O Supremo Tribunal Federal parece ter dado um passo para trás no que diz respeito à garantia dos direitos individuais estampados de maneira "permanente" em nossa Constituição Federal.
ENTENDIMENTO LEGAL
De acordo com a presunção da inocência, ou da não culpabilidade, desde 2009, quando houve o julgamento de um habeas corpus, há firme entendimento no STF que o réu somente cumprirá pena após o trânsito em julgado da sentença. É o que, literalmente, diz a letra do art. 5o, LVII, da CF:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O QUE MUDOU?
Agora, com a decisão deste 17 de fevereiro, firmou-se um novo entendimento de que o réu poderá cumprir pena ANTES mesmo do trânsito em julgado da sentença, ou seja, depois da decisão em segunda instância e antes de os recursos serem analisados pelo STJ e pelo próprio STF.
Com o devido respeito, isto é mais do que diz nossa Constituição Federal de 1988. O STF parece ter legislado e realmente dado um passo para trás.
JULGAR RAPIDAMENTE SIGNIFICA JULGAR COM JUSTIÇA?
Tudo bem que nem o Recurso Especial, nem o Extraordinário, possuem efeito suspensivo, tais recursos não se prestam a rediscutir fatos e provas, tanto o STJ quanto o STF estão abarrotados e precisam desovar os processos pendentes de julgamento, mas este é um problema que não pode ser resolvido violando-se direitos humanos e garantias fundamentais a duras penas conquistados.
AS CONSTITUIÇÕES REPRESENTAM UM FREIO AO PODER ABSOLUTISTA
Tais garantias, inclusive, são as razões de existir de constituições que nasceram para colocar limites ao Estado, outrora absolutista, como nos ensina a história da França e tantos outros, bem como garantir os direitos fundamentais de um povo.
Nem se menciona o fato que a nossa constituição é conhecida pelo nome Constituição Cidadã. Como advogado, antes cidadão, digo que parece ironia.
SOLUÇÃO OU PROBLEMA?
Assim permanecendo, pode até ser que o número de processos no STF diminua, mas tudo tem dois lados.
Pode ser, também, que outros processos surjam, pois, ao cumprir pena antes de recursos serem analisados pelo STF, e este decida pela inocência de certos réus, não caberá, nestes casos, pedidos de indenização ao Estado?
Ao menos, até que não haja outra interpretação ao inciso LXXV do art. 5o da CF, é isto que entendemos do seu comando:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Será que com a decisão em comento a paz social patrocinada pelo direito será alcançada?