa de inovar introduzindo a mediação familiar e criminalizando atos de Alienação Parental , sendo vetados pelo presidente os artigos 9º e 10º; surge uma discussão na doutrina se a Lei mantém eficácia plena ou é restrita.

Tal controvérsia despertou o interesse na pesquisa, pela constatação prática da Alienação Parental revestir-se de perversidade e verificar-se sua crescente incidência no Direito de Família. A pesquisa apresenta-se a discussão dos efeitos do Veto Presidencial na prestação da tutela jurisdicional.

Formata-se sua apresentação com a seguinte estrutura: primeiramente entender e demonstrar definição legal para alienação parental, seus agentes, vítimas, motivação; e diferenciação entre Alienação Parental e Síndrome da alienação Parental. Verifica-se sua lesividade ao direito. Em segundo plano, avaliar como o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da Lei 12.318/2010 limitaria o Poder Judiciário na tutela jurisdicional e se há afetação a eficácia da Lei. Em um terceiro momento, analisar se a Lei 12.318/2010 admite a aplicação do instituto da Hermenêutica Jurídica da interpretação extensiva, e analogia.

Vale-se do método da pesquisa bibliográfica em livros, artigos, internet, pesquisa documental, legislação e jurisprudência. Justifica-se a aplicação do método como o mais eficiente, pelo farto material disponível produzido pela doutrina e jurisprudência, permitindo sua exequibilidade no prazo determinado para sua conclusão.

2. DEFINIÇÃO LEGAL DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFORME O ARTIGO 2º DA LEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Depreende-se por observação histórica que Alienação Parental2·, é inata à natureza humana. No dizer da professora Jussara Sandri 3, sempre se fez presente na humanidade, define-se como a desconstrução da imagem do outro, visando implantar falsas impressões no subconsciente do menor (p 89-90). O juiz Elízio Luiz Perez4, DIAS, Et Al; apud, Perez, (2013 p 44)5, apresenta a definição jurídica da Alienação Parental como inferência negativa para afastar o infante do vínculo emocional com o genitor alienado. Visando adequar as definições ao texto legal, transcreve-se abaixo o artigo 2º da Lei de Alienação Parental6:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por umdos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Inova o legislador brasileiro no dizer do desembargador Carlos Roberto Gonçalves (Gonçalves, 2013) 7, que com a Lei Especial8 visa reprimir os sentimentos que causam antipatia entre genitores. Sendo característica do litígio o da Alienação Parental o desejo de exclusividade ao amor, respeito, atenção, carinho e companhia da criança ou adolescente. Afastando, a figura indesejável, desta convivência. Não importando, os meios a serem utilizado o que importa é alcançar os objetivos. Ainda, que infrinja dor emocional ao menor. De forma contundente, Marcos Duarte9 no livro Incesto e Alienação Parental Dias, Et Al; Apud Duarte, (2013) 10 declara sobre o litígio provocado pela AP:

O processo de sequestro psicológico, praticado pelo alienador contra os familiares do genitor não convivente. Surge um processo de mimetização entre o sequestrador parental e a criança ou adolescente com base na angústia e o medo deste perder o amor e a presença do genitor guardião, que se constituiu em fonte única de afeto e segurança.

O Doutor Flávio Tartuce ( Tartuce, 2014)11 reconhece no afeto, o elo forte nas relações de família. Ainda, que afeto não mereça tutela Constitucional. Sendo elemento do Princípio da Afetividade (p 24).

2.1 – DEFININDO OS ATORES NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Compreender quem são os atores na prática da Alienação Parental é imprescindível para a perfeita compreensão de sua dinâmica. A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 12

No texto legal apresenta como vítima a criança e o adolescente. O alienador poderá ser o genitor guardião, tutor, ou qualquer outra pessoa; desde que pratique atos alienatórios. E, alienado é todo aquele que sofre a campanha de alienação.

Deve-se avaliar com maior acuidade, no dizer de Figueiredo; Alexandridis, (2014, p 42-46)13; a interpretação legal dos personagens na Alienação Parental é distorcida. Pois, segundo entendem os festejados autores: Alienado seria o personagem que tem sua compreensão emocional adulterada, neste caso o menor. Vítima da alienação é aquele que é alvo da campanha de desqualificação. E, Alienador, é quem agindo de forma culposa ou dolosa, insere falsas percepções e memórias, no infante, valendo-se de sua ingenuidade e imaturidade emocional.

2.2 - PRINCIPAL MOTIVAÇÃO

Ressalte-se não raro, o ato alienatório inicia durante a constância da relação a dois, os filhos são inseridos neste litígio14e instados a tomar partido. A motivação é pelo fato sentimento de inferioridade. E, desejando igualar a disparidade de armas, usam os filhos para efetivar sua vingança. Tartuce (2014, p 117- 123). A Desembargadora Maria Berenice dias em voto de sua lavra, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Sétima Câmara Cível da comarca de Porto alegre, protocolizado com o nº 70015224140, na fundamentação esclarece a motivação para, a pratica na Alienação Parental nas folhas três e quatro:

Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimento de abandono, de troca, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Ao ver o interesse do genitor em preservar a convivência com o filho, independente do fim da relação conjugal, o guardião quer se vingar, afastando os filhos do outro. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro.

Tal é o que moderna doutrina designa como “síndrome de alienação parental”: processo para programar uma criança para que odeio {sic} o genitor, sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionado ao genitor. Assim, são geradas uma série de situações que leva {sic} o filho a rejeitar o pai.

2.3 – DIFERENCIAÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Alienação Parental configura-se em um embate pelo domínio e poder sobre os sentimentos dos filhos. Para a autora Jussara Sandri15 constitui-se na disputa mais comum na vivência do Judiciário, sendo assimilada pelos filhos que sublimam o afeto pelo vitimado.

Para a psicóloga Lenita Pacheco Lemos Duarte16 na obra Dias, Et Al; Apud, Duarte, Lenita Pacheco Lemos, (2013 p 145-151). No ideal da prole, percebe-se o desejo de ver a união entre seus genitores, ante os atos de Alienação Parental, a criança vivencia incertezas quanto ao futuro. O vitimado, inferiorizado, distancia-se para não aumentar o conflito e sofrimento. O elemento perverso da Alienação Parental surge quando a criança defende um dos genitores e afasta o outro, estabelece-se à orfandade de pais e filhos vítimas do alienador. O cruel reside no fato, de que jamais o tempo que lhes é subtraído será recuperado.

Diante do exposto concordam vários autores, de que este é o momento em que surge um novo fenômeno, definido por Richard Gardner em 1985 como Síndrome da alienação Parental17 quando o litígio pela disputa da guarda dos filhos se agrava. Conforme a autora Sandri, (2013 p 109)18 a transformação da Alienação Parental em Síndrome da alienação Parental , ocorre quando a criança passa a acreditar nas mentiras do alienador. O processo inicia com pequenos atos alienatórias que ganham proporções graves. Para o Rodrigo da Cunha Pereira19 Dias, Et Al; Apud, Pereira. (2013 p 32)20 a Síndrome da alienação Parental decorre da Alienação Parental quando esta atinge seu grau mais elevado, embora deve-se notar que em processos de Alienação Parental, nem sempre haverá Síndrome da alienação Parental .

O Doutor Jorge Trindade 21 Dias, Et Al; Apud, Trindade, (2013)22 define a Síndrome da alienação Parental desta forma:

A Síndrome de alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégicas de alienação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem esta condição”. “Em outras palavras, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para odiar um de seus genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desconstituição desse mesmo genitor”. (p 22)

Enquanto exercia o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias notabilizou-se no pioneirismo em enfrentar a matéria, diferenciando os fenômenos. Período em que o Poder Judiciário, ainda não havia percebido a gravidade da Síndrome da alienação Parental , assim se pronunciou (Dias, 2013)23 . Há que se ter coragem e perceber o que está diante dos olhos. Não se pode fingir que nada acontece. Pois, é tarefa dos que assumem o papel de defensores da “Proteção Integral da Criança”24, reconhecer que tal proteção por vezes está distante do lar, que nestes casos de aconchegante não tem nada. Afirma ainda, (Dias, 2013 p16)25 que não enxergar esta verdade é omitir-se.

2.4 IDENTIFICANDO PRATICAS ALIENATÓRIAS CONFORME ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E SEUS INCISOS DA LEI 12.318/2010.

Os operadores do direito resistem a admitir as práticas da Alienação Parental . Para o Juiz Elízio Perez Dias, Et Al; Apud, Perez, (2013 p 43) 26 “O documentário a Morte Inventada27, expões reiteradas situações de fracasso do Estado na condução de casos envolvendo alienação parental” . Assegura ainda, que pessoas detentoras  de direitos legítimos não são alcançadas pela tutela do judiciário, pela predisposição dos operadores do direito em entender que se trata apenas de desentendimento entre casais. Note-se que há uma diversidade de maneiras de se alienar. A escritora Jussara Sandri (Sandri, 2013, p 103)28 comenta que a Alienação Parental se efetiva com intensa criatividade e diversidade, surpreendendo até quem está acostumados aos conflitos familiares, vão de destruição de fotos até a calúnia da prática de abuso sexual. O legislador estabeleceu um rol exemplificativo, no artigo 2º, no parágrafo único da Lei de alienação parental:

“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:” 29

Em obra conjunta Figueiredo, Alexandridis, (2014. P 46-70) 30comentam o Parágrafo Único e Incisos do Artigo 2º da Lei de Alienação Parental . Entendem que a Lei tem um aspecto educativo. Deverá o julgador verificando a presença de Alienação Parental socorrer-se da interdisciplinaridade.

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. 31 Trata-se da imposição pelo alienador de falsas verdades. Podem ser de natureza denegritória ou até mesmo de falta de afeto do genitor vitimado ao filho. II - dificultar o exercício da autoridade parental; 32 A dissolução do vínculo matrimonial não rompe com o vínculo e a autoridade paternal. De forma recorrente o alienador acusa o vitimado de não assumir a responsabilidade paternal (p 50). III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;33Consagrado é o direito e necessidade da criança em manter o convívio familiar, incluí a figura dos genitores e seus parentes. A limitação desta convivência é uma flagrante violação e violência, constituindo-se abuso emocional. ( p 50-52). V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;34 Ao ocultar ao vitimado informações referentes ao filho é provocar o afastamento emocional entre ambos ( p 51).VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 35 Utilizar-se do ardil da falsa denunciação de maus tratos e abuso sexual. Trata-se de ato perverso de extrema gravidade que exige aplicação imediata de medidas cautelares 36 .O alienador usa o tempo ao seu favor, porque uma denúncia requer investigação minuciosa, que demanda tempo. (54-52). VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 37 A mudança constante de endereço e a subtração do menor são recorrentes nos processos que tramitam nas varas de família. A globalização e maior intercâmbio entre os povos aumentam os casamentos com pessoas de nacionalidades diferentes, fez surgir outro drama familiar; “o sequestro internacional de crianças”. Ainda, que pareça demonstração de amor pelo filho, na realidade é desprezo pela saúde emocional da criança que se vê afastada de suas referências sociais e familiares. ( p 55).

Para a Desembargadora Maria Berenice Dias (Dias, 2013, 70 -84) 38 dados relatam o aumento da incidência da subtração internacional de menores ou a contínua mudança injustificada de endereço pelos guardiões com o intuito de afastar o filho do outro genitor e parentes. Trata-se de ato ilícito que viola direitos fundamentais. A Novel Lei de Alienação Parental poderia ser um alicerce para o judiciário prevenir e punir tal prática. Havia uma lacuna no legislativo quanto à matéria, e grande era a expectativa, quanto a edição da Lei 12.318/2010.

Acreditava-se que se revestiria de eficácia, efetividade na tutela jurisdicional39 e exequibilidade ao compromisso assumido pelo Brasil internacionalmente de prestar proteção à criança e adolescente o veto ao artigo 10º frustrou as expectativas. O sequestrador internacional dos filhos tem a seu favor, a soberania dos Estados e seus limites legais, jurídicos e até religiosos. O desinteresse político, distâncias geográficas, burocracia, o tempo aniquila lembranças sociais, culturais, linguísticas e familiares do menor.

2.5 CONHECENDO A PERVERSIDADE DOS SEUS EFEITOS

Síndrome da alienação Parental sofre verdadeira lavagem cerebral imposta pelo alienador, que causa severa consequência psíquica como medo, timidez, vergonha, ansiedade. Também a Psicóloga Sandra Araújo 43 na obra Dias, Et Al; Apud , Araújo, (2013, p 211) 44o Documentário “A morte Inventada” 45 relata a dor e a emoção de quem viveu tal drama familiar.

Seus efeitos marcam toda a vida, no inconsciente, e afetam com maior gravidade ao vulnerável emocional. Resultando em aversão social, dificuldade na aprendizagem, predisposição a depressão, uso de álcool e drogas; desejo suicida. (p 211). Entende o Doutor Jorge Trindade 46 no livro Dias, Et Al; Apud , Trindade, 2013) 47 como perversidade o furto da infância e inocência que são tirados da criança pelo próprio genitor alienador, e que jamais irá recuperar o que lhe foi roubado (p 29).

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Mensurar os efeitos da Síndrome da alienação Parental é árdua tarefa, pois se manifestarão ao logo da vida. A Advogada Maria Berenice Dias (Dias, 2013)48 diz tratar-se de abuso emocional de difícil comprovação, detectável apenas com o surgimento dos efeitos (24-25). No mesmo sentido o Doutor Rodrigo Pereira afirma (Dias, Et Al; Apud, Pereira, 2013, p 37) 49 ser possível a classificação em efeitos graves e de menor potencial. Para a advogada Melissa Barufi50 Dias, Et Al; Apud , (Barufi, 2013 p 219-220 ) 51 Os Princípios da Proteção Integral e Melhor Interesse do Menor estão no campo ideal do Direito. Mas, no mundo real, as crianças continuam vulneráveis e desprotegidas, sofrendo maus-tratos, violência, abuso emocional, com o agravante de serem praticados no âmbito familiar e tendo como algoz um dos genitores ( p 219-220).

Para a Psiquiatra Marcia Amaral Montezuma 40 na obra Dias, Et Al Apud, Montezuma, (2013, p 104-112) 41 Richard Gardner 42 identificou que a vítima de comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. Disponível Google: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10174>acesso em 10/10/2015.

2.6 VIOLAÇÕES DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E INDIVIDUAIS NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI 12.318/2010.

Revela-se no dispositivo da Lei supramencionado:

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

A afronta a dispositivos legais e constitucionais. Conforme relata a autora Jussara Sandri ( Sandri, 2013) 52 O Artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 53

Consagra o Poder Familiar sendo a autoridade parental irrenunciável com o fim de instituir o Melhor Interesse da Criança. Conforme o grau de lesividade da Síndrome da alienação Parental, o alienador poderá ter suspenso o poder familiar por excesso ou falta de cuidado. O Juiz Elizio Perez 54, que fez parte da comissão de elaboração da Lei 12.318/ 2010 afirma que a Alienação Parental impede o exercício pleno da autoridade parental 55 ferindo o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 Dias, Et Al; Apud Perez, (2013, p 51). Caminhando neste entendimento o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves atribuiu a Lei de Alienação Parental o condão de permitir um fortalecimento ao direito fundamental da convivência Familiar Gonçalves, (2013, p307)56.

3 PORQUE O JUDICIÁRIO ESTARIA LIMITADO ANTE OS ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Espera-se que o Poder Judiciário tutele o direito dos seus jurisdicionados, valendo-se das leis. A norma deve apresentar eficácia, coercibilidade, sua ausência limita a ação do Poder Judiciário. A Desembargadora Maria Berenice Dias (Dias, 2013, P 271-278)57 informa que, a proposta Estatal é que o Judiciário venha a agir quando provocado.

No âmbito familiar, a ideia concebida é da menor intervenção. Na constatação de Alienação Parental , abuso sexual, pedofilia, maus tratos; são ações que exige atitude diferenciada. Há uma verdade desde os primórdios da humanidade que é o incesto, reprovado socialmente como hediondo. Mas, nenhuma destas praticas encontra tipificação no Código Penal, quando muito serve de agravante de pena para crimes sexuais.

Afirma ainda a festejada autora, que o Estado, Judiciário e Sociedade, recusam-se a enxergar e aceitar que o sistema criminal retributivo está falido, especialmente quanto ao Direito de Família. Precisamos estabelecer o conceito de uma justiça reparativa onde as partes com a supervisão do Judiciário encontrem alternativa curativa para o mal que foi efetivado.

3.1 O CONTEXTO SOCIAL QUE ORIGINOU A LEI 12.318/ 2010.

A consagração na Carta Magna de crianças e adolescentes como pessoas de direitos despertou na sociedade a atenção para prática que antes era vista com olhos de disputa familiar, mas que é abuso moral. A Edição da Lei 8.069/ 1990 que visa o Melhor Interesse da Criança, suscita na sociedade o anseio por ver a tutela sendo prestada.

Em 2009 o filme documentário “A morte Inventada”58 demonstrou com testemunho pessoal de vitimados, que a Alienação Parental pode assumir um estágio mais grave que Richard Gardner em 1985 definiu como Síndrome da alienação Parental 59. Todos esses eventos contribuíram para evidenciar a necessidade de preencher uma lacuna no Legislativo quanto a matéria.

A psicóloga Lenita Duarte relata em Dias, Et Al; Apud, Duarte, (2013 p, 155) 60 em evento realizado no ano de 2009, na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), citou que em casos extremos de Alienação Parental , que se constate abuso psicológico, os pais estavam sendo encaminhados a equipes interdisciplinares das varas de Família pelo juiz. Havia o entendimento, de que seria viável a criação de espaço de mediação e reaproximação familiar, mesmo sem a reconciliação conjugal. . O Juiz Elizio Perez conta no livro Dias, Et Al; Apud, Perez, (2013, p 41-42) 61 que a Lei de Alienação Parental surgiu em contexto de demanda social exigindo-se maior participação dois pais na formação dos filhos.

3.2 A INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM TUTELAR OS DIREITOS AO EDITAR A LEI 12.318/2010.

O juiz Elizio, que fez parte da comissão de laboração da Lei, assim se manifesta Dias, Et Al; Apud, Elizio, 2013, p 59-62) 62 o texto legal aprovado pelo Congresso Nacional, recebendo veto presidencial, previa a submissão do litígio a mediação com a participação do Ministério público na função de Custus Légis 63 e homologado pelo magistrado. Pretendia-se estimular soluções amplas e criativas, para fato tão complexo.

Houve debate na câmara de Deputados, sobre a tipificação criminal quando ocorresse a falsa denunciação de abuso ou maus-tratos com fins alienatórios, o legislador tipificou como crime, pretendendo com esta medida uma coercibilidade legal. Mas, prevaleceu o conceito de que a lei deveria ser educativa e preventiva. Pretendia-se com o texto da Lei permitir ao Estado dispositivos legais para tutelar a convivência familiar e proteger o melhor interesse da criança e do adolescente. Neste diapasão há a previsão de encaminhamento a acompanhamento psicológico e atuação multidisciplinar, quando presente a Alienação Parental para resguardar, o bem-estar psíquico e emocional da criança.

3.3 COMO O VETO AO ARIGO 9º LIMITOU A EFICÁCIA DA LEI 12.318/2010

O texto original do artigo 9º vetado conforme informa Figueiredo, Alexandridis, (2014, p 82 -83) 64:

“Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ “3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial”.

As razões do veto fundamentaram-se na indisponibilidade do direito familiar conforme o artigo 227 da CF/8865 e princípio da intervenção mínima. Discutível esta decisão, porque o veto retira do teor da novel Lei, uma inovação esperada ansiosamente pelos operadores do Direito de Família, a possibilidade de auto composição dos conflitos.

Este é o entendimento esposado por alguns doutrinadores. Conforme a advogada Jussara Sandri (Sandri, 2013, p 161-183) 66 A previsão legal de garantia de acesso à justiça através de mediação familiar permitiria o diálogo e conciliação, podendo ainda contar com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, demonstraria a eficácia da Lei e a tutela pelo Judiciário. O veto ao artigo 9º constituiu-se em retrocesso, porque foi retirado da norma seu melhor dispositivo para coibir o mal da alienação parental.

A auto composição evitaria demandas na justiça, sem risco de uma parte ser prejudicada, porque se trata de solução assistida, fiscalizada e carece da homologação judicial. Demonstrando-se como meio eficaz de alcançar a  legitimidade e eficácia na solução do conflito, mostrando-se hábil quando constatada a Alienação Parental .

Também a ex- Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, assim manifestou seu entendimento Dias, Manual Direito de Família, (2013, p 85- 86) 67 No âmbito do Direito de família a mediação familiar ganha espaço por ser técnica e capaz de levar as partes a um acordo. Possibilitaria identificar aspectos que se demonstram relevantes à disputa litigiosa, e pode ser acompanhada por profissionais formando equipes interdisciplinares com a presença de um mediador. Entendendo que “A mediação não é meio substitutivo da via judicial, estabelece uma complementariedade que qualifica as decisões judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes”.

3.4 COMO O VETO AO ARTIGO 10º DA LEI 12.318/2010 LIMITA A EFICÁCIA DA LEI AO RETIRAR SUA COERCIBILIDADE

Faz-se prudente demonstrar o teor do artigo vetado:

Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único”:

Parágrafo único. “Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.68 (p 82-83)

Na avaliação de (Figueiredo, Alexandridis, 2014) 69 a fundamentação do veto baseada em que a Lei 8.069/ 1990, já prevê mecanismos punitivos suficientes, não havendo a necessidade de criminalizar a Lei de Alienação Parental , porque os efeitos atingiriam quem se quer tutelar. Retira da Lei o Princípio da Especialidade, seu poder de coerção, indicando a punição para a falsa denúncia com intenção de alienar. E, o tipo penal que era acolhido neste artigo era hábil a prestar a tutela aos vitimados.

Resta esclarecedor o dizer do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves 70(Gonçalves, 2013, p 309) :

Também o artigo 10º da mencionada Lei, que previa pena de detenção de seis meses a dois anos, para parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar, que pudesse “ensejar restrição da convivência da criança com o genitor”. Recebeu veto presidencial, sob a alegação de que a pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão da guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes (309).

Verifica-se que a intenção do veto em minimizar a afetação de crianças e adolescentes, não considerou que retiraria da Lei, o elemento que a faz ser respeitada; ou seja: sua coercibilidade.71 Para o Juiz Elizio ; Dias, Et Al; Apud, Elizio, 2013, p 61-62) 72 O objetivo de manter um dispositivo penal, permitiria inibir os efeitos da Alienação Parental resguardando a saúde emocional dos filhos (p 339) 73 .

Constata-se que o Poder Judiciário se viu limitado ao aplicar a Lei de Alienação Parental , ante os referidos vetos, pela recorrência na constatação da prática com a certeza da impunidade. A docente em Psicologia Denise Silva74 na obra Dias, Et Al; Apud, Silva, (2013, p ) considerou desta forma75 “Assim, o judiciário acabou perdendo sua função de aplicar a Lei, mas serviu de mero instrumento de manipulação do genitor para atingir seus objetivos de destruir os vínculos da criança com o outro genitor” ( p 349).

3.5 O MAGISTRADO DEVE VALER-SE DO PODER GERAL DE CAUTELA

A lide inspira cuidados que devem ser perseguidos pelos magistrados, no que se refere ao Direito de Família, estes devem ser redobrados. Afirma o Juiz Elizio no livro (Dias, Et Al; (Dias, Et Al; Apud , Perez, 2013,p 52)76 a necessidade de que o juiz adote o Poder de Cautela, para trazer a prole à devida proteção judicial, ante os atos de Alienação Parental , considerando a demora da demanda processual, como um tempo dado ao alienador . Deve-se considerar também, o despreparo dos operadores de direito de modo geral, para enfrentar distúrbios como Alienação Parental e Síndrome da alienação Parental , fato reconhecido por vários doutrinadores do Direito de família no dizer da escritora Silva, Maria de Fátima Neves da, (2010) 77·, a presença do fenômeno Síndrome da alienação Parental causa a indagação se o magistrado é capacitado para atuar na prevenção e como proceder na constatação do distúrbio emocional? Simplesmente, deve determinar a alteração da guarda do menor, apenas aplicando a norma? Resta evidenciado no entendimento doutrinário de que não será produzindo Leis, que se enfrentará este fenômeno perverso. Há que se valer da ponderação, porque a família está inserida no contexto social, um organismo dinâmico e com vida. Ao lidar com este dilema deverá o juiz, valer-se de uma concepção holística78, percebendo a instituição Familiar e a carência na sociedade que gera tais práticas, como educação, saúde, justiça, segurança. Ciente desta realidade deve aplicar com prioridade medidas preventivas, regenerativas e coercitivas, mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar. (P 218). Na persecução de tutelar o Melhor Interesse da criança declara o Doutor Marcos Duarte Dias, Et Al; Apud, Duarte, (2013, p 76) 79 que as Instituições Públicas, Privadas e Judiciário, devem adotar como prioritário o interesse do menor. E, manter a convivência familiar é interesse do menor, portanto prioritário. Também o detentor da autoridade parental, precisa de uma atitude responsável cuidando do melhor interesse dos filhos. A cautela deverá pautar as ações do judiciário pela complexidade das relações e a nocividade dos sentimentos, que imperam nas lides de disputa litigiosa de guarda de menores. No dizer da desembargadora Dias, (2013, p17) o genitor alienador utiliza-se de ardil para afastar o genitor vitimado, inclusive vale-se da falsa acusação de abuso sexual, que se demonstra eficaz para atender sua pretensão. Utilizando a repetição constante, a criança é levada a acreditar nas palavras do alienador, repetindo mecanicamente aquela estória ardilosa. São falsas memórias que se implantam no infante. A primeira medida do juiz é a de afastar o genitor suspeito do convívio com a criança, recomendando visitas acompanhadas. Além da requisição de laudos psicológicos e estudo psicossocial. Estes procedimentos demandam tempo, e o mau já foi instaurado. As sequelas serão irreparáveis e a convivência com os filhos menores jamais será recuperada. Motivo, pelo qual deve prevalecer o Poder Geral de cautela. Verifica-se como medida de cautela segundo o advogado Mold em Dias, Et Al; Apud, Mold, (2013, p 133)80 determinar a submissão a tratamento psicológico ou biopsicossocial do alienador. Também pode o magistrado incluir no acompanhamento psicológico o menor. Inclusive impor ao alienador, astreintes 81 , sendo uma medida de cautela, também a suspensão do processo enquanto inconcluso o acompanhamento multidisciplinar.

4. A APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALOGIA AO TEXTO DA LEI 12.318 de 26 agosto de 2010.

O dinamismo evolutivo da Sociedade exige que o direito se reinvente e encontre soluções justas e adequadas aos casos concretos que lhe são apresentados. Neste diapasão, comumente o magistrado lança mão destes Institutos da Hermenêutica Jurídica de interpretação extensiva e analogia. 82 Para a mestranda em Psicanálise Leonora Oliven83 faz-se urgente uma inovação na persecução de aplicar a tutela ao Direito de Família. Porque o Judiciário habituado com a modalidade retributiva da norma deve adequar-se, se moldando a um conceito mais compositivo e conciliativo. Não estão em discussão apenas direitos e deveres, mas sim sentimentos. (p 62-67).

Também a advogada Maria Berenice Dias em sua obra Manual de Direito das Famílias Dias, (2013, p 436) 84 informa que o Princípio da Proteção Integral da Criança e do adolescente emprestou a lei da alienação parental um dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 249,85 em que o inadimplemento do poder Familiar gera pena de multa.

Evidencia-se a aplicabilidade da interpretação extensiva e da analogia naquilo que não afronte o dispositivo legal, com intuito de tutelar O Principio do Melhor Interesse e da Convivência Familiar.

Determinações à Requerimento ou de Ofício de medidas para preservar a integridade psicológica de crianças e adolescentes, possibilita a aplicação da analogia. Artigo 4º e 5º da Lei 12.318.2010.

Faz-se necessário elencar o texto legal do artigo 4º e 5º da Lei em apreço:

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento. 86

Para a advogada Jussara Sandri (2013, p 139.)87 Deve-se declarar que a competência para encaminhar o menor vítima de Alienação Parental ao devido acompanhamento multidisciplinar, que compete aos membros da família, profissionais da educação, amigos da família, judiciário e a sociedade em um todo. Seja direta ou indiretamente.

Antecipando-se para que não restem dúvidas, o legislador declarou que compete ao magistrado de ofício ou em qualquer momento processual, o encaminhamento. Merece destaque o reconhecimento da dificuldade em detectar atos alienatórios, pela falta de capacitação da maioria dos magistrados. A possibilidade de encaminhar a qualquer momento do processo visa garantir a tutela da saúde emocional. Lamenta-se apenas, que o tempo é inimigo do judiciário, e em especial do vitimado alienado. Seria acertado, valer-se da analogia, para que o magistrado determinasse compulsoriamente de ofício.

Seguindo na trilha do renomado autor Tartuce, (2014, p 444) 88 analisando o referido artigo, evidenciando-se a implantação de falsas memórias, poderá ser indicado acompanhamento pelas ciências PSI; feita a requerimento ou de ofício, ouvido o Ministério Público, sendo declarada tramitação prioritária. Percebe-se o apego ao procedimento, o legislador perdeu a oportunidade de inovar, ao não elencar no texto da lei a possibilidade de determinação compulsória ex officio para tratamento psicológico.

Pleiteia-se que tal, torne-se comum, nas varas de Família, aplicando a interpretação extensiva, com fulcro na Proteção do Melhor Interesse da Criança e adolescente e da Convivência familiar.

Verifica-se a aplicabilidade de tal possibilidade nas palavras do Advogado de Família Douglas Philips Freitas 89 na obra (Freitas, 2015)90 que apresenta proposta inovadora, acolhida pelos magistrados em Santa Catarina. Uma ação de obrigação de fazer com determinação compulsória de acompanhamento psicológico.

Revelar-se-ia maior eficácia e efetividade se o magistrado adotasse a determinação da compulsoriedade de ofício, obtendo maior celeridade e redução dos efeitos perversos da Síndrome da alienação Parental.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 91 (Grifo Nosso).

Na obra de Figueiredo e Alexandridis, (2014, p 64-66) 92 elencam que o magistrado enfrenta verdadeiro desafio para detectar a Alienação Parental, porque sua comprovação é dificílima, sendo até mesmo considerada como “prova diabólica”93, para sua detecção deverá contar com o apoio da equipe interdisciplinar.

4.1 ESTENDENDO A PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 6º, INCISO IV DA LEI 12.318/ 2010, ONDE HÁ A POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO OU BIOPSICOSSOCIAL DE OFÍCIO.

Apresenta-se oportuno elencar o texto legal em apreço:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

Comprovando atos de alienação o magistrado poderá efeitos ex tunc e ex nunc 94 visando à proteção da relação parental. Para Figueiredo, Alexandridis, (2014, p 67-69) as sanções deste artigo não são exaustivas e admite-se a cumulação de medidas para coibir a Alienação Parental e evitar maior lesividade dos seus danos .IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 95

Comentam os autores Figueiredo, Alexandridis, (2014, p 71-72) 96 que este inciso se trata de medida adequada, determinando a submissão do alienado a tratamento multidisciplinar, em especial pelas ciências PSI e sociais, com o fim de restaurar comportamentos e reaproximar os filhos dos seus genitores.

Percebe-se no dizer da advogada Sandri, (2013, p 100) 97 que é fundamental a detecção precoce da Alienação Parental pelo risco do alienado sofrer uma rejeição pelo filho sem ser merecedor de tal ódio. Predomina entre os autores o entendimento de que verificada a presença da Alienação Parental , é adequado o acompanhamento por equipe multidisciplinar dos envolvidos. Sendo, tal declaração do inciso IV inquestionável. Poder-se-ia então determinar ex ofício o tratamento compulsório em separações litigiosas.

Não haveria de se falar em invasão do Estado na privacidade da entidade familiar. Porque, conforme expresso na CRFB/1988, o Principio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente prevalece frente ao principio da privacidade. Tal medida traria benefícios psicológicos à criança. Prioritariamente a Lei de Alienação Parental tem como finalidade tutelar direito de crianças e adolescentes como seres em formação. Assegurando o direito a convivência familiar e a saúde emocional.

Percebe-se na prática, que o Judiciário por vezes, parece seguir no caminho contrário a proteção integral e melhor interesse. Nas palavras da psiquiatra Márcia Montezuma Dias, Et Al; Apud, Montezuma, (2013, p 107) 98 com regularidade o magistrado determina o acompanhamento multidisciplinar no intercurso do processo, no meio termo da função terapêutica e pericial; atentando mais para o laudo pericial. Infere-se, que se a determinação ocorresse no início do processo, a função terapêutica traria melhores resultados ao judiciário e para os conflitantes.

Cientes de que o agravamento de atos aleatórios dispara efeitos mais gravosos como a Síndrome da alienação Parental . De forma recorrente, surge nos processos judiciais a falsa acusação de abuso sexual, como forma de alienar. A docente Denise da Silva confirma Dias, Et Al; Apud, Silva, (2013, p 345) 99 que o fato motivador da falsa acusação, parte de premissas falsas por parte de quem está alienando. Mas, na premissa infantil, há uma estória bem articulada que em sua inocência torna-se factível. É função da psicologia e não do direito detectar e diagnosticar tais eventos. Nisto percebe-se a limitação do judiciário diante de fatos complexos como a alienação parental. Não tem respostas autônomas, necessita valer-se de outras ciências para enfrentar este mal.

Confirma-se nestas palavras, a urgência de uma readequação do Judiciário. Porque, determinar de oficio ao tratamento psicológico, poderá pacificar o conflito, protegendo a criança vulnerável com prioridade absoluta.

4.2 COMPREENDER SE A DETERMINAÇÃO COMPULSÓRIA DO ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, ONDE HOUVER DISSOLUÇÃO CONJUGAL COM LITÍGIO, TRARIA BENEFÍCIOS PSICOLÓGICOS E PROCESSUAIS.

Ressalte-se que a Síndrome da alienação Parental é diagnosticada como distúrbio psicológico, assim classificado pela festejada autora Dias, Et Al; Apud, Silva, (2013, p 347) 100, como psicopatologia do alienador que influenciará a criança alterando sua saúde emocional, comportamento, opinião e sentimentos . Elucida a Especialista em Direito de família Melissa Barufi Dias, Et Al; Apud, Barufi, (2013, p 235) 101 , que a criança vítima de abuso emocional será marcada para toda a vida e afetará suas relações sociais. Percebe-se a gravidade, o risco do distúrbio. Por isso o Judiciário deve adotar novo paradigma e nova forma de condução do processo. De imediato, recorrer ao suporte dos profissionais das ciências interdisciplinares, principalmente de forma preventiva, se deseja subjugar este fenômeno que afeta a vida de famílias em litígio.

No livro Manual de Direito de Família a Desembargadora Maria Berenice Dias, valendo-se da sua experiência atuando no Direito de Família, faz a seguinte assertiva Dias, (2013, p 85) 102. Tende no futuro que o Direito de família venha a amoldar-se a outras ciências, pelo entendimento já consolidado na doutrina de que o litígio familiar extrapola os aspectos da lei. E, somente o conhecimento jurídico é ineficiente para prestar a devida tutela (85). A advogada Jussara Sandri concorda com estas palavras Sandri, (2013, p 137-163). 103 Magistrados, promotores, advogados, defensores não possuem conhecimento técnico e psicológico suficientes para detectar a Alienação Parental .

Assim, deixar apenas ao arbítrio do magistrado, quando verificar atos alienatórios, determine acompanhamento multidisciplinar, é condenar a persecução  da proteção integral ao fracasso, e os envolvidos a grande dor emocional e sofrimento. Infere-se nas palavras da festejada autora, que desde o início do processo litigioso, já se constata atos de alienação. Portanto, desde cedo, é preciso que todos sejam encaminhados ao acompanhamento multidisciplinar.

Comprova-se, que a maioria dos litigantes ou não fazem o acompanhamento ou o abandonam, por não ser impositivo. Deixar ao arbítrio do tutelado, não haverá certeza de sua realização. Revela-se adequada e benéfica a medida de determinação compulsória para o tratamento, sendo obrigação de fazer, poderá cominar com a penalização, maior eficiência se obterá se tal medida for adotada de ofício pelo magistrado.

4.3 ANALISANDO SE O CUSTO FINANCEIRO INVIABILIZA TAL MEDIDA E A POSSIBILIDADE DE SE FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADAS.

Presta-se ao momento esclarecer que uma proposta desta monta, exigira recursos humanos, com profissionais capacitados e habilitados. Uma reformulação no procedimento e financeiros pela demanda que tal haveria de exigir.

A escritora Maria de Fátima Silva enfrentou com criatividade este obstáculo, apresentando a seguinte proposta ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Silva, Maria de Fátima da, THEMIS, V.8. Nº 1, jun / jul 2010, p 219-226) 104 a criação de equipes multidisciplinares para agir na conciliação familiar de forma preventiva, atuando nas Varas de Família, iniciando o tratamento ex offício, mediante convênio a ser firmado entre o Estado através do Poder judiciário e Universidades de Psicologia, Psiquiatria, Ação Social, Psicanálise, e outras interessadas em aperfeiçoar seus discentes através de estágio obrigatório, como o realizado na área do Direito. Esta iniciativa viabilizaria o projeto nas comarcas em que se situem tais Instituições de Ensino.

Certamente através destes convênios não se alcançaria os recursos necessários. Mas, proporcionaria efetiva redução nos custos. Apresenta-se como visão administrativa, interpretar esta proposta, não apenas pelo seu custo, declarando-a como inviável. Mas, adotá-la como investimento em pessoas, crianças, operadores do direito e no próprio judiciário. Porque promoveria uma revolução com

5. CONCLUSÃO

Depreende-se no corpo da pesquisa que a inovação jurídica da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, sofrendo veto Presidencial nos artigos 9º e 10º teve a eficácia limitada; quando presente atos de alienação Parental, restringindo a ação do Poder Judiciário em tutelar o Direito à convivência familiar saudável.

Definiu-se a Alienação Parental como; influência negativa do alienador no intuito de praticar sequestro psicológico dos filhos, por lavagem cerebral. Tal prática recebeu a definição legal de “ato de interferência psicológica”.

Evidenciou-se a diferença entre Alienação Parental e Síndrome da alienação Parental . Classificando-se a intensidade dos atos em leve, médio e grave, constatou-se que na Síndrome da alienação Parental os atos são mais gravosos e perversos conquistando a cumplicidade dos filhos. Trata-se de transtorno psicológico classificado como psicopatologia, onde a consciência dos filhos é alienada, por diversificados meios. Causando marcas emocionais permanentes com danos como a propensão ao uso de drogas, aversão social, depressão e tendência suicida.

Verifica-se Poder Judiciário necessita de provocação, pela inércia da Jurisdição. Presentes atos de Alienação Parental, Pedofilia, abuso sexual; urge a rediscussão para permitir medidas de ofício. A não adequação da iniciativa causa na sociedade à impressão de que são crimes que a justiça não quer ver.

Relembrou-se a expectativa, quanto à edição da Lei da Alienação Parental , para coibir os atos de alienação sendo inédita entre Ordenamentos jurídicos alienígenas. Pretendia-se inovar, com a mediação familiar no artigo 9º e a criminalização dos atos de alienação parental pela denúncia falsa de abuso sexual no artigo 10º. Houve frustração pelo caráter meramente educativo da Lei.

Consolidou-se o entendimento da licitude de valer-se da interpretação extensiva e analogia, aos artigos 4º e 5º, 6º Inciso IV; da Lei de Alienação Parental; permitindo ao magistrado Determinar de ofício tratamento multidisciplinar.

Conheceu-se no corpo do estudo, a experiência positiva no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com acolhimento e processamento de Ação Com

Determinação compulsória do tratamento multidisciplinar do possível alienador. Haveria maior efetividade se a decretação da compulsoriedade fosse de ofício. Revela-se que a maioria dos litigantes ou não fazem o acompanhamento ou o abandonam, por não ser impositivo.

Tal proposta exige recursos humanos e financeiros que são escassos. Mencionou-se a possibilidade de se firmar convênios entre o Judiciário e Instituições de Ensino Superior, nos moldes do estágio do curso de Direito.

Com o veto Presidencial, a Lei 11.318/2010 pode ser comparada com placa de Sinalização Viária·. Há validade, vigência, são educativas, mas sem coercibilidade; os condutores via-de-regra, só respeitam a sinalização, constatando a presença do “Radar de velocidade”, por estarem certos da punição pecuniária. Incontestavelmente falta coerção na Lei de Alienação Parental que perde efetividade.

O elemento inovador que permitiria a composição por mediação familiar foi vetado, também vetada à penalização, transformou a Alienação Parental em simples infração administrativa. A Lei teve sua eficácia restrita, e o Poder Judiciário está limitado para tutelar os direitos inerentes à família com celeridade e sem litígio.

Conclui-se, que a proposta da Determinação Compulsória de ofício a Tratamento Multidisciplinar da família, quando presente à disputa pela guarda dos filhos; é possível juridicamente, viável como investimento e sua aplicação ampliaria a ação do Judiciário, não apenas de forma retributiva, mas preventivamente tutelando os direitos à Convivência familiar, Melhor Interesse do Menor e Autoridade Parental. Restauraria a eficácia e efetividade a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.

Assevera-se que o debate sobre a matéria permanece em aberto, considerando que na doutrina e jurisprudência a matéria não se encontra pacificada. Marca o desejo do pesquisador em aprofundar-se no estudo da matéria, visando maior amadurecimento do assunto.

2 Alienação Parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente com implantação de sentimentos negativos, promovida ou induzida por um dos genitores, ou demais parentes, para repudiar o genitor ou seus parentes. Lei 12.318/2010 Artigo 2º.

3Jussara Schimitt Sandri. Graduada em Direito na Faculdade de Direito de Curitiba, Paraná. Especialista em Direito e políticas Públicas pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Mestra em Ciências Jurídicas dos Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá. Advogada e professora de Direito no Instituto Federal do Paraná

4 Elízio Luiz Perez, Juiz do Trabalho em São Paulo. Responsável pela consolidação do anteprojeto que originou a Lei sobre a alienação Parental.

5 Ibidem. Ibid. 2014

6 BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. PLANALTO. Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em Google <http //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010> Acesso em 16 de Junho de 2014.

7 Carlos Roberto Gonçalves, Mestre em direito Civil pela PUC – SP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

8 Lei Especial é a que rege fatos sociais, matérias jurídicas de forma particular, exclusiva, excepcional ou supletiva de determinados Institutos Jurídicos. Disponível Google <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297057/lei-especial> Acesso em 05/10/2015.

9 Marcos Duarte. Doutorando em Ciências Jurídicas e sociais (Universidade Del Museo Social Argentino). Especialista em ecologia; Especialista em Comunicação Social. Professor. Presidente do IBDFAM-CE (Instituto Brasileiro de Direito de Família Seção do Ceará). Presidente da Comissão de Direito da Família do Ceará. Advogado Especializado em Direito da Família Nacional e Internacional, Direito hereditário, Direito da Criança e do Adolescente e Palestrante.

10 Ibidem, Ibid. p 81.

11 Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil. Graduado em Direito pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Professor titular permanente do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Membro do IBDFAM. Advogado.

12 Ibidem, Id. 2010

13 Ibidem. Ibid. 2014.

14 Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as discordâncias entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial. Disponível no Google: <http://www.dicionarioinformal.com.br/lit%C3%ADgio/ >Acesso em 06/10/2015.

15 Ibidem, Ibid. 2013. P 109.

16 Lenita Pacheco Lemos Duarte. Mestre em Pesquisa e Clínica em Psicanálise pela UERJ. Pós Gradua em Psicanálise pela UNESA e em Mediação e Conflitos Pela Universidade Cândido Mendes- Rio de Janeiro. Membro da Escola de Psicanálise e Fóruns do Campo Lancaniano – Rio de Janeiro (EPFCL) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Psicóloga e Psicanalista.

17 Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, EUA. “A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo”. Fonte de consulta “O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)”? Manuscrito não publicado

Aceito para a publicação 2002. Tradução “para o português por Rita Rafaeli”.

18 Ibidem, Ibid. 2013. P182.

19 Rodrigo da Cunha Pereira. Doutor (UFPR). Mestre em Direito Civil (UFMG). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado e autor de vários livros e trabalhos em Direito de Família e Psicanálise.

20 Ibidem, Ibid. 2013 p 32.

21 Jorge Trindade. Pós Doutorado em Psicologia Forense e do testemunho. Doutor em ciências sociais pela Universidade técnica de Lisboa- Portugal. Doutor em Psicologia Clínica. Mestre em Desenvolvimento Comunitário. Livre- Docente em Psicologia Jurídica. Professor Titular de Psicologia

22 Ibidem, Ibid. 2013. p

23 Ibidem, Id. 2013. P 7 24 No Brasil, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como marco de origem legal a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o seu dispositivo 227. Nele o constituinte estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifo Nosso). Disponível Google < http://wgomes92.jusbrasil.com.br/artigos/140564425/principio-da-protecao-integral-da-crianca-e-do-adolescente> Acesso em 09 /10/2015.

25 Ibidem, Id. 2013 p 16

26Idem, id; Ibidem, id. 2013 p 43.

27 Filme documentário “A morte inventada”. Direção Alan Minas. Produção Daniela Vitorino. Produtora Caraminholas. São Paulo. 2009.

28 Ibidem, Id. 2013. P103

29 Ibidem, Id. 2010.

30 Ibidem, Id. 2014. 46-70

31 BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. PLANALTO. Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em <http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010> Acesso em 16 de Junho de 2014.

32 Ibidem, Id. 2010.

33 Ibidem, Id. 2010.

34 Ibidem, Id. 2010.

35 Ibidem, Id. 2010. 36 Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente


37 Ibidem, Id. 2010.

38 Ibidem, Id. 2013.

39 Tutelar significa amparar, proteger, defender. E cabe ao Estado proporcionar a tutela jurídica. Disponível Google<http://www.lopesperret.com.br/2013/05/30/tutela-jurisdicional-e-efetividade-do-processo-2/> acesso em 10/10/2015. (Grifo do Autor).

40 Marcia Amaral Montezuma. Especialista em perícia médica. Psiquiatra e Psicanalista.

41 Ibidem, Id. 2013. P 104-112.

42 Idem, Id. 1985.

43 Sandra Maria Baccara Araújo. Psicóloga; Doutora em Psicologia pela UNB, Terapeuta individual, de família, de casal; Psicóloga Jurídica.

44 Ibidem, Id. 2013. P 211

45 Ibidem, Id. 2009

46 Idem, Id. 2013 p 29.

47 Ibidem, Id. 2013 p 29.

48 Ibidem, Id. 2013 p 24-25

49 Ibidem, Id. 2013 p 37

50 Melissa Telles Barufi. Especializada em direito de Família e Sucessões. Palestrante convidada da Escola Superior de Advocacia do Estado do rio Grande do Sul, Secretária Geral da Comissão do Jovem Advogado da OAB, Presidente do Instituto Proteger. Advogada.

51 Idem, Id. 2013. P 219-220

52 Ibidem, Id. 2013. 69-132

53 BRASIL, Constituição Federal do Brasil (1988). Artigo 227. Principio Constitucional de Proteção à família. Principio da integral proteção ao Menor Capítulo VII Da família, da criança, do adolescente, do idoso. Vade Mecum. 7ª ed. Revista, ampliada e Atualizada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2015.

54 Idem, Id. 2013.

55 Autoridade de pai e mãe. Disponível Google < http://www.dicionarioinformal.com.br/parental/> Acesso em 10/10/2015.

56 Ibidem, Id. 2013 p 307.

57 Ibidem, id. 2013. P 271

58 Ibidem, Id. 2009.

59 Idem, Id. 1985

60 Idem, Id. 2013 p 155

61 Ibidem, Id. 2013. P 41- 42

62 Ibidem, Id. 2013. P 59 - 61

63 Custus Légis expressão em Latim que significa fiscal da Lei.

64 Ibidem, Id. 2014. P 82 - 83

65 Constituição República Federal do Brasil 1988

66 Ibidem, Id. 2013. P 161 - 183

67 Ibidem. Ibid. 2013.

68 Ibidem, ibid. 2014. P 82-83

69 Ibidem, Ibid. 2014. P 83

70 Idem, Id. 2013 p 309

71 Ameaçar com pena, impor, prescrever (castigo, pena). Disponível Google <http://www.dicionarioinformal.com.br/cominar/ > acesso em 12/10/2015

72 Ibidem, Ibid. 2013. P 61-62 73 art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

74 Denise Maria Perissini da Silva. Mestranda pela Unifesp. Pós-Graduada em Psicologia Clínica e Institucional pela Unisa. Docente de Psicologia Jurídica aplicada ao Direito de Família na Unisa. Escola Superior de Advocacia da OAB de Santo Amaro (102ª Subseção SP). Docente de Psicologia da Subjetividade de Surdos e Deficientes Auditivos pelo INI. Diretora Acadêmica da ALPJF no Brasil.

75 Ibidem, ibid. 2013. P 349.

76 Ibidem, Ibid. 2013 p52

77 Ibidem. Ibid. 2010.

78 Significa totalidade. Considerar o todo levando em consideração as partes e suas inter-relações. Disponível Google < http://www.dicionarioinformal.com.br/hol%C3%ADstico/> acesso em 12/10/2015.

79 Ibidem. Ibid. 2013. P 76

80 Ibidem. Ibid. 2013 p 133

81 Multa processual aplicada para o fim de fazer cumprir decisão judicial de obrigação de fazer ou de não fazer. Disponível em < http://www.dicionarioinformal.com.br/astreintes/> acesso em 12/10/2015. 82 De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da ideia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Disponível Google< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5707/Hermeneutica-origem-significado-e-atuacao.> autoria Bianca Vieira Mello Acesso em 12/10/2015. Interpretação extensiva é aquela que amplia o sentido da norma, pois, a norma disse menos do que ela queria, por isso o interprete deve ampliar o sentido ou alcance delas. Não se deve confundir, contudo, interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. A doutrina entende que o ordenamento jurídico apresenta lacunas, vazios e devem ser preenchidos, e o processo de preenchimento, chama-se analogia. Disponível Google <http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_tipo_de_interpretacao.htm. > DIREITO - TIPOS DE INTERPRETAÇÕES. Escrito por: Angelo Mestriner | Aluno do curso de Direito da UNIP. Formado em Processamento de Dados com ênfase em Análise de Sistemas pela FATEC. > Acesso em 12/10/2015. (Grifo Nosso).

83 Ibidem. Ibid. 2010.

84 Ibidem, Id. 2013. P 436

85 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.

86 Ibidem, Ibid. 2010.

87 Ibidem. Ibid. 2013 P 139

88 Ibidem, ibid. 2014 P 444. 89 Douglas Philips Freitas Advogado. Especialista em Psicopedagogia pela UNIVILLE. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA/Argentina. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia - ESA/RS. Professor convidado da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP. Professor de graduação e pós-graduação pela IES/FASC, CESUSC, UNIDAVI, UNOESC, CESULBRA, VOXLEGEM e UnC. Ex-professor das faculdades: ESTÁCIO DE SÁ, UNIBAN, CESUSC, IBES e CESBLU. Diretor catarinense do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Diretor catarinense nomeado pela Associação Brasileira dos Advogados de Família – ABRAFAM. Disponível Google < http://www.douglasfreitas.adv.br/> acesso em 12/10/2015.

90 FREITAS, Douglas Philips. Tratamento Compulsório de Pais em Alienação Parental. 1ª ed. Santa Catarina. Voxlegem. 2015.

91 Ibidem, Ibid. 2010.

92 Ibidem, Ibid. 2014. P 64-66 93 Prova diabólica é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo. Disponível Google <: http://jus.com.br/artigos/21525/breves-consideracoes-sobre-a-prova-diabolica-probatio-diabolica-ou-devil-s-proof#ixzz3oOJ97Jiy>. Débora Dadiani Dantas Cangussu Publicada em 04/2012. Acesso em 12/10/2015.

94 Expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. “Ex nunc” é o oposto. Disponível Google.

< http://www.dicionarioinformal.com.br/ex%20tunc/> acesso em 12/10/2015.

95 Ibidem, ibid. 2010. P 67-69

96 Ibidem, Ibid. 2014. P 71-72

97 Ibidem, ibid. 2013 P 100

98 Ibidem, ibid. 2013. P 107

99 Ibidem. Ibid. 2013. P 345

100 Ibidem. Ibid. 2013. P 347

101 Ibidem. Ibid. 2013. P 235

102 Ibidem, Ibid. 2013. P 85

103 Ibidem. Ibid. 2013. P163

104 Ibidem, Ibid. 2010 p 219-226 a redução de audiências, provas, testemunhas, laudos, perícias. E, com a sensação de que o direito não foi tutelado plenamente. Seria a realidade do Judiciário atuante, presente, proativo; cumprindo sua missão de tutelar o direito dos jurisdicionados.

6. REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice, “Et Al”. Incesto e Alienação parental, de acordo com a Lei 12.318/2010. 3ª ed. Revista, Ampliada e Atualizada. São Paulo. 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. 9ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada de acordo com a Lei 12.344/2010 e Lei 12.398/2011. São Paulo. RT. 2013.

Figueiredo, Fábio vieira; Alexandridis, Geórgios. Alienação Parental. 2ª ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Brasileiro. Volume 6. Direito de Família. 10 ed. São Paulo. Saraiva. 2013.

FREITAS, Douglas Philips. Tratamento Compulsório de Pais em Alienação Parental. 1ª ed. Santa Catarina. Voxlegem. 2015.

SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação Parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba. Juruá. 2013.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 5. Direito de Família. 9ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2014.

BRASIL, Constituição (1988). Artigos 226 e 227 Princípios Constitucionais de Proteção à família; principio da integral proteção ao Menor Capítulo VII Da família, da criança, do adolescente, do idoso. Vade Mecum. 7ª ed. Revista, ampliada e Atualizada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2015.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei Federal 8.069/1990 Artigo 249. Vade Mecum. 7ª ed. Revista, ampliada e Atualizada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2015.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei Federal 9.503/1997. Artigo 12, Inciso VIII. Vade Mecum. 7ª ed. Revista, ampliada e Atualizada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2015.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei Federal 12.318/2010. Vade Mecum. 7ª ed. Revista, ampliada e Atualizada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2015.

32

BRASIL, Congresso Nacional. Decreto Lei 2.848/ 1940. Vade Mecum. 7ª ed. Revista, ampliada e Atualizada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2015.

Referência documental:

SILVA, Maria de Fátima Neves Da. “A Importância da Psicopedagogia na prevenção e identificação de casos de alienação de síndrome da alienação parental: Uma proposta da aplicação da mediação familiar no âmbito do Poder judiciário do Estado do Ceará”. REVISTA DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. THEMIS. V. 8. Nº1 p 226-224 Jan/ julho 2010.

UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA. Alienação Parental a família em Litígio. Por Leonora Roizen Oliven sob a coordenação da Professora Drª Betty Bernardo Friskis. Rio de Janeiro.2010.162p.CDD342.164.

Morte Inventada. Filme documentário. Dirigido por Alan Minas. Produzido por Daniela Vitorino. Produções Caraminholas. São Paulo. 2009.

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Sobre o autor
Dario da Silva Faria

Formação Técnico em Contabilidade, Bacharel em Teologia (STBSB), Pós Centro Estudos Políticos Estratégicos(ADESG), Bacharelando Direito (UNESA).

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, da Universidade Estácio de Sá.Professor (a). Orientador (a): Patrícia esteves de Mendonça.

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