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Limites da remissão à norma de complementação das leis penais em branco heterogênea

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Agenda 21/01/2016 às 19:43

[1]{C} Admitia-se a remissão a norma de complementação a poder legislativos de particulares, devido às particularidades da época.

[2]{C} O termo que se refere ao pensador Ferdinand Lassalle (1825-1864), que em sua obra intitulada “A Essência da Constituição,” apresenta o chamado fatores reais de poder, que atuam no seio de cada sociedade como força ativa e eficaz, que informa as leis e instituições jurídicas, influenciando-as com a formação grupos específicos em defesa dos interesses de determinada classe, religião ou partido político.

[3]{C} Toda lei ou norma é um comando (tradução nossa).

[4]{C} É importante pontuar, que o tipo penal em branco se difere de elementos normativos do tipo, este impõe ao juiz a necessidade de especial juízo de valor sobre o tipo penal. O magistrado deverá recorrer a métodos de interpretação, pois, o tipo carece de compreensão imediata. Como exemplo, apresentam-se tipos penais que contenham termos no preceito primário, tais como “mulher honesta”, “ato obsceno”, “níveis tais que possam resultar”, etc.

[5]{C}   Em “Do Espírito das Leis” Montesquieu defende que o Estado deve se transmudar em três poderes distintos: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, em contraposição a concentração a unicidade de poder, historicamente, difundido nas Monarquias Absolutistas que permeavam a Europa.

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[6]{C} Damásio de Jesus defendia o conceito bipartido de crime. Para o renomado autor o crime era composto de fato típico e ilícito. A culpabilidade era apenas um pressuposto de aplicação da pena. A maioria dos doutrinadores defendem a conceito analítico tripartido, concebendo, assim, a culpabilidade como aspecto inerente ao conceito do injusto.

[7]{C} Como exemplo apresenta-se as circulares 2.836/98 e a 3.234/04.

[8]{C} A Suprema Corte espanhola também se pronunciou acerca os limites das leis penais em branco nas sentenças: 118/1992, de 16 de setembro; 111/1993, de 25 de março e 53/1994, de 24 de fevereiro

[9]{C} O Princípio da legalidade (nullumcrimennullapoenasine lege) para a maioria dos doutrinadores em: lege praevia, lege scripta, lege stricta e lege certa, nesta última, encontra-se a obrigatoriedade da taxativade da lei penal, já abordada no presente trabalho científico.

[10]{C} O penalista italiano Luigi Ferrajoli, em sua obra intitula “Dirittio e ragione: teoria delgarantismopenale”, apresenta dez axiomas fundamentais que formam o Princípio da Legalidade.

[11]{C} Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

[12]{C}   A Portaria 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), vinculada ao Ministério da Saúde, é a responsável no tocante a atualização e estabelecimento das drogas proibidas no País.

[13]{C} Referência ao art. 16 da Lei 10.826/2003, que define a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, anda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo mencionado trata-se de uma lei penal em branco heterogênea com remissão parcial à norma de complementação. Presentes todos os requisitos apresentados pelo Tribunal Constitucional espanhol, demonstrando, portanto, sua viabilidade legislativa. 

Sobre o autor
Paulo Henrique Ribeiro Gomes

Possui pós-graduação em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduação em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Minas Gerais). Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho foi objeto de monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara, como requisito para a obtenção do titulo de bacharel em Direito. A referida monografia foi publicada e encontra-se disponível para consulta interna (Biblioteca Arnaldo de Oliveira, localizada na sede da supramencionada instituição de ensino).

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