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Soberania: concepção e limitações no Estado moderno

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Agenda 22/01/2016 às 17:20

5. Conclusão

A soberania como elemento que viabiliza o Estado como realidade efetiva é um assunto extremamente complexo como visto acima. A doutrina, por vezes, se esquiva da abordagem aprofundada sobre o tema, pois corre o risco de equivocar-se a cada passo. A concepção da soberania altera-se com o passar do tempo devido aos constantes processos sociais, históricos e políticos.

No presente artigo viu-se uma evolução histórica até chegar às limitações no Estado Moderno, o que tornou algo demasiado complicado. Costuma-se dizer que a soberania é um poder absoluto não submetido a nenhum outro poder, algo que começou a ser questionado com veemência no século passado, pois as regras de convivência pacífica entre os Estados, bem como a restauração da ideia do direito natural limitaram a mesma, tanto em ordem interna, quanto na externa.

A necessidade de ordem nas sociedades, por si só, já justifica a existência da soberania. Muitas vezes, para realizar sua finalidade, terá que impor suas decisões pela força, pois sem a espada, os pactos seriam meras palavras vazias destituídas de segurança. Todavia, o que foi possível vislumbrar é que alguns Estados impõem suas decisões sobre outros através dos elementos concretos de força cogente. Busca-se a legitimidade nessas ações e, além de tudo, um direito internacional forte o suficiente para coibir qualquer tipo de abuso perpetrado por qualquer Estado.


Bibliografia

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SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. 2. Ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.


Notas

2 FRIEDE, Reis. Op. Cit. P. 64.

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3 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit. 82.

4 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Op. Cit. P. 70.

5 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit. P. 83.

6 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit. P. 84.

7 HOBBES, Thomas. Op. Cit. P. 147.

8 Disponível em: https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Data de acesso: 24/10/2015 às 14:00.

9 HOBBES, Thomas. Op.Cit. P. 138.

10 AZAMBUJA, Darcy. Op. Cit. P. 63.

11 AZAMBUJA, Darcy. Op. Cit. P. 63-64.

12 AZAMBUJA, Darcy. Op. Cit. P. 65.

13 FRIEDE, Reis. Op. Cit. P. 68.

14 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 33.

15 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 34.

16 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 35.

17 AZAMBUJA, Darcy. Op. Cit. P. 78.

18 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 36.

19 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 29.

20 FRIEDE, Reis. Op. Cit. P. 62.

21 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit. P. 86.

22 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Op. Cit. P. 119.

23 JUNIOR, Goffredo Telles. Op. Cit. P. 118.

24 KELSEN, Hans. Op. Cit. P. 364.

25 REALE, Miguel. Op. Cit. P. 140.

26 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Op. Cit. P. 71.

27 AZAMBUJA, Darcy. Op. Cit. P. 62.

28 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Op. Cit. P. 71.

29 Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis&so_miolo. Data de acesso: 25/10/2015 às 15:00.

30 IDEM.

31 MACHADO, Hugo de brito. Op. Cit. P.10.

32 AZAMBUJA, Darcy. Op. Cit. P. 83.

33 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 38.

34 IDEM.

35 FRIEDE, Reis. Op. Cit. P. 72.

36 MALUF, Sahid. Op. Cit. P. 40.

37 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Data de acesso: 25/10/2015 às 22:09.

38 FRIEDE, Reis. Op. Cit. P. 73.

39 FRIEDE, Reis. Op. Cit. P. 85.

Sobre o autor
Gabriel Biondes Nascimento

Bacharelando em Direito pela Faculdade Casa do Estudante de Aracruz, ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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