Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Breves considerações acerca da teoria recursal sob a ótica do Novo Código de Processo Civil

O intuito deste artigo é fazer uma breve análise do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, na perspectiva da matéria recursal e suas principais mudanças em relação ao Código de Processo Civil vigente.

O intuito deste artigo é fazer uma breve análise do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, na perspectiva da matéria recursal e suas principais mudanças em relação ao Código de Processo Civil vigente. Os recursos, localizados geograficamente no Título II do Novo Código, intitulado “Dos Recursos”, serão o foco desse artigo. O interesse por esse estudo surgiu a partir da aprovação do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, pelo fato de o tema escolhido estar inserido no contexto jurídico atual.

O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, traz, em seu advento, uma mudança no âmbito do processo civil, objetivando uma prestação jurisdicional efetiva e com maior celeridade, mas também resguardando a segurança jurídica e ofertando à sociedade a solução mais breve dos litígios. Não é uma solução imediata que se apresenta, mas a lei processual que se apresenta se propõe a resolver alguns problemas hoje encontrados no âmbito judiciário.

As inovações e as alterações no sistema recursal, trazidas com a nova legislação, provocam uma reflexão no meio jurídico e, por conseguinte, a análise das mesmas é de suma importância tanto social quanto jurídica para a compreensão desses fenômenos incorporados ao atual cenário jurídico processual brasileiro. Algumas transformações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil possuem o propósito de instrumentalizar a presteza pretendida. E uma dessas transformações é a redução dos recursos processuais, com a consequente diminuição do tempo de tramitação de um processo. A Constituição Federal, no que concerne ao direito à duração razoável do processo, aduz que:

Art. 5º.

(...)

LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 Sendo a principal motivação para a instituição de um novo diploma processual civil a diminuição das angústias da sociedade, que espera uma mudança substancial na maneira de se buscar a resolução de conflitos, a finalidade maior é a desburocratização jurídica.

No que tange à matéria recursal, houve a mudança da disposição dos recursos no novo códex, alocando de maneira mais clara a posição dentro da sistemática processual civil, não só facilitando a didática do ensino acadêmico, como também dar uma roupagem mais funcional ao sistema processual.

Leonardo Greco comenta o nosso sistema recursal atual da seguinte maneira:

Não tenho dúvidas de que o atual sistema de recursos é bastante deficiente, se comparado com os de outros países e se avaliados os seus resultados do ponto de vista da qualidade e da credibilidade das suas decisões. Além de estimular o demandismo e a procrastinação, o nosso sistema é exageradamente formalista, criando obstáculos irrazoáveis à apreciação dos recursos e determinando a produção de decisões que, em lugar de aumentarem a probabilidade de acerto e de justiça das que pretendem rever, transformaram o seu julgamento numa verdadeira caixa de surpresas, criadora de situações absolutamente imprevisíveis para as partes e que, a pretexto do excessivo volume de processos, dão pouca atenção às questões fáticas e jurídicas suscitadas e aos argumentos dos advogados, procurando cada vez mais encontrar afinidades dos novos casos com outros anteriormente julgados pelo mesmo tribunal ou por tribunais superiores e assim, de forma simplista e absolutamente distante do litígio real, transpor fundamentos destes para aqueles, automatizando os julgamentos.

É nesse contexto que a Exposição de Motivos do Novo Código menciona que:

Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.

            A uniformização da jurisprudência também é um ponto importante a ser analisado por conta de se buscar a melhor funcionalidade na aplicação dos recursos, como dispõe a Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil:

Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.

Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranquilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade. Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado) tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.  

Presenciamos esse ano a aprovação do Novo Código de Processo Civil, o qual possui o principal objetivo de garantir a razoável duração do processo, princípio a ser seguido, que encontra respaldo na nossa Constituição Federal, mas que, atualmente, não se efetiva perante a sociedade.

Sabe-se que o problema da burocratização possui raízes mais profundas, mas o novo códex traz uma melhoria no que concerne à prestação mais célere e efetiva à população.

O novo Código de Processo Civil nos traz uma sistemática recursal diversa da que encontramos no Código de Processo Civil ainda vigente, que foi instituída com a finalidade de dar uma aparência mais uniforme ao código que era apontado como sendo uma colcha de retalhos devido às diversas alterações introduzidas no decorrer da sua vigência.

Essa inovação no ordenamento jurídico não irá somente impactar na vida de que necessita da tutela do judiciário, mas de toda a sociedade, inclusive os membros do poder público e advogados.

A análise do Novo Código de Processo Civil sob a ótica da matéria recursal traz à tona a seguinte pergunta: Como a introdução de um novo código no âmbito processual civil contribuirá para uma desburocratização judiciária e para uma celeridade processual? De certo que as mudanças literais que o novo código trará vêm com a finalidade de melhorar a prestação jurisdicional. Mas quais serão os mecanismos que irão servir de instrumento para que haja a concretização do que foi divulgado na exposição de motivos que levou à fabricação de um novo texto processual civil?

Houve alterações nos seguintes pontos em relação à matéria recursal: no que diz respeito ao rol dos recursos e seus prazos, ao efeito suspensivo dos recursos, à amplitude objetiva do recurso, à contagem do prazo recursal, ao preparo e deserção e à sucumbência em grau recursal.

Essas alterações foram feitas a partir dos anseios tanto da sociedade como da comunidade jurídica. De acordo com a exposição de motivos, essas alterações sugerem tanto a celeridade processual quanto à segurança jurídica, dois princípios fundamentais no nosso ordenamento jurídico. Partindo da ideia de que esses dois princípios norteadores estarão inclusos no Novo CPC, a desburocratização judiciária surtirá efeito a partir deles.

Um novo conceito de prestação jurisdicional entrará em vigor e estabelecerá novos padrões a partir das modificações que foram feitas no nosso atual código.

No nosso ordenamento jurídico há a possibilidade, via de regra, de as deliberações emanadas do Poder Judiciário, eventualmente passarem por uma nova apreciação, que, geralmente, é feita por um órgão distinto daquele em que foi articulada à decisão.

Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves os recursos “pressupõem inconformismo, insatisfação com as decisões judiciais e buscam outro pronunciamento do Poder Judiciário, a respeito das questões a ele submetidas”.

O conceito de recurso surge de uma das garantias fundamentais asseguradas pela nossa Constituição Federal, a qual está disposta no inciso LV do artigo 5º:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte conceituação para recursos:

Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial à nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.

            Dentro dessa conceituação encontramos os objetivos do recurso, quais sejam, reformar, anular, tornar claro e integrar a decisão proferida por um órgão.

            Para que uma análise satisfatória possa ser realizada em relação à sistemática recursal do no Novo Código Civil, é necessário que sejam levantados e conceituados os princípios norteadores dos recursos no processo civil.

            Partindo de uma conceituação de princípio, Breno Barreto Moreira de Oliveira, citando Humberto Ávila, nos diz que:

Segundo Humberto Ávila, os “princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Os princípios que são aplicados nos recursos são os seguintes: a) a taxatividade; b) a voluntariedade; c) a eventualidade; d) a temporariedade; e) proibição da reformatio in pejus; f) a diversidade do órgão; g) a colegialidade; h) a publicidade; i) a singularidade; j) a fungibilidade; k) o desestímulo a recursos protelatórios; l) a exaustividade do sistema recursal; m) acesso a um tribunal superior para coibir decisões judiciais contrárias à lei; e n) o acesso subsidiário à jurisdição constitucional.

É certo que a melhora no nosso sistema judiciário não se dará de forma milagrosa apenas com a implantação do novo código, há que se aperfeiçoar outros mecanismos, de forma que haja uma interação de todo o ordenamento jurídico para que exista uma verdadeira prestação jurisdicional perante à comunidade jurídica e à sociedade, de maneira que a celeridade caminha juntamente com a segurança jurídica.

Os campos a serem integrados devem superar algumas dificuldades, como, por exemplo, o excesso de recursos, os quais foram enxugados pelo Novo Código de Processo Civil, que prometem ser mais eficazes e não formarem pilhas de processo, como se vê hodiernamente.

Em resumo, é necessário atenuar o número de recursos, sem restringir o ingresso à Justiça por parte dos cidadãos. É imperativo garantir nas instâncias recursais a mais extensa consideração às garantias fundamentais de um processo equitativo e tornar desvantajosa a interposição de recursos protelatórios.

Modificar a lei processual é a saída mais simples, mas não satisfatória, porque a razão da litigiosidade só em pequena parte pode ser conferida à legislação. Na maior parte dos casos, a ineficiência da administração da Justiça ou está conectada a causas externas ao Poder Judiciário ou às carências estruturais daquele Poder, as quais não podem ser deliberadas pela simples edição de uma lei processual.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 31/01/2015

Exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil.  Disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf. Acesso em 31/01/2015.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

GRECO, Leonardo. Princípios de uma teoria geral dos recursos. Disponível em http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/principios-de-uma-teoria-geral-dos-recursos. Acesso em 31/05/2015.

OLIVEIRA, Breno Barreto Moreira de. Breves notas sobre o princípio do duplo grau de jurisdição. Disponível em www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_marco2008/.../dis1.doc. Acesso em 04/05/2015.

ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre a teoria geral dos recursos no Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-3845.pdf. Acesso em 31/05/2015.

 

Sobre os autores
Maísa

Acadêmica do curso de Direito da FLF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!