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Os transgênicos e a vida humana

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Agenda 18/12/2003 às 00:00

CONCLUSÃO

Este é o momento exato para o legislador trazer para a lei, também, a parte penal, aperfeiçoando suas normas.

O projeto, de qualquer forma, tem pontos positivos, de sorte que esta é a grande oportunidade para o debate nacional no Congresso, possibilitando aos Pais enriquecer-se com normas modernas e que não engessem a política de desenvolvimento.

A opinião de estudiosos do assunto, não obstante, não pode ser postergada, pois, como lembra o pesquisador Geraldo Eugênio, "mesmo na União Européia, onde há forte resistência aos produtos transgênicos, a pesquisa não foi interrompida. Eles estão pesquisando em grande intensidade, porque sabem ser um mercado estratégico". Elíbio Rech atesta que, nos Estados Unidos da América, os certificados para a pesquisa são liberados, em no máximo 90 dias (14).

A religião, as ciências e as grandes descobertas convivem sincronicamente. Não há que temer o progresso, desde que o homem saiba compor-se nos limites da ética e da moral e não ultrapasse as barreiras do imponderável.

Jeremy Rifkin escreve que "estamos entrando num novo século e num novo milênio cheios de promessas e expectativas e também com grandes preocupações e dúvidas" (15).

Os benefícios da engenharia genética e da revolução tecnológica, no entanto, superam, sem dúvida, possíveis malefícios que poderiam eventualmente advir.

O homem é dotado de livre arbítrio e, então, o uso para o bem ou para o mal da ciência deverá encontrar limites no Direito e na Moral que lhe servirão como suporte e anteparo.

A sociedade deve ficar alerta e exigir que a Constituição seja cumprida e a legislação sobre os transgênicos, sobre o patrimônio genético e a lei sobre a política ambiental sejam rigorosamente obedecidas, sem, porém, permitir que o fanatismo domine e feche as comportas para o futuro.

Ainda, há a ponderar-se que existem uma medida cautelar e uma ação civil pública, questionando a constitucionalidade das medidas provisórias 113 e 131, de 2003, e da Lei 10688/2003 (16).

No entanto, falar-se que estas golpearam o Judiciário, caracterizando-se a desobediência a este Poder, por permitirem o que as decisões judiciais proibiram, é um grande equívoco e um sofisma intolerável, vez que estas ainda estão pendentes de recurso e não transitaram em julgado.

O caminho certo é questionar a constitucionalidade daqueles diplomas, perante o Supremo Tribunal Federal. Há, aliás, três ações diretas pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 131/2003 (17).

Não obstante, enquanto o Tribunal não se pronunciar definitivamente ou conceder a suspensão da medida provisória, esta está em pleno vigor, produzindo todos os efeitos.


NOTAS

01. Cf. Imortalidade, Ressurreição e Idade do Universo - Uma visão cabalística, Exodus Editora, em parceria com a Editora e Livraria Sêfer Ltda., São Paulo, 2003.

02. Cf., de Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 1999, pp. 45-46.

03. A Lei 6938/81 foi alterada pelas Leis 7804, de 18 de julho de 1989, 8028, de 12 de abril de 1990, 9960, de 28 de janeiro de 2000, 9966, de 28 de abril de 2000, 9985, de 18 de julho de 2000, e 10165, de 27 de dezembro de 2000. Cf. também as Leis 7661, de 16 de junho de 1988, e 7735, de 22 de fevereiro de 1989.

04. Cf. artigo 5º, incisos XV, b, l, da CF 46. Acerca do assunto, consultem-se nossos trabalhos: 1. TRANSGÊNICOS, publicado na Revista Consulex, 34, de 31-10-99, na Internet e, resumidamente, no Suplemento Direito e Justiça do CB, de 1.1.99, e no Jornal da Comunidade de Brasília, de 7 de novembro de 1999, no INFORMATIVO ADCOAS, resumidamente, 22, dezembro, 2000, Advocacia Pública, IBAD, edição 9, março 2000, na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, 145, janeiro/março 2000; na Revista Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, dezembro de 1999, número 20, e em outros repositórios jurídicos e em sites jurídicos da Internet.2. PATRIMÔNIO GENÉTICO E A MP 2052/2000 (Publicado na Revista Jurídica CONSULEX - LEIS & DECISÕES, vol. II, Nº 43, julho de 2000, e no In Consulex 14 de julho de 2000); 3. LEI 9985, DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (publicado na Revista Jurídica CONSULEX, Leis e Decisões 31 agosto 2000, nº 44, e na Revista L&C 26), de). agosto de 2000, in Lusíada - Revista de Ciência e Cultura, Série de Direito, Universidade Lusíada - Porto, Coimbra Editora, 1 e 2, 1999).

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A Medida Provisória 2052, de 29 de junho de 2000 (edição originária), foi reeditada inúmeras vezes. A última reedição recebeu o nº 2186-16, de 23 de agosto de 2001, e continua em vigor, ex vi da Emenda Constitucional 32/2001 (cf. site da Presidência da República: www.planalto.gov.br/ - consulta efetuada em 4 de novembro de 2003).

Esta medida provisória regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º dos artigos 1º, 8º, j, 10, c, 15 e 16. 3. e 4, da Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto-legislativo 2, de 1994, e promulgada pelo Decreto 2519, de 16.3.98, publicado no DOU de 17 de março deste ano. Dispõe ainda sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado à repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação. Definições extraídas da citada Convenção estão registradas em nosso artigo antes citado. Estas normas não se aplicam ao patrimônio genético humano.

Sobre os efeitos e vigência das medidas provisória anteriores à EC 32/2001, consulte-se nosso Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade cit., pp. 142/144. Também, sobre os efeitos das relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não acolhidas ou rejeitadas ou ainda escoadas sem apreciação, consulte-se a obra cit. Idem, sobre a parte não acolhida pela lei,em que se transformou o edito presidencial.

05. Cf. acórdão relatado pelo Ministro Celso de Mello, no RE 134297, SP, 1ª T, in DJU de 22.9.95, p. 30597.

06. Resolução baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – IBAMA, publicada no DOU de 17.2.86.

07. conjunto dos seres animais e vegetais de uma região (cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira 1986). Também o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Editora Objetiva, 1ª edição, 2001, registra a mesma definição extraída da Biologia.

08. Cf. artigo 3°, I, da Lei 9638 cit.

09. Cf. artigos 1º e 2º da Resolução CONAMA cit.

10. Cf. Revista Jurídica Consulex cit., p. 22.

11. Cf. site da Presidência da República: www.planalto.gov.br/ (consultado em 9 de novembro de 2003).

12. Cf. Nosso Medidas Provisórias cit.

13. Cf. Biossegurança & Biodiversidade, Del Rey, 1999, pp. 169. e segs.

14. Cf. manifestação dos pesquisadores, da EMBRAPA, Francisco Aragão e Geraldo Eugênio, e do especialista em genética, Elíbio Rech (cf. reportagem de Sandro Lima, Transgênicos – Pesquisar é quase impossível, in Correio Braziliense, de 9 de novembro de 2003, p. 18).

15. Cf. O Século da Biotecnologia – A Valorização dos Genes e a Reconstrução do Mundo, tradução de Arão Sapiro, Makron Books do Brasil Editora Ltda., São Paulo, 1999.

16. Cf. Processo 2000.01.00.014661-1 – RESP 505371, Relator Ministro Peçanha Martins, e Ação Civil Pública 1998.34.00.027682-0.

17. ADINs 3011, 3014 e 3017. A Ministra Ellen Gracie foi designada relatora.


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NOTA DE ATUALIZAÇÃO

Legislação recente sobre transgênicos - 2003

Lei

Medida Provisória de origem

Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003

Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003

Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003

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Lei nº 10.688, de 5 de agosto de 2003

Medida Provisória nº 113, de 26 de março de 2003

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os transgênicos e a vida humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 169, 18 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4617. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Publicado na Revista Jurídica CONSULEX, Editora Consulex, número 164, de 15 de novembro de 2003.

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