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A tributação como instrumento de intervenção estatal no domínio econômico: uma visão sob o prisma libertário

Agenda 03/02/2016 às 18:33

O texto baseia-se nos ensinamentos do liberalismo, que defende uma economia capitalista, construída através de um mercado livre de obstruções, no qual existe uma gerência minimalista do Estado.

INTRODUÇÃO

 

Através da história, muitos foram os papeis que o Estado assumiu, desde os posicionamentos autoritários até democráticos. Na seara econômica, variou-se entre o completo abstencionismo à demasiada intervenção estatal, consagrada no welfare state. Em cada forma governamental surge um posicionamento frente ao mercado e a economia. No entanto, em qualquer sistema adotado, um aspecto sempre se faz presente: a tributação.

O atual cenário brasileiro mostra que nosso posicionamento jurídico-constitucional está pautado em atender à justiça social. Baseado nesse intuito é que a Carta Maior possibilita ao Estado diversas formas de intervir no âmbito econômico, a fim de alcançar melhoramentos em nome da coletividade. Uma dessas possibilidades reside na tributação.

Como é cediço, a função tradicional dos tributos é arrecadação de fundos que proporcionem a receita necessária para promover e executar as funções que lhes são inerentes. Nesse sentido, a tributação voltada para o âmbito fiscal constitui meio de se alcançar os fins preestabelecidos, incumbidos ao Estado, através da captação de recursos para o erário.

Uma segunda face dos tributos, denominada de extrafiscalidade, visa a redistribuição da renda, a promoção do desenvolvimento regional ou setorial, a proteção da economia nacional, o direcionamento de investimentos para áreas produtivas ou que melhor se adequem ao interesse público, além de mecanismos de implementação de políticas públicas.

Ocorre que colocar em prática essas funções implica diretamente em uma grande intervenção estatal no âmbito econômico, que deságua, como veremos, na mitigação da liberdade individual inerente ao ser humano. Análises empíricas nos mostram que a intervenção do Estado no livre mercado não só não justifica-se como meio de promover a justiça social, acarretando demasiada burocratização e desvios de finalidade, como limita as possibilidades do indivíduo de, por si só, melhorar seu padrão de vida.

É nesse sentido que o liberalismo apresenta alternativa a essa realidade na medida em que se pauta em uma economia capitalista, construída através de um mercado livre de obstruções, no qual existe uma gerência minimalista do Estado, que deve respeitar as liberdades individuais e a propriedade privada, diminuindo barreiras protecionistas e intervencionistas, de modo a permitir o crescimento do livre mercado e a consequente geração de empregos e lucro para a sociedade em geral.

CAPITULO I

ELEMENTOS HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS

 

 

1.1 Considerações históricas

Na era do absolutismo o Estado não possuía funções sociais. Existia uma verdadeira dicotomia e a sociedade dividia-se entre classe dominante e classe trabalhadora, tendo como base uma ordem hierárquica que desaguava em acentuada desigualdade estabelecida pelo status através do nascimento. Em tal tipo de Estado, o poder era concentrado em uma única pessoa, que o exercia de forma livre, incondicionada e soberana, tendo sua vontade como lei, devendo ser obedecida por todos os cidadãos de forma inquestionável.

O Mercantilismo era a prática econômica orientadora do Estado absolutista, caracterizado pela grande acumulação de metais preciosos, como ouro e prata, elevada cobrança de impostos, além do avanço das exportações e a restrição das importações, objetivando uma balança comercial favorável.

Sendo assim, iniciou-se um papel intervencionista do Estado que visava atingir a seara econômica. Estabeleceram-se, então, políticas econômicas protecionistas, visando o melhoramento do mercado interno em face da concorrência estrangeira, o que também favorecia a criação de monopólios estatais.

No entanto, a demasiada intervenção do Estado despertou descontentamento entre a população, incentivando-os a lutar pela liberdade em prol da economia nacional. Nesse cenário, despontaram defensores da liberdade econômica contrários aos ideais mercantilistas. Estes argumentavam a favor das liberdades individuais, de modo a existir um mercado livre das intervenções estatais. Assim, nasceu a expressão laissez-faire, laissez-passer¸ defendendo a não interferência.

Adam Smith foi um grande expoente desse pensamento, e defendia que o Estado só deveria atuar na economia quando a iniciativa privada não tivesse interesse em executar determinada atividade ou quando se tornasse impossível a prestação do serviço em regime concorrencial, sendo necessário, assim, a existência de um monopólio estatal. De acordo com o mesmo, o governo possui apenas três funções:

 

Primeiro, a função de proteger da violência e da invasão de outras sociedades independentes; segundo. A função de proteger, na medida do possível, todo membro da sociedade da injustiça e da opressão de qualquer de seus membros ou a função de oferecer uma perfeita administração da Justiça; e, por fim, a função de fazer e conservar certas obras públicas e de criar e manter certas instituições públicas, cuja criação e manutenção nunca despertariam o interesse de qualquer indivíduo ou de um grupo de indivíduos, porque o lucro nunca cobriria as despesas que teriam estes indivíduos, embora, quase sempre, tais despesas pudessem beneficiar e reembolsar a sociedade como um todo. (SMITH apud HUNT, 1981, p. 82).

 

No período em que a ideia liberal regeu a economia, existia garantia de um mercado baseado na livre iniciativa, bem como na livre concorrência, dando ênfase a propriedade privada. Neste momento, o Estado limitava-se à função de garantidor das condições inerentes ao funcionamento do mercado. No entanto, acontecimentos históricos, tais como guerras mundiais, a crise econômica de 1929, revolução industrial e crescimento dos movimentos sociais, cominado com essa neutralidade estatal, desaguaram na decadência do sistema liberal clássico enquanto modelo econômico e no surgimento do Estado do bem estar social.

O welfare-state, modelo político-econômico intervencionista, tem como objetivo sanar a desarmonia originada do liberalismo. Assim, visa promover, através do Estado, a proteção social e organização da economia. Para isso, regulamenta toda a atividade social, política e econômica do país, assumindo a prestação de determinados serviços públicos e a proteção da sociedade. O Poder Público passa a atuar no cenário econômico não mais como observador, mas assume papéis interventivos, chamando para si a execução de inúmeros serviços que antes eram proporcionados pelo mercado de forma livre. O Estado Social passa a adotar medidas e práticas intervencionistas com o intuito de garantir condições mínimas de sustentabilidade à população. Nesse sentido, ensina Fábio G. Gomes (2006, p. 203):

 

A definição de welfare state pode ser compreendida como um conjunto de serviços e benefícios sociais de alcance universal promovidos pelo Estado com a finalidade de garantir uma certa "harmonia" entre o avanço das forças de mercado e uma relativa estabilidade social, suprindo a sociedade de benefícios sociais que significam segurança aos indivíduos para manterem um mínimo de base material e níveis de padrão de vida, que possam enfrentar os efeitos deletérios de uma estrutura de produção capitalista desenvolvida e excludente.

 

Ocorre que a responsabilidade da prestação de diversos serviços à sociedade, no entanto, desencadeou num sobrepeso de atribuições para o Estado, que se tornou incapaz de, satisfatoriamente, exercer o que havia se proposto. Isto porque ofertar diversos serviços demanda, necessariamente, mais capital. O Estado, então, não possuía mais recursos para manter os projetos de satisfação da coletividade.

Parafraseando Batista Jr. (2013, Internet) dentre os fatores que contribuíram para a ineficiência estatal em oferecer as necessidades sociais estão: a multiplicação da população; a falta de manutenção do padrão de eficiência dos serviços prestados diretamente, sem o recebimento da devida contrapartida; o crescimento desmedido do aparelho estatal, através da criação das empresas, esgotando a capacidade de investimento, e ocasionando a deterioração do serviço público; e, por fim, o crescimento das dívidas externas e internas.

Em consequência disso, novamente reduziu-se o intervencionismo no campo econômico, diminuindo as obrigações estatais e devolvendo à esfera privada o exercício de determinadas atividades. Desta forma, o Estado que antes oferecia diversos serviços, transferiu uma parte para o setor privado e passou a regular os mesmo. Em meio a esse novo modelo, surge as agências reguladoras, instrumento que auxilia o Estado a controlar os exercícios que delegou. Outra maneira de intervir na economia é através da provisão de recursos pecuniários através da tributação, considerando que estes constituem, além de um grande meio arrecadatório, fortes instrumentos para intervenção estatal.

No cenário brasileiro, o Estado cumpre uma função eminentemente social, ora garantindo determinados serviços, ora fiscalizando atividades dos setores privados, sempre em nome da coletividade. Ocorre que diversos países mostram empiricamente que quanto maior a atuação estatal, pior é a qualidade dos serviços oferecidos, pois se tornam demasiadamente burocráticos e de baixa qualidade, a desigualdade entre a sociedade acaba por se tornar gritante, com um grande número de miseráveis. Pode-se dizer, assim, que nações eminentemente estadistas mantêm-se estagnadas.

Em contraposição, países com uma maior liberdade econômica possuem um maior desenvolvimento em diversas áreas. O capitalismo proporciona a esses países uma competitividade que favorece tanto aos consumidores quanto aos produtores de bens e serviços, desta forma o padrão de vida da população torna-se mais elevado, tendo em vista que basicamente todos desfrutam de uma vida confortável.

O art. 173 da Carta Magna estabelece: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Já o artigo 174 da Constituição Federal alude que: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. Apesar do uso do termo “necessário”, que dá ideia de uma participação mínima do Estado na economia, a atuação é, em verdade, em larga escala, o que nos leva a perceber, ainda que superficialmente, que o Estado possui grande papel interventivo.

 

1.2 A ordem econômica constitucional

               A ordem econômica ganhou relevante papel jurídico quando passou a constar nos textos constitucionais, o que aconteceu pela primeira vez com a Constituição mexicana de 1917. No cenário nacional, influenciada pela Constituição alemã de Weimar, a Carta Magna de 1934 elencou dispositivos sobre a ordem econômica, o que ocorreu também na Carta Maior de 1988, que possui título próprio sobre o tema.

No primeiro artigo do referido título, a Constituição deixa claro que o fundamento da ordem econômica é a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, de modo a assegurar uma existência digna, elencando, em seus incisos, os princípios que deverão servir de base para o sistema econômico nacional. Vejamos o que alude tal artigo, ipsis litteris:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

Há grande discussão doutrinária acerca da base do conteúdo inserido na Constituição Federal. Diversos autores afirmam que a ordem econômica nacional constitui, indiscutivelmente, um sistema capitalista. Outros, no entanto, preceituam que a ordem econômica defendida pela Carta Magna possui cunho social. Defendendo seu ponto de vista, afirma José Afonso da Silva (2010, p. 786):

 

[...] a ordem econômica consubstanciada na Constituição não é senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apoia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo de produção capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do Estado na economia nem por circunstancial exploração direta de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização de alguma área econômica, porque esta atuação estatal ainda se insere no princípio básico do capitalismo que é a apropriação exclusiva por uma classe dos meios de produção, e, como é essa mesma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste na economia atende a interesses da classe dominante. A atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo.

 

O posicionamento do autor supramencionado também é seguido por Alexandre de Moraes (2009, p. 809,) quando afirma que “a ordem econômica na Constituição de 1988, em seu artigo 170, optou pelo modelo capitalista de produção, também conhecido como economia de mercado (art. 219), cujo coração é a livre iniciativa”.  Ainda no mesmo sentido, Walber de Moura Agra (2008, p. 695) define que:

 

O motivo de se regulamentar a ordem econômica não é apenas tentar incluir a maioria da população nos benefícios provenientes do desenvolvimento econômico, mas ao mesmo tempo, por intermédio da interferência estatal, organizar as atividades produtivas para que elas possam ser mais eficientes, evitando as crises que constantemente rodam o sistema capitalista.

 

Ocorre que os princípios elencados no art. 170 indicam uma ampla possibilidade de intervenção estatal, o que levou alguns autores a falarem na existência de uma economia mista. A ordem econômica nacional está:

 

Impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete no rumo do capitalismo neoliberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema, ora avança no sentido do intervencionismo sistemático e do dirigismo pacificador, com elementos socializadores (HORTA apud MORAES, 2009, p. 809).

 

Malgrado o posicionamento dos autores supramencionados, ousamos discordar, data máxima vênia, dos mesmos, pois enxergamos a ordem econômica, como disposta no texto constitucional, marcadamente de cunho social. Senão vejamos:

Apesar de basear-se na livre iniciativa e na apropriação privada dos meios de produção, aspectos que, em si, são caracterizadores do sistema capitalista, o próprio texto constitucional elenca diversos princípios que condicionam a atuação econômica brasileira e que, sendo assim, não apenas limitam, mas verdadeiramente descaracterizam um real sistema capitalista e revelam uma economia social.

Embora mencione a livre iniciativa, esta deverá priorizar os valores do trabalho humano em relação aos demais valores da economia de mercado, ou seja, a liberdade de iniciativa apenas será legítima quando atentar para o interesse da justiça social, e será ilegítima se observar apenas o lucro e interesse pessoal (SILVA, 2010). Em outras palavras, a livre iniciativa é “liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público”. (OTTAVIANO apud SILVA, 2010, p. 794).

A livre concorrência, que figura como princípio da ordem econômica nacional (art. 170, IV), é um desdobramento da livre iniciativa e encontra sua condicionante no art. 173, § 4º, que preceitua que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Quanto à propriedade privada, o texto constitucional de 1988 positivou a união indissociável entre a propriedade e a sua função social. Ao arrolar o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais fundamentais, logo em seguida agrega a função social: “Art. 5°. [...] XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá à sua função social”.

Esse caráter de inseparabilidade também é demonstrado no artigo 170 quando este elenca a propriedade privada em seu inciso II para, logo após, no próximo inciso, frisar a função social da propriedade. Acerca do princípio da função social da propriedade, Maria Helena Diniz (2010, p. 108) alude:

 

O atendimento ao princípio da função social da propriedade requer não só que o uso do bem seja efetivamente compatível à sua destinação socioeconômica [...], mas também que sua utilização respeite o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem-estar social e a utilidade de exploração. Deve haver, portanto, uso efetivo e socialmente adequado do bem sobre o qual recai a propriedade. Busca-se equilibrar o direito de propriedade como uma satisfação de interesses particulares, e sua função social, que visa atender ao interesse público e ao cumprimento de deveres para com a sociedade. Logo, a propriedade, como diz Ebert V. Chaumon, sem deixar de ser um jus (direito subjetivo), passa a ser um múnus (direito-dever), desempenhado uma função social. A propriedade está, portanto, impregnada de socialidade e limitada pelo interesse público.

 

Extrai-se, assim, que se agregou ao direito de propriedade, não mais delineado sob um prisma unicamente privatista, o dever jurídico de agir em consonância ao interesse coletivo. Desta forma, o direito subjetivo do proprietário privado encontra-se submetido ao interesse comum, imprimindo-lhe o exercício de uma função social voltada ao interesse coletivo. “Na atual ordem jurídico-constitucional, a função social é parte integrante do conteúdo da propriedade privada”. (JELINEK, Internet).

A propriedade privada carrega um valor social tão forte que é passível de desapropriação pelo Poder Público. Tal medida está prevista no artigo 5º, XXIV da Carta Maior, que preceitua que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Sobre a desapropriação, Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 758) conceitua:

 

Do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado.

 

Ademais, os princípios que aludem a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego são, indiscutivelmente, normas que visam solucionar problemas sociais.

Cumpre frisar novamente que a finalidade da ordem econômica nacional é assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social. Ou seja, todo o sistema nacional econômico, além de possuir condicionantes para todos os aspectos capitalistas que foram inseridos na Carta Magna, dando ensejo a uma larga possibilidade de intervenção estatal que, a princípio, visa o interesse público, possui como finalidade maior o alcance da justiça social, o que demonstra, malgrado as características inerentes ao sistema capitalista, uma economia que prioriza, notadamente, o aspecto social.

Corroborando nosso entendimento de que a ordem econômica possui cunho social e não capitalista, encontra-se a ADI 319. O Ministro Moreira Alves, em seu voto na referida ação direta de inconstitucionalidade, afirma que a Constituição não elegeu a livre iniciativa da economia liberal clássica. Este inicia refutando um dos principais pressupostos da economia liberal de que o empresário é livre para determinar o preço de seus produtos. Diz o Ministro que “[...] a liberdade de iniciativa econômica abarca a liberdade de determinação dos preços pelo empresário. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta [...]” (BRASIL, ADI 319, Internet). E continua afirmando:

 

Embora a atual Constituição tenha, em face à Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, dado maior ênfase à livre iniciativa, uma vez que, ao invés de considerá-las como estas (arts. 157, I e 160, I, respectivamente) um dos princípios gerais da ordem econômica, passou a tê-la como um dos dois fundamentos dessa mesma ordem econômica,e colocou expressamente entre aqueles princípios o da livre concorrência que à ela está estreitamente ligado, passou a tê-la como um dos dois fundamentos dessa mesma ordem econômica, não é menos certo que tenha dado maior ênfase às suas limitações em favor da justiça social, tanto assim que, no artigo 1º, ao declarar que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, coloca entre os fundamentos destes, no inciso IV, não a livre iniciativa da economia liberal clássica, mas os valores sociais da livre iniciativa [...]”. (grifos nossos).

 

Mais definitiva ainda é a citação do Ministro Moreira Alves na supramencionada ADI, referente ao Habeas Corpus nº 30.355, que teve como relator o Ministro Castro Nunes:

 

A constituição vigente permite ampla intervenção do poder estatal na ordem econômica. Há, nesse sentido, uma série de providências que marcam, inequivocadamente, que ela não adotou – e nem podia adotar – o anacrônico laissez-faire, laissez-passer em face da ordem econômica. Se a constituição manda que se reprima qualquer lucro ilícito, imodesto, exagerado, naturalmente não se pode compreender que, em seu mecanismo, um dos seus dispositivos torne inútil e ineficaz a proibição. Se não é possível o lucro imodesto e se essa proibição consta da lei constitucional, em letra expressa e categórica, é preciso que todas as leis obedeçam, em sua estrutura, ao princípio capital da lei constitucional, a termos de possibilitar-se a repressão. E assim não pode a vedação das delegações impedir a repressão constitucional do lucro excessivo. (grifos nossos).

 

O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, aborda sobre as condicionantes que delimitam o livre mercado, demonstrando a imensa interferência estatal no mercado, mitigando, assim, a livre concorrência que proporciona a competitividade:

 

[...] Inibe (a lei) a iniciativa privada no que introduz desequilíbrio nas relações jurídicas mantidas entre alunos ou pais de alunos e as escolas [...]. Interfere na livre concorrência dos estabelecimentos de ensino, distanciando-se, assim, do mandamento constitucional pertinente – inciso IV do artigo 170, introduz mecanismo de preços que coloca em plano secundário a liberdade de mercado, acabando por forçar os prestadores dos serviços a aceitá-lo, ainda que em prejuízo até mesmo da qualidade do ensino e do empreendimento econômico, ante o evidente achatamento das mensalidades, com quebra, inclusive, da natureza sinalagmática dos contratos firmados, compreendida nesta a comutatividade. A não ser isto, a única alternativa é o abandono das atividades (BRASIL, ADI 319, Internet).

 

Também acerca das limitações do livre iniciativa e livre concorrência, o Ministro Celso de Mello afirma que referidos princípios não são absolutos:

 

As atividades empresariais - qualquer que seja o campo em que se exerçam, inclusive na área de exploração econômica das atividades educacionais - não têm, nos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, instrumentos de proteção incondicional. Esses postulados - que não ostentam valor absoluto - não criam, em torno dos organismos empresariais, qualquer círculo de imunidade que os exonere dos gravíssimos encargos cuja imposição, fundada na supremacia do bem comum e do interesse social, deriva do texto da própria Carta da República. O principio da liberdade de iniciativa não tem, desse modo, caráter irrestrito e nem torna a exploração das atividades econômicas um domínio infenso e objetivamente imune à ação fiscalizadora do Poder Público. (grifos nossos).

 

O mesmo Ministro afirma que “o Estado Social é, nitidamente, um Estado intervencionista” (BRASIL, ADI 319, Internet) e, de forma cabal, defende a existência de um sistema econômico voltado para o âmbito social:

 

No constitucionalismo brasileiro, a ideia social foi introduzida pela Constituição Federal de 1934. Esse documento constitucional marca o instante de ruptura com as práticas liberais e burguesas do antigo regime. Essa Carta republicana surge, na real verdade, como o marco divisório entre duas concepções virtualmente inconciliáveis de Estado. A Constituição brasileira de 1934 representa, assim, dentro desse contexto, um momento de superação doutrinária e dialética de todos os obstáculos criados pelo liberalismo. (grifos nossos).

 

Neste diapasão, em consonância com o entendimento defendido na ADI 319, entendemos que a ordem jurídico-constitucional abordada pela Constituição Federal de 1988, apesar de conter aspectos que são de essência capitalista, não adota a política do laissez-faire, laissez-passer em seu âmbito econômico, tendo em vista que, nesta seara, as liberdades individuais são mitigadas e extremamente vinculadas ao interesse social, abrindo uma ampla possibilidade de intervenção estatal que restringe o indivíduo em nome da coletividade.

CAPITULO II

OS TRIBUTOS

 

2.1 Conceito de Tributo

A sociedade outorgou poder político ao Estado e esse, por sua vez, possui a capacidade de elaborar normas as quais devem ser seguidas. Para que esse Estado efetive os interesses da população, de modo a concretizar os anseios sociais, faz-se necessário a captação de recursos financeiros capazes de gerar a receita necessária à manutenção do interesse público. Partindo da premissa na necessidade de pecúnia para o alcance de fins sociais, instituíram-se modos de arrecadação de valores, um dos quais é a tributação.

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A Carta Magna, a partir do artigo 145, passa a disciplinar a ordem tributária nacional, atribuindo competência para a criação de tributos, sem conceituar, no entanto, tal instituto jurídico. Tal tarefa foi realizada pela doutrina. Francisco Leite Duarte (2013, p.70) afirma que “O tipo de recurso público que se enquadrar nos contornos do sistema tributário nacional, tal como prescrito na Constituição, é tributo. Naturalmente que as regras infraconstitucionais que estiverem em harmonia com a Lei Maior, inserem-se no contexto desse sistema”.

De acordo com Ruy Barbosa Nogueira apud SABBAG (2009, p. 333):

 

Os tributos [...] são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseados no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário.

 

O Código Tributário Nacional - Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – em seu artigo 3º, conceitua tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Esmiuçando o conceito elucidado no artigo supramencionado, tem-se que o termo prestação se refere à existência de uma obrigação, ou seja, independe de manifestação de vontade do contribuinte. O vocábulo pecúnia inserido no dispositivo visa vedar “o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviço)” (SABBAG, 2009, p. 334).

Neste ínterim, é defeso pagamento de tributo realizado de outra forma que não se utilizando de pecúnia. Nesse sentido, explica o retrocitado autor:

 

O caráter pecuniário é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário. Não há como estabelecer associação entre tributos e a obrigação que não seja pecuniária, v. g., a de prestar serviço militar obrigatório, ou a de trabalhar no Tribunal do Júri ou nas eleições (SABBAG, 2009, p. 334).

 

Nos ensinamentos do doutrinador Sabbag (2009), a expressão “compulsória” indica que o pagamento do tributo não necessita ser estabelecido em contrato, não se trata de ato voluntário e, por fim, não é facultativo.

É cediço que o Direito Tributário se insere no ramo de Direito Público e, como tal, é regido pela supremacia do interesse público, o que, por sua vez, enseja a imposição, a obrigatoriedade, em desfavor da aceitação do contribuinte. Desta forma, a compulsoriedade não abre espaço para manifestações de vontade. Uma vez cobrado pelo Estado, este faz uso de seu poder de império. 

Cumpre frisar, ainda, que a característica da compulsoriedade está estritamente vinculada à legalidade, conforme se depreende do trecho “instituída em lei”. Isto porque a obrigação de se pagar determinado tributo nasce da força da lei e não do acordo de vontades.

Seguindo adiante, o fato gerador que constitua tributo deve sempre decorrer de um fato lícito. Tal aspecto consiste em dizer que os tributos não se confundem com as penalidades ainda que possuam em comum a natureza compulsória e caráter patrimonial.

Isto porque a ação típica que obriga a multa fiscal e a que origina o tributo têm fundamento diverso. Estas visam, respectivamente: sancionar uma ação antijurídica, ilícita; e, de outra banda, o dever social de cada indivíduo de contribuir com as receitas do Estado de modo a auxiliar na satisfação das necessidades coletivas.

No entanto, vale ressaltar que, independente de se prever como fatos geradores de tributos apenas atividades lícitas, qualquer atividade ilícita que se enquadre nas hipóteses elencadas em lei também serão passíveis de sofrer tributação.

Famoso exemplo é o de um traficante que, com sua atividade ilegal, aufere rende. Apesar de se tratar de ato antijurídico, o respectivo tributo ainda será cobrado, tendo em vista a incidência na hipótese prevista em lei.

Não poderia ser de outra forma. A não tributação de atividade ilícita que, apesar desse fator, se enquadre no fato gerador delineado em algum tributo, seria forma de incentivo para a realização de atividades ilegais, tendo em vista que estas não sofreriam tributação, enquanto as respaldadas pela lei sim.

A atividade administrativa plenamente vinculada nos sugere que o sujeito ativo realiza atos administrativos vinculados à lei, ou seja, o administrador não pode usar da discricionariedade para realizar a arrecadação, cobrança ou fiscalização do tributo. O lançamento, no caso, é o procedimento que dá ao tributo a exigibilidade necessária. Este quantificará e qualificará a obrigação tributária que já existia. Vale esclarecer que, apesar dessas características, o tributo não se torna autoexecutável após a realização do lançamento.

 

O lançamento não é ato autoexecutório, isto é, não pode ser executado de plano. Assim, o contribuinte pode costear ou desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativamente ou judicialmente, não devendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coerção, que visem compeli-lo, coativamente, a efetuar o recolhimento do gravame (SABBAG, 2009, p. 338-339).

 

Além do Código Tributário Nacional, a Lei nº 4.320 de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, afirma em seu artigo que:

 

Art. 9°. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

 

A tributação pode assumir múltiplos conceitos e funções. De acordo com Paulo de Barros Carvalho (2008), há seis perspectivas distintas inseridas na palavra “tributo”, quais sejam: a) como quantia em dinheiro; b) como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, ou seja, como obrigação; c) como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) como sinônimo de relação jurídica tributária; e) como norma jurídica tributária; f) como norma, fato e relação jurídica.

Ricardo Lobo Torres (2009, p. 334) conceitua o tributo como um “dever fundamental”:

 

[...] consistente em prestação pecuniária que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receitas para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada pela Constituição.

 

Utilizaremos o vocábulo tributo como o dever jurídico, ou seja, a obrigação, decorrente da simples subsunção da hipótese ao texto normativo (fato gerador do tributo), que não possui caráter de sanção, tendo em vista não se tratar de ato ilícito, mas por pura imposição do Estado em decorrência de seu poder extroverso, podendo obrigar, exigir e executar condutas.

 

2.2 A extrafiscalidade tributária

A priori, o tributo foi idealizado para oferecer meios de se alcançar os fins sociais, tendo em vista a necessidade de custeio para concretizar os anseios públicos. Neste sentido, pode-se dizer que a função precípua dos tributos é a transferência de receitas para os cofres públicos, objetivando pagar os gastos com serviços em prol da coletividade.

Entretanto, em decorrência da existência de um Estado calcado em paradigmas sociais, a Constituição da República adotou a extrafiscalidade como recurso normal do procedimento tributário, sobretudo no que diz respeito à implementação de políticas públicas, ao permitir a exacerbação do ônus fiscal ou suavização, em função dos objetivos pretendidos.

Desta forma, a tributação assumiu também caráter de instrumento para intervenção na economia, de modo a se transformar em elemento chave na aplicação das políticas sociais e de redistribuição.

Nessa esteira, a extrafiscalidade visa a intervenção no mercado, utilizando-se do tributo como regulador da disponibilidade e dos preços dos bens no mercado interno e interferindo como facilitador ou dificultando a exportação ou importação de bens.

O artigo 146-A, da Carta Maior, acrescentado pela EC 42/03, estabelece que:

 

Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

 

Tem-se que, enquanto os tributos, em sua função fiscal, destinam-se à obtenção de receitas para o gasto público, os tributos extrafiscais possuem fins diversos, para abranger os de política econômica ou social, entre outros. Meirelles (1993, p. 51) preleciona que:

 

Modernamente, os tributos são usados como instrumento auxiliar do poder regulatório do Estado sobre a propriedade particular e as atividades privadas que tenham implicações com o bem-estar social. Até mesmo o Direito norte-americano, tão cioso das liberdades individuais, admite essa função extrafiscal dos tributos, para o incentivo ou repressão da conduta do particular.

 

Eros Roberto Grau (2001, p. 190), valendo-se de escritos de outros doutrinadores assevera:

 

A ordem econômica na Constituição de 1988 contempla a economia de mercado, distanciada porém do modelo liberal puro; a Constituição repudia o dirigismo, porém acolhe o intervencionismo econômico [...] a liberdade apenas é admitida enquanto exercida no interesse da justiça social e confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia e mercado.

 

               As normas tributárias extrafiscais têm o condão de incentivar ou coibir condutas através da tributação. Hugo de Brito Machado (2009, p. 130) afirma que:

 

O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo finalmente os efeitos mais diversos na economia. A esta função moderna do tributo se denomina função extrafiscal.

 

Nesse sentido, outros juristas endossam esse entendimento, como Paulo de Barros Carvalho (p. 149, 1993), que ensina que a “forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade”. Para Sacha Calmon Navarro Coelho (1999, p. 130), a “extrafiscalidade é a utilização dos tributos para fins outros que não os da simples arrecadação de meios para o Estado”.

Assim sendo, a extrafiscalidade dos tributos tem o intuito de, a princípio, simplificar e/ou diminuir os custos da administração, promover a equidade, corrigir desvios, compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo, compensar ações complementares às funções típicas de Estado desenvolvidas por entidades civis, promover a equalização das rendas entre regiões; e/ou, incentivar determinados setores da economia (FERREIRA, 2012, Internet).

Esse aspecto poderá impactar a economia, direcionando o mercado à observância de políticas públicas de cunho social, cabendo ao Estado agir dentro desse âmbito com a maior cautela possível e permanentemente nos contornos dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente.

 

 

 

CAPÍTULO III

A INTERVENÇÃO ESTATAL SOB O PRISMA LIBERTÁRIO E AS PROBLEMÁTICAS DA TRIBUTAÇÃO

 

3.1 Liberalismo Econômico

Liberalismo vem do latim “liber” que significa livre, ou seja, o liberalismo é a filosofia da liberdade. Podemos sintetizar os princípios do liberalismo econômico em: liberdade, individualismo, defesa da propriedade privada, tolerância, redução do poder Estatal e livre comércio.

No final do século XVIII e início do século XIX as ideias liberais causaram resultados extraordinários quanto ao desenvolvimento social, com o advento de novos modelos de produção (em específico o modelo capitalista com sua produção em massa e para as massas) a qualidade de vida de um trabalhador industrial era superior à de um aristocrata do feudalismo, visto que essa produção em larga escala era mais barata e acessível a toda a população. Como aponta Ludwing von Mises em sua obra “Liberalismo segundo a tradição clássica” (2010, p. 38):

 

Historicamente, o liberalismo foi o primeiro movimento político que almejou a promoção e o bem-estar de todos, e não de grupos especiais. O liberalismo se distingue do socialismo, que, de modo semelhante, declara lutar pelo bem de todos, não em razão do objetivo a que visa, mas pelos meios que escolheu para a consecução desse objetivo.

 

            O liberalismo econômico é uma doutrina voltada ao bem-estar material, ou seja, pauta-se na conduta humana e objetiva o progresso e conforto exterior sem desejar adentrar em esferas espirituais ou pessoais.

 

Não é pelo desdém aos bens espirituais que o liberalismo se concentra, exclusivamente, no bem-estar material do homem, mas pela convicção de que o que é mais alto e profundo no homem não pode ser tocado por qualquer tipo de regulação externa. O liberalismo busca produzir apenas o bem-estar exterior, porque sabe que as riquezas interiores, espirituais, não podem atingir o homem de fora, mas somente de dentro, de seu próprio coração. O liberalismo não visa a criar qualquer outra coisa, a não ser as precondições externas para o desenvolvimento da vida interior. (MISES, 2010, p. 36).

 

Outra característica inerente ao liberalismo é o uso da razão na esfera social. No entanto, apesar de ser uma doutrina racionalista, isto não implica afirmar que se nega a existência de irracionalidade momentânea dos indivíduos.

O que se anseia é, em verdade, que se utilize da racionalidade de forma livre e entendida, de modo a garantir os próprios interesses individuais. “[...] A essência do liberalismo é justamente esta: o liberalismo visa a que se conceda à razão, na esfera da política social, a aceitação com que já conta, sem maiores disputas, em todas as outras esferas da ação humana”. (MISES, 2010, p. 37).

O objetivo do liberalismo é o bem-estar – material – de todos os indivíduos, e não apenas de determinado grupo social ou classe. Distingue-se do socialismo, que também declara lutar pelo bem de todos, não pelo fim desejado, mas pelos meios que elegeu como hábeis para alcançar seu objetivo.

O capitalismo é inerente e indissociável da doutrina liberalista. Foi graças ao capitalismo e às ideias liberais e capitalistas remanescentes à atualidade que a população contemporânea desfruta de um padrão de vida superior ao que, não muito tempo atrás, só era alcançado pelos ricos e possuidores de privilégios. No entanto, comumente nos deparamos com discursos contrários a esse fato. Acerca dessa contradição, afirma Mises (2010, p. 41):

 

Todas as grandes indústrias que produzem bens de consumo trabalham diretamente para o benefício dessas massas; todas as indústrias que produzem máquinas e produtos semi-acabados atuam em favor dessas massas indiretamente. O grande desenvolvimento industrial das últimas décadas, tal como o ocorrido no século XVIII e que é denominado pelo termo sob todos os títulos nada feliz de “revolução industrial”, resultou, acima de tudo, na melhor satisfação das necessidades das massas. O desenvolvimento da indústria do vestuário, a mecanização da produção de calçados e a melhoria do processamento e distribuição de alimentos têm, por sua própria natureza, beneficiado um público mais amplo. É graças a essas indústrias que as massas, hoje, são muito mais bem vestidas e alimentadas do que o foram antes. No entanto, a produção em massa não provê apenas alimentos, abrigo e vestuário, mas também outras necessidades das multidões.

 

Ademais, o liberalismo e o capitalismo não se associam à pobreza e à miséria, como disseminam alguns, tampouco busca apenas o enriquecimento próprio, ainda que para a concessão desse fim se utilize como meio a exploração de semelhantes. Desta forma, há verdadeira dificuldade em enxergar que uma ordem social verdadeiramente baseada em preceitos liberais e capitalistas “é assim constituída, por deixar aos empresários e capitalistas apenas um único caminho para a riqueza, isto é, melhor prover os seus semelhantes com aquilo de que imaginam eles próprios necessitar” (MISES, 2010, p. 42). O lucro de determinado produtor está diretamente ligado ao nível de satisfação de seus clientes, sendo esse o único modo de se conseguir lucros e riqueza.

 

Não obstante, alguém estará coberto de razão se chamar nossa era de Idade do Capitalismo, porque tudo o que se criou de riqueza em nosso tempo, pode-se dizer, tem sua origem em instituições capitalistas. Graças àquelas ideias liberais, que ainda permanecem vivas em nossa sociedade, e ao que nelas ainda sobrevive do sistema capitalista, a grande massa de nossos contemporâneos pode gozar de um padrão de vida bem acima do que, há poucas gerações, era possível somente aos ricos e aos detentores de privilégios especiais (MISES, 2010, p. 41).

 

Neste diapasão, cai por terra o argumento antiliberal que alude que apenas os empresários ou grupos particulares específicos possuem interesse em defender o liberalismo. O interesse deste é, na realidade, o mesmo que de qualquer outro.

Cumpre frisar também que, como a própria etimologia da palavra sugere, o liberalismo preza, indiscutivelmente, pela liberdade de todos os indivíduos. Essa liberdade é concebida não como liberdade positiva, onde o indivíduo possui ou recebe poderes para alcançar determinado fim, mas como liberdade negativa, onde cada um pode viver de acordo com sua consciência, sem coerção de terceiros. Sendo assim, Ubiratan Jorge Iorio de Souza (Internet) leciona que:

 

Para um liberal, liberdade é sinônimo de ausência de coerção ou constrangimento imposto por outrem. Este é o conceito de liberdade negativa ou "liberdade de", que se fundamenta na abordagem falsificacionista. Ao afirmar que alguém é livre, o liberalismo entende como tal que ele pode escolher seus próprios objetivos, bem como os meios a serem utilizados para a concretização desses objetivos, que ele não é compelido a agir de uma forma que não escolheria voluntariamente, ou, ainda, que ele não é impedido de agir, por imposição de outrem - seja por parte de outro indivíduo, de um grupo de indivíduos ou do Estado - do modo que preferiria. Liberdade, assim entendida como ausência de coerção ou de constrangimento imposto por terceiros, significa o estabelecimento de um campo de atuação, dentro do qual o indivíduo - o sujeito da liberdade - pode decidir sobre seus objetivos e sobre que meios de ação deseja empreender.

 

O mesmo autor prossegue com precioso ensinamento:

 

[...] se um indivíduo mostrar-se disposto a sacrificar um pouco de sua liberdade em benefício de mais igualdade para os outros, não é correto concluir-se que a liberdade total aumentou. Na verdade, o que poderia nesse caso ter ocorrido seria uma perda - e não um ganho - de liberdade. Cada coisa é exatamente o que ela é: liberdade é liberdade e não satisfação, ou justiça, ou igualdade, ou cultura, ou felicidade. Assim, os defensores da "liberdade para", ao argumentarem, por exemplo, que se pode trocar doses de liberdade individual por doses de liberdade de uma outra espécie, enredam-se em uma falácia, que é a da confusão de valores. [...] onde não existe liberdade negativa - isto é, onde há coerção - os indivíduos ficam inapelavelmente submetidos à vontade de terceiros, cuja ação arbitrária pode coagi-los a agir ou a não agir de determinadas formas. (SOUZA, Internet).

 

No entanto, a liberdade negativa a qual o liberalismo defende está estritamente ligada à racionalidade e ao conhecimento. Desta forma, a medida da liberdade é a responsabilidade individual. Nesse sentido, Hayek (1983, p. 76) defende que:

 

Liberdade não apenas significa que o indivíduo tem a oportunidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de escolher; também significa que deve arcar com as consequências de suas ações, pelas quais será louvado ou criticado. Liberdade e responsabilidade são inseparáveis. Uma sociedade livre não será viável nem poderá sustentar-se se seus membros não considerarem justo que cada indivíduo ocupe a posição conquistada por sua iniciativa e não a aceitarem como resultado desta.

 

O binômio liberdade-responsabilidade faz-se necessário na medida em que, sem a existência do segundo preceito, a anarquia seria instaurada e, dessa maneira, os direitos individuais, tão estimados pelo liberalismo, sofreriam grandes ameaça.

A função do Estado é outro ponto muito debatido pelos defensores do liberalismo. Este deverá possuir neutralidade, não intervindo de forma demasiada na vida dos indivíduos e no âmbito econômico e se direcionando apenas para a proteção dos direitos inerentes a cada um, tais como liberdade e propriedade privada.

Os liberais entendem que o governo deverá ser minimalista, tendo em vista que as experiências em sentido oposto mostram a imensa burocracia que se estende parasitariamente ou ainda a exacerbação e desvio dos poderes inerentes ao Estado. No entanto, essa característica não implica em dizer que o Estado deverá ser lento, ao contrário, deverá exercer com presteza e eficiência o que lhe cabe.

Outro aspecto a se destacar é a desconstrução da ideia de que o Estado é a coletividade, ou seja, que o governo é a sociedade. Em verdade:

 

O estado é a organização social que visa a manter o monopólio do uso da força e da violência em uma determinada área territorial; especificamente, é a única organização da sociedade que obtém a sua receita não pela contribuição voluntária ou pelo pagamento de serviços fornecidos mas sim por meio da coerção. (ROTHBARD, 2012, p. 9).

 

O Estado existe para servir o indivíduo, e não o oposto, devendo garantir o exercício das liberdades individuais. Nessa esteira, a sociedade deve fiscalizar veementemente as atividades que o Estado se propõe a exercer. Ademais, o Estado deverá assegurar que as leis sejam cumpridas, de modo a garantir a igualdade, que se consagra não pelos resultados obtidos pelos indivíduos, mas pela paridade de possibilidades ofertadas à todos, de modo a certificar que toda a população possua as mesmas expectativas de lutar para almejar os fins desejados.

 

Em suma, o ponto de vista da Escola Austríaca a respeito da natureza e das funções do Estado é que ele, tendo sido criado pelos indivíduos para ser um ente neutro, equidistante e voltado para proteger os direitos individuais básicos à vida, à liberdade e à propriedade, deve ater-se, essencialmente, a manter a autoridade da lei, através do direcionamento de seu poder coercitivo para o estabelecimento e garantia do cumprimento das regras gerais de justa conduta e, em segundo lugar, deve restringir-se a tentar corrigir as verdadeiras falhas de mercado, provendo bens públicos e reduzindo (pois solucionar ele não consegue) os efeitos das chamadas externalidades. (SOUZA, Internet).

 

Outro ponto a ser esclarecido é sobre a distinção entre os liberais e os conservadores, comumente colocados num mesmo plano. Hayek, com o intuito de finalizar essa celeuma, dedicou um capítulo específico em um de seus livros a estabelecer as diferenças entre os dois modelos. Apesar de os liberais, em geral, diferirem mais do pensamento coletivista do que do conservadorismo propriamente dito, não se pode afirmar que fazem parte de uma mesma doutrina, haja vista as imensas distinções que existem entre ambos.

Aos conservadores falta o discernimento em aceitar as mudanças naturais que ocorrem na sociedade e que são inerentes ao ser humano, sendo esse o primeiro ponto de distinção – drástica – entre a doutrina liberal e o conservadorismo.

Por conta desse medo, os conservadores tendem a utilizar os poderes governamentais como instrumento para impedir as mudanças. “O conservador só se sente seguro e satisfeito quando tem a garantia de que alguma sabedoria superior observa e supervisiona as mudanças, somente quando sabe que há uma autoridade encarregada de verificar que elas se deem dentro da ‘ordem’”. (HAYEK, 1987, p. 470).

De outra banda, o liberalismo não abomina as mudanças, reconhecendo sua importância perante a sociedade.

 

Embora o liberal não considere toda mudança um progresso, ele encara o avanço do conhecimento como uma das metas principais do esforço humano e confia em que lhe proporcione uma solução gradual para os problemas e dificuldades que esperamos poder resolver. Sem preferir o novo apenas por ser novo, o liberal está consciente de que é da essência da realização humana produzir o novo; e está preparado para conviver com o novo conhecimento, goste ou não de seus efeitos imediatos (HAYEK, 1983, p. 474).

 

O conservador é estritamente ligado a um padrão moral que julga correto, bem como possui um forte conceito de hierarquia. Tais características não coadunam com o ideal de liberdade prezado pelo liberalismo, na medida em que o conservador não se opõe ao uso de coerção se esta for utilizada para manter os padrões e alcançar os fins que julgam necessários. Os liberais, em oposição a essa ideia, abominam os ideais morais e religiosos, não podendo estes ser atacados através de coerção, pois esbarra na barreira da liberdade individual, conforme ilustra Hayek (1987, p. 472):

 

[...] o atributo mais marcante do liberalismo, que o distingue tanto do conservadorismo quanto do socialismo, é a ideia de que convicções morais quanto a questões de conduta que não interferem diretamente com a esfera individual protegida pela lei não justificam a coerção dos demais. Isso também pode explicar por que parece muito mais fácil para o socialista arrependido encontrar um novo lar espiritual entre os conservadores do que entre os liberais.

 

Neste ínterim, para manter o padrão no qual os conservadores julgam correto, há uma exacerbação da democracia, conferindo demasiado poder a quem governa. Os liberais veem como inaceitável a existência de um Estado com poderes ilimitados, cabendo aos indivíduos o direito de limitação no âmbito governamental.

Ademais, “os conservadores geralmente se opõem às medidas coletivistas e dirigistas na área industrial e, neste caso, os liberais frequentemente encontrarão neles aliados. Mas, ao mesmo tempo, os conservadores adotam comumente uma atitude protecionista” (HAYEK, 1983, p. 473). Como dito alhures, o protecionismo implica na intervenção estatal, aspecto obstruir do livre mercado e mitigador das liberdades individuais as quais o liberalismo defende.

 

O conservador sente-se seguro somente quando existe alguma forma de sabedoria superior que observa e supervisiona a mudança, e também se alguma autoridade está a cargo de manter as mudanças “ordenadas”. Em geral, pode-se provavelmente dizer que o conservador não é contra a coerção em si ou o poder arbitrário, contanto que ele seja usado para aquilo que o conservador considera um propósito adequado. Ele acredita que se o governo estiver em mãos de homens decentes, então não é preciso ser muito reduzido por regras rígidas. Tal como o socialista, ele está menos preocupado com o problema de como se deve limitar o poder do governo do que com quem ocupa o poder. E ainda como o socialista, ele sente-se no direito de impor seus próprios valores aos demais pela força. Já para o liberal, a importância que ele pessoalmente deposita em objetivos específicos não é uma suficiente justificativa para forçar os outros a atender tais metas. (CONSTANTINO, 2009, p. 69).

 

Em suma, os liberais acreditam na supremacia do indivíduo como maior postulado. Não se pode alcançar qualquer tipo de liberdade sem a existência do livre mercado, visto que a liberdade econômica interfere diretamente em qualquer outra área. A inexistência de uma economia desobstruída e da manutenção de um real sistema capitalista reduz as demais liberdades a meras ilusões. A função do Estado, para os liberais, consiste em:

 

Criar as condições em que a concorrência seja tão eficiente quanto possível, complementar-lhe a ação quando ela não o possa ser, fornecer os serviços que; nas palavras de Adam Smith, “embora ofereçam as maiores vantagens para a sociedade, são contudo de tal natureza que o lucro jamais compensaria os gastos de qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos”, são as tarefas que oferecem na verdade um campo vasto e indisputável para a atividade estatal. Em nenhum sistema racionalmente defensável seria possível o estado ficar sem qualquer função (HAYEK, 2010, p. 60).

 

            Não se nega, então que o Estado possua funções importantes. O liberalismo busca delinear o campo em que o governo deve atuar e, em contraposição, a área em que sua intervenção causará mais prejuízos que benfeitorias à população.

 

3.2 Sistema Capitalista x Sistema Socialista

Podemos dizer que Capitalismo é o sistema social resultante do modo de produção capitalista, devendo ocorrer em larga escala, ter livre concorrência entre empresas e pouca ou nenhuma regulação estatal, inclusive no tocante ao controle de preços. “É um sistema social baseado no reconhecimento explícito da propriedade privada e das trocas contratuais entre proprietários privados, sem qualquer tipo de agressão”. (HOPPE, 2013, p.16). Didaticamente, Ludwing von Mises (p. 03, 2009) nas suas seis lições, proferidas em palestras pela Argentina e posteriormente transformadas em livro, conceitua como deve ser a relação entre produtor e cliente:

 

Certas expressões usadas pelo povo são, muitas vezes, inteiramente equivocadas. Assim, atribuem-se a capitães de indústria e a grandes empresários de nossos dias epítetos como “o rei do chocolate”, “o rei do algodão” ou “o rei do automóvel”. Ao usar essas expressões, o povo demonstra não ver praticamente nenhuma diferença entre os industriais de hoje e os reis, duques ou lordes de outrora. Mas, na realidade, a diferença é enorme, pois um rei do chocolate absolutamente não rege, ele serve. Não reina sobre um território conquistado, independente do mercado, independente de seus compradores. O rei do chocolate – ou do aço, ou do automóvel, ou qualquer outro rei da indústria contemporânea – depende da indústria que administra e dos clientes a quem presta serviços. Esse “rei” precisa se conservar nas boas graças dos seus súditos, os consumidores: perderá seu “reino” assim que já não tiver condições de prestar aos seus clientes um serviço melhor e de mais baixo custo que o oferecido por seus concorrentes.

 

Nessa esteira, no modelo capitalista:

 

quem manda no sistema econômico  são os consumidores.  Se estes deixam de prestigiar um ramo de atividades, os empresários deste ramo são compelidos ou a abandonar sua eminente posição no sistema econômico, ou a ajustar suas ações aos desejos e às ordens dos consumidores. (MISES, 2009, p. 29).

 

A partir disso, podemos compreender que o surgimento do modo de produção capitalista se deu através da necessidade de produzir com baixo custo, em grandes quantidades e com preços acessíveis à massa. É importante salientar que antes do advento do capitalismo, o sistema econômico e social vigente tornava o status social do indivíduo inalterado durante toda a sua vida. Sendo assim, nascendo pobre, era seu destino ser pobre para o resto da vida, nascido rico, era por assim dizer, seu “direito” permanecê-lo até sua morte. Foi graças à reformulação da sociedade feudal através do capitalismo que deu a oportunidade de pessoas ascenderem tanto economicamente quanto socialmente, além de ter acesso a bens e serviços que antes apenas eram possíveis àqueles que seriam “amigos da corte”.

No sistema feudal, 90% ou mais da população trabalhava no campo e não possuía contato com as indústrias existentes, pois proibidos pelos reis, nem perspectivas de avanço. Com o crescimento dessa população, o setor agrário não conseguia empregar todos os trabalhadores, e esse povo excedente carecia de nova ocupação. Esses párias se tornaram tão numerosos que constituíam uma ameaça ao sistema social vigente. Somado a isso, a escassez crescente de matérias primas contribuiu para o nascimento de questionamentos acerca do futuro. 

Em meio a esse cenário, o capitalismo surgiu como uma alternativa. A população miserável que não se encaixava sequer no campo formava grupos com o intuito de estabelecer pequenos negócios. Os bens ofertados por esses inovadores eram de baixo custo, acessíveis a sociedade em geral, episódio que caracteriza o início da produção em massa.

 

Enquanto as antigas indústrias de beneficiamento funcionavam a serviço da gente abastada das cidades, existindo quase que exclusivamente para corresponder às demandas dessas classes privilegiadas, as novas indústrias capitalistas começaram a produzir artigos acessíveis a toda a população.  Era a produção em massa, para satisfazer às necessidades das massas. (MISES, 1998, p. 15).

 

Em verdade, o capitalismo ensejou um crescimento incomparável para a população mundial. O que se propõe com o sistema capitalista é uma ampla competitividade que proporciona o direito de servir de maneira melhor, ou ainda de forma mais barata, quem venha a utilizar dos serviços oferecidos.

Desta forma, o que o empresário possivelmente ganhará em termos de lucro – ou não ganhará – depende diretamente de sua aptidão em empreender, ou seja, de seu talento, além das condições do mercado, no entanto, as vantagens ocorrem de forma imediata para os trabalhadores e produtores de matéria-prima.  Ilustrando didaticamente as melhorias que o capitalismo oferece, Mises (2009, p. 19) narra que:

 

Hoje, nos países capitalistas, há relativamente pouca diferença entre a vida básica das chamadas classes mais altas e a das mais baixas: ambas têm alimento, roupas e abrigo.  Mas no século XVIII, e nos que o precederam, o que distinguia o homem da classe média do da classe baixa era o fato de o primeiro ter sapatos, e o segundo, não.  Hoje, nos Estados Unidos, a diferença entre um rico e um pobre reduz-se muitas vezes à diferença entre um Cadillac e um Chevrolet.  O Chevrolet pode ser de segunda mão, mas presta a seu dono basicamente os mesmos serviços que o Cadillac poderia prestar, uma vez que também está apto a se deslocar de um local a outro.  Mais de 50% da população dos Estados Unidos vivem em casas e apartamentos próprios.

 

 De outra banda, faz-se necessário estabelecer diretrizes mínimas acerca do socialismo. Mises definiu que (2010, p. 19) o socialismo é “a forma de cooperação social baseada na propriedade pública dos meios de produção”. Tal modelo surgiu na década de 1830, porém só conseguiu maior visibilidade em 1880. Tratava-se de um movimento híbrido, pois comungava, em partes, do pensamento liberal clássico e do pensamento conservador.

 

Os socialistas obtiveram dos liberais clássicos uma aceitação franca do industrialismo e da Revolução Industrial, uma glorificação inicial da “ciência” e da “razão”, e uma devoção, ao menos retórica, de ideais liberais como paz, liberdade individual e um padrão de vida mais elevado. [...] Por outro lado, os socialistas pegaram dos conservadores uma devoção à coerção e aos meios estatistas de como se tentar atingir estas metas liberais. (ROTHBARD, 2013, p. 27-28).

 

O livre mercado, inerente ao sistema capitalista, proporciona aos indivíduos que façam suas escolhas de maneira livre. Qualquer sistema determinado exclusivamente pelo governo e caracterizado pela inexistência de mercado torna nula qualquer possibilidade de liberdade.

 Para o socialismo todos os bens são frutos do trabalho humano, no entanto os trabalhadores que os produzem não recebem integralmente o que deveriam, pois os capitalistas tomam essa parte para si. Assim, os empregadores obtêm lucro e vantagens em detrimento da exploração e opressão dos trabalhadores.

No sistema socialista é comum a visão de um Estado paternalista, que deve zelar por todas as necessidades da sociedade, desta forma, as prioridades do indivíduo são colocadas abaixo em detrimento da coletividade. Ocorre que tal “cuidado” implica diretamente em cercear as liberdades individuais, além de criar uma imensa burocracia e emparelhamento estatal.

 

O socialismo era um movimento confuso e híbrido porque tentava atingir as metas liberais de liberdade, paz e harmonia e crescimento industrial — metas que só podem ser atingidas através da liberdade e da separação do governo de praticamente tudo — ao mesmo tempo em que impunham os antigos meios conservadores do estatismo, coletivismo e privilégios hierárquicos. Era um movimento que estava fadado ao fracasso, e que de fato fracassou miseravelmente nos inúmeros países em que conquistou o poder no século XX, trazendo às massas nada além de um despotismo sem precedentes, fome e um empobrecimento opressivo. (ROTHBARD, 2013, p. 28).

 

Num regime socialista, o Estado tem responsabilidade sob todas as atividades econômicas. Sendo assim, a produção de bens e serviços encontra-se sob comando estatal. Os indivíduos devem cumprir as atividades que lhe foram destinadas e consumir o que o governo determinou. Devem ainda “assumir a função que o governo lhe determinar e mudar de emprego e de domicílio quando o governo assim o desejar. Nesse sentido, pode-se dizer que os cidadãos de uma sociedade socialista não são livres”. (MISES, 2010, p. 28). A liberdade individual é controlada amplamente pelo governo, tornando-se mera ilusão.

 

Quando a democracia começa a ser dominada por um credo coletivista, ela irá se autodestruir. Se um enorme planejamento central passa a ser demandado, o único meio possível para praticá-lo é a ditadura. A coerção e o uso da força serão os métodos mais eficientes para aplicar esses ideais. A vontade arbitrária da maioria não irá respeitar as diferentes preferências individuais, e haverá demanda por um governante central capaz de obrigar as minorias dissidentes a seguir o ideal coletivista. A concentração de poder será inevitável. (CONSTANTINO, 2009, p. 71).

 

Ademais, quanto maior o campo de atuação do Estado, quanto mais serviços este se propõe a oferecer, mais sobrecarregado ficará e, inevitavelmente, uma burocracia demasiada surgirá, tornando o governo ineficaz e lento. É o que ocorre no sistema socialista, onde o livre mercado inexiste e as liberdades individuais são regradas por imposições governamentais.

 

É dessa forma, basicamente, que a ausência de liberdade econômica levará inexoravelmente ao término das liberdades pessoal e política.  Quando o governo tem poderes arbitrários para decidir sobre pequenas coisas nos mínimos detalhes - quanto deve ser produzido de certo produto, qual o preço que deve ser cobrado e quem deve ter o direito de produzir [...] Sem leis gerais apenas, o governo acaba podendo invadir qualquer esfera da vida individual, criando privilégios e, por conseguinte, discriminações.  Os indivíduos não conseguem prever direito quais as consequências legais de seus atos.  Todos acabam reféns do estado e obrigados a cultivar uma "amizade com o rei", já que este pode, a qualquer momento, criar uma nova regra arbitrária e prejudicar alguém ou alguns injustamente.  Quanto mais o estado planeja, mais difícil fica o planejamento dos indivíduos.  (CONSTANTINO, 2009, p. 72).

 

A democracia, quando tomada por um prisma coletivista, é autodestrutiva. Para colocar em prática um planejamento central é necessário um governo ditatorial, fazendo com que as vontades individuais sejam sobrepujadas em nome da coletividade.

3.3 Intervencionismo

O termo intervencionismo refere-se à interferência governamental no mercado. É a “intrusão de força física agressiva na sociedade; significa substituição da ação voluntária pela coerção” (ROTHBARD apud BARBIERI, 2013, p. 104). No entanto, a segurança que o Estado oferece à população não constitui intervenção, tendo em vista que essa é a função legítima do governo: produzir segurança.

No intervencionismo “o governo não somente fracassa em proteger o funcionamento harmonioso da economia de mercado, como também interfere em vários fenômenos de mercado: interfere nos preços, nos padrões salariais, nas taxas de juro e de lucro” (MISES, 2009, p. 47). Assim, o intervencionismo:

 

Não procura eliminar a propriedade privada da produção, mas apenas limitá-la.   Por um lado, considera a propriedade privada ilimitada prejudicial à sociedade, e, por outro, considera que uma ordem baseada apenas na propriedade pública não é totalmente viável, pelo menos por enquanto.  Procura, portanto, criar uma terceira ordem: um sistema social intermediário entre a propriedade privada e a propriedade pública.   Desta forma, procura evitar os "excessos" e males do capitalismo, mantendo, contudo, as vantagens da iniciativa e indústria privadas, que o socialismo não pode gerar (MISES, 2010, p. 17-18).

 

A supremacia do consumidor é mitigada na medida em que os homens de negócios são obrigados a moldar suas decisões conforme a vontade estatal, diferentemente do que fariam se tomassem o consumidor como norte, voltando todas as suas escolhas à satisfação dos mesmos. Exemplo claro de intervencionismo é o controle de preços, hipótese que desemboca em diversos problemas.

Com o intuito de tornar a oferta de determinado produto mais abundante e acessível à população, o governo decreta valor máximo para determinado produto, valor este que é aquém do preço de produção. Assim, os produtores são obrigados a produzir menos, ou ainda mudar o ramo de sua oferta. O Estado frustra-se e a população se mantém insatisfeita. Dessa forma, tal medida não consiste em um sistema econômico viável. Diversas contradições passam a surgir, e o fim alcançado através do intervencionismo é sempre diferente – e pior – do que o que o governo se propôs.

Nessa esteira, “o governo acabará por chegar a um ponto em que todos os preços, padrões salariais, taxas de juro, em suma, tudo o que compõe o conjunto do sistema econômico, é determinado por ele. E isso, obviamente, é socialismo” (MISES, 2009, p. 52).

Outro meio claro de intervenção estatal encontra-se nas restrições de produção, com estabelecimento de normas de qualidade, bem como limitações ao comércio exterior ou restrições de ocupação (BARBIERI, 2013, p. 102). Importante ainda salientar a distinção entre o intervencionismo e o socialismo. Com esse intuito, discorre Mises (2010, p. 25):

 

Para evitar que se confunda socialismo com intervencionismo é preciso deixar claro que o funcionamento de uma economia de mercado obstruída, ou intervencionismo, difere do socialismo pelo simples fato de continuar a ser uma economia de mercado.  As autoridades usam o seu poder de coerção fazendo intervenções que afetam o mercado, mas não querem abolir completamente a economia de mercado.  Pretendem que a produção e o consumo sigam caminhos diferentes daqueles que seguiriam se não houvesse a intervenção, e procuram atingir esse objetivo através de ordens, comandos, proibições para cuja implementação dispõe do aparato de coerção do Estado.  Mas, seguem sendo intervenções isoladas; não constituem um sistema integrado que estabelece todos os preços, salários e juros, o que faria com que produção e consumo fossem integralmente determinados pelas autoridades.

 

Em suma, de acordo com Ebeling (2014, Internet) no intervencionismo o uso dos meios de produção, ainda que privados, são estabelecidos pelo governo; existe regulamentação acerca da utilização dos meios de produção e o Estado poderá determinar, inclusive, que apenas ele possa explorar determinada atividade comercial; o governo pode estabelecer metas de produção, obrigando ou proibindo a produção de determinados bens/serviços; o Estado poderá controlar os preços do mercado; a livre concorrência se torna mitigada e as agências reguladoras determinam quem pode ou quem não pode participar de determinado mercado; ao governo cabe salvar determinadas empresas das falências, conforme sua vontade; a entrada de produtos estrangeiros, bem como empresas estrangeiras é limitada, desestimulada ou impedida; o Estado detém o monopólio da moeda, existindo um banco central para proteger e manipular os juros e o valor do dinheiro; é o governo quem determina expansão do crédito dos cidadãos e não a poupança dos mesmos; a atuação estatal não se limita a proteção da vida, liberdade e segurança, intervindo em diversas áreas.

Contemporaneamente, os governos se utilizam dos tributos, assim como da fixação do salário mínimo, tarifação de serviços públicos e oferta de subsídios como meios de intervir na seara econômica. O primeiro modo – a tributação – no entanto, é o ponto cerne do presente estudo.

O estado, para manter em funcionamento todo o rol de atividades que se propõe a exercer, necessita de receita. O campo de ação do governo está diretamente ligado às suas despesas, assim, quanto maior a área de atuação do estado, mais gastos serão gerados e, consequentemente, o Estado buscará meios que ofereçam valores que cubram suas despesas. É nesse sentido que, para fazer face aos seus gastos, o Estado estipula tributos e, de forma coercitiva e compulsória, os cidadãos contribuem com parte de suas rendas.

A tributação como forma de intervenção estatal na economia poderá ocorrer de diversas formas, tais qual: utilização do imposto como forma de intervir na produção de mercadorias, o que, obviamente, influencia no consumo desses produtos; utilização do imposto para expropriar parcialmente ou totalmente a renda e o patrimônio do indivíduo.

Os objetivos fiscais e não fiscais dos tributos são conflitantes entre si, é nesse sentido que Ludwig Von Mises (2010, p. 840) ilustra sobre o consumo de bebidas alcoólicas:

 

[...] ao aumentar o preço da bebida, o imposto restringe a sua venda e o seu consumo. É necessário tentar descobrir, experimentalmente, qual o nível de imposto que proporcionaria a maior arrecadação. Mas se o imposto é usado para reduzir o mais possível o consumo de bebidas alcoólicas, quanto maior for o imposto, melhor. Acima de certo limite, o imposto faz com que o consumo diminua consideravelmente e, concomitantemente, a arrecadação também. Se o imposto atingir plenamente o objetivo não fiscal de fazer com que as pessoas se abstenham de consumir bebidas alcoólicas, a arrecadação torna-se zero. Deixa de ter um objetivo fiscal; seu efeito equivale ao de uma proibição. O mesmo é válido não apenas em relação a todos os tipos de impostos indiretos, mas também em relação aos impostos diretos. Impostos discriminatórios aplicados sobre as grandes empresas, acima de certo limite, resultariam no completo desaparecimento dessas grandes empresas. Os impostos sobre o capital, sobre a herança e sobre a propriedade, da mesma forma que o imposto sobre a renda, também são autodestrutivos, se levados a extremos.

 

Assim, a tributação, que deveria ocorrer apenas como forma de manutenção de preceitos básicos, acaba sendo utilizada como meio de intervenção no âmbito econômico, derivando para diversas outras áreas, como a própria liberdade individual.

 

3.4 O livre mercado

Pode-se dizer que a economia de mercado é pautada na propriedade privada dos meios de produção, além da divisão de trabalho. Cada ação do indivíduo é, ao mesmo tempo, modo de satisfazer as próprias necessidades e maneira de servir os outros cidadãos. Desta maneira, “cada um é ao mesmo tempo um meio e um fim; um fim último em si mesmo e um meio para que outras pessoas possam atingir seus próprios fins” (MISES, 2010, p. 315).

No livre mercado, as atividades dos indivíduos são guiadas pelo próprio mercado e não pela coerção estatal, que se abstém em interferir. A única função do Estado é preservar o funcionamento seguro da economia de mercado. É nesse sentido que podemos dizer que

 

Numa economia de mercado a função do Estado consiste em proteger a vida, a saúde e a propriedade de seus cidadãos contra o uso de violência ou fraude.  O Estado garante o suave funcionamento da economia de mercado com o peso de seu poder de coerção.  Abstém-se, entretanto, de qualquer interferência na liberdade de ação das pessoas que atuam na produção e distribuição, desde que tais ações não envolvam o uso de força ou fraude contra a vida, a saúde, a segurança e a propriedade de terceiros.  Isso é o que, essencialmente, caracteriza uma economia de mercado ou capitalista. (MISES, 2010, p. 27)

 

Assim, o mercado é formado pelas ações dos indivíduos que, por sua vez, moldam o mercado. Uma verdadeira economia de mercado pressupõe certas atividades da parte do Estado; há outras atividades deste que contribuem para sua viabilidade; e outras mais poderão ser implementadas, desde que compatíveis com o funcionamento do mercado. (HAYEK, 1983, p. 29). Conceituando a economia de mercado, Ludwig von Mises (2010, p. 315-316) afirma que:

 

O mercado não é um local, uma coisa, uma entidade coletiva. O mercado é um processo, impulsionado pela interação das ações dos vários indivíduos que cooperam sob o regime da divisão do trabalho. As forças que determinam a — sempre variável — situação do mercado são os julgamentos de valor dos indivíduos e suas ações baseadas nesses julgamentos de valor. A situação do mercado num determinado momento é a estrutura de preços; isto é, o conjunto de relações de troca estabelecido pela interação daqueles que estão desejosos de vender com aqueles que estão desejosos de comprar. Não há nada, em relação ao mercado, que não seja humano, que seja místico. O processo de mercado resulta exclusivamente das ações humanas. Todo fenômeno de mercado pode ser rastreado até as escolhas específicas feitas pelos membros da sociedade de mercado.

 

O livre mercado e o regime socialista não se confundem e não coadunam entre si. Não há possibilidade de ambos coexistirem em um mesmo sistema econômico. Do socialismo resulta a ausência de mercado e ausência de preços para os fatores de produção. Sendo assim, se as instalações, sejam elas industriais, comerciais ou agrícolas, se tornam públicas o socialismo começa a surgir.

            Com a presença do livre mercado o consumidor se torna o ponto principal da economia. É ele que, na sua livre escolha em prestigiar determinada loja a qual considere vantajosa em termos de custo-benefício, determina quem deverá produzir determinado produto, quem deverá enriquecer com tal produção, além da quantidade que deverá ser ofertada. 

 

Os consumidores determinam, em última instância, não apenas os preços dos bens de consumo, mas também os preços de todos os fatores de produção. Determinam a renda de cada membro da economia de mercado. São os consumidores e não os empresários que basicamente pagam os salários ganhos por qualquer trabalhador, pela glamorosa artista de cinema, ou pela faxineira. Cada centavo gasto pelos consumidores determina a direção de todos os processos de produção e os detalhes de organização de todas as atividades mercantis (MISES, 2010, p. 329).

 

            Em consequência dessa autonomia do consumidor, uma das características do livre mercado é a preservação da liberdade individual, no sentido de que o indivíduo possui a faculdade de escolher de acordo com suas prioridades e não em decorrência de uma coerção estatal.

Dessa forma Liberdade e autonomia são condições asseguradas ao homem, na sociedade, por contrato. Assim, num sistema de propriedade privada dos meios de produção o indivíduo é, por se dizer, seu próprio rei, soberano de si mesmo. Servirá a outras pessoas, de forma livre, ao passo em que também é servido.

            Cumpre ainda salientar que essa liberdade existente num regime capitalista nasce através da competição. É desta forma que, caso o trabalhador seja demitido, encontrará emprego em outra empresa.

Também não depende de determinado produtor na medida em que poderá escolher, conforme sua racionalidade, a loja que deseja adquirir determinado bem ou serviço. Assim, há um dinamismo entre a troca de bens e serviços, que ocorre por interesse de ambas as partes da relação.

            É inegável que os produtores, através de suas atividades, visam o lucro. No entanto, esse lucro nada mais é que o resultado advindo dos compradores em detrimento de outros que também anseiam adquirir determinado bem cuja oferta é limitada.

Para os socialistas, o lucro é resultado da exploração dos esforços dos trabalhadores, no entanto não podemos desconsiderar a cooperação entre trabalho e bens de capital, bem como as ideias empresariais que contribuem da mesma forma para a manutenção e sustentação da empresa e obtenção de lucros da mesma. Sobre a liberdade individual e a cooperação, afirma Mises (2010, p. 31-32):

 

Numa economia de mercado o indivíduo é livre para agir e dispor de sua propriedade em toda a extensão do mercado; só as suas decisões são levadas em consideração.  O que prevalece é a sua escolha, qualquer que ela seja. Sua ação é, para os demais participantes do mercado, um fato que não pode ser desconsiderado.  As consequências de sua ação no mercado refletem-se nos lucros e perdas dos demais; são o dente da engrenagem que transmite os efeitos de suas ações para o mecanismo de cooperação social.  Numa economia de mercado, a sociedade não determina o que o indivíduo deve ou não fazer; ninguém tem o poder de dar ordens ou exigir obediência; nenhuma força pode ser usada, a não ser para proteger a propriedade privada e o mercado contra o uso de violência.  A cooperação é uma consequência natural do funcionamento do mercado.  Aqueles que não se ajustarem à cooperação social da melhor maneira que lhes for possível sofrerão as consequências de sua rebeldia, de sua negligência e dos seus erros.  Para que haja essa coordenação basta que o indivíduo aja em conformidade com o seu próprio interesse.  

 

            Como crítica ao capitalismo e ao livre mercado surge a questão dos monopólios. Assim é que os socialistas, de forma ferrenha, defendem que, sem a intervenção estatal, a economia de livre mercado encontraria o caos, desaguando nos monopólios das grandes empresas. Neste diapasão é que defendem a criação das agências reguladoras, nascidas com o intuito de regulamentar e proteger o indivíduo dos excessos nascidos do capitalismo.

            Numa economia de livre mercado, ainda que determinado monopólio existisse, a corporação detentora teria necessidade de agir como se existissem outras tantas produtoras. Isso ocorre porque, em uma economia desobstruída, tal empresa monopolista estaria constantemente submetida à criação de outras corporações que ofereceriam concorrência potencial. Em outras palavras, a qualquer momento uma empresa competidora poderia surgir, angariando parcela do mercado da empresa monopolista. É nesse sentido que a detentora de um monopólio deverá manter atenção à necessidade dos consumidores. Isso ocorre porque na economia de mercado não se forma uma sociedade fechada, qualquer um pode, caso queira, oferecer concorrência a determinado produtor.

 

Qualquer indivíduo pode se tornar um empresário, se for capaz de melhor antever a evolução do mercado, se conseguir inspirar confiança nos detentores de capital e se suas tentativas de agir por conta própria forem bem-sucedidas.  Uma pessoa se torna um empresário, literalmente, abrindo seu próprio caminho e se expondo ao teste a que o mercado submete todo aquele que deseja ser ou permanecer empresário.  Qualquer pessoa tem o privilégio de poder escolher se quer ou não se submeter a esse exame rigoroso.  Não precisa ser convidado; precisa tomar a iniciativa e cuidar de saber onde e como poderá obter os meios necessários para exercer sua atividade empresarial. (MISES, 2010, p. 21).

 

            A existência de um monopólio não é, por si só, fator negativo. Se a empresa já oferece determinado produto pelo valor mínimo existente no mercado, tal aspecto já constitui fator favorável para o consumidor. A existência superveniente de uma empresa competidora faz com que a empresa monopolista exerça a manutenção um padrão agradável ao consumidor.

 

Justamente por temer que seu setor seja invadido por esses empreendedores, o monopolista terá de agir exatamente como se já estivesse cercado por vários concorrentes.  Ele terá de se manter em constante alerta, sendo sempre "competitivo".  Ele terá de aprimorar continuamente seus produtos e serviços, reduzindo seus preços.  Caso contrário, outra empresa irá invadir seu setor.  E essa empresa recém-chegada provavelmente será uma concorrente formidável, pois estará com máquinas e equipamentos novos.  Certamente estará com novas ideias e irá aplicar novos métodos de produção.  E ela certamente contará com a boa vontade de todos os consumidores.  Com efeito, o monopolista que relaxar estará clamando por um desastre (SENNHOLZ, Internet).

 

            Ademais, a liberdade individual não seria cerceada. Qualquer um que desejasse oferecer competição ao monopólio teria ampla liberdade em fazê-lo. Isso não ocorre, no entanto, se o referido monopólio for determinado pelo Estado, hipótese em que, o indivíduo, apesar de apresentar vontade em concorrer, não poderá agir dessa forma. 

            No entanto, no atual sistema intervencionista, é inegável a existência de vários monopólios. A causa de suas existências não é, como querem alguns, o livre mercado, mas sim o próprio governo intervencionista e seu sistema se obstrução, que mitiga a livre concorrência com demasiadas regulamentações, restrições e pesadas cargas tributárias, o que diminui o número de concorrentes para oferta de determinado bem ou serviço, diminuindo, em consequência, a liberdade de escolha do consumidor, que é obrigado a consumir determinado produto da maneira que o monopólio estatal oferecer.

 

Toda a regulamentação governamental sobre o mercado tem o objetivo de garantir a determinadas empresas — os membros do monopólio, oligopólio ou cartel — uma renda "justa", o que significa uma renda bem maior do que aquela que conseguiriam no livre mercado. E assim o governo segue destruindo a livre iniciativa e a livre concorrência, que são a base do padrão de vida de toda a sociedade.  Sempre em benefício de uns poucos (aqueles com boas conexões políticas) e em detrimento de todos (o cidadão comum que paga os impostos que sustenta todo este arranjo) (SENNHOLZ, Internet).

 

            Em suma, são características do livre mercado: a propriedade privada dos meios de produção; a plena liberdade dos proprietários dos meios de produção, que não sobre interferência estatal; os consumidores como determinantes para a utilização dos meios de produção; os preços dos bens, da matéria-prima e da mão de obra são definidos pela concorrência existente, bem como pela oferta e demanda; inexistência de burocracia demasiada, bem como de agências reguladoras ou qualquer outro meio que impossibilite a plena concorrência; os lucros – decorrentes da satisfação do consumidor - como determinantes do sucesso ou fracasso das empresas; liberdade de comercialização global; divisão entre sistema monetário e Estado, inexistência de banco central visando o protecionismo e regulamentação de juros etc; escolha da moeda através dos cidadãos; governo de intervenção mínima, focado na proteção da vida, liberdade e manutenção da propriedade privada e do livre mercado.

 

3.5 A tributação como instrumento de intervenção estatal no domínio econômico e suas problemáticas

Se alguém em resposta a pergunta “o que o Estado produz?” responder “nada”, terá razão se estiver falando sobre a criação de novos produtos a preços acessíveis, sobre maneiras de melhorar a qualidade de vida da população ou sobre a capacidade em gerir recursos escassos.

O Estado produz inflação, corrupção, impostos sobre um produto para compensar a sua incapacidade em gerir e prover determinados serviços para a população, cabides de emprego e extensa burocracia, colocando sempre a culpa de seus males no livre mercado.

É interessante observar que mesmo lançando mão de todas as culpas para o livre mercado, o Estado agradece sempre que uma empresa aumenta sua receita, visto que, desta forma, o governo pode aumentar a quantidade de imposto arrecadado sobre aquela pessoa jurídica. É nesse sentido que “a tributação constitui-se no desvio compulsório de recursos do setor privado — empresas e cidadãos — para o setor público” (SOUZA, Internet).

O governo aumenta a tributação a medida que estende seu campo de atuação, o que diminui no indivíduo a consciência de assumir suas próprias responsabilidades. Os gastos realizados com o dinheiro arrecadado ocorrem de maneira indevida e imprudente, interferindo diretamente no funcionamento do livre mercado.

O serviço que Estado de propõe a oferecer com a arrecadação de tributos é sempre aquém do que deveria ser. Assim, o governo intervém no mercado, desestrutura-o, tolha a livre concorrência e, ao final, não proporciona um serviço de qualidade à população. Apenas os políticos, burocratas e beneficiários dos programas do governo são beneficiados.

De forma didática, Murray N. Rothbard (2012, p. 106-107) indaga:

 

Quem é sobrecarregado pela tributação?  A resposta direta e imediata é: aqueles que pagam os impostos.  Adiaremos as perguntas sobre a transferência dos encargos tributários para outra seção. Quem se beneficia da tributação?  Está claro que os beneficiários principais são aqueles que, em tempo integral, vivem à custa desse rendimento, por exemplo, os políticos e a burocracia.  Estes são governantes em tempo integral.  Devemos ter claro que independentemente da natureza jurídica, os burocratas não pagam imposto algum; eles consomem os impostos.  Os beneficiários adicionais da receita governamental na sociedade são aqueles subsidiados pelo governo, estes são os regentes parciais. 

 

A tributação é o dinheiro arrancado à força do trabalhador e do homem produtivo para manter aqueles que nada produzem. O Estado aumenta essa tributação na medida em que sua improdutividade cresce, gerando escassez em determinado serviço oferecido, como aponta o congressista e libertário norte-americano Ron Paul em seu livro “Definindo a liberdade”: “quanto mais o governo tributa, maior a sua necessidade, uma vez que a eficiência do governo em gerenciar os recursos é inferior à dos indivíduos e o dinheiro é sempre mal alocado” ( 2013, p. 149).

Ubiratan Iorio de Souza (Internet), aclamado liberal e economista brasileiro, aponta que

 

A existência de tributos é essencial para a própria existência do Estado, para que ele possa desempenhar suas funções básicas de zelar pelo cumprimento dos deveres e garantir o respeito aos direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade, estabelecendo, assim, o delineamento geral de uma ordem social "justa" (com a observação de que o conceito de "justiça social" é, de tão vago, incapturável). Os liberais não são contra os impostos: o que o liberalismo vê com um olhar bastante crítico são as tentativas de se exigir dos impostos — e de sua contrapartida inescapável, os gastos governamentais — mais do que se pode e do que se deve esperar deles.

 

            Porém, ainda há um escopo dentro da sociedade que acredita que os problemas econômicos não devem ser levados em conta quando se fala de problemas sociais. Acredita-se que o gasto que ocorre com um programa social é totalmente legal – buscar ajudar populações menor favorecidas é um ideal legítimo.

Cabe pontuar que, tirar a força de alguém que produz e poderia, inexoravelmente, através do livre mercado, melhorar a própria qualidade de vida é apenas mais um desarranjo social criado pelo governo.

No entanto, para estas mesmas pessoas é ilegítimo que um empreendedor tente, através de uma empresa, criar qualquer produto que tenha bom custo, tornando-o assim acessível para a população de menor renda, pois, segundo eles, estaria visando apenas o aspecto do lucro. Cabe lembrar que, o aumento de lucro de uma empresa e consequentemente sua expansão gera, consequentemente, empregos (diretos e indiretos), além de capital para aquecer a economia (o que também pode gerar mais empregos), e, por conseguinte, um melhoramento da vida do trabalhador daquela determina empresa.

É um ciclo virtuoso da economia. Além disso, o aumento na arrecadação de impostos leva a conta diretamente para o bolso dos principais pagadores de impostos, os mais pobres, e que acabam, infelizmente, por depender cada vez mais do governo, ao passo que “pagam” mais do que “recebem”. Segundo o economista Ubiratan Iorio de Souza (Internet)

 

Para cada emprego público, [...] fica destruído, em algum lugar, um emprego particular. De fato, se o governo, com o objetivo de gerar empregos, resolver  construir  uma  ponte  orçada em US$ 10 milhões, financiando-a com impostos, os contribuintes perderão US$ 10 milhões, que seriam gastos em coisas de que necessitavam mais. Podemos ver a ponte e os empregos gerados por sua construção, mas não podemos ver — embora possamos prever — casas que não foram construídas, automóveis, televisores, telefones, roupas e comida que deixaram de ser comprados, porque o governo retirou os recursos que seriam destinados para essas finalidades, através da tributação.

 

É nesse sentido que podemos afirmar que o poder de tributar traz consigo o poder de destruir. Demasiada carga tributária enseja ao governo maior interferência na liberdade dos indivíduos, obstrui o livre mercado, reduz a eficiência econômica, além de gerar demasiados incentivos perniciosos, criando diversas formas de destruição.

 

O liberalismo não é religião, nem uma visão do mundo, nem um partido de interesses especiais.  Não é religião, porque não exige fé nem devoção, porque não há nada místico nele e porque não professa dogmas.  Não é visão do mundo, porque não tenta explicar o cosmo e porque não diz coisa alguma, e não procura dizer coisa alguma sobre o significado e o propósito da existência humana.  Não é partido de interesse especial, porque não fornece, nem busca fornecer qualquer vantagem especial a quem quer que seja, indivíduo ou grupo.  É algo totalmente diferente! É uma ideologia, uma doutrina da relação mútua entre os membros da sociedade e, ao mesmo tempo, aplicação desta doutrina à conduta dos homens numa sociedade real.  Não promete coisa alguma que exceda o que possa ser obtido na sociedade pela sociedade.  Busca, unicamente, dar uma coisa aos homens: o desenvolvimento pacífico e imperturbável do bem-estar material para todos, com a finalidade de, a partir disso, protegê-los das causas externas de dor e sofrimento, na medida em que isso esteja ao alcance das instituições sociais.  Diminuir o sofrimento, aumentar a felicidade: eis seu propósito (MISES, 2010, p. 200-201).

 

É com o intuito de melhorar a vida do indivíduo que, pautado livre mercado, o liberalismo faz contraposição ao cenário atual, delineando todos os seus aspectos tendo como base doutrinária as liberdades individuais, com a finalidade de oferecer meios reais para o alcance da felicidade.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, é eminentemente claro que o sistema econômico brasileiro é intervencionista e marcadamente de cunho social, se afastando em vários aspectos, tanto de natureza jurídica quanto econômica e social, de um sistema econômico proeminentemente liberal.

As ideias liberais vêm – mesmo com os empecilhos das várias inconsistências governamentais e seus arranjos políticos, apadrinhamentos e tentativa de barrar a livre iniciativa – melhorando substancialmente a vida de toda a população mundial.

Observa-se que a desigualdade tão marcante na contemporaneidade consiste em resultado direto da ação governamental e não do modo de produção capitalista. Quanto mais esse desnivelamento aumenta, mais o governo coíbe as propostas apresentadas pelo livre mercado.

Para embasar esse intervencionismo, o Estado cria a ilusão de que os mais necessitados não possuem meios de alcançar um melhoramento de vida sem a sua atuação, no entanto, sem a obstrução governamental e sem a demasiada carga tributária existente, os cidadãos teriam condições reais de se desenvolver econômico e socialmente.

Não cabe aqui discutir a urgente e necessária reforma tributária brasileira, porém reafirmamos que o Brasil caminha para um rumo econômico obscuro e com poucas chances de sucesso.

Afinal, com a continuidade da política vigente, o dinheiro dos pagadores de impostos começará a escoar para locais distintos de seus fins. Em consequência disso, o bem estar social não será alcançado e o indivíduo será novamente prejudicado com tal coerção tributária, visto que não poderá, por ele mesmo, buscar as melhorias que o governo se propôs, frustradamente, a oferecer.

Ao invés de capitalismo selvagem, temos, sem dúvidas, um governo selvagem, que não possui freios e que legitima suas ações através do ideal do bem comum, dando aos mais necessitados aquilo que na verdade seria deles se não fossem massacrados pelos tributos brasileiros.  

É nessa esteira que acreditamos que o liberalismo e sua defesa ferrenha do livre mercado e das liberdades individuais é o único meio hábil para se alcançar melhorias à sociedade, afinal, um Estado que se apropria da vida e da liberdade de seus cidadãos, ainda que vise, a princípio, uma melhoria social, mas não consegue apresentar qualquer avanço significativo, mostra claramente – e vem mostrando empiricamente nos países que possuem esse sistema econômico – que o intervencionismo além de ineficaz, corrói qualquer possibilidade real de melhoramento.

Negar as disposições fatídicas e todas as experiências históricas e continuar apostando nesse sistema é, claramente, ignorância e ilusão, que sacrificam do indivíduo aquilo que lhe é mais inerente e vital à sua existência – a liberdade.

 

 

REFERÊNCIAS

 

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

BARBIERI, Fábio. A economia do intervencionismo. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2013.

 

BATISTA JÚNIOR, Márcio Roberto Montenegro. O poder de intervenção do Estado no setor privado. Publicado em: Fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26662/o-poder-de-intervencao-do-estado-no-setor-privado/3>. Acesso em: 14 Out. 2014.

 

BRASIL. ADI - Ação direta de Inconstitucionalidade n° 319. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=918>. Acesso em: 10 Out. 2014.

 

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 Out. 2014.

 

______. Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm>. Acesso em: 10 Out. 2014.

 

______. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 17 Out. 2014.

 

______. Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 20 Out. 2014

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

 

______. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

CONSTANTINO, Rodrigo. Economia do indivíduo: o legado da escola austríaca. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2009.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. v. 4. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário Aplicado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

EBELING, Richard. As diferenças essenciais entre uma genuína economia de livre mercado e uma economia intervencionista. Publicado em: 07 Mar. 2014. Disponível em: <http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1432>. Acesso em: 13 Out. 2014.

 

FERREIRA, Hamanda Rafaela Leite. A extrafiscalidade tributária como forma de intervenção do Estado no domínio econômico. Publicado em: Out. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23080/a-extrafiscalidade-tributaria-como-forma-de-intervencao-do-estado-no-dominio-economico/1>. Acesso em: 17 Out. 2014.

 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

GOMES, Fábio Guedes. Conflito Social e o Welfare State: Estado e desenvolvimento social no Brasil. Rev. Adm. Pública, Mar./Abr. 2006, v. 40, no.2, p. 201-234. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rap/v40n2/v40n2a03.pdf>. Acesso em: 17 Out. 2014.

 

HAYEK, Friedich A. O caminho da servidão. 6 ed. São Paulo : Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

 

______. Os fundamentos da liberdade. São Paulo: Visão, 1983.

 

HOPPE, Hans-Hermann. Uma teoria do socialismo e do capitalismo. 2 ed. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2013.

 

HUNT, E. K. História do pensamento econômico. 7 ed. Rio de Janeiro: Campus, 1981.

 

JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do código civil. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf>. Acesso em: 25 Out. 2014.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

_____. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

MISES, Ludwig Von. A mentalidade anticapitalista.  São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

 

______. Ação humana: um tratado de economia. 3.1 ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

 

______. As seis lições. 7 ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2009.

 

______. Intervencionismo, uma Análise Econômica. 2 ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

 

______. Liberalismo segundo a tradição clássica. 2 ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

 

______. Uma Crítica ao Intervencionismo. 2 ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

PAUL, Ron. Definindo a liberdade. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2013.

 

ROTHBARD, Murray N. A anatomia do estado. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises. Brasil, 2012.

 

______. Governo e mercado: a economia da intervenção estatal. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2012.

 

______. Por uma nova liberdade: o manifesto libertário. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2013.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

SENNHOLZ, Hans F. Monopólio bom e monopólio ruim - como são gerados e como são mantidos. Publicado em: Fev. 2013. Disponível em: <http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1057>. Acesso em: 30 Out. 2014.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

SOUZA, Ubiratan Jorge Iorio. Economia e liberdade: a escola austríaca e a economia brasileira. Disponível em: <http://mises.org.br/files/literature/ECONOMIA%20E%20LIBERDADE%20_%20Ed.%202.pdf>. Acesso em: 20 Out. 2014.

 

TORRES, Ricardo Lobo Torres. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

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