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A crítica da filosofia da práxis de Karl Marx em relação ao Direito

Agenda 09/03/2016 às 13:36

Pretende-se apresentar uma crítica da filosofia da práxis de Karl Marx em relação ao direito, partindo de uma análise dos aspectos teóricos no que se refere o que é a filosofia da práxis no quesito a Karl Marx. Pretendendo mostrar de como o Direito é encarado hoje, no que diz respeito à filosofia da práxis.

Sumário: 1. Introdução; 2.Aspectos gerais da filosofia da práxis; 2.1.Visão da filosofia da práxis em Karl Marx; 3. Direito e Marxismo- O Direito em Marx; 4. Conclusão; 5. Referências

Pretende-se apresentar uma crítica da filosofia da práxis de Karl Marx em relação ao direito, partindo de uma análise dos aspectos teóricosno que se refere o que é a filosofia da práxis no quesito a Karl Marx. Pretendendo mostrar de como o Direito é encarado hoje, no que diz respeito à filosofia da práxis. Contudo, expressando a visão de que o Direito não é só lei, pois ele abrange mais que isso, deixando de lado o positivismo jurídico, Entretanto, o Direito é um mecanismo que organiza as relações sociais, mantendo e direcionando a sociedade. Portanto, na concepção de Marx em que o Direito não é um instrumento para a realização da justiça, nem a expressão da vontade do povo e muito menos a vontade do legislador, mas um aspecto da superestrutura ideológica a serviço das classes dominantes. Logo a visão de Marx no quesito de que o Direito não está desarticulado, desatrelado, das condições materiais da sociedade, no entanto questiona-se o Direito apenas como um aparato ideológico a serviço das classes dominantes, ele está também a serviço das minorias, embora ainda muito distante de uma maior igualdade social.

PALAVRAS – CHAVES: Filosofia da práxis; Karl Marx; Direito; lei; positivismo jurídico; justiça; vontade do povo; vontade do legislador; classes dominantes; igualdade social.

1 INTRODUÇÃO

Pretende-se com este trabalho, fazer uma abordagem a crítica da filosofia da práxis, através do pensamento marxista, em detrimento ao Direito, conceituando-os. Deixando de lado a visão positivista.

2 ASPECTOSGERAIS DA FILOSOFIA DA PRÁXIS

A filosofia da práxis tem como cumprimento de uma missão histórica de ser uma crítica que questiona a própria problemática, o objeto, a finalidade, o método da filosofia. Mas isto na prática, na realidade social, não é observado como tal, há um distanciamento entre teoria e prática. Logo, ela se fundamenta na contradição, no conflito, na história, na análise crítica da relação homem-natureza-sociedade, na negação da negação.

Contudo, a práxis é um termoda atividade do sujeito que de algum modo aproveita algum conhecimento ao interferir no mundo, transformando esse mesmo mundo ao passo que transforma também a si mesmo, ou seja, essa atividade do sujeito é muito importante para interpretarmos, pois ela é fundamental ao mesmo tempo em que condição necessária para a efetivação da práxis, entretanto, esta atividade poder-se-ia denominar trabalho.É dessa forma, portanto, que se configura a noção de práxis.

Portanto, é uma relação dialética entre as mesmas, porém, uma dialética própria desenvolvida por Marx, diferente de outras dialéticas. Hegel, por exemplo - isso se deve ao fato de que Marx confere aos homens o poder sobre o conhecimento e que os mesmos podem julgar aquilo que conhecem ou julga conhecer, além do mais, a dialética em Marx se dá num plano mais histórico-empírico do que os outros.A palavra práxis é utilizada como sinônimo ou equivalente ao termo “prático”. Contudo, na acepção marxista de práxis, significa que “práxis” e “prática” são conceitos distintos. No sentido marxista, práxis diz respeito a “atividade livre, universal, criativa eauto criativa, por meio da qual o homem cria / faz / produz e transforma / conforma seu mundo humano e histórico a si mesmo” . Já o conceito de prática se refere a uma dimensão da práxis: a atividade de caráter utilitáriopragmático, vinculadas às necessidades imediatas.

Contudo, o conceito de práxis , conforme afirma Sánchez Vázquez, é uma atividade prática que faz e refaz coisas, isto é, transmuta uma matéria ou uma situação. Segundo suas etimologias gregas, explícitas em Aristóteles, práxis no fenômeno que se esgota em si mesmo; se engendra uma obra, é poiesis, ou criação. Tal distinção é abandonada por nosso autor, porque o uso de poiesis restringiu-se ao artístico, enquanto que no termo “práxis” cabem todos os campos ou áreas culturais e as obras, porque é “o ato ou conjunto de atos em virtude dos quais o sujeito ativo (agente) modifica uma matéria prima dada” (Sánchez Vázquez, 1980: 245). Seu significado não se restringe, pois, nem ao material e nem ao espiritual, e unicamente entranha um trabalho criador[3]

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  1. VISÃO DA FILOSOFIA DA PRÁXIS EM MARX

Marx distancia-se de uma tradição puramente conceitual, essencialmente cognitiva e idealista, tendo uma vista mais humana, ao invés da ideia abstrata, o homem concreto. Rompendo assim com o idealismo tradicional e com o materialismo que será um aspecto importante a sua filosofia. Contudo, a filosofia da práxis não é mera contemplação, nem instrumental, mas é transformadora.[4] Colocando o homem um ser social, e não individual. Entende-se, portanto;

A práxis é a atividade concreta pela qual os sujeitos humanos se afirmam no mundo, modificando a realidade objetiva e, para poderem alterá-la, transformando-se a si mesmo. È a ação que, para se aprofundar de maneira mais consequente, precisa de reflexão, do autoquestionamento, da teoria; é a teoria que remete à ação, que enfrenta o desafio de verificar seus acertos e desacertos, cotejando-os a prática.[5]

Logo, não interessava o homem tomado apenas em sua materialidade física ou antropológica, como Feuerbach, mas o aspecto prático daquele, tomado em sua sociabilidade. As relações sociais humanas não são dadas de uma apreensão meramente empírica ou da conta da “natureza” humana, mas das relações na história. Portanto, Marx vincula a filosofia a uma postura revolucionária, o que vai de encontro à tradição filosófica de seu tempo. O subjetivismo, próprio do pensamento moderno, estará definitivamente criticada por Marx. O homem ao ser tomado pela práxis, não o é tomado em sua individualidade isolada, mas em sua sociabilidade.[6]

Para Marx, era preciso superar duas unilateralidades (a do materialismo e a do idealismo) e pensar simultaneamente a atividade e a corporeidade do sujeito, reconhecendo-lhe todo o poder material de intervir no mundo. Nessa intervenção consistia a práxis, a atividade “revolucionária”, “subversiva”, questionadora e inovadora, ou ainda, numa expressão extremamente sugestiva “crítico-prática”[7]

3 DIREITO E MARXISMO – O DIREITO EM MARX.

Marx entende que o Direito não é um instrumento para a realização da justiça, nem a expressão da vontade do povo e muito menos a vontade do legislador, mas um aspecto da superestrutura ideológica a serviço das classes dominantes.

Portanto a visão de Marx no quesito de que o direito não está desarticulado, desatrelado, das condições materiais da sociedade, no entanto questiona-se o direito apenas como um aparato ideológico a serviço das classes dominantes, ele está também a serviço das minorias, embora ainda muito distante de uma maior igualdade social.

Em suma importância, Marx altera a compreensão do direito, não mais aquela da filosofia do direito moderno, em que o fenômeno jurídico era pensado a partir de uma ideia ou um conceito de justo, ou seja, deixar de lado a concepção positivista, tornando um instrumento capaz de aprender, alegando que o Direito é só lei ou que só pode ser criado pelo Estado.

Marx envolve-se em muitas áreas ao abandonar a filosofia de Hegel indo no caminho do socialismo. Ele era realista, porémbaseava-se nas suas ideias. Este contato que Marx teve com Hegel, foi decisivo para os passos iniciais de seus pensamentos, no entanto, Hegel na Alemanha de então, ao mesmo tempo em que fora convertido em pensamento oficial era também objeto das mais variadas polemicas.

De pronto, ao se desgarrar de uma tradição puramente conceitual, essencialmente cognitiva, idealista – como foi a própria de Kant e de toda a tradição alemã, Hegel inclusive -, Marx passa a uma instancia diversa, a humana. Ao invés da ideia abstrata o homem concreto. Pode-se dizer que, nas primeiras fases de sua produção intelectual, o percurso de Marxé o de afastamento do idealismo, que foi típico da filosofia alemã até então, passando a trilhar os caminhos de uma filosofia concreta, da práxis, orientada para a tranformação.”[8]

Sabe-se, pois que, o conjunto de atividades humanas tendentes a criar as condições indispensáveis à existência da sociedade e, particularmente, à atividade material, ou seja, a práxis, está no centro de toda a filosofia inaugurada por Karl Marx e pelo seumodo de abordar os problemas da produção e da ciência.

Entende-se que com relação ao Direito,Marx realiza duas distinções que acabariam se tornando recorrentes dentro da tradição teórica-política por ele fundada no decorrer do século XIX, como a emancipação política e emancipação humana; direitos do homem e direitos do cidadão.

Sendo assim, dentro desse contexto, devido à falta de radicalidade que a move, a emancipação política sempre estaria envolta por contradições não resolvidas, diferentemente da emancipação humana, única realmente capaz de transformar o homem num ser livre, já que não recorreria ao pretexto da transferência do problema da religião ou da propriedade do mundo público para o mundo privado, pois que, libertando o homem no campo público e mantendo-o preso privadamente, mesmo sendo eliminadas politicamente, religião e propriedade continuariam sendo pressupostos da vida social burguesa real, não sendo suprimidas dessa esfera.

A cisão do homem entre a vida pública e a vida privada, levada a cabo através da emancipação política, se encontra na base da segunda distinção estabelecida por Marx,assim realizada entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, ou seja, por um lado, os direitos do homem burguês, do homem egoísta, os direitos do interesse pessoal, os direitos do homem separado do homem e da comunidade, direitos do membro da sociedade civil burguesa, e, por outro lado, os direitos do membro da comunidade política, a aparência política da sociedade civil burguesa, que, como tal, se submete à essência social da burguesia.

Desse modo, para Marx, os direitos do homem acabam submetendo os direitos do cidadão à medida que é declarado servo do homem egoísta. Com isso, a revolução política levada a cabo pelos direitos humanos realiza a dissolução da vida burguesa sem criticá-la radicalmente, sem questionar o fato de que o cidadão na democracia política é apenas uma abstração submissa ao burguês, um ser alienado, não um ser genérico real, que não consegue ter consciência do fato de que o cidadão abstrato é a forma que mantém velado o homem egoísta.[9]

Marx, teve contato de perto com a classe operaria, fez publicações em jornais e periódicos e a participação em reuniões do operariado e na fundação de entidades dos trabalhadores, destacando-o. Foi perseguido por conta de suas publicações e participação política.

Como se ver, Marx envolve-se em muitas áreas sociais, convive com classes dominadas “operários” e classes dominantes, envolvimento com o Direito.

Para Marx, a ordem instaurada pela regra jurídica é causa de manutenção das distorções político econômicas, que estão na base das desigualdades sociais e da exploração do proletariado. Ainda há estado e ainda há Direito enquanto uma classe manteve-se no poder. Durante a própria instalação da ditadura do proletariado, ainda que transitória, ainda há Direito. Após a ditadura do proletariado, ainda há Direito. Após a ditadura do proletariado, e o gradativo desmantelamento das estruturas jurídicas e burocráticas, passará a viger uma situação comunista em que o Direito é algo dispensável, em face da própria igualdade de todos e da própria comunhão de tudo.[10]

A propriedade não é vista como um direito natural de todo indivíduo, nem como uma conquista da humanidade em favor do equilíbrio social, nem como uma forma de da a cada um conforme seu trabalho. A propriedade privada não é um mal em si, mas o uso que dela se faz é suficiente para a desigualdade das classes e para a exploração. É ela que instaura a diferença entre o possuidor e o despossuído, em face dos instrumentos de produção.

A divisão social do trabalho não é uma simples divisão de tarefas, mas a manifestação da existência da propriedade, ou seja, a separação entre as condições e os instrumentos do trabalho e o próprio trabalho, incidindo, a seguir, sobre a forma de distribuição dos instrumentos de trabalho.

Em tudo o que se faz, há existência do Direito. Direito é vida, mesmo que estando manifestado de maneira não igualitária ele existe. Assim, como dito ao ultimo parágrafo, está explicito que as obrigações e os deveres das classes dominadas são diferentes das dominantes, porém há que se ver nos dias atuais através da democracia que há de ser mudado, através de salários dignos e empregos descentes. Os escritos de Marx embora não tenha sido atual, está presente em nossos dias e prevalecerá como uma base de informações sobre o que ocorre, ocorreram e há de vir nos tempos futuros.

                  As descobertas empreendidas por Marx no que diz respeito a forma política do capitalismo se desdobram imediatamente para o campo da forma jurídica capitalista. Do mesmo modo que o Estado moderno, sendo um terceiro da exploração entre o capital e o trabalho, faz de todos os indivíduos cidadãos, torna-os também sujeito de direito. A lógica que preside o direito é intimamente ligada à lógica da reprodução do capital. Na verdade, no campo de direito, muito explicitamente essa vinculação se manifesta. Marx, na Ideologia alemã, trata da relação histórica entre direito e capitalismo: Como o Estado é a forma na qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns e que sintetiza a sociedade civil inteira de uma época, segue-se que todas as instituições coletivas são mediadas pelo Estado, adquirem por meio dele uma forma política. Daí a ilusão, como se a lei se baseasse na vontade, e, mais ainda na vontade separada de sua base real, na vontade livre. Do mesmo modo, o direito é reduzido novamente à lei.13

               A questão que pautada, refere-se ao direito no que diz respeito aos trabalhadores, classe dominada, ou seja, na medida em que se trabalha, torna-se sujeito de direito, no entanto ao nascermos já temos direitos e o que se afirma é que no sistema capitalista essas o direito só estaria representado através desta.

“Marx altera a compreensão do direito; não mas aquela da filosofia do direito moderna, na qual o fenômeno jurídico era pensado a partir de uma idéia ou um conceito de justo. O direito não é um produto histórico do melhor aclaramento da consciência do jurista, nem tampouco da melhor elaboração dos conceitos. Na verdade, o direito se constitui pela necessidade histórica de as relações produtivas capitalistas estabelecerem determinadas instâncias que possibilitem a própria reprodução do sistema.”

Conforme as demandas capitalistas se impunham, os instrumentais jurídicos eram criados.

As concessões localizadas da burguesia e os avanços e as conquistas do proletariado estão presentes no condicionamento da produção normativa. Além disso, a classe dominante possui suas segmentações, seus projetos diferenciados, que compõem uma complexa rede de interesses, impossível de ser sintetizada na idéia de um direito que atenda exclusivamente aos de uma classe social apenas, ou seja, o direito é um mecanismo que organiza as relações sociais, mantendo e direcionando toda a sociedade.

4  CONCLUSÃO

Entende-se, portanto que o direito é um fenômeno social com várias concepções, não só observado no ramo jurídico, mas sim nas relações sociais. Tendo em vista várias pensamentos em torno do direito encarado hoje.

O direito é de fato para todos, independentemente da classe de casa ser humano, ele é válido, considerando não só o que está na lei, mas contudo ponderando princípios e o seguimento das regras de modo a basear-se na realidade de todos.

REFERÊNCIAS.

BELLO, Enzo; LIMA, MartônioMontAlverne Barreto (Orgs.). Direito e Marxismo. São Paulo: Lumen Juris, 2009.

KONDER, Leandro. O futuro da filosofia da práxis. São Paulo, Paz e Terra, 1992.

LOPES, Thales. O direito em Marx. 3 – 12 de abril de 2013, 10 f. Notas de aula. Escrita.

MARX, Karl. Crítica a filosofia de direito de Hegel. 2. ed., São Paulo: Boitempo, 2010.

MASCARO, Alysson Leandro Barbate. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010

Palazón Mayoral, María Rosa. A filosofia da práxis segundo Adolfo Sánchez Vázquez. En publicacion: A teoria marxista hoje. Problemas e perspectivasBoron, Atilio A.; Amadeo, Javier; Gonzalez, Sabrina. 2007 ISBN 978987118367-8

SILVA, Leandro Alves. Direito e marxismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 253712 jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15023>. Acesso em: 03 mar. 2013 22 h. 02 Min.

[3]MAYORAL, Maria. A filosofia da práxis segundo Adolfo Sánchez Vázquez.

[4] LOPES, Thales. O direito em Marx

[5] KONDER, 1992, p. 115

[6] LOPES, Thales. O direito em Marx

[7] KONDER, 1992, p. 115.

[8]MASCARO, Alysson Leandro Barbate. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010, pg.271

[9] www.acessa.com acesso em: 23-05-2013

[10]BITTAR, Eduardo; ALMEIDA. Guilherme Assis de.Curso de Filosofia do Direito.2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. Pg. 321.

Sobre a autora
Cláudia Leão Rêgo de Sousa

Aluna do 8º período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

]Paperapresentado à disciplina Filosofia do Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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