As sentenças são atos judiciais pelo qual o juiz põe fim ao processo, julgando ou não o mérito, assim elas divididas em sentenças terminativas ou definitivas, perfazendo a coisa julgada material ou formal.
A conceituação de sentença atual é posta por Neves (2010, p. 455) como:
o ato que põe fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas).
Seguindo nessa linha, “A nova sistemática processual mantém a tradicional classificação das sentenças em terminativas (quando não há análise do mérito) e definitivas (com julgamento do mérito)”. (XAVIER, 2015, P. 371).
A sentença pode fazer coisa julgada material ou coisa julgada formal, que podem ser assim conceituadas:
A coisa julgada material é a coisa julgada por excelência. Quando se usa a expressão coisa julgada, isoladamente, está-se significando coisa julgada material. Quando se pergunta se determinada decisão fez (ou produziu) coisa julgada, está-se querendo saber se houve coisa julgada material.
A coisa julgada formal só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo. (ROZA, 2014)
Conceituado, importante salientar das palavras de lavra do mesmo autor que podem ocorrer casos em que a sentença faça coisa julgada material e formal, simultaneamente.
Em suma a sentença é transitada em julgada se torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via extraordinária. Vejamos
Coisa julgada como sendo o revestimento de imutabilidade que favorece estabilidade à sentença e aos seus efeitos, pairando sobre o provimento jurisdicional quando não couber mais recurso, seja por lapso temporal ou exaurimento de todas as suas vias. Sendo assim, podemos dizer que coisa julgada é o instituto jurídico-processual que possibilita dizer que o processo chegou ao fim, ou seja, põe fim definitivamente com o conflito. (MESQUITA, 2015)
A sentença pode ser formal, que corresponde a sua imutabilidde, ou seja, não mais pendente de recurso ou qualquer outra condição para sua efetividade, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível.
A sua eficácia é transitória, porém de observância obrigatória em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir.
Se formalmente decidida a desídia, em processo posterior a coisa julgada possa ser modificada. Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.
Já a coisa julgada material, consiste na imutabilidade do conteúdo da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada a cosia julgada material não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo.
REFERÊNCIAS
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual Civil. 2 ed. São Paulo; Método. 2010. Pag. 455.
MESQUITA, Kyciene Mesquita de. Da coisa julgada no processo civil – coisa julgada formal e material no processo civil. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2065&idAreaSel=2&seeArt=yes. Acesso em: 25 de Nov de 2015.
XAVIER, José Tadeu Alves et al. Novo código de processo civil anotado. Porto Alegre : OAB/RS. 2015.
ROZA, Adriana de Andrade. A coisa julgada formal versus a coisa julgada material. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/30189/a-coisa-julgada-formal-versus-a-coisa-julgada-material. acesso em: 25 de Nov de 2015.