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Princípios jurídicos: uma abordagem direcionada ao processo administrativo disciplinar brasileiro

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Agenda 18/01/2016 às 22:22

1    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio de. Elementos de Direito administrativo. São Paulo: RT, 1980. p. 230.

2    BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. P. 231.

3  CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. p. 33.

4    A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (Art. 37, CRFB).

5    Há disposição semelhante no art. 2º da Lei 9784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal: Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

6    BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2a ed. Saraiva, São Paulo, 1998. p.288.

7    Apud DE MELLO, Celso Antônio. Teoria Geral do Direito (Interpretação do Direito Tributário), Saraiva, 1ª ed., 1975. p. 06.

8       BACELAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998. p.27.

9    SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 48.

10   Cretella Junior, José. Princípios Informativos do Direito Administrativo. Artigo publicado na Revista de Direito Administrativo da FGV. Acesso em http://dx.doi.org/10.12660/rda.v93.1968.31516

11   Cretella Junior, José. Princípios Informativos do Direito Administrativo. Artigo publicado na Revista de Direito Administrativo da FGV. Acesso em http://dx.doi.org/10.12660/rda.v93.1968.31516

12   “Art. 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (CRFB/88)

13   Art. 8º - “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

14   Art. 8o – “Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

15  REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 60.

16 PASSOS, Calmon de. O devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 86.

17 CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 42

18   Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Lei nº 9.784/99)

19   SARLET, Ingo Wolfgang, analiticamente, define a dignidade da pessoa humana como: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60.

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20  KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2003, p. 58.

21  KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2003, p. 59.

22 CANOTILHO define os princípios jurídicos fundamentais como aqueles: “historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1999, p. 1.090).

23   SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 47

24    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

25   Conforme já decidiu o STF através RE 71.652. Órgão oficial é o jornal, público ou privado, destinado a publicação dos atos estatais.

26   MEREILLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 90.

27 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 57.

28 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

29  ALVES, Léo da Silva. Prática de Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. 

30   GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo.11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 946.

31 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In.: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, p. 92-118, abr. 2006. p. 103.

32 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

33 COUTO E SILVA, Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do Processo Administrativo da União (Lei n° 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Número 2 – abril/maio/junho de 2005. p. 48.

34  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

35   O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão nesse sentido, vejamos:

(...) 3. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. (STJ MS 200800293874 MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 13348. Terceira seção. Relatora: Laurita Vaz. DJE Data:16/09/2009)

IV - Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. V- A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. VI - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. VII - Ordem denegada. (STJ MS 200302059218 MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 9384. Terceira Seção. Relator: Gilson Dipp. DJ Data:16/08/2004 PG:00130)

36   ODETE, Medauar. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180

37   MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 419.

38  Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Lei nº 9.784/1999)

39 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei nº 9.784/1999)

40  Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Lei 8.112/90)

41  Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Lei 8.112/90)

42 Nesse sentido: inciso XII, art. 2º da Lei nº 9.784/99: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

43 Não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nula poena sine lege).

44 ALVES, Léo da Silva. Processo Disciplinar em 50 questões. 1ª ed., Brasília Jurídica, 2002. p.133.

                                                        REFERÊNCIAS

ALVES, Léo da Silva. Processo Disciplinar em 50 questões. 1ª ed., Brasília Jurídica, 2002;

__________________.Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999;

__________________Prática de Processo Disciplinar; Brasília Jurídica: 2001;

BACELAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., Malheiros, São Paulo: 2005;

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2a ed. Saraiva, São Paulo, 1998;

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. P. 231;

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1999;

CARAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª ed. Malheiros;

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19ª ed.,  Malheiros, 2003;

COUTO E SILVA, Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do Processo Administrativo da União (Lei n° 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Número 2 – abril/maio/junho de 2005;

Cretella Junior, José. Princípios Informativos do Direito Administrativo. Artigo publicado na Revista de Direito Administrativo da FGV. Acesso em http://dx.doi.org/10.12660/rda.v93.1968.31516;

CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002;

DA COSTA,  Armando da Costa. Teoria e Pratica do Processo Administrativo Disciplinar, 5ª ed., Brasília Jurídica, 2005;

____________________.  Direito Administrativo Disciplinar, Brasília Jurídica, 2004;

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed., Malheiros, 2003;

DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., Malheiros, São Paulo: 2005;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas: 2006;

DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 5ª ed. São Paulo, Malheiros;

GASPARINI, Diógenes.  Direito Administrativo, 11ª ed, São Paulo, Saraiva, 2006;

GRINOVER, Ada Pelegrini. Do Direito de Defesa no inquérito administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 183, p. 12, jan./mar. 1991;

LESSA, Sebastião José. Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância. Brasília Jurídica: 2001;

LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo Disciplinar: Teoria e Pratica. 2ª ed, São Paulo: RT, 1992;

MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: RT, 1992;                                            

_______________ .  Direito Administrativo Moderno, 2ª ed. ver. e atual., RT: 1988;

Paulo: RT, 1993.

MEREILLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997;

PASSOS, Calmon de. O devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. São Paulo: Saraiva, 1981;

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999;

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In.: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, p. 92-118;

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2003;

Zaneti Júnior, Hermes. A Constitucionalização do processo: o modelo constitucional da justiça brasileira e as relações entre processo e constituição. São Paulo, Atlas, 2014.

Sobre o autor
Alexandre dos Santos Lopes

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (2006) e Especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Atuou como Corregedor Regional da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo. É Professor (Instrutor) da disciplina de Corregedoria e Direito Disciplinar na Academia Nacional de Polícia Rodoviária Federal (ANPRF). Aluno do Curso de Mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

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