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O ICMS ecológico como incentivo econômico à gestão socioambiental e sua implantação no Estado da Paraíba

Agenda 23/03/2016 às 16:16

ICMS Ecológico é a denominação utilizada para o repasse de recursos do Estado aos municípios, oriundos de parcela de arrecadação do ICMS, segundo critérios socioambientais a serem observados, e como se deu sua implantação no Estado da Paraíba.

1  INTRODUÇÃO

O Sistema Tributário Nacional contempla dentre seus tributos o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, destinando aos Estados-membros da federação e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo. O referido imposto está previsto no art.155, II da CF/88 e refere-se à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Constitui-se no tributo de maior arrecadação do país e seu fato gerador, ou seja, o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado é o que determina o local onde se origina o tributo e o Estado responsável por sua arrecadação. Sua alíquota, que representa um percentual ou valor fixo aplicado sobre o valor da mercadoria ou da operação, que serve como base de cálculo para calcular o valor do tributo, varia conforme a legislação de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que a Constituição Federal faculta ao Senado Federal a fixação de bases mínimas e máximas que podem ser cobradas, a fim de evitar conflitos de interesse entre Estados, a chamada “guerra fiscal”[1].

Quanto à repartição do montante de sua arrecadação, a Constituição brasileira determina no seu art. 158, inc. IV, que 25% sejam destinados aos Municípios e no parágrafo único, inc. II, do referido artigo, determina ainda, como um dos critérios de aplicação destes recursos que até ¼ deste percentual, seja disponibilizado de acordo com que dispuser lei estadual ou, no caso do Distrito Federal, de acordo com lei federal.

Assim sendo, denomina-se ICMS Ecológico esta referida parcela de arrecadação do ICMS (1/4 dos 25%), destinada pelo Estado aos Municípios mediante critérios ambientais e/ou de sustentabilidade exigidos para repasse de tais recursos. Tais critérios podem destinar recursos para aqueles Municípios que detêm áreas de proteção ambiental, para manutenção e preservação destas áreas ou até criação de novas áreas, como também para controle de lixões, coleta seletiva e reciclagem de lixo, saneamento básico, ou até para aqueles Municípios que comprovarem gastos e melhorias nas suas condições sócio-ambientais e sustentáveis, contribuindo de forma relevante com a conservação da biodiversidade, incentivando e financiando ações sustentáveis.

  No Brasil, 17 (dezessete) estados adotaram o ICMS Ecológico, dentre os quais o Estado do Paraná destaca-se como pioneiro, mediante a Lei Complementar Estadual nº 59 de 1991.

No Estado da Paraíba, foi publicada em 21 de dezembro de 2011 a Lei Estadual nº 9.600, que instituiu critérios ambientais para aplicação dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS, todavia, a referida lei teve seus efeitos suspensos por determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, através de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 99920120005494001, que considerou que a lei possui inconformidades com a Constituição Estadual.

Por derradeiro, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba definiu a contenda, decidindo por unanimidade reduzir o percentual do valor do ICMS determinado na referida lei para ser distribuído aos municípios, reajustando-o para 25%, em conformidade com a Constituição Estadual.

  Este entrave na regulamentação da lei e consequentemente no repasse dos referidos recursos aos municípios prejudica o desenvolvimento socioambiental do Estado paraibano, que já se encontra em relativo atraso em relação a outros Estados da Federação, que possuem implantadas, há anos, tal política de incentivos à gestão ambiental e sustentável.

A referida lei 9600/2011, muito embora venha a bom tempo, criar critérios socioambientais na distribuição de recursos aos municípios, incentivando e financiando a gestão ambiental, já nasce eivada de falhas e omissões, seja na distribuição dos recursos, seja nos critérios socioambientais exigidos ou na sua adequação aos princípios do Direito Ambiental.

  Muito embora o advento da Lei 9600/2011 pode representar uma importante fonte de recursos para o financiamento e incentivo aos projetos socioambientais bem como a garantia da manutenção das áreas de proteção ambiental no Estado Paraibano, pode também servir de base para concessão irregular e escusa de incentivos e deduções fiscais aos municípios paraibanos, tendo em vista a falta de regulamentação e de critérios na distribuição recursos.

  A preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis vem merecendo maior atenção nas últimas décadas, na medida em que cresce a degradação, a poluição e o número de desastres ambientais, ameaçando a qualidade de vida humana e a sobrevivência de várias espécies de seres vivos.

Apesar de tais preocupações se traduzirem em medidas que limitem a evolução de tais degradações, representam também, para muitos governos, obstáculos ao desenvolvimento econômico. Neste diapasão, surge o princípio de desenvolvimento sustentável que corrobora o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente consciente.

Na esteira do movimento de desenvolvimento sustentável e na busca de recursos que financiem a gestão ambiental, o Estado tem se utilizado da extrafiscalidade dos tributos como uma arma importante para geração de recursos. Dentre os tributos consagrados em nossa Constituição Federal, os impostos, devido à sua característica de não serem vinculados á destinação de suas receitas, têm se destacado nesta empreitada.

O ICMS por sua vez, consagrado em nossa Carta Magna com a destinação de parte de sua arrecadação a critério dos Estados, têm sido um importante instrumento aos gestores, na geração de recursos destinados ao custeio da preservação ambiental e na criação de programas e ações socioambientais. Quando tais recursos são assim destinados, mediante critérios socioambientais a serem atingidos, denomina-se ICMS Ecológico.

Mesmo não se tratando de um tema incipiente, pois já existe em nosso país há mais de duas décadas, torna-se relevante para despertar nossa atenção, tal as circunstancias que o envolvem, ao avanço que proporcionou aos Estados que o adotaram e a complexidade e especificidade que possui.  

O objetivo principal deste trabalho é demonstrar a importância do ICMS Ecológico como instrumento que propicie aos municípios paraibanos obterem recursos financeiros oriundos da arrecadação do ICMS, a partir da definição, em lei estadual, de critérios socioambientais para calcular a participação que cada município tem direito a receber como transferências constitucionais. A viabilidade de tais transferências, oriundas da arrecadação do Estado com o ICMS, encontra amparo no parágrafo único, inciso II, Artigo 158 da Constituição federal, que define poder aos Estados de legislar sobre até ¼ do percentual a que os municípios têm direito de receber do produto da arrecadação do ICMS.

            Os objetivos específicos se resumem em analisar a Lei Estadual 9600/2011 com base nos princípios ambientais constitucionais, verificando sua devida adequação e a viabilidade dos critérios socioambientais prescritos na referida lei para as transferências dos recursos aos municípios, confrontando-os com as legislações de outros estados que já colhem os frutos do avanço proporcionado pela legislação de ICMS Ecológico em vigor.

A pesquisa seguiu a modalidade bibliográfica, sendo que as fontes utilizadas foram, principalmente, livros específicos sobre o tema, sites da internet, artigos de revistas, jornais e anuários. Para a coleta de dados, far-se-á um estudo bibliográfico, pesquisa aos órgãos de justiça do Estado da Paraíba.

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            A metodologia utilizada seguiu o método dedutivo-indutivo por se tratar de uma observação do atual modelo legal inserido na estrutura normativa interna, confrontando-o com outros modelos implantados com sucesso em outros estados da federação, considerando a escassez de posições doutrinárias acerca do tema.

2 – A PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE E O ICMS ECOLÓGICO

  A partir da segunda metade do século passado, na medida em que o Capitalismo provocava a busca incessante do capital e do lucro com o desenvolvimento desenfreado da produção industrial, era notória a proporcional degradação ambiental e escassez de recursos naturais que se instalavam em todo mundo. Em decorrência de tal situação, o tema ambiental ganha relevância e atenção em todos os setores da sociedade, preocupando também as autoridades. (SILVA, 1981, apud CUNHA, 2011, p.15). 

Após alguns encontros e conferências entre as nações para discussão do assunto, torna-se consenso a necessidade de criar proteção jurídica ao tema meio ambiente, com a finalidade de estabelecer limites à crescente degradação ambiental que ocorria em todo planeta. Neste quadro, diversas nações passaram a incluir em suas cartas constitucionais o direito ao meio ambiente como bem difuso a ser protegido e necessário à vida humana. A este respeito preceitua Benjamim:

O surgimento do direito ambiental está justamente vinculado às dificuldades do Estado (e dos cidadãos de um modo geral) de enfrentar uma nova e complexa situação posta no seio da sociedade industrial: a degradação ambiental. (BENJAMIN, 1993, apud SARLET, 2010, p. 15)

Sobre o tema, corrobora Sarlet:

O enfrentamento dos problemas ambientais e a opção por um desenvolvimento sustentável passam, portanto, necessariamente, pela correção do quadro alarmante de desigualdade social e da falta de acesso de expressivas partes da população aos seus direitos sociais básicos, o que importa referir, também é causa de degradação ambiental.(SARLET, 2010, p. 15)                 

            No Brasil o início da proteção jurídica ao meio ambiente foi sem dúvida a lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo ainda avanços ao tratar dos recursos ambientais de forma organizada e instituir o Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA, e o Conselho Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA.

A Lei 6.938/81 foi responsável pela inclusão do componente ambiental na gestão das políticas públicas, influenciando na inserção do Capítulo do Meio Ambiente na Constituição de 1988 e transformando a visão sobre a política ambiental no Brasil, que à época iniciava um processo evolutivo visando o desenvolvimento sustentável. (FIORI, LARA, JARDIM, 2015)

Assim sendo, o país, seguindo o movimento ambientalista mundial e em conformidade com a Declaração Universal do Meio Ambiente, criada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo na Suécia em 1972, inseriu na Constituição de 1988 o direito ao meio ambiente, assegurando-o no art. 225 como bem de uso comum de todos e essencial à qualidade de vida. (CUNHA, 2011, p. 16/17).

CF. art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

A esse respeito preceitua Talden Farias;

Ao consagrar o meio ambiente como um direito humano fundamental e de fazer referências ao assunto ao longo do seu texto, a Constituição Federal de 1988 consagrou também de forma explícita ou implícita os mais relevantes princípios do Direito Ambiental. (FARIAS, 2007, p. 42).

            Ao inserir a proteção ao meio ambiente no texto constitucional, consagrou-se automaticamente princípios de Direito Ambiental, influenciados, na maior parte, pela Declaração Universal sobre Meio Ambiente. Segundo Talden Farias, tais princípios desempenham importantes funções de interpretação, integração e harmonização das normas jurídicas, reafirmando a relevância do Direito Ambiental em todas as nações. (FARIAS, Ob. Cit., p. 72).

A partir daí, o Estado brasileiro passa a deter em seu arcabouço jurídico, instrumentos legais que possibilitem intervir no domínio econômico, com a finalidade de criar limites e regras à produção econômica e industrial, na defesa do meio ambiente e na busca do desenvolvimento sustentável.

Entretanto, muito embora a consciência ambiental venha aumentando devido a democratização do país, as pressões dos organismos internacionais e a degradação ambiental como consequência da rápida industrialização e urbanização, isto não se tem traduzido em destinações orçamentárias adequadas para fomentar a gestão ambiental, considerando que outros setores sociais possuem urgências imediatas - como saúde, educação e segurança – e obviamente, recebem mais prioridade, bem como os programas de estabilização macroeconômica que restringiram os gastos públicos.

Destarte, o Estado, na busca de meios para gerar recursos que custeie ações socioambientais, tem se utilizado do tributo como instrumento principal. Este, ao ser usado de forma extrafiscal[2], pode representar um importante mecanismo de financiamento e incentivo à gestão ambiental.

            Dentre todas as espécies tributárias existentes, os impostos são aquelas em que o fenômeno extrafiscal é mais freqüente. Isso ocorre devido à desvinculação do uso das receitas oriundas de suas cobranças, o que deixa o Estado livre para utilizá-las quando e como for mais conveniente ou necessário, ou seja, o Estado não necessita realizar contraprestação, ou nenhuma atividade específica relativa ao contribuinte para validar sua cobrança, pois esta não se vincula a uma atividade estatal voltada ao contribuinte. (ALEXANDRE, 2012, p. 17/18)                       

            Ainda, segundo nos ensina Jatobá:

Os instrumentos fiscais de natureza tributária não devem objetivar aumento de arrecadação, mas tão somente alterar o comportamento dos agentes econômicos de forma a que previnam, reduzam ou eliminem os danos ao meio ambiente. A extrafiscalidade ou a finalidade não arrecadatória do imposto, pode ter três objetivos: dissuasão, compensação ou incentivos. Os incentivos, positivos ou negativos, são transmitidos via sistema de preços e pela transformação de custos sociais em custos privados. Portanto, é necessário cautela para que, em nome da preservação do meio ambiente, não se aumente a já elevada carga tributária. (JATOBÁ, 2003, p. 41)

Dentre os impostos que compõem nosso Sistema Tributário, o ICMS tem se destacado na geração de recursos destinados à gestão socioambiental, vez que, sua prescrição constitucional, permite aos Estados, que são os entes públicos que possuem a competência de instituir e cobrar este imposto, maior liberdade na aplicação dos recursos arrecadados. Senão vejamos:

C.F. art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (BRASIL, Ob.Cit.)

Determina ainda no parágrafo único do referido artigo, os critérios de aplicação desta parcela dos recursos;

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. (BRASIL, Ob.Cit.)

Ocorre que, parte desta arrecadação, ou seja, ¼ dos 25% destinados aos Municípios, conforme previsto no inciso II do Parágrafo Único acima descrito, pode ser aplicada de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei Estadual, que determinará quais municípios serão contemplados e onde estes deverão aplicar tais recursos.

Assim sendo, a denominação ICMS Ecológico nada mais é do que a porcentagem da arrecadação, transferida aos municípios mediante critérios e finalidade ambientais, utilizados para majorar a participação de cada ente público municipal na repartição dos valores arrecadados com o ICMS.

Segundo o site ICMS Ecológico:

A possibilidade de o Estado criar o ICMS Ecológico dá-se mediante consideração do critério ambiental no momento de calcular a participação de cada um dos municípios na repartição dos valores arrecadados. Ou seja, o nome “ICMS Ecológico advém da possibilidade de estipular critérios ambientais para uma parcela desse ¼ dos 25% a que fazem jus os municípios, conforme previsto na CF. (O ICMS ECOLÓGICO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA)

No Estado da Paraíba existem cerca 37 áreas de proteção ambiental, distribuídas por diversos municípios em todas as regiões do estado, seja na zona da mata, no brejo, no agreste e no sertão, totalizando cerca de 110.404,59 hectares de áreas naturais protegidas o que corresponde a pouco mais de 1% de toda área do Estado. (LISTA DAS ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS DA PARAÍBA)

O ICMS Ecológico representa um estímulo considerável à conservação da biodiversidade, na medida em que compensa o município pelas áreas protegidas já existentes e também incentiva a criação de novas áreas protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios. Entretanto, o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico pode ser mais abrangente englobando, além das áreas protegidas outros fatores como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e eliminação de lixões, dentre outros, determinados conforme cada lei estadual.
           Por esses motivos o ICMS Ecológico é considerado atualmente no mais eficiente instrumento que os estados possuem para implementação de políticas ambientais e para promover o desenvolvimento sustentável de seus municípios. (O ICMS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Ob.Cit.)

2.1 - Análise da Legislação que instituiu o ICMS Ecológico no Estado Paraibano

A Lei 9.600/11 que cria critérios ecológicos para repasse de verbas aos Municípios, oriundas da arrecadação do ICMS no Estado da Paraíba, foi publicada em 21 de dezembro de 2011 e contém 5 (cinco) artigos, sendo que somente dois deles, arts. 1° e 2°, referem-se à divisão de arrecadação do imposto e os critérios a serem utilizados.

Em seu art. 1°, a referida Lei limita-se a transcrever o que já prescreve a C.F./88, art.158, inc. IV e a Constituição Estadual da Paraíba, no seu art. 164, inc.IV, com relação à repartição da arrecadação do ICMS, ou seja, 25% destinada aos Municípios e, obviamente, 75% para o Estado, haja vista o ICMS ser de competência estadual. (BRASIL, 2011 e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, 1989)

Contudo, é no art.2° e seus incisos que a Lei disciplina a divisão da parte da arrecadação que compete aos municípios (25%), destinando, conforme inciso I, que 70% (setenta por cento) deste montante, na proporção do valor adicionado[3], para os municípios onde foram realizadas as operações referentes à circulação de mercadorias. No inciso II, que 20% (vinte por cento) devem ser distribuídos igualitariamente a todos os municípios do Estado sem qualquer critério. No inciso III, que 5% (cinco por cento) serão destinados para aqueles municípios que possuem áreas de preservação ambiental, seja pública ou privada, de competência municipal, estadual ou federal, considerando critérios de qualidade a serem definidos e auferidos pelo órgão estadual responsável pela gestão ambiental. (BRASIL, Ob.Cit., 2011)

Observa-se neste inciso III, que a referida Lei, em que pese tratar de critérios ecológicos para repasse de recursos, não especifica quais serão tais critérios, deixando a responsabilidade da definição dos mesmos e de sua devida aferição, entenda-se fiscalização, para o órgão estadual responsável, no caso a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), quando poderia já no bojo da própria lei, determinar tais critérios, como ocorre nas legislações correlatas de outros estados da federação, como a do Estado do Paraná, pioneiro na criação do ICMS Ecológico, que detêm em sua legislação ambiental, entre outros critérios, o que privilegia áreas de uso agropecuário, número de propriedades rurais, áreas indígenas, além de dar tratamento especial às RPPNs[4] e os Faxinais[5] e possibilitar a criação de parcerias com órgãos estaduais e/ou federais de governo para apoio à gestão das unidades de conservação.

Por derradeiro, o inciso IV do art. 2° destina 5% (cinco por cento) aos municípios que promovam tratamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do volume de lixo domiciliar coletado em seu território. Nota-se neste inciso, que tal promoção, deveria ser acompanhada por programas de incentivo e educação à população para coleta seletiva de lixo, ou de lixo reciclável. (BRASIL, Ob.Cit., 2011)

Verifica-se que esta distribuição descrita na lei 9600/11, que refere-se a divisão da cota de 25% que corresponde aos municípios, constitui-se em notória inconstitucionalidade, pois a CF/88 determina no seu art. 158, § único que dos 25% da arrecadação do ICMS referentes aos municípios ¾, ou seja, 75% no mínimo deve ser distribuídos aos municípios e não 70% como rege a Lei 9.600/11, restando apenas ¼, ou seja, 25% para que os Estados distribuam conforme sua discricionariedade e não 30% como transcreve a referida Lei, em flagrante inconstitucionalidade, que foi inclusive matéria a ser arguida pelo Estado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Outrossim, percebe-se ainda, que a referida lei deixou de privilegiar princípios ambientais importantes do Direito Ambiental, como os princípios da Prevenção e da Precaução, que prevêem a adoção de políticas públicas e proíbem as intervenções no meio ambiente. Outros como o Princípio da Gestão Democrática ou Participação, que assegura a participação do cidadão na elaboração de políticas públicas ambientais e o Princípio do Limite, que fixa metas a serem atingidas para evitar a poluição e degradação ambientais, que seriam muito importantes para integrar a referida lei, também não foram contemplados.  (FARIAS, 2007, p. 72/73).

Por fim, o parágrafo 1° do inciso IV, art. 2°, prevê a distribuição proporcional dos recursos à população de cada município do Estado, no caso de nenhum município se enquadrar nos critérios ambientais descritos na Lei. Neste caso, faltou ao legislador vislumbrar outros critérios sociais no caso dos critérios exclusivamente ambientais não contemplarem nenhum município. Critérios voltados às áreas sociais de educação e saúde, também poderiam ser utilizados, como nas legislações de outros estados que, no mesmo contexto de repartição de receitas oriundas do ICMS, também contemplam estas áreas.

           O principal exemplo, neste caso, é o Estado do Ceará, que ao instituir o ICMS Socioambiental, considerou para repasse de seus recursos, critérios referentes às áreas de saúde e educação além de meio ambiente, criando inclusive, índices de qualidade a serem auferidos. (ICMS ECOLÓGICO, Legislação do Estado do Ceará)

3 - CONCLUSÃO

O implemento da proteção jurídica ao meio ambiente, representada no Brasil pela Lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, foi sem dúvida um passo importante da sociedade no enfrentamento dos problemas ambientais, seja na degradação ambiental ou na escassez de recursos naturais, conseqüência do desenvolvimento acelerado da industrialização e urbanização em todo mundo capitalista e globalizado, na busca incessante pelo capital. Representou um instrumento poderoso para a gestão ambiental, sempre relevada a segundo plano nas prioridades do Estado, tanto na sua proteção, quanto na aplicação de recursos, que esbarra ainda nas prescrições legais que direcionam o gasto das receitas para outras áreas prioritárias.

Na busca da geração de recursos que financiem a gestão ambiental, os impostos, como tributos extra-fiscais e não vinculados, surgem como excelente alternativa, e dentre estes o ICMS, como maior tributo arrecadador de nosso Sistema tributário, tem cumprido importante papel no incentivo ao desenvolvimento e proteção ambiental, recebendo a conotação de ecológico quando parte de suas receitas são destinadas para tal finalidade.

Em que pese o sucesso verificado em outros estados, que há anos já possuem tal tipo de legislação, o êxito e a eficácia do ICMS Ecológico para o desenvolvimento da gestão ambiental no Estado da Paraíba está rigorosamente atrelado aos índices de qualidade, bem como outros parâmetros que possam auferir o alcance das metas que compõem os critérios a serem alcançados pelos Municípios para repasses dos recursos.

Tais critérios devem constar em todas as legislações estaduais, pois além de conter intrínseco o Princípio Ambiental do Limite, são imprescindíveis para que os órgãos estaduais responsáveis fiscalizem e constatem o real cumprimento das metas socioambientais exigidas e realizem o acompanhamento dos respectivos programas, não dando margem para que dados sejam maquiados, na intenção escusa de obtenção de recursos e incentivos fiscais por parte dos municípios. Para tanto, será importantíssimo não só a devida regulamentação destes índices e critérios, como o trabalho de fiscalização das Secretarias e Superintendências Estaduais responsáveis pela gestão ambiental.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo, Ed. Método, 2012.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988. Disponível em: (<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>), acesso em 22/04/2015.

_______, Constituição do Estado da Paraíba, de 05 de outubro de 1989. Disponível em: (<http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70448>), acesso em 07/05/2015.

_______, Lei Estadual 9600, de 21 de dezembro de 2011. Disciplina a participação dos municípios na arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, e dá outras providências.  Disponível em: (<http://www.al.pb.gov.br/leis-estaduais>), acesso em 07/05/2015.

BENJAMIN, Antonio Herman (Coord). Dano Ambiental: preservação, reparação e repressão. São Paulo/SP: Ed. Revista dos Tribunais, 1993 apud SARLET, Ingo Wolfgang (Org.), Estado Socioambiental e Direitos Fundamentais. Porto Alegre/RS: Ed. Livraria do Advogado, 2010.

DANTAS, Thiago Braga, CUNHA, Belinda Pereira (Org.). Temas Fundamentais de Direito e Sustentabilidade Socioambiental. Manaus: Governo do Estado do Amazonas – Secretaria de Estado e Cultura, 2012.

FARIAS, Talden. Direito Ambiental: tópicos especiais – João Pessoa/PB: Ed. Universitária, 2007.

FIORI, Ana Maria; LARA, Graça e JARDIM, Simone Silva. 25 Anos de PNMA – A lei que implantou nossa política ambiental atinge a maturidade - Um Painel histórico sobre a Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 e sua importância para o direito e a gestão ambiental brasileira. Disponível em: (<http://www.ambientelegal.com.br/25-anos-a-lei-que-implantou-nossa-politica-ambiental-atinge-a-maturidade/#sthash.1rKLaP1m.dpuf>), acesso em 27/04/2015.

ICMS ECOLÓGICO. Coletânea de legislação do ICMS Ecológico por biodiversidade. Estado do Paraná. Disponível em: (<http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=53&Itemid=60>), acesso 10/05/2015.

_________________. Legislação do Estado do Ceará. Disponível em: (<http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=53&Itemid=60#ce>), acesso 12/05/2015.

LISTA DAS ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS DA PARAÍBA. Disponível em: (<http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_das_áreas_naturais_protegidas_da_Paraíba>), acesso em 25/04/2015.

O ICMS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Disponível em: (<http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=51&Itemid=81>), acesso em 27/04/2015.

SARLET, Ingo Wolfgang (Org.), Estado Socioambiental e Direitos Fundamentais. Porto Alegre/RS: Ed. Livraria do Advogado, 2010.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981 apud CUNHA, Belinda Pereira da. Direito Ambiental: Doutrina, Casos Práticos e Jurisprudência, São Paulo, Ed. Alameda, 2011.

[1] Guerra Fiscal - Disputa entre entes federativos em oferecer melhores condições estruturais e maiores incentivos fiscais para atrair investimentos privados.

[2] Tributo extrafiscal corresponde ao tributo que não possui exclusivamente função arrecadatória e fiscal, mas também de intervir em algum setor da economia ou numa situação social a fim de corrigir anomalias ou regular tal situação.

[3] Valor Adicionado Fiscal corresponde ao cálculo da produção econômica do município, que resulta da diferença entre o total das notas fiscais de venda e o total das notas fiscais de compra.    

[4] RPPNs – Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

[5] Faxinais – Sistema de produção camponês tradicional, típico da região Centro-Sul do Paraná, que utiliza a terra de foram coletiva para a produção animal e conservação ambiental.

Sobre o autor
FERNANDO JOSE VIANA

Advogado, com experiência na área do direito penal e na fiscalização de produtos químicos controlados. Bacharel em Direito e Economia. Pós Graduado (Especialização) em Execução de Políticas de Segurança Pública e em Direito Tributário e Processo Tributário. Dedica-se ao estudo do Direito Econômico, Tributário e dos Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado como Trabalho de Conclusão de Curso de pós graduação em Direito Tributário promovido pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (ESA/OAB) em convênio com a Universidade Maurício de Nassau.

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