CONCLUSÕES
Como visto, trata-se a pensão por morte de benefício destinado a garantir ao dependente do segurado a manutenção da condição que lhe era proporcionada pelo mesmo, em decorrência de seu labor, ou do recebimento de algum benefício preexistente à morte.
Com a conversão da MPV nº 664, profundas alterações foram inseridas em nosso ordenamento no tocante ao benefício em comento, como a criação de termo ad quem para o percebimento das prestações, pelo cônjuge, acabando com a pensão por morte vitalícia.
Ocorre que nosso ordenamento é eminentemente garantista, sendo que deste primado decorre o fato de que um dos pilares de nosso Estado seja a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III da CRFB, que garante ao cidadão que o Estado promova por si e seus órgãos a implementação dos direitos sociais previstos na Constituição – nos quais a seguridade e, por consequência, a previdência, estão inseridas.
Dentro de uma teoria absoluta do conteúdo essencial, compreende-se que não há nenhum elemento que justifique a intervenção estatal no núcleo essencial de garantias ao homem; não havendo, assim, o que justifique o cerceamento das garantias previdenciárias até então conquistadas. Outrossim, não se pode olvidar que a previdência é balizada pelo princípio da solidariedade, nos termos da CRFB, art. 3º, I, que garante de forma clara ao cidadão, quando este mais necessita, o acesso aos direitos previdenciários então existentes.
Nesta senda, temos como regra intransponível em nosso ordenamento, mormente quanto aos direitos sociais, a proibição do retrocesso, que impede que os direitos previdenciários que já foram conquistados durante a evolução social do tema, sejam restritos ou extirpados do ordenamento.
Assim sendo, conclui-se que a lei que se originou da MPV é inconstitucional, por violação expressa aos princípios da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), ao princípio da solidariedade (CRFB, art. 3º, I), ao princípio da igualdade (CRFB, art. 5º, caput), bem como viola os preceitos insculpidos nos arts. 194 e 201 da CRFB.
Inequivocamente, muitas discussões ainda serão travadas em torno da presente matéria, que demandará algum tempo para adquirir a estabilidade necessária a fim de que os próprios operadores do direito tenham condições de adequar sua atuação à norma.
Certamente, tal discussão será em breve travada na Suprema Corte, o que trará segurança jurídica à matéria. Muito deve ser observado, com a promulgação do novo CPC, merece destaque pelo fato da criação do sistema de precedentes judiciais que busca estabelecer tal segurança jurídica.
Prima facie, a melhor opção a ser adotada neste momento, é orientar os jurisdicionados, principalmente aqueles que já se encontram com uma idade mais elevada e que estarão desamparados na velhice por atingir o termo ad quem do benefício, a filiarem-se ao regime, vertendo contribuições ao mesmo; pois, dentro do prazo de quinze ou vinte anos, passarão a ter a qualidade de segurados, com direito a gozar do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] Antes da Lei 11.143/15 a redação previa o prazo de 30 dias, dada pela redação da Lei 9.032/95. A redação originária da Lei 8.213/91 tinha sempre como termo inicial do benefício a data do óbito, independentemente do momento da DER.
[4] Crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri, em qualquer de suas modalidades: direto, alternativo e eventual.