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Resilição unilateral nos contratos de distribuição

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Agenda 28/01/2004 às 00:00

3 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

3.I TERMINOLOGIA ADOTADA

A nomenclatura utilizada para o tratamento da relação jurídica empresarial estudada é matéria enfrentada de maneira controversa, causando, não raramente, significativa confusão na abordagem do instituto pelos tribunais.

Neste passo, as expressões usualmente adotadas são "contrato de distribuição", "concessão comercial", "concessão mercantil" e "concessão de venda", normalmente utilizadas para designar a mesma figura contratual.

Embora parte da doutrina entenda pela distinção entre estas espécies, não há razão para formulação de teorias que servem tão somente para confundir a abordagem do tema, tal como assevera Fabio Ulhoa COELHO, para quem "o importante, por certo, é atentar para as nuanças da proposição conceitual de cada autor, de modo a se evitarem discussões estéreis".

Ressalvada a espécie de contrato de concessão comercial de veículos automotores, regulado pela Lei 6.729/79, as demais hipóteses de distribuição comercial não merecem diferenciações quanto ao seu tratamento terminológico, razão pela qual o presente estudo cuidará da análise do contrato de distribuição ou concessão comercial em sentido lato, permitindo, deste modo, a utilização de qualquer dos nomen juris acima descritos.

3.II NATUREZA JURÍDICA

A distribuição comercial, conforme leciona Orlando GOMES, pode ser considerada como a "atividade de revenda de produtos, mercadorias ou artigos que compra ao fabricante e distribui com exclusividade, comercializando-os em certa zona, região ou área".

Para COELHO, "a distribuição é o contrato de colaboração empresarial por intermediação pelo qual um dos empresários contratantes (distribuidor) tem a obrigação de comercializar os produtos do outro (distribuído). É contrato atípico, regido pelas cláusulas livremente pactuadas pelas partes".

Humberto THEODORO JUNIOR e Adriana Mandim THEODORO DE MELLO, assim qualificam o contrato em estudo:

"(...)os contratos de distribuição lato sensu são aqueles que se destinam a dar forma a relações entre fabricante e distribuidor, regendo as obrigações existentes entre eles, destinados a organizar a atividade de intermediação e venda da produção, levando-a até o consumidor final. São chamados de contratos de distribuição aqueles que estabelecem a obrigação de uma das partes promover a venda dos produtos fornecidos pela outra parte, e cuja execução implica estipulação de regras gerais e prévias destinadas a regulamentar o relacionamento duradouro que se estabelece entre os contratantes(...)".

Assim, extrai-se que para o surgimento destes contratos, é necessária a existência de um comerciante, fabricante ou produtor, que vende produtos a outro comerciante, distribuidor, a fim de efetivar a revenda, em determinada zona.

Esta figura contratual assemelha-se ao contrato de fornecimento, uma vez que o produtor concedente se empenha em fornecer ao revendedor concessionário a quantidade de produtos que este lhe requer, obrigando-se a estocar uma quantidade mínima contratualmente preestabelecida e a executar a venda em uma região determinada, o que permite seja dito que a função social deste contrato é a distribuição de produtos ao mercado consumidor.

São traços característicos dos contratos de distribuição a exclusividade, exclusividade de zona ou territorial e período da relação contratual.

Conforme acentua Waldirio BULGARELLI, pela cláusula de exclusividade, "o concessionário se obriga a não comercializar ou fabricar outro produto do mesmo tipo daquele indicado no contrato".

A exclusividade é recepcionada de maneira relativa na atualidade, tendo caráter acessório neste tipo de contrato, uma vez permitida a realização do pacto ressalvando-se a possibilidade do distribuidor comercializar produtos de diferentes fabricantes, não constituindo prática contrária ao direito, desde que não estipulada a exclusividade contratualmente, conclusão que pode ser aplicada do mesmo modo à exclusividade territorial ou de zona.

Quanto ao período da relação contratual, entende-se que os contratos de distribuição podem ser ajustados tanto por tempo determinado, quanto por tempo indeterminado, sendo exigido, no entanto, seja conferido prazo mínimo de duração suficiente para o distribuidor obter o retorno esperado de seus investimentos, sendo inerente aos contratos de distribuição a durabilidade do pacto.

Podem ser distinguidas duas formas de distribuição a serem adotadas pelo industrial para proporcionar vendas em larga escala e em territórios distantes da empresa fabricante, sendo elas a direta e indireta.

Consiste a distribuição direta no repasse imediato do produto pelo fabricante ao consumidor, por meio de agentes ou representantes comerciais não autônomos que são responsáveis por esta intermediação. Nesta modalidade, observada a dependência jurídica do representante comercial, pode-se dizer, em razão deste aspecto, que a distribuição se dá de forma direta.

Na modalidade indireta de distribuição, o distribuidor, dotado de relativa autonomia econômica, em relação de integração com o fabricante, é responsável pela revenda do produto ao mercado consumidor. Nesta modalidade podemos constatar o feitio de colaboração próprio desta espécie contratual, visto que o produtor alcança de forma ágil o mercado consumidor, por intermédio do revendedor, enquanto este goza do prestígio e bom nome da marca do fabricante.

Trata-se de instrumento dotado de evoluída técnica comercial, beneficiando a todos os integrantes da cadeia produtor-revendedor-consumidor, mormente este último, sendo o alvo de todos os melhoramentos e estratégias formuladas pelos comerciantes no sentido de aperfeiçoar o atendimento à clientela e buscar redução de custos, atingindo o público consumidor com a qualidade e abrangência necessários para a prosperidade do negócio.

Embora sobressaiam características próprias e exclusivas inerentes aos contratos de distribuição, alguns autores consideram a não existência de distinção entre esta modalidade e o contrato de concessão mercantil e contratos de franquia, compartilhando desta opinião Rubens REQUIÃO. Em sentido contrário BULGARELLI.

Admitindo a autonomia destas espécies contratuais, Fábio KONDER COMPARATO, esclarece ser a concessão de venda, exclusivamente, "contrato de distribuição de produtos; a licença de uso de marca ou a eventual prestação de serviços do concedente ao concessionário são meros acessórios ao pacto principal, que estipula a exclusividade na distribuição de produtos, ou seja, bens fabricados pelo concedente. Na franquia, o essencial é a licença de utilização de marca e a prestação de serviços de organização e métodos de venda pelo franqueador ao franqueado. A finalidade da distribuição da frachise não abrange, pois, apenas produtos, mas também mercadorias (isto é, revenda de comerciante atacadista e retalhista) e serviços, como a hotelaria, por exemplo. Por conseguinte, na concessão de venda, o concessionário é simples intermediário entre o concedente e o público consumidor; enquanto na franquia, o franquiado pode ser, ele próprio, produtor de bens ou prestador de serviços".

Portanto, inobstante as peculiaridades de cada figura contratual, respeitadas as opiniões divergentes, possuem todos como finalidade econômica a distribuição mercantil.

3.III CLASSIFICAÇÃO

Tendo-se em vista seus elementos constitutivos, os contratos de distribuição podem ser classificados em: consensuais, comutativos, de trato sucessivo, principais, nominados, empresariais e de colaboração.

Também merecem ser incluídos na categoria dos contratos onerosos e formais, uma vez que envolvem prestações recíprocas e exigem determinada forma para originar os efeitos jurídicos inerentes.

São reconhecidos como contratos consensuais tendo-se em vista que passam a surtir efeitos jurídicos a partir do consentimento manifestado pelas partes.

O caráter de comutatividade é perceptível ao passo que ao momento de seu surgimento, as partes têm conhecimento relativo das vantagens e desvantagens que este acordo de vontades trará para cada contratante. Deste modo, as prestações contratuais serão sempre recíprocas, independentemente de qualquer eventualidade.

Os contratos de distribuição são tidos como de trato sucessivo em razão de que o acordo de vontades faz com que tragam em seu bojo prestações a serem cumpridas em um espaço de tempo normalmente prolongado, diferentemente dos contratos de execução imediata.

Por existirem por si mesmos, não exigindo para tanto a existência qualquer outra figura contratual, são classificados como contratos principais.

Embora até a vigência do Código Civil de 2.002 os contratos de distribuição não encontrassem regulamentação legal ampla, passa agora a tratar-se de contrato nominado, visto que a nova lei civil trouxe, em seus artigos 710 a 721, as normas que estabelecem alguns de seus caracteres, obrigações dos contratantes, enfim, a forma pela qual deverá ser conduzido de acordo com a nova interpretação legislativa, como poderá ser visto em tópico futuro.

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Podem ser incluídos os contratos de distribuição entre os chamados empresariais. Isto porque na atividade de distribuição participam comerciantes, de forma organizada, contando com a colaboração um de outro, dedicadas a produção, comercialização, administração de bens e\ou serviços, tendo sempre inerente o intuito econômico.

A especialidade das prestações devidas pelas partes nos contratos de distribuição constitui um diferencial em relação regular comutatividade como presente na maioria dos contratos comerciais.

Neste ponto, são contratos classificados como de colaboração, visto que o principal interesse econômico neles vigorante é a formação de uma clientela regular em determinado território, no intuito de aumentar a lucratividade e consolidar a marca do fabricante. Assim, constituem uma reunião de interesses para a consecução de uma finalidade comum. As prestações contratuais são voltadas para o benefício de ambas as partes, exigindo competência e lealdade pelo distribuidor, não se restringindo tão somente à aquisição de mercadorias do produtor.

3.IV CARACTERÍSTICAS

3.IV.a DIREÇÃO TÉCNICA DO CONCEDENTE

O intento do empresário em expandir a comercialização de seu produto por intermédio de uma rede de distribuidores leva em consideração principalmente a estrutura ágil e profissionalizada que deve ser inerente a este tipo de empreendimento, a fim de lhe agregar competitividade para atingir a maior porção possível do mercado pretendido.

Desse modo, é do interesse da empresa que a política geral de direção técnica dos distribuidores seja ditada de forma concisa, sempre tendo-se em vista, dentre outros elementos, a homogeneidade e disciplina.

Tal condição demonstra-se essencial para o funcionamento da organização empresarial como um todo, sendo certo que deve haver a coordenação entre o seu setor comercial e as demais atividades desenvolvidas.

Para tanto, o produtor deverá tomar as cautelas necessárias no momento em que o mercado exigir decisões para manter o rumo da empresa no sentido da economia predominante, tanto em situações desfavoráveis como em ciclos expansivos de demanda.

Assim, no caso de queda do poder do mercado consumista, orienta-se que a empresa diminua o fornecimento de mercadorias aos seus distribuidores, tendo-se em vista a possibilidade de lhes ocasionar perdas econômicas em face da baixa rotatividade dos produtos e o seu custo.

Neste ponto, dependendo do ramo da atividade desenvolvido, seria mais adequado que a cláusula contratual que regula a aquisição dos produtos pelo distribuidor seja proporcionalmente variante em relação à procura do destinatário final pelo bem de consumo.

De outro modo, quando a demanda do mercado estiver em alta, o empresário deve contemplar o aumento da produção, para que a escassez do produto não cause a perda da clientela habitual de seus distribuidores pela impossibilidade de abastecer seus estoques.

Este poder de decisão deverá analisar de maneira constante o interesse do consumidor, modificações econômicas, tributárias, e todas aquelas que interfiram de algum modo no desenvolvimento do negócio e exijam medidas a serem instituídas e repassadas aos distribuidores.

O êxito e o fracasso das políticas adotadas contribuirá diretamente para o êxito ou o fracasso do distribuidor.

Este é o fundamento da necessária direção técnica presente na relação entre fabricante e distribuidor, que deve ser mantida ordenada e disciplinadamente, procurando atender com igualdade os interesses dos partícipes do empreendimento.

3.IV.b SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA

Embora a independência jurídica da empresa distribuidora permaneça incólume nos modernos negócios de distribuição, visto tratar-se de ente jurídico distinto da empresa fabricante, a dependência econômica encontra-se como elemento fundamental para o desenvolvimento deste tipo de empreendimento.

O fundamento desta exigência paira sobre a necessidade da uniformização e busca pela eficiência, sendo certo que a padronização e imposição de metas se faz necessária na medida em que mantém coesa a organização na pretensão de satisfazer os objetivos idealizados.

Assim, o contrato de distribuição cria uma espécie de vínculo econômico entre fabricante e distribuidor, no qual o segundo passa a integrar e adotar padrões de qualidade de bens e serviços fixados pelo primeiro, formando uma sociedade unitária dentro da qual o distribuidor se encarrega de comercializar os produtos fabricados pelo fornecedor.

Outro aspecto desta relação que justifica a ingerência do controle econômico pelo produtor pode ser constatado na agravante de que o distribuidor, ao estabelecer a atividade comercial no adimplemento de suas prerrogativas contratuais, o fará transmitindo ao consumidor a marca e o nome do fornecedor, de modo que a qualidade da prestação dos serviços afetará diretamente a sua imagem.

Deste modo, por tratar-se de estratégia comercial com finalidade que obedece aos princípios gerais da atividade econômica contidos na Constituição Federal, não há repúdio pelo direito quanto a esta forma negocial.

A relação de subordinação existente entre os contratantes nos pactos de distribuição e concessão está diretamente ligada à recente problemática discutida pela doutrina e jurisprudência no tocante às condições tidas como leoninas, enfrentadas pelo concessionário ao celebrar o acordo negocial.

3.IV.c EXCLUSIVIDADE

Esta característica, já analisada de maneira sucinta anteriormente, diz respeito principalmente à esfera de atuação do distribuidor, visto que, existindo pacto de exclusividade dentre as cláusulas contratuais, estará impedido de desenvolver suas atividades no mesmo ramo para outras marcas e prover-se de outra fonte que não seja oriunda da concedente, ainda que este possa designar outros distribuidores ou vender diretamente na zona designada a um dos concessionários.

O pacto de exclusividade configura-se como mais uma das características que confirmam a subordinação econômica exercida pela parte dominante no contrato.

Por esta cláusula, presente na grande maioria dos contratos de distribuição, o fabricante e o distribuidor estipulam a exclusividade de venda dos produtos daquele por este, adquiridos por preço preferencial e a título pessoal para proceder logo a sua revenda a seus próprios clientes.

3.IV.d DURAÇÃO DO CONTRATO

Nesta classe de negócios, a duração do contrato é o aspecto fundamental que define a certeza do retorno do investimento realizado pelos contratantes.

Como assevera THEODORO JUNIOR, "da própria natureza da atividade de distribuição, enquanto sistema organizado, conclui-se que o tempo é fator relevante para a execução do contrato que há de viger por um prazo suficientemente longo para que as partes possam alcançar os fins a que o contrato se dispõe. Daí porque enquadra-se também no conceito de contrato de duração, uma vez que sua execução não se faz em um único ato, mas em atos sucessivos que se protraem no tempo".

No entanto, apesar do aspecto de longevidade insculpido na distribuição comercial, há de se ressaltar que sua duração deverá ser sempre definida, necessariamente constando no corpo do contrato a cláusula temporal estabelecendo limites de duração.

Isto porque o exercício da atividade do concessionário demanda, não raramente, vultuoso investimento, que deverá estar calcado, de acordo com a prática comercial moderna, em três premissas, quais sejam a segurança, liquidez e rentabilidade.

A segurança diz respeito à certeza de que o capital investido não se perca quando da execução do negócio. Certamente esta segurança se vislumbra de maneira relativa, visto que a instabilidade é elemento onipresente na economia moderna nacional e internacional, sendo prudente a escolha de maneira sensata daquele negócio que apresenta maior capacidade de suportar os altos e baixos submetidos pela economia.

Por liquidez entende-se a virtude do investimento em ser transformado, de maneira efetiva, em dinheiro, em um curto intervalo temporal.

A rentabilidade, por sua vez, está ligada a capacidade do investidor em, além de manter íntegro e atualizado o capital inicialmente investido e devidamente recuperado, extrair dividendos permanentes pela consecução do negócio.

Assim, inexistindo prazo fixo para a vigência do pacto, será a primeira incógnita a ser enfrentada pelo distribuidor, impossibilitando-o de avaliar previsões de investimento.

Por outro lado, estipulado prazo fixo para a duração da concessão, será conferido ao investidor maior capacidade e tranqüilidade para estabelecer um cronograma com vistas aos parâmetros da segurança, liquidez e rentabilidade.

Na prática comercial, existem três alternativas possíveis de duração: contratos com prazo breve, renováveis expressa ou tacitamente; contratos com prazos prolongados e contratos sem prazo estabelecido.

Conforme poderá ser constatado na continuidade deste trabalho, esta circunstância é fonte dos maiores conflitos envolvendo os contraentes na distribuição comercial. A resilição unilateral antecipada; o fim do contrato pelo alcance do término e a expressa negativa pela sua renovação; a resolução logo após vencido o término por uma das partes sem culpa pela outra parte e o direito ou não a exigir o ressarcimento pelo prejudicado, são as questões reiteradamente submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário.

Independentemente da conclusão a ser alcançada, é pacífico que a controvérsia seria amenizada caso a economia fosse mais estável e não existissem períodos econômicos recessivos.

Neste sentido a afirmação de Heriberto S. HOCSMAN: "la realidad es que nadie puede aseverar com um grado inportante de certeza este tipo de cuestiones, razón por la cual, quanto más prolongado sea el prazo del contrato, más posibilidades tendrá el concessionário para obtener el retorno de su inversión y su rentabilidad estimada. También podemos decir que serán inversamente proporcionales al plazo, las chances de logralo em períodos menores, pues habrá menos tiempo para obtener cualquier recupero".

Neste passo, naqueles contratos em que não haja prazo de duração ou naqueles em que se verifica a prorrogação expressa ou tácita, será de extrema importância a figura da notificação a ser formulada pelo contratante que não mais deseje permanecer na relação comercial.

Para tanto, a interpretação da execução destes contratos, terá a boa-fé como principal princípio norteador, devendo prevalecer sobre qualquer perspectiva de ganância ou benefício pelos empresários.

3.V FORMAS DE EXTINÇÃO

Tendo em consideração as disposições usualmente contidas nos pactos de distribuição acerca do encerramento da relação contratual, são conhecidas usualmente pela doutrina cinco modalidades de extinção.

Álvaro Villaça AZEVEDO entende ser possível a extinção destes contratos por imperfeição a ele anterior, e que cause sua nulidade ou anulabilidade; pela execução, com o cumprimento de todas obrigações contratuais; pela inexecução culposa, quando ocorre rescisão unilateral ou bilateral; pela inexecução não culposa involuntária, quando se trata de resolução, ou, finalmente, pela inexecução não culposa voluntária, no caso de resilição unilateral e bilateral.

No que pertine à primeira possibilidade, temos que o contrato pode surgir no mundo jurídico já gravado por uma causa de nulidade ou de anulabilidade, podendo provocar sua extinção. É o caso em que os contratos deixam de apresentar os requisitos mínimos para sua formação, tais como o consentimento, capacidade das partes, objeto, forma e prova.

Quanto à extinção pelo cumprimento de todas as obrigações nele assumidas, não há grande preocupação, pois, cumprida a finalidade a que foi destinado, resta aos contratantes, tão somente, encerrar a relação jurídica.

Tratando-se de extinção por inexecução das obrigações, entretanto, faz-se necessária a apuração de culpa por algum dos contratantes, que ocasione o evento extintivo do contrato.

Isto porque, inexistindo conduta culposa, a regra é que os contraentes voltem ao estado anterior à avença travada. Por outro lado, constatada a culpa, vislumbra-se o caso de indenização por eventuais danos causados ao outro contratante pelo inadimplemento, podendo se dar de maneira unilateral ou bilateral, no caso de inadimplemento por uma ou ambas as partes, respectivamente.

Ocorre a extinção do contrato pela resolução quando, pela inexecução das obrigações sem culpa dos contraentes, se tem por finda a relação contratual, como pode ser observada quando há perecimento do objeto contratado.

A resilição unilateral, conforme será explanado com maior profundidade em tópico futuro, é a maneira da extinção do vínculo pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual, sendo bilateral quando este objetivo é visado por ambos.

3.VI LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Até o advento do Código Civil vigente, o contrato de distribuição não encontrava no ordenamento jurídico positivado o regramento geral estabelecendo a equação jurídica aplicável à sua existência, tratando-se, portanto, de contrato atípico.

Para determinados contratos que guardam alguma semelhança com os contratos de distribuição, tais como o de concessão comercial de veículos automotores e o de representação comercial, o legislador pátrio fez editar a Lei nº 6.729/1979, conhecida como a Lei Ferrari, aplicável àquela espécie contratual, e a Lei nº 4.886/1965, de representantes comerciais. Ainda, com relativa similitude, foi instituída a Lei 8.955/1994, tratando dos contratos de franquia empresarial, não trazendo, no entanto, regras enfrentando de maneira abrangente o tipo contratual, reservando-se a estabelecer normas tão somente incidentes sobre especificidades alheias ao modelo da relação comercial.

Parte da doutrina considera viável a aplicação analógica destas normas ao contrato de distribuição, posição esta adotada por Leonardo Sperb de PAOLA e José Alexandre Tavares GUERREIRO, que, com amparo no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, entendem ser necessária a superação do dogma de que apenas as normas gerais de um dado sistema jurídico ensejam integração analógica, vedada às normas especiais.

Em sentido contrário, Eros Roberto GRAU e Paula Andréa FORGIONI acreditam ser prejudicial à livre concorrência a aplicação extensiva da Lei 6.729/1979 aos contratos de distribuição, explicando que "o art. 3º da Lei 6.729/1979 não pode ser interpretado extensivamente, de forma a não abranger a restrição pretendida pelo fabricante".

A jurisprudência nacional, em oposição ao entendimento supramencionado, consolidou os princípios gerais do direito das obrigações como parâmetros para interpretação no intuito de fixar as regras básicas atinentes à extinção dos contratos de distribuição, posicionamento que pode ser observado no seguinte acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 43329/SP, publicação no DJ de 16.05.94, p. 11766:

Contrato de distribuição relativo à informática. Impossibilidade de aplicação análoga de disposições contidas na Lei 6.729/79 a estabelecer uma regulamentação especialíssima para as relações pertinentes ‘a concessão mercantil entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre’. Trata-se de diploma que estatui conjunto normativo particularmente distinto do direito comum, criando significativas restrições à autonomia da vontade, que não se hão de estender a situações nele não previstas.

Vale trazer a lume, por oportuno, o projeto de lei do Senado nº 164 de 2.002, que, com base nos artigos 710 a 721 do Código Civil de 2.002, regula o contrato de distribuição de bebidas em geral, projeto este que ainda encontra-se em discussão no Senado Federal.

Neste projeto de lei, o legislador estabeleceu a forma e o conteúdo dos referidos contratos, determinando as obrigações de cada contratante, dispondo, em seu artigo 8º, acerca da cláusula de exclusividade. Neste dispositivo, está contida a vedação ao distribuidor em efetuar vendas fora da sua zona de atuação, bem como comercializar produtos similares ou concorrentes àqueles fabricados pelo fornecedor.

Destaca-se, do mesmo modo, a proteção a marca do fabricante, conforme rege o inciso IV do mesmo artigo 8º, vedando ao distribuidor "denegrir o conceito e o nome da marca do fabricante perante o mercado consumidor local, de modo a causar prejuízo ao fabricante".

Embora os contratos de distribuição apresentem características próprias do pacto de compra e venda, franquia, mandato mercantil, comissão, representação comercial, agência e empreitada, dentre outros, é singular no conjunto de seus elementos, razão pela qual foi tratado como instrumento atípico até a edição do código civil de 2.002.

3.VI.a CÓDIGO CIVIL DE 2.002

Transcorrido o período em que se discutia acerca das normas jurídicas a serem aplicadas aos contratos de distribuição, foi sancionada em 10 de janeiro de 2002 a Lei nº 10.406, positivando o Código Civil que veio a substituir aquele surgido no início do século passado.

No âmbito do direito obrigacional, bem como nas demais relações alcançadas por seus dispositivos, o Código Civil de 2.002 trouxe em seu âmago maior relevo ao princípio da boa-fé e, especificamente em relação ao direito contratual, o novo dogma da função social do contrato.

Maria Helena DINIZ, comentando os novos dispositivos do codex, delineou:

(...) O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra (...).

(...) A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Consagrado está o princípio da socialidade (...).

Neste sentido, conforme assevera Adriana Mandim Theodoro de MELLO, "o princípio da boa-fé é entendido como dever de cada contratante conduzir-se de forma a permitir que a relação contratual atinja os seus fins socioeconômicos respeitada a equação econômica instituída pelas partes em convenção livre".

Desta maneira, estende-se aos contratos de distribuição a aplicação do princípio da boa-fé contratual, bem como a necessidade do cumprimento de sua função social, devendo a intenção dos contratantes vinculá-los ao cumprimento de suas obrigações contratuais, sempre dentro da realidade observada tanto na própria relação comercial como na esfera econômica e social que a cerca.

Quanto às disposições específicas relacionadas aos contratos de distribuição, encontram-se elencadas nos artigos 710 à 721 do Código Civil de 2.002, inseridas no Título V, Livro I, da parte especial, em capítulo intitulado "da agência e distribuição".

A aproximação dos institutos da agência e da distribuição implantada pelo legislador levou em consideração algumas semelhanças entre eles constatadas, principalmente no que diz respeito à natureza da relação comercial tida entre as partes, apresentando como elemento característico comum a realização da venda pelo agente/distribuidor, dos produtos adquiridos ou fabricados pelo representado/fabricante.

Pretendendo definir estas figuras contratuais, o Código Civil de 2.002 dispõe em seu artigo 710, que, "pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

Contudo, o conceito proposto não abrange, como deveria, a principal característica do contrato de distribuição, qual seja a aquisição de produtos para revenda pelo distribuidor. Na definição do Código, este foi diferenciado do agente comercial tão somente por estar em poder da mercadoria a ser negociada, elemento superficial para a abordagem da relação jurídica.

Os demais dispositivos tratam das cláusulas gerais que passam a delimitar a atuação dos contraentes, especialmente no que concerne à exclusividade, despesas com a distribuição, remuneração, inadimplemento, resolução e resilição unilateral do pacto.

O artigo 711, regulando a exclusividade, determina a impossibilidade do fabricante em constituir, concomitantemente, mais de um distribuidor em uma mesma zona de atuação, para um mesmo gênero de negócios, salvo ajuste expresso. Esta restrição é imposta na mesma proporção ao distribuidor, uma vez que não poderá estabelecer negócios com fornecedores distintos, do mesmo ramo, em zonas iguais.

Quanto às despesas decorrentes da execução do contrato, tais como transporte, impostos, funcionários, dentre outros, correrão por conta do distribuidor, salvo estipulação contratual em contrário.

Existe grande controvérsia, no entanto, no que diz respeito aos investimentos realizados pelo distribuidor no decorrer do contrato, tais como propaganda, aquisição de imóveis para estocagem de produtos e demais dispêndios no sentido de ampliar o negócio, discutindo-se acerca da possibilidade de restituição destes valores ao distribuidor após findo o pacto, questão que será tratada adiante com maior profundidade.

Na seqüência, o artigo 715 determina que o distribuidor deverá ser indenizado por eventuais prejuízos ocasionados pela diminuição ou cessação do fornecimento dos produtos pelo proponente, sem motivo justificado, caracterizando inadimplemento capaz de tornar inviável a continuação do negócio.

As possibilidades e condições de resilição unilateral do pacto são reguladas pelo artigo 720 do diploma em comento, tema que será tratado no próximo capítulo.

Finalmente, o artigo 721 remete à legislação especial o tratamento dos contratos de agência e distribuição, conferindo legitimidade implícita às referidas Leis nº 8.420/1992 e 6.729/1979, bem como às normas que regem os pactos de mandato e comissão, dispostas nos artigos 653 à 709 do Código Civil de 2.002.

3.VII FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

A análise dos efeitos e conseqüências imprimidos à sociedade pelas relações comerciais travadas mediante contrato, deve considerar a contraposição do princípio da justiça concreta, disposto no artigo 160 da Constituição Federal, e o dogma da liberdade de contratar.

Nesta perspectiva, busca-se o equilíbrio entre a liberdade conferida às partes para escolherem o objeto do contrato, suas cláusulas e o parceiro em sua empreitada, e a necessária preservação da justiça social que deve reger tais relações.

Alvo de grande debate entre os juristas na atualidade, a função social do contrato tem como escopo a atribuição segundo a qual a existência do contrato deve beneficiar de algum modo a sociedade como um todo.

Neste ponto, Theodoro de MELLO entende que "a regulação das relações contratuais é relevante instrumento de política econômica, monetária e financeira, e se justifica em face dos interesses supremos do Estado na condução do governo, na distribuição de riquezas e na realização da justiça social e, mesmo, na preservação e defesa da soberania nacional".

Hodiernamente, o contrato de distribuição é o instrumento mais moderno e avançado dentro de um sistema de comercialização de produtos. Por suas características, a repercussão e materialização de sua função social é observada, principalmente, no campo da economia e no mercado de consumo. É de sua natureza, do mesmo modo, promover o bem estar social do homem, levando ao seu alcance os produtos necessários a sua sobrevivência.

Nas palavras de Claudineu de MELLO, "o contrato de distribuição tem como função precípua promover o abastecimento social, estabelecendo vários vínculos de responsabilidade contratual entre fabricantes e distribuidores; vínculos de responsabilidade extracontratual, entre fabricantes e consumidores; e vínculos de responsabilidade por danos ao meio ambiente entre fabricante, distribuidores e a comunidade em geral."

Assim, são aspectos que envolvem a função social do contrato de distribuição, no estabelecimento da relação jurídica que promove o abastecimento de bens à população, o cumprimento das obrigações e deveres contratuais pelas partes e sua responsabilidade perante o mercado consumidor e o meio ambiente na hipótese de eventual dano ocasionado pela prática comercial.

Sobre o autor
Alessandro Duleba

Bacharel em Direito pelas Faculdades IntegradasCuritiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DULEBA, Alessandro. Resilição unilateral nos contratos de distribuição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 206, 28 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4762. Acesso em: 22 dez. 2024.

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