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Anotações sobre o procedimento e a instrução criminal à luz da Lei nº 10.409/02 (nova lei antitóxicos)

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Agenda 21/12/2003 às 00:00

04 – CONCLUSÕES

Diante do que fora exposto no presente artigo, passa-se às conclusões alcançadas.

O procedimento aplicável aos crimes de tóxicos deve ser o da nova Lei, por ser este mais amplo e benéfico ao acusado, e, no caso de lacuna, aplica-se disposições da Lei 6.368/76;

A nova Lei autoriza, no procedimento investigatório de crimes de tóxico, a ‘infiltração policial’ e a ‘não-atuação policial’, institutos advindos da Lei de Crime Organizado, visando maior eficácia nas investigações.

O prazo para conclusão do inquérito policial foi prolongado com a nova Lei: 15 (quinze) dias, estando o indiciado preso, e, 30 (trinta) dias, estando o indiciado solto, admitindo-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito somente mediante autorização judicial;

A Lei 10.409/02 introduziu o instituto da revelação eficaz, permitindo ao parquet deixar de propor a ação penal ou requerer a diminuição da pena, ao agente que revelar a existência de organização criminosa, ensejando a prisão de membros desta; viabilizar a apreensão da droga ou que, de qualquer forma, contribuir para os interesses da Justiça. Também, tratando-se da revelação eficaz tardia (posterior ao oferecimento da denúncia), terá o denunciado o benefício da redução da pena.

O Ministério Púbico, ao receber o inquérito, conta com as seguintes opções: a) requerer arquivamento; b) requer diligências; c) oferecer denúncia; d) deixar de propor ação penal contra os agentes ou partícipes do delito.

Oferecida a denúncia, o juiz, antes de decidir sobre recebe-la ou não, determinará a citação do acusado para que apresente defesa preliminar escrita. No mesmo momento, o juiz marcará interrogatório. Com isso, no procedimento para apuração crimes de tóxicos, haverá dois interrogatórios (um antes e outro depois de recebida a denúncia).

Há a instauração de um verdadeiro contraditório antes do recebimento ou rejeição da denúncia, vez que é possível o Ministério Público contrariar, se for o caso, os argumentos apresentados na defesa preliminar escrita.

Dentre outros motivos (vez que a lei não é taxativa), o juiz poderá rejeitar a denúncia se verificar a inépcia da inicial, a falta de pressupostos processuais, a falta de condição para exercício da ação penal, a falta de justa causa que embase a denúncia.

Recebida a denúncia, o juiz marcará dia e hora para que se dê a audiência de instrução e julgamento, onde haverá o interrogatório do acusado, a inquirição de testemunhas e os debates entre o Ministério Público e o defensor do acusado.

Caso no interrogatório o juiz entender ser o acusado um dependente toxicológico, determinará a realização do exame pericial de dependência toxicológica, e, após juntada dos laudo nos autos, designará nova data para os debates e sentença, sendo que esta poderá ser proferida na audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de 10 (dez) dias.


BIBLIOGRAFIA

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_____. Anotações pontuais sobre a Lei nº 10.409/2002 (nova lei antitóxicos). Procedimento e instrução criminal. Jus Navegandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2712>.

MARONNA, Cristiano Ávila e MENDES, Carlos Alberto Pires. A nova lei de tóxicos: o reflexo do irrefletido. Boletim IBCCRIM, a. 10, n. 111, fev./02.

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Notas

01. MARCÃO, Renato Flávio. Anotações pontuais sobre a Lei nº 10.409/2002 (nova lei antitóxicos). Procedimento e instrução criminal. Jus Navegandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002.

02. Embora na prática seja possível também a colaboração pré-processual, na fase de investigação, usualmente adota-se a expressão genérica "colaboração processual" para se referir ao tema.

03. Note-se que o § 2º do artigo 32 refere-se a "sobrestamento do processo", termo erroneamente usado pelo legislador para referir-se a "arquivamento do inquérito policial", já que este dispositivo trata da fase pré-processual, onde ainda não existe processo.

04. O artigo 37, inciso II, utilizou equivocadamente a palavra "requisitar". Note-se que na sistemática do Código de Processo Penal as diligências devem ser "requeridas" ao juiz.

05. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 129.

06. CAPEZ, Fernando e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. "Questões Polêmicas da Nova Lei de Tóxicos". In Boletim IBCCRIM, a. 10, nº 113, abr./2002, p. 7-8.

07. MARCÃO, Renato Flávio. "Ainda Sobre o Interrogatório na Nova Lei Antitóxicos (Lei nº 10.409/2002)". In Boletim IBCCRIM, a.10, nº 120, nov./02, p. 7-9.

08. SILVA, Jorge Vicente. Tóxicos: Manual Prático – Respostas às Dúvidas Surgidas com a Lei 10.409/02. Curitiba: Juruá, 2003, p. 154-5.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Simone Moraes. Anotações sobre o procedimento e a instrução criminal à luz da Lei nº 10.409/02 (nova lei antitóxicos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 168, 21 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4689. Acesso em: 23 dez. 2024.

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