A ADC é modalidade de ação constitucional de controle concentrado que ingressou no nosso sistema constitucional através da Emenda Constitucional nº 03/1993[1]. Seu julgamento é feito exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal[2] e sua finalidade é dirimir dúvida acerca da constitucionalidade de lei/ato normativo federal, pois, em muitas situações, a lei/ato normativo federal passa a ser reiterada e incidentalmente declarada inconstitucional no seio de processos subjetivos. Portanto, para ratificar - ou infirmar – a constitucionalidade da lei/ato normativo federal que está sendo alvo da comunidade judiciária nacional, o constituinte reformador criou essa ímpar modalidade de ação. Com efeito, a demonstração da existência de controvérsia judicial relevante passa figurar expressamente como pressuposto de admissibilidade da ADC (art. 14, III, da Lei 9.868/99).
Surge a ADC, assim, como instrumento constitucional apto a pôr termo à insegurança jurídica causada a partir das decisões judiciais que, incidentalmente, declaram referida lei/ato normativo federal inconstitucional. Podemos afirmar, com supedâneo nas precisas palavras de Dirley da Cunha Jr.:
“(...) a ADC não se limita a uma mera declaração de constitucionalidade, até porque já vige entre nós o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Ela vai além, para resolver, por todas, as controvérsias judiciais em torno da constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal questionado” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 352).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em importante decisão acerca da “controvérsia judicial relevante” proferida na ADI 5316MC/DF (julgamento ocorrido em 21/5/2015), concluiu que a existência de controvérsia judicial relevante reflete um pressuposto de admissibilidade qualitativo – e não quantitativo. Em outros termos, a quantidade de decisões judiciais reputando a lei/ato normativo inconstitucional não é o critério correto para averiguar a existência da controvérsia judicial relevante. Mesmo que haja poucas decisões em sentido contrário à lei/ato normativo federal impugnado, pode ser possível a propositura de ADC se o ato normativo guerreado for uma emenda constitucional (expressão mais altiva do Poder Constituinte Reformador) ou se se tratar de lei ordinária cuja matéria nela tratada seja relevante e gere risco de multiplicidade de ações contrárias à sua constitucionalidade.
[1] Em que pese a Ação Direta de Constitucionalidade ter ingressado no ordenamento jurídico nacional a partir da Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu posicionamento no sentido de ser possível a propositura da ADC que busque declarar a constitucionalidade de lei/ato normativo federal cuja vigência tenha se dado após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05 de outubro de 1988), ainda que a referida lei/ato normativo federal tenha entrado em vigor antes da EC 03/1993.
[2] CF, “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).