[1] Diário da Assembléia Nacional Constituinte, 21.07.1987, p. 123.
[2] MUKAI (2007, p. 29).
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (grifo nosso)
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.(grifo nosso)
[4] “Art. 1º. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. (grifo nosso)
[5] Art. 30, CRFB, 1988.
[6] TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 03045707320118260000 SP 0304570-73.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 19/02/2013. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Dispositivo. Norma delineadora de desenvolvimento urbanístico. Participação popular. I - Tendo o dispositivo legal conteúdo delineador de desenvolvimento urbanístico ou de preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e de trabalho, é essencial a participação popular no processo legislativo. II - E inconstitucional emenda ã LOM que amplia as atividades admissíveis em áreas de várzea, por ausência de participação comunitária no processo de produção da norma (arts. 180, U, e 191, CE/89).
[7] Gonzales (1989, p. 1,2)
[8] Pinto (2014, p. 39,40)
[9] Santos (1987, p. 131)
[10] Popper (1974, p. 138)
[11] Tramitou no Congresso Federal, Projeto de Lei nº 3057/2000, que buscava a alteração da Lei 6.766/79, para estabelecer normas gerais disciplinadoras do parcelamento do solo urbano para fins urbanos e da regularização fundiária sustentável de áreas urbanas. A origem deste projeto de lei foi especialmente para a lei federal de parcelamento do solo urbanos reconhecer como modalidade legal de parcelamento do solo os loteamentos fechados e determinar a obrigatoriedade de registro nos Cartórios de Registro de Imóveis de qualquer ato vinculado aos negócios imobiliários e contratos referente a venda de imóveis e lotes urbanos através de modificações da lei de registros públicos.
Com relação ao papel do Município como principal ente federativo responsável pela política urbana, deve ser atribuído como conteúdo obrigatório dos planos diretores como condicionante para o parcelamento do solo urbano em zonas de expansão urbana, o plano de expansão urbana que deverá ser definido através do processo democrático previsto para a elaboração e revisão do plano diretor nos termos do Estatuto da Cidade. Como medida de fortalecimento institucional do Município no pacto federativo é importante que a lei estabeleça as exigências para a Gestão Plena do Município em parcelamento do solo urbano, bem como de fortalecer a sua atuação articulada e integrada na política urbana e ambiental através da ação do instrumento da licença urbana e ambiental integrada para fins de parcelamento do solo urbano, disponível em HTTP://www.forumreformaurbana/org/br.
[12] Santos e Montandon (2011, p. 34 e 36)
[13] Carvalho Pinto (2014)
[14] Ribeiro (1992, p. 139)
[15] Carvalho Pinto (2014, p.18)