A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 102, § 2º, estabelece os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade:
Art. 102 (...).
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (grifos nossos).
Em que pese as decisões definitivas de mérito nas ações de controle concentrado produzirem efeitos “erga omnes” e vinculante, para o Supremo Tribunal Federal apenas O DISPOSITIVO do “decisum” tem aptidão para a produção da coisa julgada e, consequentemente, vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu adotar, em sua composição atual, a TEORIA RESTRITIVA, segundo a qual somente o dispositivo da decisão tem aptidão para produzir o efeito vinculante previsto no art. 102, §2º, da CRFB. Logo, os motivos invocados na decisão (leia-se: os seus fundamentos) não produzem efeitos vinculantes em relação a quaisquer órgãos do Poder Judiciário ou em relação à Administração Pública (seja direta ou indireta):
RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl. 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, julgado em 19/11/2015). (grifos aditados).
Desta forma, pode-se afirmar que o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade segue a mesma sistemática do processo civil individual. De acordo com o art. 469, inciso I, do CPC/1973, “Não fazem coisa julgada: (...) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”. A redação do referido dispositivo foi reproduzido integralmente no Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (art. 504, inciso I).
A processualística clássica ensina que apenas o dispositivo – e não a “ratio decidendi” - da decisão tem aptidão para produzir os efeitos da coisa julgada material; com efeito, de acordo com o entendimento recente do Plenário do STF, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Outra razão que justifica a decisão do Supremo Tribunal Federal reside na seguinte observação: muitas vezes a decisão de um julgamento colegiado é proferida em um mesmo sentido conclusivo, mas por razões das mais diversas (cada Ministro pode, por exemplo, reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma, invocando, para tanto, cada um deles, uma fundamentação diversa da dos demais integrantes da Corte. Como saber, nesses casos, qual seria a fundamentação apta a ensejar a produção do efeito vinculante “erga omnes”?). Parece que a posição do STF está a preservar a garantia constitucional (e social) da segurança jurídica.
Essa é, em apertada síntese, a posição da nossa Suprema Corte sobre o relevante tema apresentado no presente artigo.