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Responsabilidade tributária dos sócios-gerentes e administradores e a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à luz do artigo 135, III, do CTN

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Agenda 22/01/2016 às 15:12

[1] BARTINE, Caio. Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 175.

[2] BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm >. Acesso em: 20 set. 2013.

[3] Ibid.

[4] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 695.

[5] BARTINE, 2013, p. 182.

[6] SABBAG, 2011, p. 696.

[7] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo       crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a  responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

[8]  Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

   Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

   Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

   I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

   III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

   I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

   § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

   I – em processo de falência; 

   II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

   § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

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[9] SABBAG, 2011, p. 713-714.

[10] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 745.

[11] Fusão ocorre quando duas ou mais empresas se unem para dar origem à outra, já a transformação seria uma troca do tipo societário da empresa e a incorporação, quando uma empresa absorve outra que desaparece do mundo societário. (NASCIMENTO, Carlos Valter do. Curso de direito tributário: para os cursos de direito, economia, administração e ciências contábeis. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 138).

[12] BRASIL. Código Tributário Nacional. Loc. cit.

[13] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 507.

[14] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 725.

[15] BERALDO, Leonardo de Faria (organizador). Direito Societário na Atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.120.

[16] SABBAG, 2011, p. 743.

[17]Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

   Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

   I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

   II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

   III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

   a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

   b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

   c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

[18] BARTINE, 2013, p. 194.

[19] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

   Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

[20] BALEEIRO, 2007, p. 755.

[21] HARADA, 2011, p. 508.

[22] BERALDO, 2007, p. 122.

[23] Ibid., p. 123.

[24] COÊLHO, 2006, p. 725.

[25] BRASIL. Código Tributário Nacional. Loc. cit.

[26] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 14.

[27] Ibid., p. 16.

[28] SABBAG, 2011, p. 738.

[29] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. V.II. São Paulo: Atlas, 2004, p.586.

[30] VAZ, José Otávio Vianna. A Responsabilidade Tributária dos Administradores de Sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.134.

[31] HARADA, 2011, p.508.

[32] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p.469.

[33] MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 262.

[34] MACHADO, 2004, p.589 e 590.

[35] BRASIL. Recurso Especial 260107/RS. Disponível em: ˂http://www.stj.gov.br˃ Acesso em 13 out. 2013.

[36] BRASIL. Recurso Especial 1284218/SP. Disponível em: ˂http://www.stj.gov.br˃ Acesso em 15 out. 2013.

[37] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 177-178.

[38] Ibid., p. 178.

[39] Machado, 2006, p.178.

[40] BRASIL. Recurso Especial 1.057.518/RS. Disponível em: ˂http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5741420/embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-recurso-especial-edcl-no-agrg-no-resp-1057518-rs-2008-0104501-9/relatorio-e-voto-11898999 ˃ Acesso em 10 nov. 2013.

[41] BRASIL. STJ – Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.095.672.  Disponível em: ˂http://www.jusbrasil.com.br/diarios/9847930/pg-1479-judicial-1-instancia-interior-parte-i-diario-de-justica-do-estado-de-sao-paulo-djsp-de-12-04-2010˃ Acesso em 20 nov. 2013.

[42] BRASIL. STJ – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: ˂http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=682&tmp.texto=96638˃ Acesso em 15 dez. 2013.

[43] SABBAG, 2012, p.747.

[44] Superior Tribunal de Justiça. Resp. 436012. Disponível em: ˂http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19356828/recurso-especial-resp-436012-rs-2002-0062527-8/inteiro-teor-19356829˃ Acesso em 15 out. 2013.

[45] BRASIL. Recurso Especial nº 787.457/PR. Disponível em ˂http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8908856/recurso-especial-resp-787457-pr-2005-0169997-4/inteiro-teor-14036011˃ Acesso em 10 out.2013.

[46] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento 683750 SC. Disponível em: ˂ http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21246717/agravo-de-instrumento-ai-683750-sc-2008068375-0-tjsc ˃. Acesso em: 17 dez. 2013.

[47] TORRES, Heleno. Direito Tributário e Direito Privado: autonomia privada: simulação, elusão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 471-472.

[48] SILVA, Alexandre Alberto Teodoro da, apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p.993.

[49] AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, vol. 20, n.58, Julho/1993, p. 74.

[50] TÔRRES, Heleno Taveira. Regime Tributário da Interposição de Pessoas e da Desconsideração da Personalidade: os limites do art. 135, II e III, do CTN. In: TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe (coord.).Desconsideração da personalidade em Matéria TributáriaSão Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 65.

[51] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[52] PAULSEN, Leandro. Contribuições: custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 60.

[53] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Tributário. In: Eduardo de Carvalho Borges (coord.), Impacto Tributário do Novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 194-196.

[54] BRASIL. Tribunal Regional Federal-1ª Região. Apelação Cível 63018 BA 1997.01.00.063018-1. Disponível em: ˂http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2338987/apelacao-civel-ac-63018-ba-19970100063018-1˃ Acesso em 20 nov. 2013.
Sobre a autora
Silvia Avila Nunes

Advogada. Bacharel em Direito e Relações Internacionais, especialista em Direito Tributário, pós-graduanda em Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

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