13. Conclusões
De todo o trabalho, pôde-se perceber que alguns pontos sempre estiveram presentes, seja de forma latente ou evidente. São eles as pedras de toque do Estado Democrático de Direito, isto é, os pilares que o sustenta, a exemplo dos direitos fundamentais e do direito penal garantista, com todas as imbricações decorrentes deles.
Via de conseqüência, demonstrou-se como o Projeto de Lei aspirante a inserir o Título XII no Código Penal, respeitou e refletiu a Constituição Federal. Mais uma prova disso é o art.380 do Projeto, que louva a Carta Magna – assegurando, outra vez, o idílio entre o Direito Penal e o Constitucional –, protegendo bens jurídicos essenciais ao Estado de Direito. O mencionado artigo vai dispor sobre a discriminação racial ou atentatória aos direitos fundamentais, delineando várias condutas criminosas, antes inexistentes na legislação penal pátria, como a discriminação ou preconceito de orientação sexual, condição física ou social. É verdade que a Lei 7716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e que com a redação dada pela Lei 9459/97, também contempla em seu art.20, disposição semelhante à do Projeto de Lei. No entanto, o art.380 revogará tacitamente este art.20, uma vez que aquele inclui maior número de elementos do tipo.
Outra grande vantagem do Título XII que merece destaque nestas conclusões é a observância ao princípio da reserva do Código proposto por Ferrajoli. De acordo com o que foi exposto, os artigos deste Projeto, quando publicado, entrarão diretamente no bojo do diploma criminal, facilitando, assim, não só o seu conhecimento pelos cidadãos deste Estado, como também, possibilitando sua maior eficácia. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito, portanto, ao revogar a ultrapassada Lei de Segurança Nacional, tira de vigência parte – ainda que ínfima – da adiposidade da legislação penal, lipoaspirando sua gordura, atentando aos padrões da deusa Iustitia.
Quanto ao princípio da Legalidade e quanto ao direito comparado, vale a pena a explicação do professor Fragoso: "a legislação da América Latina, fortemente repressiva, reflete a crise generalizada com que hoje se defronta o Direito Penal e a inadequação às realidades nacionais. O fenômeno da criminalidade, nesta parte do mundo, está intimamente relacionada com as condições de uma estrutura social opressiva, profundamente injusta e desigual. O legislador ingenuamente pretende resolver com o instrumental punitivo, problemas sociais, como se pode exemplificar tão bem com as leis de vagos y maleantes introduzidas, com resultados desastrosos, em vários países, por inspiração da lei espanhola de 1933".
A legislação repressiva citada acima, ainda reside em países como o Chile, a Venezuela e a Bolívia. No Brasil, no entanto, os valores da pessoa humana são os mais festejados – não se falando, neste caso, da diferença entre teoria e prática, nem das penas. As leis vagas e indeterminadas estão com seus dias contados, se a técnica legislativa continuar seguindo o exemplo do Título XII do Código Penal. Viu-se que o Projeto Lei respeitou o princípio da Legalidade de forma inexorável, do que se depreendeu de sua redação.
Agora, é hora de rezar para que, a curto prazo, seja aprovado o Projeto de Lei, e, que, a longo prazo, seja reformulada a anacrônica parte especial do Código Penal. E neste ponto, quando da reforma dos crimes em espécie, é imprescindível a consciência do legislador pátrio da obediência ao modelo garantista, o único apto a realizar os anseios de um Estado Democrático de Direito.
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