Publicado no dia 3 de outubro último e com prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, entrará em vigor, no dia 2 de janeiro de 2004, o Estatuto do Idoso, visando a consolidar alguns direitos e a assegurar outros a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.º).
Entre os efeitos civis da nova lei multidisciplinar, cumpre destacar o disposto no Capítulo III, no que tange às obrigações alimentares. Determina o art. 11 da referida Lei que os alimentos serão prestados ao idoso com fundamento na legislação alimentar em vigor, de forma que passa a incidir, ressalvadas as peculiaridades da lei especial, a Lei n. 10.406/2002 (novo Código Civil, arts. 1.694 a 1.710), além da Lei n. 5.478/68.
Grande foi a preocupação do legislador no que diz respeito ao acesso ao pedido de alimentos, de forma a criar um novo mecanismo para que o idoso possa ter garantido o direito a alimentos. A Lei n. 5.478/68 já vem garantindo maior acesso, autorizando o credor a comparecer pessoalmente no foro de seu próprio domicílio, foro da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), para ali ser encaminhado ao serviço de Assistência Judiciária Gratuita ou à Procuradoria de Assistência Judiciária para formular seu pedido e requerer alimentos provisórios, se for o caso (art. 4.º da Lei n. 5.478/68). Muito embora esse acesso mencionado já seja eficaz, estabelece o art. 13 do novo Estatuto que o Promotor de Justiça referendará os acordos sobre alimentos; esses acordos passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial. Dessa forma, outras valiosas funções institucionais foram determinadas ao Ministério Público Estadual, quais sejam a de atender pessoas com idade superior a 60 anos, carentes, e de buscar o acordo alimentar, que automaticamente passará a ser título executivo. Conforme já determina o art. 43, XIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, passa a ser dever do membro do Parquet atender o interessado idoso, a qualquer momento, sobre pedido de auxílio alimentar, a fim de promover a transação entre o idoso e seus obrigados, na própria Promotoria de Justiça, e, após referendá-la e até executá-la em caso de descumprimento da referida obrigação, gerando proteção integral por meio de um mecanismo ágil e que em muito contribuirá para a celeridade e o desafogo da Justiça, caso ganhe efetividade e apoio dos Órgãos de Cúpula do Ministério Público. Esperamos, contudo, que não se torne, como a determinação para intentar ação de investigação de paternidade do art. 1.º, § 4.º, da Lei n. 8.560/92, outra inefetividade legislativa.
Ao lado da ampliação do acesso ao direito aos alimentos, determinou o legislador que os prestadores da obrigação alimentar para o idoso passam a ser solidariamente responsáveis (art. 12 da Lei n. 10.741/2003). Conforme disciplina o art. 1.694 do Código Civil, três são os obrigados a prestar alimentos ao idoso: a) os parentes na linha ascendente, descendente e irmãos; b) os cônjuges e c) os companheiros. Sendo obrigação solidária e podendo o idoso optar entre os prestadores, porém, grandes problemas teremos para harmonizar o Direito privado e até o texto constitucional. Feriu o disposto no art. 12 do Estatuto em questão o princípio fundamental da reciprocidade do art. 1.696 do Código Civil que estabelece que a obrigação alimentar se aplica na mesma medida entre pais e filhos. De acordo com o Código Civil, entre os parentes, a obrigação tem caráter sucessivo, de forma que só na falta dos ascendentes é que podem ser chamados os descendentes e, na falta destes, podem ser chamados os irmãos. Isso significa que, pela regra do Código Civil, no caso de uma pessoa de 70 anos necessitar de alimentos, poderá acionar seus descendentes (já que normalmente não tem ascendentes), recaindo a obrigação primeiramente em seus filhos. Caso estes sejam incapazes de prestar integralmente os alimentos de que necessite, poderá acionar os netos, respondendo cada qual na medida das suas possibilidades. Se os filhos e os netos não tiverem condições de prestar os alimentos necessários, poderão ainda ser chamados os irmãos do autor necessitado. A obrigação se esgota nos irmãos. Trata-se, portanto, de uma obrigação conjunta, sem nenhum caráter solidário. Já por força do Estatuto do Idoso, o necessitado maior de 60 anos poderá, se quiser, acionar qualquer de seus netos, filhos, irmãos, sem qualquer ordem de preferência, ficando ao seu livre-arbítrio e subjetivismo, o que fere frontalmente o princípio da reciprocidade das obrigações alimentares, até porque se um neto (criança ou adolescente) necessitar de alimentos não poderá acionar seu avô diretamente, por mais abastado que seja, sem obrigatoriamente passar pelo pai. É fácil verificarmos que o novo sistema afronta a teleologia do art. 227 da Constituição Federal, que determinou a absoluta prioridade na proteção da criança e do adolescente, sendo essa prioridade mitigada na norma infraconstitucional ora em discussão, a qual visa a dar efetividade ao art. 230 da Carta Magna.
Por razões ontológicas e teleológicas, é fácil concluirmos que os benefícios da solidariedade e da opção na escolha do obrigado no que se refere a obrigações alimentares deverão também ser estendidos à criança e ao adolescente, sob pena de o novo sistema ferir o princípio fundamental da reciprocidade e, principalmente, a proteção prioritária de crianças e adolescentes, imposta pela Carta Magna.
Determinou ainda o legislador, por fim, no art. 14 do Estatuto em questão, que, se o grau de necessidade for extremo, de forma que nem o idoso, nem seus familiares possuam condições econômicas de prover o sustento, competirá ao Poder Público, por intermédio da Assistência Social, fazê-lo, de forma a mitigar a miséria na terceira idade, garantindo a dignidade do idoso nos termos do art. 1.º, III, da Constituição da República.