Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Viajar ficou mais caro.

Os efeitos da IN 1.611/16, da Recenta Federal do Brasil

Agenda 29/01/2016 às 12:24

Não bastasse a crise político-econômica que assola o Brasil há algum tempo e sem data para terminar, a RFB, no último dia 25 de janeiro (2016), editou uma IN que atingiu, especialmente, as operações de agências de viagens.

Não bastasse a crise político-econômica que assola o Brasil há algum tempo e sem data para terminar, a Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 25 de janeiro (2016), editou uma Instrução Normativa (IN) que atingiu, especialmente, as operações de agências de viagens.

A IN 1.611/16 dispõe “sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”, à alíquota de 25%[1] sobre o valor objeto do pagamento e/ou remessa.

Significa dizer, em suma, que 25% dos valores “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais” deverão ser retidos pelo pagador/emitente na fonte.

Essas remessas e pagamentos, em especial as despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens deverão sofrer a incidência do imposto.

Alguns pagamentos e remessas ficaram expressamente livres[2] da questionável exigência promovida pela IN 1.611/16 e, portanto, não sujeitas à retenção na fonte.

Ainda assim, ressalta-se que aludida IN apresenta manifesta incongruência com o RIR/99[3], o que evidencia a ilegalidade do novo regramento imposto pela RFB.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Destaca-se, por fim, que a IN 1.611/16 entrou em vigor no dia 26/01/16, com a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).


[1] IN 1.611/16: “Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (...)”.

[2] IN 1.611/16: “Art. 3º - As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF”.

[3] Decreto 3.000/99: “Art. 690 – Não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior: (...) VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; (...) XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos”.

Sobre o autor
Gustavo de Alvarenga Batista

gustavo.alvarenga@cmgadvogados.com.br<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!