Entenda que arrendamento refere-se a um acordo contratual em que uma das partes cede à outra a utilização de um bem. Nesse contexto, o Arrendamento Mercantil, também denominado leasing, é um negócio jurídico estabelecido diante de um contrato entre a arrendadora e a arrendatária, no qual a segunda utilizará um bem de seu interesse concedido pela primeira por tempo determinado e ao fim de sua vigência poderá comprá-lo, devolvê-lo ou mesmo renovar a contratação.
Sendo a modalidade de financiamento mais flexível do mercado, fazer um arrendamento mercantil se dá por vantajoso quando de equipamentos caros e de rápida depreciação, trazendo ao arrendatário um custo menor do que a compra com prazos de contrato favoráveis por serem longos. Ainda, deve-se observar que a tecnologia do bem estará sempre atualizada e sua renovação e instalação não levará prejuízo ao capital de giro, mantendo inalterados os índices financeiros da empresa.
Agora, saiba que as pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real com regime de PIS e COFINS não cumulativo, podem aproveitar-se dos créditos referentes a bens arrendados, sendo essa tomada de crédito permitida tanto para os contratos de Leasing Financeiro, como também o Leasing Operacional.
Devemos considerar o valor das contraprestações de arrendamento mercantil contratado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, exceto quando estas forem optantes pelo Simples. É vedado o desconto de créditos relativos a contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
No caso do “Leasing Financeiro”, a contabilização é como se fosse “uma compra a prazo”. No entanto, os créditos de PIS e COFINS são calculados sobre o valor da despesa (sem o VRG – valor residual garantido) prevista no contrato de leasing. O direito ao crédito independe do setor da empresa que o bem será utilizado.
Por outro lado, na modalidade do leasing operacional, os valores despendidos com os pagamentos das parcelas são abatidos como despesas de leasing na apuração do Lucro Real. Nesse caso, se ao final do contrato, ocorrer à opção de compra, o somatório dos valores pagos a título de VRG (Valor Residual Garantido) serão transferidos de uma Conta do tipo “Imobilização em Andamento” para a conta definitiva do bem no Ativo Imobilizado.
Contudo, caso a empresa ainda não tenha feito à utilização dessas oportunidades, poderá fazer uma revisão buscando os últimos 60 meses para fazer o aproveitamento através de PERDCOMP se a empresa considerou esses valores como “pagamento a maior”. Caso a empresa tenha adotado na retificação das declarações o critério de acumular, mês a mês, os valores apurados, ela poderá utilizá-los agora sem precisar fazer PERDCOMP. Nos dois casos, a empresa deverá proceder à retificação de DACON e EFD-Contribuições.