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Os transgênicos e a vida humana

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Agenda 18/12/2003 às 00:00

A sociedade deve ficar alerta e exigir que a Constituição seja cumprida e a legislação sobre os transgênicos, sobre o patrimônio genético e a lei sobre a política ambiental sejam rigorosamente obedecidas, sem, porém, permitir que o fanatismo domine e feche as comportas para o futuro.

O homem deve pensar, pode divergir, mas antes de tudo deve ser tolerante. Das idéias, nem sempre convergentes, brota a imensa variedade de pensamentos que norteiam a humanidade e lhe abrem o caminho da verdade

A consciência humana dever estar alerta para a degradação da natureza, sem, porém, tornar o homem escravo de suas próprias limitações e ambições, com restrições descabidas e demagógicas.


O MUNDO EM CONTÍNUA E PERENE TRANSFORMAÇÃO

O mundo moderno transforma-se a cada segundo. A ciência também. Em micro-segundos, contata-se com os mais longínquos rincões da Terra e, através dos satélites, com os ônibus espaciais e foguetes, a milhares ou milhões de anos-luz. Quiçá, em breve, com outras civilizações ou seres de outros planetas, estrelas e universos, até então desconhecidos, mas existentes, sem dúvida.

O que até há pouco parecia impossível, não deixa de ser bastante otimista e sensata a declaração acerca da compatibilidade entre a criação do mundo descrita, no Livro dos Livros, e referenciada em obras ou tradições de tantos povos, e a ciência, com respeito à idade provável do universo e ao Big Bang, e a revolução nos conceitos científicos tidos como imutáveis.

Para Aryeh Kaplan, a religião não se opõe à ciência moderna que ensina ter o universo mais de seis mil anos. Com fundamento em sólidos estudos, traz à baila discussões, sumamente interessantes, e narra ter havido outros mundos, antes de Adão haver sido criado. Está, assim, quebrado o tabu do confronto entre a religião e a ciência.

Fazendo pesquisa sobre esse assunto, oferece estudos notáveis, sobre a idade do universo, considerando os anos divinos e não mais os anos humanos. O simbolismo contido no Velho Testamento não admite uma simples interpretação literal, devendo o exegeta fazê-lo, segundo os diversos métodos de exegese científica.

Destarte, a medição do tempo deve fazer-se tendo em vista o ano divino e não o ano humano. Um dia divino tem a duração de 1000 anos terrestres e um ano divino consiste em 365.250 anos terrestres.

Esses conceitos conduzem a uma nova forma de encarar a evolução do homem na Terra e mostra que não há contradição entre os textos bíblicos e a ciência, conclusão a que chegou também um dos mais famosos estudiosos da Cabala, há sete séculos, em oposição frontal às idéias dos mestres fundamentalistas.

Registra ainda Aryeh Kaplan que os sete dias da Criação, na verdade, teria ocorrido há mais de quinze bilhões de anos antes do Big Bang, correspondendo à criação da infra-estrutura espiritual do universo, referida na Bíblia, como criação do pensamento e conclui que existe perfeita sintonia entre os ensinamentos dos Textos Sagrados e a moderna ciência. (1)

"A distinção entre passado, presente e futuro é apenas uma ilusão embora persistente" (Albert Einstein, 1955), ao que ousaríamos acrescentar que o tempo é apenas parte da eternidade que nunca começa, nunca termina.

Um colega asceta indagou de Einstein, como ele, um cientista famoso, pode ser um religioso e espiritualista. Respondeu, imediatamente: "Por isso mesmo". Calou-se o interlocutor, cabisbaixo e envergonhado, nada mais lhe indagando.

As pesquisas e as descobertas científicas criam para o homem um mundo até então desconhecido e fascinante. Assim, também, a engenharia genética, a biogenética, a biotecnologia agrícola.

É objeto da engenharia genética a reconstrução e a reformulação de estruturas de genes dos microorganismos, plantas e animais, com o objetivo de tornar estes produtos mais econômicos e superiores em qualidade e quantidade, em tempo e velocidade inimagináveis, mercê também do crescimento vertiginoso da população humana e da incapacidade de se alimentarem milhões de pessoas, se rumo novo não for vislumbrado.

Entretanto, é também na biotecnologia agrícola que se centra o temor pelas conseqüências que possam advir, se não houver um estudo sério e responsável, protegido por um severo arcabouço legal, entrelaçado com os princípios morais, éticos e religiosos.

As indústrias e os laboratórios se põem a introduzir, numa desenfreada corrida, uma nova geração de lavouras transgênicas na agricultura, visando produzir uma profunda revolução genética, com a inserção de genes de animais em plantas, para aumentar sua resistência às pragas.

Como exemplo desta miscigenação esdrúxula, que vem seguindo o modelo de Frankenstein, cite-se a inserção de genes de galinha em batatas, para terem maior resistência; de genes de vaga-lume no código biológico de pés de milho, como marcadores genéticos ou do hamster chinês no genoma de pés de tabaco, para aumentar a produção de esterol. Ou, ainda, os animais quiméricos, em que a mitologia grega é tão rica.

O receio da humanidade é procedente, pois que é impossível prever até onde pode chegar a ciência, se não estiver presa aos princípios éticos.

É verdade que o homem não pode deixar-se dominar pela ignorância, involuindo para o mundo das trevas, recuando na História, para reviver os momentos insensatos e tristes da escuridão que o envolveu por séculos, porque o obscurantismo consegue impedir a caminhada ou o progresso do homem, por algum tempo, mas não para sempre.

Todavia, as grandes conquistas e descobertas humanas não podem transformar-se em arma destruidora e mortífera.


AS MEDIDAS PROVISÓRIAS (*) E OS TRANSGÊNICOS

A medida provisória tem força de lei e constitui, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência da Mais Elevada Corte Brasileira, lei sob condição resolutiva. É, ao contrário do decreto-lei, um provimento necessário, em determinadas circunstâncias, sumamente democrático, porque o Poder Legislativo pode emendá-lo, apresentar destaque, transformá-lo em projeto de lei de conversão e, ainda, rejeitá-lo no todo ou em parte.

A conditio sine qua para a edição de medidas provisórias é a caracterização da urgência e relevância (artigo 62 da CF), que deve ser vestibularmente apreciada pelo Congresso Nacional, repudiando-as, in limine, se for o caso, conquanto, quando o Presidente da República edita a medida provisória, deva fazê-lo calcado nesses pressupostos, como senhor desse juízo. E ao Congresso Nacional caberá julgar se ocorreram ou não a urgência e a relevância e, se for o caso, a adequação financeira.

O que não pode ser objeto das medidas provisórias está relacionado, exaustivamente, no citado dispositivo constitucional. Nem mais nem menos.

Conseqüentemente, desde que configuradas a urgência e a relevância, devidamente motivadas, e não proibida a matéria pela Carta, poderá perfeitamente o Presidente da República (o governador ou o alcaide) editar referido ato legislativo que será, de imediato, examinado pelo Poder Legislativo, quanto à sua constitucionalidade, in limini.

Não haveria óbice constitucional quanto a esses provimentos legais (lei ou medida provisória), para tratar dos transgênicos, matéria não vedada pelo artigo 62 da CF, NÃO FOSSE A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS E DA LEI ACERCA DOS TRANSGÊNICOS EM FACE DO ARTIGO 225 DA CF/88 E DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

A CONSTITUIÇÃO, AS LEIS 9638/81 E 8974/95

A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, reserva o Capítulo VI do Titulo VIII (Da Ordem Social), para o Meio Ambiente, de forma ampla e incisiva, ao contrário dos Textos de 69, 67 e 46, extremamente parcimoniosos.

O artigo 5º decreta, como valor fundamental encimando todos os demais, o direito à vida. Entenda-se direito à vida em ambiente ecologicamente equilibrado. Esta norma engloba todas as demais, porque o ser humano é o centro do Universo e nada importa a não ser o seu bem estar e sua vida com qualidade e dignidade. Sem o ser humano, o cosmos seria vazio, tal qual um frasco sem o perfume ou um corpo sem alma. De que valeria tudo isso?

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O artigo 225, complementando o artigo 5º, impõe ao Poder Público o poder-dever de assegurar a efetividade desse direito mediante: I. a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II. Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético, fiscalizando as entidades destinadas à pesquisa e manipulação de material genético. III. Definição dos territórios e seus componentes que devem ser protegidos. Somente a lei poderá autorizar a supressão ou alteração desses espaços. A Carta veda terminantemente o uso que comprometa a integridade dos atributos que exijam sua proteção. IV. Exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade que possa causar significante degradação do meio ambiente. A este estudo deve ser dada ampla publicidade. V. Controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias de risco para a vida, para a qualidade e para o meio ambiente. VI. Educação ambiental em todos os níveis escolares e conscientização popular para a preservação do meio ambiente. VII. Proteção da fauna e da flora. Fica proibida terminantemente a prática que coloque em risco a função ecológica e possa provocar a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Até as sanções penais e administrativas são objeto de preocupação da Lei Maior.

As disposições constitucionais mais diretamente relacionadas ao meio ambiente vêm a seguir enumeradas: artigos 43, §§ 2º, IV, e 3º; 49, XIV e XVI; 91, § 1º, III; 129, III; 170, II, III e VI; 174, §§ 3º e 4º; 177;186, II; 200, VI a VIII; 225, 231 etc.

Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece os direitos do homem ao ambiente, nos termos em que conhecemos atualmente, ao manifestar expressamente que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar (artigo XXV) e tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (artigo III ).

No Direito Comparado, entre as Constituições, que tratam do tema, distinguem-se as do Equador e Peru, de 1979, Guatemala, de 1985, do Chile e Guiana, de 1980, de Honduras, de 1982, do Panamá, de 1983, do Haiti e da Nicarágua, de 1987, Portugal e Espanha, de 1976 e 1978, respectivamente (2). A grande maioria dos países mostra-se preocupada com a degradação do meio ambiente e suas conseqüências.

Antes mesmo, da entrada em vigor da Carta de 88, a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981 (3), já estabelecera a Política Nacional de Meio Ambiente, com fundamento no artigo 8º, item XVII, alíneas c, h e i, da Constituição de 1969 (EC 1/69 e CF/67), (4) visto que o Brasil sempre esteve consciente de suas responsabilidades ambientais e ecológicas.

O artigo 35 da Lei 8028, de 12 de abril de 1990, porém, deu nova redação à citada Lei 6938, para conferir-lhe assento majestoso na Constituição Federal vigente, com fundamento nos artigos 23, VI e VII (competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora) e 225, assegurando a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Como visto, a lei foi recepcionada, in totum.

Esta disposição legal consagra, nas palavras sábias do PRETÓRIO EXCELSO, um típico direito de terceira geração (5).

A Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação. Não proíbe, absolutamente, atividades que visem o desenvolvimento econômico-social nem tampouco desestimula os estudos científicos e a pesquisa de tecnologias avançadas, todavia exige a submissão a determinados princípios, visando a proteção da saúde, a segurança e o bem estar da população. Também não permite ela se criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

O inciso IV do § 1º do artigo 225 da Lei Magna traça um comando de alta intensidade e relevância, ao exigir o estudo prévio de impacto ambiental, dando-se ampla publicidade.

Todavia, a leitura desse preceito conduz a uma questão de sumo interesse. Percebe-se, desde logo, que a instalação da obra ou a atividade deve potencialmente produzir expressiva e agressiva degradação do meio ambiente, mas comete à lei a definição dessa exigência. Portanto, não se trata de um ato discricionário, pois fica, assim, a lei com a incumbência de ditar as diretrizes. É por assim dizer uma norma em branco. Não é qualquer degradação, mas terá que ser expressiva, intensa.

O impacto ambiental é, segundo a definição da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 (6), qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota (7), as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.

Meio ambiente, na expressão legal, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que abriga e rege a vida em todas as suas formas e degradação da qualidade ambiental é a modificação das características do meio ambiente (8).

A indagação primeira é se a possibilidade de produzir degradação e seu tamanho deverão ser previamente aferidos. A resposta, sem dúvida, é positiva, por razões óbvias. Se não vejamos.

A Resolução CONAMA 237, de 19 de novembro de 1997, conceitua o licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, tendo em vista as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

A licença ambiental é o ato administrativo que fixa, por meio do órgão ambiental competente, as condições, restrições e medidas de controle ambiental, a que estará sujeito o empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou as que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Está sujeito ao licenciamento ambiental, dentre outros, o uso de recursos naturais, em que há utilização do patrimônio genético natural (9), e a licença ambiental dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e relatório de impacto do meio ambiente – EIA-RIMA – dando-se publicidade a este ato, com a realização de audiência pública, quando for o caso, segundo as normas regulamentares.

A Lei 8974, de 5 de janeiro de 1995, regulamenta os incisos II e V do § 1º do artigo 225 do Texto Maior e institui normas de segurança e instrumentos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado – OGM.

O objetivo da lei é proteger a vida e a saúde do homem, dos animais, das plantas e do meio ambiente, sem embargar os avanços da ciência, o que seria um descabido contra-senso e um retorno às trevas.

Esse diploma traz várias definições que permitem uma melhor compreensão e conseqüentemente torna seu cumprimento mais fácil, por se tratar de assunto científico e técnico de difícil trato. Ei-las:

Engenharia genética é a atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinantes.

Moléculas de ADN/ARN recombinante são as manipuladas fora das células vivas, pela modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva ou as moléculas de ADN/ARN, resultantes dessa multiplicação. Os segmentos de ADN/ARN sintéticos são equivalentes aos naturais.

Organismo é toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas.

Ácido desoxirribunocléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) constituem material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis aos descendentes.

A lei não considera como OGM os organismos resultantes de técnicas que permitem a introdução direta, no organismo, de material hereditário, se não envolverem moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, como por exemplo: a fecundação in vitro, a indução, conjugação, transdução, transformação, poliplóide ou qualquer outro processo natural.

Esta lei não tem aplicação quando se tratar de modificação genética obtida por meio das técnicas que cita, desde que não haja utilização de OGM, como receptor ou doador. As técnicas referidas são: mutagênese, formação e utilização de células somáticas e hibridoma animal, fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo, autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

Portanto, qualquer atividade ou obra que possa eventualmente degradar o meio ambiente ou produzir dano à saúde, depende, para o seu exercício, de avaliação prévia das autoridades e dos órgãos competentes. Esta exigência encontra fundamento na Constituição e na legislação regulamentadora.

Repita-se que não é qualquer atividade ou instalação de obra, mas somente aquela apta a degradar o meio ambiente de forma expressiva, significativa.

Só se saberá se ela causará dano e em que quantidade, após o prévio exame. Não há outra forma de detectar. Não cabem conjecturas.

Conquanto alguns juristas aleguem que a Lei 8974/95 não exige expressamente a realização do prévio estudo do impacto ambiental, escoimando-a de inconstitucional, olvidam que a Lei 6938/81 está em pleno vigor e, conseqüentemente, deve ser observada, quanto ao estudo preliminar do impacto ambiental. Ambas as leis estão intimamente entrelaçadas.

Assim, mesmo não havendo menção incisiva à observância da Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, esses diplomas legais convivem, harmonicamente, uma por ser lei geral e a outra, lei especial e, portanto, o prévio estudo do impacto ambiental não poderá deixar de ser exigido, tese esta que defendemos, no artigo Transgênicos (10).

A primeira, sem dúvida, é uma lei geral a regulamentar a política nacional do meio ambiente enquanto que esta última disciplina, de modo especial, o uso de técnicas de engenharia genética e liberação de organismos geneticamente modificados.

A Lei de Introdução ao Código Civil é incisiva, quanto à determinação do § 2º do artigo 2º que contempla uma regra de excepcional importância, ao indicar que a disposição geral ou especial a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior, ou, como ensina Maria Helena Diniz, para a lei nova revogar a lei antiga é preciso que discipline de modo diverso a matéria ou expressamente a revogue, podendo ambas coexistir. E, mais, quando a incompatibilidade se estabelece entre a lei, ato do Poder Legislativo, e um regulamento ou decreto do Poder Executivo, prevalece sempre a disposição legal, conforme se colhe dos ensinamentos de Clovis e de Washington de Barros Monteiro.

Destarte, se a lei que define a política do meio ambiente dispõe que, quando necessário, o CONAMA poderá determinar o estudo do impacto ambiental e a lei nova nada dispôs, porque trata de assunto específico, esta poderá fazê-lo, se for o caso, mesmo que decreto regulamentar faça alguma restrição. Conclui-se que não é sempre, senão quando necessário for.

Ora, não só a Lei 6938 deve ser objeto de atenção, como também as normas regulamentares.

Medidas Provisórias 113 e 131, de 2003, e Lei 10688, de 2003

A Medida Provisória 113, de 2003, transformada na Lei 10688, do mesmo ano, bem como esta Lei, no artigo 1º, dispensaram a comercialização da safra de soja da submissão às exigências da Lei 8974 de 1995, com as alterações da Medida Provisória 2191-9, de 2001. Com relação às safras de 2004 e posteriores, esses diplomas legais determinavam a estrita obediência aos comandos da legislação vigente, isto é, à Lei 8974/85 e legislação pertinente.

A EM Interministerial 20, de 26 de março de 2003, da Casa Civil, que motiva a citada medida provisória, confessa que a urgência desta se deve à "iminente comercialização da safra de soja de 2003, de significativa participação na pauta comercial do País, plantada, conforme relevantes indícios, em desacordo com a Lei 8974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória 2191-9, de 23 de agosto de 2001".

Discorre, ainda, o documento justificativo, que o consumidor tem o direito de conhecer a origem e a possibilidade da existência da OGM nos alimentos produzidos com a referida soja.

A Medida Provisória 131, de 2003, em vigor, estabelece normas para o plantio e comercialização da produção da soja de safra de 2004 e determina categoricamente a não incidência da legislação pertinente e restritiva (Leis 6938/81, arts. 8º, I e II, 10, caput; 8974/95, c/c com a MP 2191-9/2001e 10688/2003, arts. 1º, § 3º, e 5º) às sementes da safra de soja de 2003, reservadas aos agricultores para uso próprio, segundo o disposto na Lei 10711/2003, art. 2°, LXLIII. Por outro lado, autoriza sua comercialização até 31 de dezembro de 2004, mandando incinerar o estoque existente após esta data.

Esses diplomas legais, ao dispensarem, nos anos de 2003 e 2004, as exigências das Leis 6938, 8974 e da Medida Provisória 2191-9/2001, para o plantio e a comercialização da soja, colidem de frente com a Constituição, porque esta impõe, como condição necessária, o prévio estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade que possam causar grave degradação do meio ambiente e isso somente poderá ser conhecido, como se afirmou antes, após a prévia avaliação.

Com todo o respeito que nos merecem as doutas opiniões em contrário, as citadas Medidas Provisórias 113 e 131 são inconstitucionais não porque regulem matéria referente aos transgênicos, se a urgência e a relevância estiverem demonstradas (a matéria não é vedada pela CF), mas sim por exonerarem o plantio e a comercialização da soja transgênica das restrições constitucionais e legais, sem estar cabalmente comprovado que essa atividade não seria potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, usando as palavras da Carta Constitucional.

Trata-se, pois, de inconstitucionalidade material e não formal. A substância é que foi atingida drasticamente.

A EM 38 CCIVIL, de 25 de setembro de 2003, que capeia a Medida Provisória 131, justifica essa generosa suspensão restritiva e o caráter excepcional desta, em função da situação específica vivida por pequenos produtores, em número expressivo, que reservaram para uso próprio sementes da safra de 2003, e por motivos econômicos e culturais

Não obstante, sequer razões de Estado justificariam o desvio brutal do feixe constitucional e infraconstitucional, visto que pode haver risco não só para o meio ambiente, mas principalmente para o ser humano, se não for demonstrado previamente que não haverá potencial e expressiva degradação ao meio ambiente.

O Poder Público tem a incumbência de exigir o cumprimento da lei e cuidar para que ela não seja transgredida. É imposição constitucional, passiveis os infratores de sanções penais e cíveis.

Análise do Projeto de Lei do Executivo, de 2003

Projeto de Lei do Executivo 2401, de 2003 (EM nº 50 – CCIVIL-PR, de 30 de outubro de 2003), estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTN-Bio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança e dá outras providências. (11)

O Chefe do Executivo solicitou urgência ao projeto, com fundamento na Carta, dada a relevância da matéria.

A lei, se aprovado o projeto, entrará em vigor, na data de sua publicação, e revoga a Lei 8974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória 2191-9, de 23 de agosto de 2001.

A Exposição de Motivos nº 50 cit., do Ministro de Estado-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu de Oliveira e Silva, alinhava os principais motivos que levaram o Executivo a propor o projeto, visando revogar a lei regulamentadora dos incisos II e V do § 1º do artigo 225 da CF, exceto o artigo 13 da Lei 8974, de 1995, e a citada MP 2191-9, que alterou esta última lei. Esta MP está em vigor, ex vi do disposto no art. 2º da EC 32/2001, até que outra medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou o Congresso Nacional sobre ela delibere definitivamente.

O Congresso Nacional deverá regulamentar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes dessa medida provisórias, não abrangidas pela nova lei, sob pena de serem mantidas, nos termos do artigo 62 e seus parágrafos da CF. (12)

O projeto visa eliminar eventuais divergências entre as diversas normas vigentes e a legislação ambiental, o que, de fato, proporcionará maior segurança jurídica. Este é um ponto realmente positivo, vez que a lei deve ser a mais clara possível, evitando conflitos desnecessários

A Medida Provisória 2191/9 foi também encampada pelo projeto em questão.

As definições não foram esquecidas. O projeto regula inteiramente a matéria, refletida na Lei 8974, contudo ressalva o artigo 13 que trata dos crimes e das sanções.

Este artigo permanecerá em vigor, contudo fica acrescido de mais um inciso, incriminando o comportamento de construir, cultivar, produzir, transportar, transferir, comercializar, importar, exportar ou armazenar organismo geneticamente modificado, ou seu derivado, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A pena cominada é de reclusão de 1 a 3 anos.

O comportamento punível está demarcado por várias situações distintas, in verbis: 1º. a manipulação genética de células germinais humanas. 2º. A intervenção em material genético humano, in vivo. Não constituirá crime, entretanto, se esta intervenção se der para tratamento de defeitos genéticos, desde que não colida com os princípios éticos, v.g.: o princípio de autonomia e de beneficência, e obtenha a anuência preliminar da CTNBio. 3º. A produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível. 4º. A intervenção, in vivo, em material genético de animais, com exceção das hipóteses de tais intervenções servirem para o progresso científico e tecnológico, nas mesmas condições previstas nos crimes catalogadas no inciso 2º e, finalmente, 5º. A liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM, sem observância das regras estatuídas pela CTNBio e na regulamentação da lei.

As penas são severas, variando da detenção, nos casos menos grave, até a reclusão.

Prevê a lei em vigor e, ipso facto, a lei futura, o crime culposo e o doloso.

O artigo 13 da Lei 8974, que não é revogado, prevê que Ministério Público da União e dos Estados é pessoa legítima para propor a ação de responsabilidade civil e criminal por danos ao ser humano, aos animais, às plantas e ao meio ambiente. Omitiu a lei o Distrito Federal, mas inequívoca é a legitimidade do DF para também agir.

Esta não foi a melhor opção, para tornar mais fácil o manuseio da lei e afastar futuras dúvidas. Deveria esta parte ser transposta integralmente para o novo diploma, corrigindo-se eventuais falhas do projeto, como, por exemplo, a inclusão do Ministério Público do Distrito Federal entre os legitimados para a propositura das referidas ações.

No campo penal, Marcelo Dias Varela, Eliana Fontes e Fernando Galvão da Rocha (13) chamam a atenção para uma questão de extrema gravidade, pois lembram que a lei desenha preceitos que incriminam as atividades e não figuras de comportamento, o que, ajuízam, tem dado motivo a certa imprecisão.

Ainda com relação ao projeto, faz-se necessária a oitiva urgente de técnicos e cientistas independentes, colhendo-se suas opiniões, para que a lei, que se pretende moderna, não crie mais embaraços e burocracia que a já existente, ao invés de simplificar e agilizar os atos e procedimentos, impedindo e até barrando a pesquisa e o trabalho científico, jogando o País na ribanceira do atraso e do esquecimento.

Assim, a intenção do Executivo de tornar a textura legal insuscetível de interpretações contraditórias não se concretizou, na sua plenitude, apesar das boas intenções. Caberá, destarte, ao Parlamento sanar esses defeitos, para tornar o texto enxuto e direto, sem rodeios inúteis

Se isso não for feito, o País jamais deixará de ser dependente, será sempre o aluno reprovado, porque não teve bons professores. No caso, simplesmente uma legislação não consentânea com a realidade poderá tolher o desenvolvimento técnico e científico.

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os transgênicos e a vida humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 169, 18 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4617. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Publicado na Revista Jurídica CONSULEX, Editora Consulex, número 164, de 15 de novembro de 2003.

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