I – CONCEITO
Trata-se de incidente processual, envolvendo intervenção de terceiros no processo, que foi introduzido, no direito processual brasileiro, pelo Código de 1973, em seus artigos 77 a 80.
Suas raízes estão no Código de Processo Civil de Portugal, em seus artigos 330 e seguintes, onde é chamado de chamamento à demanda.
Sua finalidade é, sem dúvida, alargar o campo de defesa dos fiadores e devedores solidários, de forma a lhes possibilitar, diretamente no processo em que um deles for demandado, chamar o responsável principal ou os corresponsáveis ou coobrigados, para virem a responder pelas suas respectivas obrigações, homenageando, desta forma, o princípio da economia processual.
O instituto foi criado em beneficio do réu, de forma que cabe a ele o ônus processual de chamar ao processo os demais obrigados para que sejam demandados.
II – CASOS DE CHAMAMENTO
O artigo 77 do Código de Processo Civil de 1973 determinou que é admissível o chamamento ao processo, ao devedor, na ação em que o fiador for réu (artigo 77, I).
Ora, sabe-se que o credor pode, à sua vontade, pedir o pagamento da dívida diretamente contra o devedor principal ou contra o fiador deste, ou contra ambos. Pedindo-o diretamente ao fiador (que tem o benefício de ordem), ficará este com o direito de ação de regresso contra o devedor afiançado. Afinal, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutados os bens do devedor”, a não ser que renuncie ao benefício de ordem.
Mas, pelo incidente de chamamento ao processo, permite-se ao fiador, citado como réu para pagar a dívida, chamar o devedor ao processo, no prazo da contestação. Forma-se, assim, um verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo, suprimindo-se a chamada ação regressiva.
De outro modo, poderá ocorrer que o credor acione algum (ou alguns) dos fiadores para o pagamento da dívida, deixando de propor a ação contra outros que existam. Sendo assim, ao fiador, ou fiadores, citados para pagamento da dívida, é facultado chamar ao processo os demais fiadores (artigo 77, II).
Finalmente, quando algum dos devedores for acionado pelo credor para pagar, total ou parcialmente, a dívida, poderá aquele chamar ao processo todos os devedores solidários para responderem pela dívida comum (artigo 77, III).
O cânon fundamental da solidariedade passiva é que cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, totum et totaliter, como se, em verdade, houvesse contraído, sozinho, a obrigação inteira.
Na solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de receber de qualquer dos coobrigados a coisa devida, total ou parcialmente.
A segunda consequência da solidariedade passiva é a faculdade reconhecida ao credor de acionar um, alguns ou todos os devedores, sem que, em nenhuma das hipóteses, possa se traduzir em renúncia a qualidade creditória contra os codevedores solidários. Assim, mesmo depois de ajuizar demanda contra qualquer deles, poderá, ainda, recuar e propô-la contra qualquer um dos outros, sendo incivil que inicie ações experimentalmente até encontrar um que ofereça melhores condições de solvência.
Já no caso de perecimento do objeto ou, em geral, da impossibilidade da prestação, sem culpa, extingue-se pura e simplesmente a obrigação solidária.
Exprime-se o princípio cardeal na matéria, no sentido de que, se um dos coobrigados solidários solver o compromisso, de forma espontânea ou compulsoriamente, tem o direito de haver de cada um dos consortes a respectiva cota-parte, e esta será medida pelo que tiver sido estipulado e na falta de acordo, dividindo-se a obrigação em partes iguais.
Se, na época do pagamento, algum dos devedores era insolvente, a sua cota-parte é dividida entre todos por igual, de forma que não fique o devedor que pagou no desembolso do que despendeu sem possibilidade de ser reembolsado.
III – PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E SENTENÇA
Essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento. Não se admite chamamento ao processo em execução (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente, citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996).
O ônus do chamamento será exercido no prazo da contestação, quando o réu irá requerer a citação dos coobrigados.
Deferido o requerimento, o juiz irá suspender o processo, a teor do artigo 79 do CPC de 1973.
Feita a citação, reabre-se para o réu primitivo o prazo para contestar e abre-se para os chamados o prazo para sua defesa. Para tanto, deverão os chamados ser citados para contestar, no prazo de quinze dias (artigo 297).
Os chamados ao processo se vinculam à relação processual, que se amplia, sem deixar de ser única, de forma que a sentença deverá decidir sobre todas as relações ali surgidas.
Julgando procedente o pedido contra todos os litisconsortes passivos, ou apenas contra algum ou alguns, em relação a eles a sentença é de natureza condenatória, valendo como título executivo em face dos condenados, de sorte a se constituir como título executivo judicial em favor do litisconsorte passivo que satisfizer a dívida, salvo o devedor principal, para exigi-la: por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos litisconsortes passivos a sua cota, na proporção do que lhes tocar. A propósito, a matéria é regida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil de 1973.
IV – NOVO CPC
A matéria é regida nos artigos 130 a 132 da seguinte forma:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Portanto, de um modo geral, não houve a alteração da sistemática processual com relação ao instituto.