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A empregada doméstica e a diarista:

Distinção jurídica e fatos atuais sobre domésticos

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Agenda 22/01/2004 às 00:00

6. Algumas questões práticas sobre domésticas e diaristas:

Trazemos, agora, algumas questões práticas que tratam das domésticas e diaristas, visando uma análise mais dinâmica dos leitores, notadamente os que não militam diretamente na área ou procuram algumas instruções para o dia a dia. As questões práticas aqui colocadas decorrem de nossa análise e também resultante de informações obtidas em órgãos e entidades da categoria tratada neste capítulo e sites específicos.

A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o empregador, como o empregado a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico deve ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver), sendo que a anotação deve obedecer o prazo legal estipulado para os demais trabalhadores, ou seja, 48 horas, ressalvado que a data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência, percebendo mensalmente, ao menos, o salário mínimo nacional, sem sofrer redução de salário. Vejamos decisão judicial:

"O salário mínimo não pode ser pago à empregada doméstica de forma proporcional, mesmo se contratada para trabalhar cinco horas diárias por cinco dias na semana. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Descontente por receber salário mensal menor que o mínimo, a empregada doméstica entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Tanabi, pedindo diferença salarial. A sentença de 1º grau julgou procedente seu pedido e, por isso, seu ex-patrão recorreu ao TRT. Em sua defesa, o empregador disse que o salário pago era proporcional à jornada trabalhada. "Entendo que o salário mínimo não podia ser pago à trabalhadora de forma proporcional, por se tratar de empregada doméstica", fundamentou o Juiz Lorival Ferreira dos Santos, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o relator, não importa se a jornada de trabalho é ou não inferior àquela prevista na Constituição Federal, pois ainda não existe previsão legal para a jornada diária dos empregados domésticos. Mas, caracterizado o vínculo de emprego doméstico, o salário mínimo não pode ser pago de forma proporcional à jornada laborada, pois o salário mínimo e a irredutibilidade salarial foram assegurados aos domésticos pela Constituição Federal, concluiu o Juiz Lorival. (00427-2004-104-15-00-1 RO)"

Chamamos a atenção do leitor para o caso de perda da CTPS do trabalhador doméstico ou não posto que os dados de Carteira de Trabalho perdida devem ser transcritos. Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.

São válidos, desde 1º de julho de 1994, os registros empregatícios que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.

Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço. Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa.

É também é prudente ao empregador doméstico obter do empregado doméstico os respectivos recibos de pagamento e bem guardá-los para não ser surpreendido com processo trabalhista que poderá sofrer a seguinte interpretação:

"30/03/2006 - Sem recibo, patroa não comprova pagamento a doméstica (Notícias TRT - 2ª Região): Para relator, testemunha não é suficiente. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), todo pagamento que se faz ao empregado, inclusive o doméstico, deve ser efetuado contra recibo. Este entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma patroa, condenada a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada. A doméstica ingressou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que não recebeu os títulos decorrentes de sua demissão sem justa causa. A ex-patroa, em sua defesa, sustentou que já pago corretamente e no prazo legal todas as verbas devidas à reclamante. Por entender que mantinha "relação de confiança" com a doméstica, ela não registrou tais pagamentos em recibos. Para comprovar a quitação das obrigações trabalhistas, a empregadora apresentou uma testemunha em audiência. O juiz da vara não aceitou o depoimento como evidência do pagamento e julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformada com a sentença, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP alegando "cerceamento de defesa". Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "qualquer pagamento que se faça ao empregado, inclusive o doméstico, deve obedecer ao disposto na CLT, art. 464, caput", ou seja, "contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo". Para o relator, "é muito cômodo ao empregador alegar a existência de "relação de confiança" para se eximir da obrigação imposta por lei". "Não há prova do pagamento das verbas contratuais e legais. Ratifica-se a decisão de primeiro grau", decidiu ele. Por maioria de votos, os juízes da turma acompanharam o juiz Rovirso Boldo, condenando a ex-patroa a pagar todas as verbas rescisórias à reclamante. RO 02656.2002.079.02.00-4"

O décimo terceiro salário será concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente. Terá direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.

Tal período, fixado a critério do empregador, deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo e eventuais férias proporcionais serão pagas no termino do contrato, exceto se decorrente de demissão com justa causa, embora a jurisprudência esteja vacilante neste tema. Lembramos que na demissão com justa causa o doméstico receberá apenas saldo de salários e férias vencidas.

Faz jus à licença maternidade, ou seja sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

Ressalte-se que o empregador doméstico deve observar legislação previdenciárias, pois a filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira profissional de seu empregado. A lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, representou o reconhecimento profissional para os trabalhadores domésticos, exigindo a assinatura da carteira de trabalho, garantindo o direito à aposentadoria.

Mais tarde, a Constituição de 1988 assegurou à categoria outras garantias trabalhistas, como férias, 13º salário e descanso semanal. Contudo, embora a profissão esteja legalmente protegida, ainda existem entraves no relacionamento entre patrões e empregados domésticos. A legislação protege ambos.

Portanto, cada uma deve observar os aspectos legais e evitar aborrecimentos futuros. Segundo a legislação previdenciária, o patrão é obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição, até o 15º dia do mês subseqüente ao da competência. O valor da contribuição patronal é de 12% (doze por cento) do valor do salário ajustado. Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias e 13º salário. A contribuição do empregado é de 7,65%, que deve ser descontada do salário.

Quando ocorrer a demissão do empregado doméstico, as contribuições devidas até a data da quitação (férias, 13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê ao empregado.

Ao contratar um empregado doméstico, seja qual for a atividade, cozinheiro, babá, arrumadeira ou jardineiro, por exemplo, o patrão deve estar ciente de que o trabalhador não pode exercer outra atividade que descaracterize a relação. Ou seja, o empregado doméstico não pode exercer atividade na residência e na empresa do empregador, ao mesmo tempo (trabalho concomitante).

O que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.

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Todo trabalhador doméstico filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade. Do mesmo modo, os dependentes do empregado doméstico têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. A filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira de trabalho ou quando o trabalhador doméstico, na qualidade de contribuinte individual, recolhe a primeira contribuição.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

Criança até 1 ano (120 dias);

De 1 a 4 anos (60 dias); e

De 4 a 8 anos (30 dias).

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social – APS, o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.

Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social – APS com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

A dispensa da doméstica gestante importa o pagamento, por parte do empregador, de indenização equivalente ao salário-maternidade (120 dias).

Ao doméstico do sexo masculino, que se torna pai, é garantida a Licença-paternidade de 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho. Também faz jus o doméstico ao auxílio-doença que será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.

Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.

Em caso de desligamento do emprego, exceto demissão com justa causa, empregado(demissão sem justa causa) ou empregador(pedido de demissão), farão jus ao aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias.

O pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

O pagamento rescisório a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do Seguro-Desemprego. Há decisão recente do TST sobre o tema como podemos demonstrar:

"26/06/2006 - Rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato (Notícias TST): O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo. A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego. Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho. A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora. Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada. A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que "ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão". (RR-19.612/2000-014-09-00.8)."

Faz jus o doméstico ao benefício previdenciário da aposentadoria. No caso da aposentadoria por invalidez, com carência de 12 contribuições mensais, ainda dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias e será automaticamente cancelada quando o aposentado retornar ao trabalho.

Receberá, também o vale-transporte quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento. Vejamos decisão judicial sobre o tema:

"Doméstico também tem direito ao vale-transporte – DOE 11/07/2006

Para o Juiz Jonas Santana de Brito, 3ª Turma do TRT da 2ª Região, "Empregado doméstico também tem direito ao vale-transporte. A lei 7.418/85, que criou o benefício, o estendeu a todos os trabalhadores, sem restrição, e o doméstico é um trabalhador. O Decreto 95247/87 veio explicitar, de forma clara, que esse direito é devido aos trabalhadores domésticos. A lei 7418/85 é posterior à lei dos domésticos, 5.859, de 11 de dezembro de 1971, que não vedou, e nem poderia, a criação de outros direitos a essa categoria de trabalhadores. A Constituição Federal não negou esse benefício aos domésticos, mesmo porque o caput do artigo 7º da Carta Magna dispõe que outros direitos podem ser criados, além daqueles elencados no artigo citado". (Proc. 02160200305802000, Ac. 20060428737) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"

O empregador poderá descontar dos salários do empregado doméstico as faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas; até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos; os adiantamentos concedidos mediante recibo; contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido, sendo que o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Há sempre as possíveis exceções como se pode demonstrar:

"17/05/2006 - Patroa que paga dívida feita pela empregada, tem desconto (Notícias TRT - 2ª Região): O pagamento de dívida da empregada, pela patroa, pode ser debitado do valor da dívida trabalhista, ainda mais se a própria empregada reconhece o favor. Com este entendimento, os juizes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram o desconto na dívida rescisória a ser paga pela patroa, de valor usado para quitar compra de produtos da "Avon" para a empregada. Após ser condenada pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, a reconhecer o vínculo empregatício e pagar verbas previdênciárias e rescisórias, a patroa recorreu ao Tribunal, solicitando reforma da sentença e abatimento no valor devido, de 140 reais referentes a produtos de beleza que ela pagou para a ex-empregada, e que não haviam sido incluídos no cálculo feito pela Vara. Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no Tribunal, tanto o registro em carteira, quanto as verbas previdenciárias, são obrigações da patroa, assim como o pagamento das rescisórias. No entanto, uma vez que a própria empregada concordou que a patroa havia quitado dívida sua com a "Avon", o juiz compreendeu que o valor deveria ser abatido na quitação. Em seu voto, o juiz Rafael Pugliese esclareceu que," ao acolher o pagamento de dívida da autora como forma lícita de pagamento das verbas rescisórias - conforme autorização da autora - o valor dessa dívida deve ser considerado como pagamento". O juiz Rafael observou que o valor do título pago não havia sido incluido nos cálculos, e determinou que a patroa deveria subtrair da dívida pendente o pagamento à "Avon". Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator. Proc. TRT/SP Nº: 01091.2005.033.02.00-3"

Como já afirmamos, o empregador doméstico contribui com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual. O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do empregador doméstico e deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refira. O TRT de São Paulo, considerou ato ilícito o não recolhimento pelo empregador da contribuição do empregado doméstico. Vejamos:

"TRT-SP: patroa que atrasa INSS deve indenizar doméstica: Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador doméstico que atrasa o recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado comete ato ilícito. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram uma patroa a indenizar sua ex-empregada que, em razão de inadimplência com a autarquia, não conseguiu receber benefício do INSS. A doméstica foi contratada para trabalhar na residência da ex-patroa em setembro de 2003. Um ano depois, em virtude de doença, ela se afastou do trabalho e entrou com pedido de auxílio-doença no INSS. O benefício foi indeferido "por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais". Ou seja, a empregadora não havia recolhido as parcelas devidas no período, inclusive aquelas descontadas do salário da empregada. A trabalhadora entrou com ação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização equivalente ao benefício que lhe fora negado. Como a vara acolheu o pedido, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP sustentando que não tem responsabilidade pela não concessão do auxílio-doença, pois a doméstica já havia contribuído anteriormente para o INSS, e que pagou em dia o recolhimento referente a setembro de 2004. De acordo com a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, "é o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91". Para a relatora, "o empregador doméstico, que em total violação à legislação previdenciária, deixa de recolher a tempo as contribuições respectivas, comete ato ilícito. Nesse contexto, tendo a reclamante sofrido prejuízo em razão de procedimento irregular da ré, merece ser reparada na forma estabelecida pelo artigo 186, do Código Civil de 2002". Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto da relatora, condenando a ex-patroa ao pagamento da indenização correspondente ao auxílio-doença e 13º salário, de outubro de 2004 a junho de 2005, com juros e correção monetária. RO 01392.2005.022.02.00-3 Fonte: TRT-SP-Origem: Notícias Data: 25/11/2005"

Embora não previsto em lei, alguns Tribunais admitem que o empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas. Neste caso, e por cautela, o contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado e recomenda-se que seja firmado por escrito entre as partes, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias, ou seja, são os mesmo critérios para o trabalhador não doméstico.

O empregado que trabalha em sítios ou casas de campo utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado empregado doméstico, exceto se trabalhar apenas e no máximo dois dias por semana, já que nessa condição, como já dissemos deverá ser considerado diarista pelo Judiciário, em tese. Vejamos posicionamento judicial:

"29/09/2005 - TRT-SP: patrão não precisa recolher contribuição previdenciária de diarista (Notícias TRT - 2ª Região): Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador não precisa recolher a contribuição de sua diarista para a previdência social. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que cobrava o pagamento da contribuição sobre acordo firmado, na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entre uma patroa e sua faxineira. O INSS recorreu ao TRT-SP sustentando que a falta da contribuição previdenciária sobre o total do valor previsto no acordo trabalhista, configuraria "flagrante indício de evasão fiscal". Para a autarquia, o recolhimento é devido pois as verbas do acerto "dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias". De acordo com o juiz José Carlos Fogaça, relator do recurso no tribunal, "o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados". Para o relator, contudo, "o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico". "A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS", decidiu. Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Fogaça, isentando a patroa e sua ex-faxineira do pagamento de contribuição previdenciária. RO 02603.2002.431.02.00-6"

"28/04/2006 - TST: decisões mostram distinção entre diarista e doméstica (Notícias TST): Processos nos quais trabalhadores diaristas - faxineiras, jardineiros, passadeiras - buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas. "Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972", explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico - definido, em seu artigo 1º, como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de "natureza contínua" e "finalidade não-lucrativa". O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de "não-eventualidade" exigido no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. "A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana", explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. "Na ausência de uma definição precisa do que seriam "alguns dias", os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida", diz o ministro. "É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias." Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. "A longa duração não altera a natureza do trabalho", observa o ministro Carlos Alberto. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação. "O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros", afirmou o ministro Ives. "Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém." É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" - que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico - não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal. Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro - e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a "finalidade não lucrativa" que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo. Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST - que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal -, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, "se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo". Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. "Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não-eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas", explica o ministro Dalazen."

Vejamos recentes informações do próprio sindicato da categoria doméstica de São Paulo que funciona como uma agência de empregos, de muita utilidade para a categoria:

"Domésticas e patroas agora têm agência de emprego-Mariana Sallowicz:

A diferença é que as domésticas não pagam nada para o sindicato. Já as patroas têm de desembolsar uma taxa de 10% do primeiro salário da funcionária. Domésticas desempregadas que não sabem onde procurar uma vaga de emprego e patroas que têm dificuldade em encontrar alguém para tomar conta de seus lares. Na tentativa de resolver esse problema, o Sindicato das Domésticas de São Paulo inaugurou um departamento de recolocação profissional que oferece ajuda para patroas e trabalhadoras. Enquanto a empregada deixa o currículo, a patroa também pode fazer uma ficha de cadastro e selecionar uma "secretária do lar" entre três candidatas. A diferença é que a entidade não cobra nada da doméstica. Já a patroa tem de pagar uma taxa de 10% do primeiro salário da doméstica para o sindicato. "Tem muita desempregada que vem aqui atrás de uma chance e, ao mesmo tempo, pessoas procurando domésticas. Por isso, montamos esse serviço", conta Emerenciana Lúcia de Oliveira, presidente do sindicato. O processo seletivo funciona da seguinte forma: a patroa traça o perfil de quem está precisando, depois o sindicato localiza três trabalhadoras nas fichas. Em seguida, há uma entrevista com três candidatas à vaga, a patroa e uma sindicalista. A jornalista Ana Cristina Milano Franco, de 34 anos, foi ao sindicato na sexta-feira disposta a contratar uma doméstica. "Preciso de alguém que possa, eventualmente, dormir em casa porque tenho uma filha de sete anos e trabalho até tarde", explica. Na semana que vem, ela fará entrevista com três candidatas. "Fico preocupada em colocar qualquer pessoa em casa. Aqui, todas as domésticas têm carta de referência, o que é muito importante", ressalta. Para as domésticas também há garantias. "A intenção é de que elas saiam daqui com a situação regularizada. Ou seja, com registro na carteira de trabalho e direitos garantidos", detalha a presidente do sindicato. Lúcia conta que apenas uma em cada 10 domésticas tem registro. "É uma situação que precisamos mudar urgentemente", afirma. Currículos no banco de dados já são mais de 100 currículos entre babás, domésticas, copeiras, cozinheiras e, até mesmo, governantas. As candidatas informam o horário e o salário pretendido. "No entanto, ainda tem poucos cadastros das patroas, mas deve aumentar nos próximos meses", diz Lúcia. A desempregada Celeste Nery da Rocha, de 33 anos, foi ao sindicato preencher uma ficha de emprego. Sem ocupação há um mês, ela conta que nas agências tem de pagar para concorrer a uma vaga. "É complicado porque mal consigo dar conta do aluguel". Enquanto não é recolocada, ela trabalha fazendo bicos. "Vendo kits de uns produtos, mas o dinheiro é pouco e muita gente não paga direito", lamenta. A situação de Maria de Fátima Silva, de 42 anos, é semelhante. "Estou acumulando os boletos de conta para pagar em casa", detalha Maria, que está desempregada há dois meses. No último emprego, Maria se dava bem com os patrões, mas por dificuldades financeiras deles foi dispensada. "Agora tenho de correr atrás de algo. Já mandei vários currículos e pedi para as minhas amigas me indicarem, mas ainda não tive resposta", revela. Para concorrer a uma oportunidade, a candidata deve levar uma carta de referência, RG, carteira de trabalho e CPF. O sindicato fica na Rua Margarida, 298, próxima ao metrô da Barra Funda, na Capital de São Paulo"

O contribuinte que paga a previdência social do empregado doméstico já pôde em 2007(ano-base 2006), descontar o valor na Declaração do Imposto de Renda o que deve perdurar nos exercícios posteriores se não ocorrer alteração na legislação que trata do tema. Esta foi a principal novidade nas regras para a declaração, cujo prazo de entrega foi de 1º de março a 30 de abril de 2007.

Ao informar à Receita Federal tudo o que obteve de rendimentos em 2006, o cidadão pôde abater R$ 522,00 relativos aos gastos com a previdência da doméstica. Este valor corresponde ao desconto anual do INSS calculado sobre o salário mínimo vigente na época.

Quem pagou férias à doméstica até abril de 2006, pôde descontar, além dos R$ 522,00, mais R$ 12,00. Esse valor subia para R$ 14,00 no caso do patrão que deu férias a seu empregado entre maio e dezembro. Para ter o direito de abater gastos com o INSS do empregado, o contribuinte teve que informar, na declaração do imposto de renda, o nome do doméstico, a inscrição dele na Previdência Social e o valor pago ao INSS. A expectativa é que as regras sejam mantidas.

Esta foi uma maneira que o governo encontrou para estimular as pessoas a assinar a carteira e garantir a aposentadoria da doméstica.

É sempre bom lembrar que a relação doméstica também acaba por bater às portas da Justiça do Trabalho e não raro, deparam-se as partes com o problema da execução, ou seja, do recebimento dos valores pois evidentemente o patrão doméstico não se equipara a um empregador empresarial. Não sendo paga a dívida executada, parte-se para a penhora de bens. Se infrutífera a penhora "on line" o que penhorar na residência do empregador. Pois uma recente decisão judicial afirmou que até os bens impenhoráveis por força de lei, passam a ser penhoráveis na execução de um processo movido por doméstico. Veja-se:

"Bem de família perde impenhorabilidade quando o valor em execução é relativo a créditos de trabalhadores domésticos – DOE 03/05/2007: Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "O legislador exclui a impenhorabilidade, quando o valor em execução diz respeito a créditos de trabalhadores da própria residência. Art. 3º, inciso I, da Lei 8.009/90." (Proc. 00146200609002003 – Ac. 20070285700) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"

Com essas pincelas desejamos que o tema seja objeto do mais amplo debate para que não se misturem os conceitos de continuidade e eventualidade de forma a tornar direitos de um empregado doméstico, extensivos à prestadora de serviços eventuais como o caso da diarista e que também seja de elevada valia as informações de caráter prático incluídas neste trabalho.

Sobre o autor
Fernando Paulo da Silva Filho

Advogado em São Paulo (SP), negociador sindical, especializado em Direito do Trabalho e Sindical, autor do livro "Direito do Trabalho-Ensaio Doutrinário"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Fernando Paulo. A empregada doméstica e a diarista:: Distinção jurídica e fatos atuais sobre domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 200, 22 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4722. Acesso em: 23 dez. 2024.

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