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Responsabilidade civil do Estado

Agenda 20/01/2016 às 14:05

O artigo visa abordar o alcance da responsabilidade Civil do Estado.Considerando-se que no Brasil, os atos emanados por qualquer dos Poderes são de responsabilidade solidária entre o Estado e seus agentes.

A responsabilidade civil veio se adaptando de acordo com a evolução social. Maria Helena Diniz ressalta que com o passar do tempo ocorreu a “reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a ideia de que todo o risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana” (DINIZ, 2008, p. 12).

Já Sergio Cavalieri Filho informa que no conceito de Responsabilidade Civil é preciso distinguir entre obrigação e responsabilidade, destacando o autor que na primeira trata-se de um dever jurídico originário e na segunda de um dever jurídico sucessivo. Então, o autor conceitua responsabilidade como sendo “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (CAVALIERI FILHO, 2005, p. 24).

O fato é que ocorrendo a violação de um dever jurídico configura-se o ilícito que causou dano a outrem. Nasce assim, um novo dever jurídico que consiste na obrigação de reparar o dano provocado. Esse dever jurídico originário é definido por alguns autores como primário que, uma vez violado, cria um dever jurídico sucessivo, denominado secundário, que é o próprio dever de indenizar pelo prejuízo causado. Nas palavras de Rui Stoco:

A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente (STOCO, 2004).

Sérgio Cavalieri Filho explica melhor a configuração de tal dever jurídico quando afirma que “todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever, surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano” (CAVALIERI FILHO, 2004, p. 23-24). Desta forma, surge a configuração da responsabilidade civil que traz a noção de obrigação que, no sentido jurídico segue a mesma linha. Portanto, vale definir o dever que o agente tem de reparar o dano provocado pela violação de um dever jurídico. Então, a responsabilidade civil se configura quando houver a violação de um dever jurídico e o responsável é aquele que deve indenizar o prejuízo causado por essa violação, ou seja, a responsabilidade é a consequência do descumprimento de uma obrigação.

Então, a responsabilidade civil configura-se como uma das medidas punitivas pedagógicas para o infrator com relação ao ressarcimento do devido dano causado. Na prática, impõe-se que aquele que causou dano, moral ou patrimonial a outrem tem a obrigação de repará-lo, seja por ato próprio, por ato de terceiro, por alguma coisa que a ele pertença ou por imposição de lei.

Vale ressaltar que existe uma forte tendência em se confundir culpa com responsabilidade quando da conceituação de ambas, auferindo a uma pessoa a culpa por ter praticado um ato danoso e considerando-a responsável por tal ato. No entanto, existe distinção entre ambas, ou seja, nem sempre aquele que é considerado responsável tem culpa no evento.

DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE E CULPA

A responsabilidade civil se caracteriza quando há obrigação do agente causador de um dano em repará-lo. Essa espécie de responsabilidade pode se dar mediante a ação ou omissão, a relação de causalidade e o dano propriamente dito.

Como bem observado por José de Aguiar Dias a teoria da culpa:

(...) resumida, com alguma arrogância, por Von Ihering, na fórmula ‘sem culpa, nenhuma reparação’, satisfez por dilatados anos à consciência jurídica, e é, ainda hoje, tão influente que inspira a extrema resistência oposta por autores insignes aos que ousam proclamar a sua insuficiência em face das necessidades criadas pela vida moderna, sem aludir ao defeito da concepção em si mesma (DIAS, 2006, p. 36).

Assim, foi buscando a solução para o impasse na imputação da culpa que se criou a Teoria da Responsabilidade Objetiva configurada no § único do artigo 927 do Código Civil, mas conforme as explicações de Sergio Cavalieri Filho:

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(...) deverá o interprete verificar alguns aspectos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, e, ainda, causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade, como por exemplo, nos casos de fabricação e comercialização de fogos de artifício, transporte rodoviário de produtos inflamáveis ou tóxicos, transporte de pessoas. E quando o risco for capaz de angariar um proveito real e concreto, de natureza econômica ou com finalidade lucrativa ou pecuniária (CAVALIERI FILHO, 2005, p. 181).

Percebe-se que a responsabilidade civil encontra fundamentos que não estão baseados na culpa, proveniente de uma conduta na qual teria o agente alguma espécie de opção. Conforme afirmações de Carlos Alberto Gonçalves: “A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja ‘voluntária’ ou que haja, pelo menos, ‘negligência’ ou ‘imprudência’” (GONÇALVES, 2009, p. 536-537).

A responsabilidade com culpa ou sem culpa encontra-se entre a imperícia, a negligência e a imprudência. Valendo citar as palavras de Arnaldo Rizzardo a esse respeito:

A imperícia demanda mais falta de habilidade exigível em determinado momento, e observável no desenrolar normal dos acontecimentos. Já a negligência consiste na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana. (...) Omitem-se as precauções exigidas pela salvaguarda do dever a que o agente está obrigado; é o descuido no comportamento, por displicência, por ignorância inaceitável e impossível de justificar. (...) A imprudência revela-se na precipitação de uma atitude, no comportamento inconsiderado, na insensatez e no desprezo das cautelas necessárias em certos momentos. Os atos praticados trazem consequências ilícitas previsíveis, embora não pretendidas, o que, aliás, sucede também nas demais modalidades de culpa (RIZZARDO, 2009, p. 18).

REFERÊNCIAS

 CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. Responsabilidade do Estado por atos lícitos: do modelo liberal ao sistema solidarista. Jus Navigandi. (2013). Disponível em <http://jus.com.br/artigos/23838. Acesso em 03 jul 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009______. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sergio.  Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004

DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 16. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006

Sobre a autora
Katia da Costa Pimentel

ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.PÓS GRADUADA EM DIREITO MILITAR PELA FACULDADE UCAM. PÓS GRADUADA EM PROCESSO PENAL.FORMADA EM ADMINISTRAÇÃO. EX CONCILIADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ.

Informações sobre o texto

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