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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais

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Agenda 22/01/2016 às 10:27

[1] No dizer de Hans Welzel (1970, p.76), tipo legal é a descrição concreta da conduta proibida, ou  seja, do conteúdo ou da matéria da norma.

[2]  Crimes omissivos culposos são aqueles que a conduta voltada ao resultado seja determinada por uma omissão que é resultante de imperícia, imprudência ou negligência. Já os Crimes comissivos dolosos são aqueles em que a ação do agente é composta pelo o animus de lesionar o bem jurídico.

No dizer de José Carlos Gobbis Pagliuca “A conduta pode se dar sob a forma de ação (comissão), em que o atuar é um agir ativo, físico, demonstra um fazer, ou ainda sob a forma omissiva, na qual o ato deriva de uma inércia, de uma inatividade do agente. Às vezes a ação se dá por omissão, quer dizer, chega-se a um resultado preliminarmente só alcançado por um verbo ação, mas pelo comportamento omissivo. Isso se chamam crimes comissivos-omissivos ou comissivos por omissão ou comissivos impróprios. (PAGLIUCA, 2007, pág. 62)  

[3] Podemos citar na doutrina estrangeira VICENZO MANZINI, SILVIO RANIERI, GIUSEPPE MAGGIORE, GIUSEPPE BETTIOL, FRANCESCO ANTOLISEI, FERRANDO MANTOVANI, HANS HEINRICH JESCHECK, HANS WELZEL, REINHART MAURACH, EUGENIO CUELLO CALÓN, LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA, MARINO BARBERO SANTOS, FRANCISCO MUNÖZ CONDE, SANTIAGO MIR PUIG, MIGUEL POLAINO NAVARRETE, JOSÉ MARIA RODIGUES DEVESA, M. COBO DEL ROSAL, T.S. VIVES ANTÓN, JUAN DEL ROSAL, SEBASTIAN SOLER, FÉLIX DE ARAMBURU, RICARO NUNEZ, CARLOS FONTAN BASLESTRA, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, K ENIQUE CURY Y URZÚA, LUIS COUSÍNO MAC IVER, EDUARDO NOVOA MONREAL, JUAN BUSTOS RAMÍREZ, RAÚL PEÑA CABRERA, EDUARDO CORREIA, RAÚL CARRANCÁ Y TRUJILLO, e entre nós, ANIBAL BRUNO, EDGARD MAGALHÃES NORONHA, RENÉ ARIEL DOTTI, CÉZAR ROBERTO BITENCOURT, LUIS REGIS PRADO, JOSÉ SALGADO MARTINS, WALTER COELHO, JULIO FABBRINI MIRABETE, HELENO CLAÚDIO FRAGOSO, FERNANDO GALVÃO, ROGÉRIO GRECO, JAIR LEONARDO LOPES, ERIKA MENDES DE CARVALHO.

[4] Alguns doutrinadores também denominam a teoria causalista de naturalista, clássica, causal-naturalista.

[5] Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

[6] Há julgados reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Ambiental: Responsabilidade penal da pessoa jurídica – Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.605/98 – Ocorrência – "Mostra-se inconstitucional o art. 3º da Lei 9.605/98, no que toca à responsabilidade penal da pessoa jurídica. (...)" (TACRIM-SP – 3ª Câm. – MS 349.440/8 – Rel. Fábio Gouvêa – RJTACrim 48/3682; contudo, o presidente e o 3º juiz sustentavam a constitucionalidade, mas 3ª Cam. Do Tribunal de Alçada concederam a segurança à ré- Petróleo Brasileiro SA – por ausência de justa causa).

Em sentido contrário, é o entendimento do STJ:

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO

ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

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VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".

IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.

XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.

XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.

XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.

XVI. Recurso desprovido. (REsp. nº 564.960. publicado no DJ 13/06/2005. Rel. Ministro Gilson Dipp)

Segundo o voto do relator ministro Gilson Dipp “não se pode negar o fato de que sempre que alguém sofre uma condenação, a pena aplicada poder vir a atingir, indiretamente, pessoas estranhas ou ligadas ao apenado, embora não relacionadas com o evento delituoso. Exemplos disso são os parentes ou cônjuges do condenado, quando o mesmo não puder garantir o sustento da família enquanto se encontrar preso, ou mesmo quando não puder efetuar o pagamento de eventual pena de multa.” E continua, da “mesma forma ocorre com a pessoa jurídica. A penalidade a ela imposta afetará de alguma maneira os seus sócios e empregados e até consumidores e fornecedores, sem que isso implique em violação à regra constitucional.” (itálico nosso)

[7] Segundo o Prof. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (1999, p. 455) [...]"dá-se o nome de responsabilidade penal objetiva à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no simples nexo de causalidade material". Importando-se apenas e tão somente a ligação entre causa e resultado.

[8] Vide cap.8.1 e seguintes.

[9]Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

[...]

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

[10] Artigo 225. [...]

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

[11] Itálico no original.

[12] Integra da ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU A SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada. (HC 92921 / BA, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:  19/08/2008, Órgão Julgador:  Primeira Turma do STF)

[13] Vejamos a integra da ementa:

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. PASSAGEM DA CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DIFERENÇAS. SISTEMA NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL, E CRIMES CULPOSOS. CULPABILIDADE LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA DECISÃO DO ADMINISTRADOR EM SEU NOME E NO SEU PROVEITO. PESSOA JURÍDICA PODE CONSUMAR TODOS OS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 29 E SEGUINTES DA LEI 9.605/98. PENAS APLICÁVEIS.  CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS E PRESCRIÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTOS NOS TIPOS DA LEI 9.605/98. INTERROGATÓRIO NÃO DEVE SER FEITO NA PESSOA DO PREPOSTO. ATO DEVE SER REPETIDO NA PESSOA DO ATUAL DIRIGENTE. PROVA. NECESSIDADE DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE UM COMANDO DO CENTRO DE DECISÃO QUE REVELE UMA AÇÃO FINAL DO REPRESENTANTE. INVIABILIDADE DE ANALISAR PROVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. (PUBLICADO NA RTRF-4ª Nº 48/2003/217) (Itálico e negrito nosso)

[14] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

[15] In verbis: art. 3o , CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Sobre o autor
Risoaldo de Almeida Pereira

Graduado pela FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulista e Pós-Graduado pela UNIP em Direito do Trabalho

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