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Morrer com dignidade:

a eficácia da ortotanásia no direito brasileiro

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Agenda 09/03/2016 às 10:13

A DEFESA DA ORTOTANÁSIA

Por tudo que foi exposto até o momento, defendemos a ortotanásia como forma de morte digna, ou de "bem morrer" a pacientes terminais. Nada há de ilegal nessa medida.

A ortotanásia nada tem a ver com prática de homicídio, muito menos com omissão de tratamento a paciente. Também não se confunde com eutanásia (ativa), nem tampouco com suicídio assistido. Trata-se da forma mais humanitária de tratar um paciente terminal, proporcionando a ele uma morte sem dor.

Na ortotanásia, a morte não é ocasionada por uma prática médica, mas pela doença que acomete o paciente terminal. Não há intervenção positiva por parte do médico. O que ocorre é a escolha pela não utilização de tratamentos inúteis, dispendiosos e penosos ao paciente, na tentativa de prolongar inutilmente sua vida, causando-lhe dor e sofrimento, tirando-lhe a dignidade.

A igreja católica aprova a ortotanásia, manifestando-se favoravelmente em diversas situações, inclusive por meio da Encíclica Evangelium Vitae, 36 de João Paulo II, que diz que "distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado 'excesso terapêutico', ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar, ou ainda porque demasiado pesadas para ele e para sua família. Nestas situações quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em consciência renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes" (Evangelium Vitae n.65).

A Conferência Nacional de Bispos do Brasil pronunciou-se em 26.11.2006, além de outras ocasiões a respeito da ortotanásia, ratificando o Evangelium Vitae, em notícia veiculada em meio eletrônico, com o título "Esclarecimentos sobre a ortotanásia". 37 No texto, citando a Encíclica de João Paulo II, a CNBB diz que "A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana diante da morte".

Mais adiante, citando o mesmo texto, dispõe que “ora, se pode realmente ser considerado digno de louvor quem voluntariamente aceita sofrer renunciando aos meios lenitivos da dor, para conservar a plena lucidez e, se crente, participar de maneira consciente na Paixão do Senhor, tal comportamento”.'heroico' não pode ser considerado obrigatório para todos. Já Pio XII (1957) afirmava que é lícito suprimir a dor por meio de narcóticos, mesmo com a consequência de limitar a consciência e abreviar a vida, “se não existem outros meios e se, naquelas circunstâncias, isso em nada impede o cumprimento de outros deveres religiosos e morais'. É que, neste caso, a morte não é querida ou procurada, embora por motivos razoáveis se corra o risco dela: pretende-se simplesmente aliviar a dor de maneira eficaz, recorrendo aos analgésicos postos à disposição pela medicina. Contudo, não se deve privar o paciente da consciência de si mesmo, sem motivo grave, quando se aproxima a morte, as pessoas devem estar em condições de poder satisfazer as suas obrigações morais e familiares, e devem, sobretudo, poder preparar-se com plena consciência para o encontro definitivo com Deus".Ortotanásia, não condiz com o tipo penal "matar alguém", previsto no art. 121 do CP (LGL\1940\2), pois não há nem ação nem omissão causadora da morte. Não se trata de renúncia do direito à vida, pois no caso o paciente não renuncia à sua vida, apenas opta por passar seus últimos momentos com mais conforto e dignidade, perto de seus entes queridos, e não numa UTI ou enfermaria.

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que ortotanásia é uma prática não apenas permitida, mas, em muitos casos, o melhor caminho a ser tomado para fazer valer o princípio da dignidade humana. É a permissão para que o paciente faleça naturalmente, quando já se encontra em estado de saúde irreversível e de morte inevitável.

Pode também ser somada a cuidados paliativos, buscando o menor desconforto para ao paciente em seu tempo restante de vida. Não se trata de matar o paciente, mas permitir que esse morra naturalmente. Como em sua etimologia, ortotanásia é o meio correto de se morrer.

Também, a ortotanásia atende aos princípios bioéticos. O profissional médico deve buscar tratar o doente, e não a doença, considerando-o como pessoa, e não como instrumento de uma terapêutica invasiva.

Além disso, com o parecer do Ministério Público Federal, reconhecendo que a ortotanásia não ofende o ordenamento jurídico, entendemos que ela é eficaz no direito brasileiro. Por fim, entendemos que a ortotanásia, visa à morte no tempo certo, é o procedimento pelo qual o médico suspende o tratamento, ou somente realiza terapêuticas paliativas, para evitar mais dores e sofrimentos ao paciente terminal, que já não tem mais chances de cura. Desde que esta seja a vontade do paciente, ou de seu representante legal, a mesma deve se concretizar.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMALTZ, Wildney. Morrer com dignidade: : a eficácia da ortotanásia no direito brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4634, 9 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47074. Acesso em: 30 abr. 2024.

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