- FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO- ARTIGO 302, DO CÓDIGO PENAL
“Art. 302- Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.”
O médico é o principal prejudicado neste crime contra a fé pública, somente ele emite atestado falso, e o Estado secundariamente.
O objeto jurídico deste crime segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: ''É a fé pública. Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado''.
O que pode ser observado neste crime é a perda da confiança da sociedade no atestado médico, usado para burlar a fé pública e utilizado em benefício do fraudador e de um terceiro que possa utilizá-lo de má-fé.
Se o médico der um atestado de aptidão a outrem, mesmo falso, não é configurado o crime, de acordo com Nucci: ''Este atestado deve versar, segundo doutrina majoritária, sobre fato relevante (constatação de enfermidade, por exemplo), e não sobre opinião ou prognóstico do profissional''.
Para o doutrinador Mirabete ''o dolo é a vontade de fornecer atestado falso, exigindo-se, evidentemente, a ciência por parte do agente de que o teor do documento não correspondente à verdade''. Incorre em crime tanto o agente que faz uso dos documentos falsificados ou alterados, como aquele que emitiu tal documento.
O funcionário que emitiu falsamente o documento responde pelo crime de falsidade de atestado médico e, aquele que o usar, responderá pelo uso de documento falso.
2. USO DE DOCUMENTO FALSO- ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL
“Art. 304- Uso de documento falso
Pena – Cominada à falsificação ou à alteração (até 2 anos)”
Qualquer pessoa pode cometer este crime. A conduta é simplesmente fazer uso de documento falso.
Nos dizeres de Nucci: ''exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante''.
Este delito consiste em utilizar documento falso como se fosse verdadeiro, e para a caracterização do delito, é indispensável o uso efetivo do documento falso. De acordo com o doutrinador Hungria: ''é com o uso que o documento falso vai exercer a função maléfica a que é destinado, devendo o usuário ser submetido à mesma pena que o falsificador''.
Guilherme de Souza Nucci: ''A dúvida fundada do agente quanto à falsidade pode elidir o crime, pois, em tese, afasta o dolo, que deve ser abrangente, isto é, envolver todos os elementos objetivos do tipo'',
Estes elementos objetivos do qual o doutrinador supracitado se refere são o uso do documento falso como se este fosse legal, relevante juridicamente. O que realmente importa é o dolo do agente. O Estado também sofre prejuízo de forma secundária.
O crime está consumado no instante em que o documento falso entra no domínio da pessoa iludida, desde que se caracterize como uso.
3. FALSA IDENTIDADE- ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL
Art. 307- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Este tipo de crime atinge a fé pública e consiste em qualquer pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente, para proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Assim existe a perda da fé pública, Nucci elenca que ''sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf”. MUÑOZ CONDE, derecho penal - parte especial, p.670)”.
O importante para a realização do delito é atribuir à pessoa uma característica falsa, o agente deve convencer, induzir o outro através de palavras ou circunstâncias que a induzem sem percepção do enganado.
Para Mirabete ''constitui o ilícito uma espécie de falsidade pessoal, visando o engano a pessoa na sua identidade, inculcando-a como outra para induzir em erro a autoridade ou um número indeterminado de pessoas''.
4. FRAUDES EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICA- ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
São as fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames de interesse público, e qualquer pessoa pode cometer este delito que retira a fé pública.
O objeto deste crime é o conteúdo sigiloso do certame. Nucci: ''O crime se dá quando o detentor do conteúdo sigiloso do certame permite ou facilita que terceiros, não autorizados, tenham acesso a tais informações''.
O que determina este crime é o ânimo de fraudar, segundo o doutrinador Mirabete: ‘‘o dolo no tipo em exame é a vontade do agente de utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso, com ciência de que o faz indevidamente”.
Bibliografia
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal- 10ª Edição, São Paulo, editora Forense
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, 28ª Edição, São Paulo, editora Atlas S.A.- 2014.