A importância das Varas Agrárias aqui no Brasil tem aumentado em grandes proporções durante os últimos tempos, pois vemos que o Brasil tem um crescimento substancial dos conflitos de terra e também o crescente aumento de áreas destinadas a plantações, mais a criação de uma justiça agrária mais organizada, não poderia penas servir para suprir as questões de conflitos fundiários, pois o âmbito que a justiça agrária deveria abranger seria muito mais que isso. Em breve apontamento Valéria Aroeira B. D. Ferreira é Professora de Direito da UFV, Mestra em Direito Agrário pela UFG, Coordenadora da pesquisa “Justiça Agrária”, financiada pela FAPEMIG e A. Marcos da S. De Jesus é Acadêmico de Direito da UFV, bolsista do PIBIC do CNPq/UFV: A realidade do campo é diversa da realidade da cidade; os valores do homem rurícola nem sempre são iguais aos do citadino. Continua porque não são poucos os problemas da agricultura e as necessidades de reforma agrária. E a violência, toda espécie de conflito agrário, a verificação do cumprimento da função social da terra etc. Devem ser apreciados com uma mentalidade agrarista, por meio de procedimentos informais, gratuitos, rápidos e ao mesmo tempo seguros; por um Judiciário forte e sensível à dura realidade dos que trabalham a terra e retiram ou querem retirar dela o seu sustento e o da sociedade.
A justiça federal seria a competente para o julgamento de processos relativos à área agrária, porém cabe a justiça estadual fazer julgamentos quanto a esse âmbito da justiça, mas percebemos que a justiça estadual sem uma vara especifica para a agrária acaba por abarrotar o judiciário estadual com processos que teriam um tramite mais rápido se houvesse uma vara especifica para poder resolver esses conflitos, mas poucos estados possuem alguma vara que seja agrária e as poucas que existem, tem uma realidade bastante preocupante, pois muita delas tem uma estrutura fragilizada e poucas pessoas para trabalharem nesses locais e acaba por fim, fazendo com que tenhamos mais uma vez, uma justiça lenta e com um ambiente impróprio para que entre em tramitação processos pela qual entre nesse liame judicial. Apesar de criar uma vara especifica, mais não havendo forças para que elas possam funcionar de uma forma, na qual elas sejam bem aproveitáveis para que esses conflitos sejam resolvidos, não ajuda de muita coisa. É necessário criar um ambiente mais favorável para que esses juízes julguem esses processos.
A criação dessas varas especializadas teriam um custo a mais para a União, porém a grande dimensão da importância de criar esses tribunais é necessária, já que na própria Constituição Federal no art. 126 fala a respeito da criação da justiça especializada agrária: “Para diminuir conflitos fundiários, o Tribunal de justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para as questões agrárias.” Porém vale ressaltar mais um apontamento de Valéria Aroeira B. D. Ferreira é Professora de Direito da UFV, Mestra em Direito Agrário pela UFG, Coordenadora da pesquisa “Justiça Agrária”, financiada pela FAPEMIG e A. Marcos da S. De Jesus é Acadêmico de Direito da UFV, bolsista do PIBIC do CNPq/UFV: A forma estabelecida no art. 126 é vazia e ineficaz. Os estados que desejarem a composição dos litígios agrários por um órgão específico, melhor será fazê-lo por meio da criação de Varas Agrárias, cuja competência de proposta pertence ao Tribunal de Justiça – art. 96, I, d. Pois assim, a competência não será restrita e só estará dividida entre a justiça federal e as Varas Agrárias estaduais, que podem ser melhor aparelhadas, além de não ocorrerem os inconvenientes apontados pelos ilustres juízes.
Óbvio que não seria apenas necessário a criação de uma única jurisdição, mais sim todo um sistema judiciário completo com Juízes Agrários, TRA, TSA, no caso o duplo grau de jurisdição e o tribunal superior, com isso teríamos um sistema completo de justiça agrária e posteriormente teríamos a celeridade de diversos processos no âmbito dessa especialidade de justiça. Nesse ponto Lucas Abreu Barroso em seu artigo Justiça agrária brasileira fala a respeito desse ponto citado posteriormente: “Qual, então, seria o modelo ideal a ser implantado? Há necessidade de uma Justiça Agrária com estruturação completa: primeira instância, tribunal regional e tribunal superior, conduzindo-se as ações ao Supremo Tribunal Federal, quando forem de sua competência. Seja este órgão judiciário composto por juízes, promotores e técnicos especializados em Direito Agrário, e, o que é mais importante, com mentalidade agrarista. Por isso recomendamos que os advogados que forem atuar neste ramo também estejam à altura do conhecimento específico daqueles”.
Há também outro ponto que devemos ressaltar é a que está no art. 126, parágrafo único que diz:“Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” Esse é um ponto complicado, pois o juiz da vara agrária teria que se deslocar até o local de litígio para que seja feito a necessária inspeção e para que isso seja feito de forma segura é necessário que haja uma aparelhagem suficiente para suprir as necessidades do juiz agrário, pois a presença do juiz no local do litígio é de suma importância para a celeridade do processo após ver concretamente a situação do conflito, nesse ponto podemos citar COUTO, op. Cit., p. 77-78: “a presença do juiz agrário no local do fato se daria nas fases mais importantes do processo, ou seja, em todas as audiências e na fase executória da sentença”. Outro fator que devemos citar aqui, atualmente no Brasil tem uma complicada situação agrária, aonde os crimes vão além do âmbito agrário e por seguinte fogem até o âmbito criminal com homicídios, lesões tanto física como moral, assim podemos ter juízes coagidos pelo fato de termos esse problema, porém a necessidade é gritante e a aparelhagem correta faz com que seja possível a criação dessas varas agrárias.