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Novas súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Entendimento contemporâneo da jurisprudência e responsabilidades para incorporadoras e construtoras na comercialização de imóveis

Agenda 06/06/2016 às 12:04

O Tribunal de Justiça de São Paulo atualiza entendimento sobre questões imobiliárias, especialmente para incorporadoras/construtoras e para o comprador de imóvel na planta, consolidando responsabilidades e direitos.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Seção de Direito Privado, divulgou no mês de fevereiro de 2016 seis novas súmulas que atingem diretamente a compra e venda de imóveis na planta e determinam a responsabilidade do vendedor (incorporadores e/ou construtores), além de apresentar limites ao direito do comprador de imóvel.

Essas seis novas súmulas representam o que há de mais atual sobre o entendimento dos Desembargadores que compõe da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado e que anualmente julgam milhares de processos envolvendo: a) atraso na entrega de empreendimento; b) rescisão por atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da incorporadora; c) alegações de caso fortuito e força maior para a conclusão de empreendimentos; d) aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato do comprador; e) indenização por lucros cessantes em caso de atraso gerado pelo vendedor na entrega do imóvel; e f) a validade ou não do prazo de tolerância de 180 dias comumente presente nos contratos de compromisso de venda e compra.

Entenda o significado dessas novas determinações e o que isso pode impactar na vida de quem compra ou pensa em comprar um imóvel, especialmente na planta.

Com a nova súmula 159, o TJSP consolidou o entendimento de que não é cabível a condenação da vendedora (incorporadora e/ou construtora) no pagamento de multa contratual por equidade, acabando com a tese desenvolvida por alguns advogados no sentido de que, por exemplo, se no contrato há multa de 2% em favor da vendedora caso o comprador atrase o pagamento de parcela, o mesmo direito seria assegurado ao adquirente em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da vendedora.

A nova súmula 160 é muito importante, pois esse entendimento determina a responsabilidade da vendedora (incorporadora e/ou construtora) perante o comprador até o momento da efetiva entrega do imóvel, independentemente do auto de conclusão de obra, ou “habite-se”, ter sido expedido dentro do prazo de entrega previsto no contrato.

Esse entendimento da súmula 160, convém destacar, já era amplamente difundido por Juízes e Desembargadores.

A súmula 161 literalmente sepulta a alegação apresentada pela vendedora (incorporadora e/ou construtora) no sentido de que a obra atrasou por conta de suposto excesso de chuvas, falta de mão de obra ou materiais, além de culpar órgãos públicos, tais como: companhias de gás e eletricidade, Prefeitura, entidades relacionadas ao abastecimento de água e saneamento no município, dentre outros.

O entendimento do TJSP determina, portanto, que a responsabilidade da vendedora (incorporadora e/ou construtora) é exatamente aquela prevista no prazo de entrega estipulado no contrato de compromisso de venda e compra, sem nenhuma possibilidade de prorrogação além da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.

Esse entendimento consolida a perfeita possibilidade de condenação da vendedora (incorporadora e/ou construtora) no pagamento de indenização por lucros cessantes ao comprador, uma vez que o prazo máximo de entrega previsto no contrato expirou.

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O novo entendimento também acaba de uma vez por todas com qualquer possibilidade de discussão por parte da vendedora (incorporadora e/ou construtora) sobre a ausência de demonstração de efetivo prejuízo pelo comprador, a fim de ser possível a condenação da empresa no pagamento da indenização por danos materiais, caracterizada nos lucros cessantes.

Esse novo entendimento categoricamente afirma que, mesmo a vendedora (incorporadora e/ou construtora) atrasando a entrega do imóvel, em prazo até mesmo superior ao da tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias, poderá continuar a incidir correção monetária sobre o saldo devedor do comprador.

Ou seja, se a vendedora (incorporadora e/ou construtora) atrasar a obra por um ano, por exemplo, poderá continuar a inflar o saldo devedor através do INCC – normalmente é esse o índice eleito no contrato para a correção monatéria – ao comprador, e isso não é algo considerado ilegal pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, a nova súmula 163 determina a ilegalidade da vendedora (incorporadora e/ou construtora) incidir multa e juros sobre o saldo devedor em caso de atraso na entrega do imóvel após o prazo da tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias.

Essa súmula põe fim à velha discussão sobre a legalidade ou não da usual cláusula de tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias. Na prática, a nova súmula está alinhada ao entendimento majoritário do TJSP, para o qual, na maioria das Câmaras julgadoras, essa previsão contratual era perfeitamente aceita.

A nova súmula também liquida o entendimento de alguns operadores do Direito que acreditavam que o Poder Judiciário, algum dia, poderia desconsiderar a cláusula de tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias.

Portanto, o entendimento que prevalece atualmente no Poder Judiciário do Estado de São Paulo é no sentido de que a cláusula de tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias é válida, desde que esteja necessariamente escrita, de forma clara e inteligível.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Novas súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo.: Entendimento contemporâneo da jurisprudência e responsabilidades para incorporadoras e construtoras na comercialização de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4723, 6 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46862. Acesso em: 22 nov. 2024.

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