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Compressa deixada em paciente: de quem é a responsabilidade?

Agenda 02/02/2016 às 11:14

Trata-se de um problema de certa complexidade, que deve ser analisado, minuciosamente, caso a caso. Mas, apenas a título de informação, seguem abaixo algumas rápidas considerações.

As compressas de cirurgia são utilizadas para a preparação e preservação do campo operatório, ou seja, do local do corpo do paciente onde será feita a cirurgia. Mas, as compressas também podem ser não-cirúrgicas – que são utilizadas na preparação da equipe/instrumentos, como as que são utilizadas no momento em que o cirurgião vai enxugar as mãos depois da escovação.

O procedimento de contagem das compressas pode variar de hospital para hospital. Normalmente, essa é uma atribuição do instrumentador (de preferência, um enfermeiro) e do enfermeiro circulante. Mas há estabelecimentos de saúde (clínicas e hospitais) que atribuem aos médicos a responsabilidade de também realizarem a contagem (principalmente aos residentes de primeiro ano – R1). E tal atribuição é válida, pois o médico deve ter esse cuidado desde o início de sua carreira. No entanto, deve-se entender que essa não é sua atribuição principal.

Após utilizadas, as compressas cirúrgicas devem ser despejadas em “hamper” – um cesto apropriado, que fica ao lado da mesa de cirurgia). Com a falta de estrutura hospitalar da rede púbica (e, ultimamente, na rede privada também), muitos hospitais utilizam-se de um simples balde. O problema maior quanto a isso é que, deve haver outro balde para despejo das compressas não-cirúrgicas. Esse outro balde deve ficar o mais longe possível daquele, para que as compressas cirúrgicas não se misturem com as não-cirúrgicas, confundindo o instrumentador e os outros membros da equipe.

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As compressas, uma vez encharcadas no sangue do paciente, podem ficar pouco visíveis. Ficam menos visíveis ainda se ficarem reclusas por trás de algum órgão. Por isso, outro fator que deve ser levado em consideração é a utilização de compressas com fio radiopaco (da foto), que são visíveis em exames de radiografia, ao invés das compressas radiolúcidas (que não possuem tal fio). O motivo de muitos hospitais ainda utilizarem compressas radiolúcidas é financeiro, pois elas são mais baratas.

As compressas cirúrgicas são distribuídas em pacotes (com 4, 5 ou 10 unidades cada um). Muitas vezes, o instrumentador faz a contagem das compressas pelo número de pacotes. No entanto, esse não é o método aconselhável, pois pode ter ocorrido um erro no processo de embalagem, e ter sido colocada uma compressa a mais, por exemplo, causando um erro de contagem.

Antes de fechar o paciente, toda equipe deve fazer a contagem das compressas. Caso haja diferença, o paciente só deve ser fechado quando ela for encontrada (caso já tenha sido fechado, abre-se novamente). No entanto, é preciso lembrar que, nesse momento, os cirurgiões estão com suas luvas cirúrgicas e as compressas já estão despejadas e contaminadas pelo lixo. A contagem, nesse momento, deve ser feita, obrigatoriamente, pelos profissionais de enfermagem.

Levando em conta esses fatores, além dos casos fortuitos e forças maiores (um blackout no hospital, uma tempestade, assalto etc.), caso o paciente sofra algum dano decorrente desse tipo de acidente cirúrgico, o hospital tem responsabilidade objetiva (sem avaliação de culpa), tendo o dever de indenizar. Já os profissionais de saúde (médicos e enfermeiros), conforme o §4º, do artigo 14, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), têm responsabilidade subjetiva, ou seja, será avaliada a sua real culpa.

A magistratura precisa entender que não se pode presumir uma responsabilidade (culpa por negligência ou imperícia) automática do médico, ou do enfermeiro, apenas pelo fato de um material cirúrgico ter ficado no paciente. É preciso, portanto, compreender quais foram os fatores que levaram a isso para que possa haver um julgamento justo, tanto na esfera judicial (cível e criminal) como na administrativa (processos ético e disciplinar).

Sobre os autores
Tertius Rebelo

Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

Informações sobre o texto

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