[1] GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p. 9.
[2] Todos os artigos citados neste trabalho se referem ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/1990, salvo quando expresso de forma diferente.
[3] NUNES, Luiz Antonio.Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 65.
[4] Art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V- defesa do consumidor.”
[5] “Como lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico, fazendo, digamos assim, um corte horizontal, indo, no caso do CDC, atingir toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por outra norma infraconstitucional.” (NUNES, L. A. Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, pg. 66).
[6] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor, p. 10.
[7] ZENUN, Augusto apud FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor, p. 11.
[8] CAS, Gerard apud FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor, p. 55.
[9] SAAD, Eduardo Gabriel. Código de Defesa do Consumidor Comentado, p. 54.
[10] Art. 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”.
Art. 29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
[11] Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...).”
[12] Art. 3º, § 1º: “Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
[13] FILOMENO, José Geraldo Brito in GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p. 48.
[14]KOTLER, Philip apud FILOMENO, José Geraldo Brito in GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p. 48.
[15] Art. 3º, § 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
[16] Súmula nº. 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
[17] MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de Consumo & Propedêutica do Controle, p.58.
[18] Idem, p. 63.
[19] DOMINGUES, Caio A. apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 2.
[20] ALPA, Guido apud Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin em GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p. 299.
[21] GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p. 299.
[22] Art. 31: “A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores”.
[23] Art. 10. “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. (...)”
[24] Art. 56: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) XII - imposição de contrapropaganda”.
Art. 60: “A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”.
[25] NERY JÚNIOR, Nelson apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 10
[26] Art. 220, § 3º, II, CF: “Compete à lei federal: (...) estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
[27] Art. 22, XXIX, CF: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) propaganda comercial.”
Art. 220, § 4º, CF: “A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”
[28] Art. 37, caput e § 1º, CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
[29] Arts. 6º, IV, 30, 35, 36, 37, 67, 68 e 69, CDC.
[30] Arts. 56, XII e 60, caput e § 1º, CDC.
[31] RODYCZ, Wilson Carlos apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 4.
[32] GUERREIRO, Mário A. L. apud GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p.307.
[33] CHAISE, Valéria Falcão apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 4.
[34] COHEN, Dorothy apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 6.
[35] PASQUALOTTO, Adalberto apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 15.
[36] Art. 30: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Art. 35: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
[37] MARQUES, Cláudia Lima apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 15.
[38] PASQUALOTTO, Adalberto apud GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O Direito à Informação e os Princípios Gerais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor, p. 3.
[39] Esse assunto será exposto posteriormente neste trabalho.
[40] Esse assunto será exposto posteriormente neste trabalho.
[41] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconsellos e apud SANTOS, Davi Severino dos. A Regulação Jurídica da Publicidade na Sociedade de Consumo, p. 20.
[42] Art. 36: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
[43] “Art. 56: As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) XII - imposição de contrapropaganda.”
[44] Benjamin aponta que a indução concreta em erro importa para a verificação do dever de indenizar o dano individual, não o dano difuso, de vez que, havendo enganosidade, o prejuízo supra-individual é presumido jure et jure (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconsellos e apud GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p.331.
[45] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p.470.
[46] Ementa: “Publicidade- Propaganda enganosa- Oferta do anunciante inferior ao valor real da mercadoria no mercado- Artifício ilusório- Má-fé da vendedora- Indenização ou cumprimento do contrato.” ( Relator Des. Alves braga, v. u.,j. 17/10/1991, RT 682/74).
[47] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e apud GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p.328.
[48] “Ação civil pública. Publicidade abusiva. Propaganda de tênis veiculada pela TV. Utilização da empatia da apresentadora. Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais comprassem novos, da marca sugerida – Ofensa ao artigo 37, § 2º do CDC – Sentença condenatória proibindo a veiculação e impondo encargo de contrapropaganda e multa pelo descumprimento da condenação – Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a suspensão da mensagem – Recurso provido parcialmente. TJSP, Ap. Cível n. 241.337-1, 3ª Câmara de Direito Público, DJ 11.7.1996” apud SAAD, Eduardo Gabriel. Código de Defesa do Consumidor Comentado, p. 505.
[49] PIRES, Luciano. Regras Para Vender Produtos às Crianças. Correio Braziliense, Brasília. Economia, 18 de junho de 2006, p. 26.
[50] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e in GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p.343.
[51] Art. 4º: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)”.
[52] Processo nº. 2004.01.1.102028-0, 4ª Vara Cível de Brasília/DF. Sentença proferida em 03 de março de 2.006.
[53] KOTLER, Philip apud JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor, p. 15.
[54] RAMOS, Ricardo apud JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor, p. 16.
[55] BARRETO, Menna apud JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor, p. 17.
[56] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor, p. 18.