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Resilição unilateral nos contratos de distribuição

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28/01/2004 às 00:00
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4 RESILIÇÃO UNILATERAL NOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO

4.I CONSIDERAÇÕES GERAIS

Tratando-se o contrato de distribuição de pacto de colaboração, os interesses das partes buscam uma mesma finalidade. Porém, esta relação de cooperação se rompe ao momento da extinção, oportunidade na qual os interesses podem entrar em colisão.

A grande controvérsia que surge a partir de então, é quanto a remanescência de deveres e obrigações ou o surgimento do dever de indenizar conseqüente da extinção da relação.

O direito das relações obrigacionais apresenta como característica fundamental a transitoriedade, no sentido de que as obrigações contraídas têm o seu desenvolvimento previsto a ser efetivado em um determinado intervalo de tempo. Não há lugar, no direito contratual, para a pactuação de obrigações perenes ou infinitas, reservando-se o caráter permanente aos direitos reais, tal como a propriedade.

Não há que se cogitar, pois, na submissão à obrigações eternas ou vitalícias, sem que haja imposição legal ou manifestação voluntária neste sentido, conforme assegura a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, revestindo-se tal hipótese em violação à liberdade do ser humano.

Ainda que não seja estabelecido o termo final do contrato de maneira específica, possui o seu implemento temporal previsto de maneira implícita, uma vez atingidos os objetivos econômico-sociais visados na relação negocial.

Especificamente nos contratos de distribuição, as mudanças experimentadas pela economia nacional, transformações nos padrões de circulação de mercadorias, relativização e desmembramento de conceitos de marketing, produção e venda, dentre outros aspectos econômicos e sociais, interferem de maneira direta na relação fabricante-fornecedor.

Paralelamente a este aspecto, a integração de interesses, traço característico dos contratos de colaboração, deve permanecer incólume, visto que fortalece a união empresarial, impedindo a possibilidade de eventual ruptura.

Nenhuma conseqüência drástica será auferida pelos contratantes caso estejam interagindo com as referidas mutações extrínsecas, principalmente, dentro da própria relação comercial, estabelecendo um vínculo equilibrado de aspirações mercadológicas.

Neste aspecto, THEODORO JUNIOR e MELLO, bem esclarecem o fenômeno:

Não é raro que, ao final do período de vigência de um contrato de distribuição, todo conceito da rede possa ter-se modernizado, o que exigiria novos e vultuosos investimentos do distribuidor. Em outras hipóteses, mudanças de estratégias, incluindo-se o abandono do sistema de franquia ou concessão, são necessárias para adaptar a distribuição à nova realidade do mercado consumidor. Muitas vezes pode ocorrer que até mesmo o perfil do distribuidor não tenha se mostrado devidamente adequado às exigências e necessidades do fornecedor. Não é raro que arestas e divergências surjam ao longo do relacionamento, vindo a retirar a confiança, o espírito de colaboração, a cooperação e união de esforços que marcam o contrato de integração. Esse juízo de conveniência sobre a manutenção de uma parceria é privativo das partes que hão de livremente optar em renovar ou não o contrato, mantê-lo vigente por prazo indeterminado ou encerrar o relacionamento duradouro.

4.II QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO INSTITUTO

Fixadas estas considerações, dentre as formas de extinção dos contratos de distribuição estudadas no capítulo II do presente trabalho, importa com maior relevo a resilição unilateral contratualmente prevista, e as conseqüências do seu exercício pelas partes, especialmente no que tange a juridicidade, modo, prazo, e eventual direito à indenização pelo findar do negócio jurídico.

A resilição unilateral é admitida somente nos contratos por prazo indeterminado, nos quais não há previsão contratual para o término da relação, característica geralmente constatada naqueles de execução continuada, tal como a grande maioria dos contratos de distribuição.

O instrumento utilizado para promover a resilição unilateral do contrato é a denúncia, normalmente efetivada mediante correspondência encaminhada através do cartório de títulos e documentos, a fim de conferir maior segurança e eficácia à manifestação de vontade.

Na lição de Sílvio de Salvo VENOSA encontramos a definição de resilição nos contratos:

O termo resilição é importado do direito francês. Advertimos, porém, que não é expressão consagrada em nosso meio negocial. Com muita freqüência, as partes, e mesmo a lei, usam a palavra rescisão, para significar a mesma coisa (Lopes, 1964, v. 3:199). A resilição é a cessação do vínculo contratual pela vontade das partes, ou, por vezes, de uma das partes. A resilição é, portanto, termo reservado para o desfazimento voluntário do contrato.

Seguindo o posicionamento de GOMES, admitindo como bilateral a extinção do contrato pela resilição, mesmo que manifestada por apenas um dos contratantes, Arnaldo RIZZARDO assim analisa o instituto:

Prevendo uma das cláusulas a faculdade de qualquer dos sujeitos exercer o direito de extinguir a avença, através de um ato de manifestação de vontade posterior, mantém-se o rompimento bilateral, porquanto introduzida esta faculdade por ambos os participantes. Este acerto prévio conduz, na expressão de ORLANDO GOMES, à resolução convencional, verificada "quando no próprio contrato se atribui a faculdade de resilir a qualquer dos contratantes. Se eles estipulam que pode ser dissolvido antes da expiração do termo, assim o deseje uma das partes, como se verifica, por exemplo, no contrato de trabalho por tempo determinado em que se reservam ao direito de resilir ‘ante tempus’, mediante aviso prévio, a resilição, apesar de se efetuar em virtude da declaração de vontade de um só dos estipulantes é, em verdade, convencional, porque resulta de acordo feito no momento da conclusão do contrato".

Darcy BESSONE, qualificando o instituto, assim leciona:

Em geral, nos contratos por tempo indeterminado, e de execução continuada, qualquer dos contratantes pode unilateralmente desvincular-se dissolvendo-os. A indeterminação do tempo de duração do contrato ocasionaria a permanência infinita do vínculo, se não fosse facultado a qualquer das partes, através do ius poenitendi, desligar-se, quando lhe aprouvesse. Assiste, assim, a cada um dos contratantes o direito potestativo de desvincular-se.

Nas palavras de VILLAÇA, encontramos a seguinte definição:

Na resilição unilateral, as partes, no momento da contratação, autorizam-se, mutuamente, a pôr termo à contratação, por mera comunicação à outra desse intento resilitivo. Trata-se do exercício do direito de não continuar a contratação, seja por autorização legal ou contratual. É legal, quando a própria lei admite essa possibilidade de resilição, como na legislação inquilinária (no caso da denúncia vazia ou cheia – motivada ou imotivada).

Assim, verifica-se que existe resilição unilateral do contrato por tempo indeterminado quando, fabricante ou distribuidor, exercendo um direito previsto em cláusula contratual, põe termo à relação, seja qual for o motivo pelo qual optou por romper o vínculo negocial.

A desnecessidade da motivação para o estabelecimento do fim da relação por um dos contratantes é justificada pela máxima de que ninguém deve ser compelido a contratar eternamente, e ainda, pela permissão contida no próprio contrato. Vale ressaltar, no entanto, que tal regra aplica-se tão somente ao caso cogitado, ou seja, tratando-se de pacto de execução continuada com prazo de duração indeterminado.

4.III JURIDICIDADE DO EXERCÍCIO DA DENÚNCIA

Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do tema será direcionada exclusivamente aos pactos nos quais não há inadimplemento contratual, permitindo o exaurimento da matéria. Isto porque o descumprimento de cláusulas como a de exclusividade e fornecimento e aquisição de quantidades mínimas de mercadorias, dentre outras, ensejam, salvo acordo entre os contratantes, a rescisão do contrato com conversão em perdas e danos.

Nos contratos de distribuição, a previsão de término do acordo pode ser determinada ou indeterminada pelos contratantes ao seu início.

Conforme já dito, tratando-se de contrato por prazo determinado, deve ser repelida a resilição unilateral, sendo que a ruptura contratual nestes termos caracteriza, em tese, abuso de direito.

Isto porque, acordado entre os contraentes certo termo para o findar do negócio jurídico, exige-se que tal termo seja cumprido de maneira inequívoca, não apenas pelo dispositivo contratual, mas principalmente pela natureza dos investimentos que envolvem o contrato de distribuição e as conseqüências que seriam geradas pelo rompimento do vínculo.

Agregados à condição do prazo contratual, outros elementos subjetivos são determinantes para possibilitar ou não o rompimento unilateral do contrato de distribuição.

Neste sentido, o princípio da boa-fé contratual deve ser considerado como fator moderador do exercício do poder de extinção da relação comercial, atuando da mesma maneira no seu desenvolver.

A função do princípio da boa-fé nos contratos é impor aos contratantes a condição de agir de maneira não arbitrária e moderada no exercício de suas prerrogativas contratuais, impedindo que façam uso de seus direitos de forma desequilibrada, gerando benefícios ou encargos e prejuízos desproporcionais à parte contrária.

Acerca do tema, THEODORO DE MELLO:

Ora, se o contrato encerra, substancialmente, uma operação econômica que se desenvolve no tempo e com o objetivo de satisfazer os legítimos e razoáveis interesses dos contratantes, todas as condutas que, independentemente de não terem sido impostas pela lei ou pelo contrato, são indispensáveis ao alcance desse fim social e econômico justificam-se pelo princípio da boa-fé (...)

(...) No âmbito do contrato, o princípio da boa-fé sustenta o dever das partes de agirem conforme a economia e a finalidade do contrato, de modo a conservar o equilíbrio substancial e funcional entre as obrigações correspectivas que formaram o sinalagma contratual.

A importância da observância do princípio da boa-fé contratual nos contratos atípicos é bem ressaltada por PAOLA, dizendo ser "nos contratos atípicos que as grandes coordenadas axiológicas do sistema jurídico, dentre as quais o princípio em comento, adquirem maior relevância. À falta de um modelo regulativo legal, boa parte das soluções precisa ser encontrada em nível de princípios".

Embora o Código Civil de 2.002 traga dispositivos regulando o contrato de distribuição, a conclusão acima citada aplica-se a este contrato em razão da insuficiência do tratamento dado pela codificação civil, não alcançando de maneira exaustiva a complexidade desta relação.

Assim, seguindo os ditames estabelecidos pelo princípio da boa-fé contratual, devem ser ponderadas a fim de se apurar a possibilidade de resilição unilateral do contrato de distribuição, além da previsão temporal, segundo PAOLA, a "existência e duração do aviso prévio; antiguidade da relação entre as partes; conduta anterior, ativa ou omissiva, da parte denunciante; oportunidade da denúncia".

Analisaremos em conjunto estes elementos.

Importante ressaltar, neste tópico, o grande passo dado pelo legislador quando da redação conferida ao artigo 720, no Código Civil vigente, que assim disciplina o exercício da denúncia contratual em estudo:

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Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

A regra insculpida no dispositivo supra mencionado acompanha o entendimento que inspirou a formulação do mandamento contido no artigo 473 do mesmo código, inovação legislativa trazida pela reforma da codificação civil, assim redigida:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Caio Mário da Silva PEREIRA, analisando a solução jurídica dada pelo legislador assevera:

O legislador poderia ter determinado apenas o pagamento das perdas e danos sofridas pela parte que teve prejuízos com a dissolução unilateral do contrato. Preferiu lhe atribuir uma tutela específica, transformando o contrato que por natureza poderia ser extinto por vontade de uma das partes, em um contrato comum, valendo essa nova regra pelo prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Caberá ao juiz determinar, com a ajuda da perícia técnica, se necessário, o prazo em que fica suspenso o direito da parte de resilir unilateralmente o contrato sem qualquer motivação específica.

Conforme constatado pelo jurista, observa-se na previsão do artigo a faculdade constitucional única (art. 5º, II, CF) de compelir determinada pessoa a adotar conduta contrária a sua vontade, uma vez que, caso seja entendido como adequada a solução pelo órgão jurisdicional, o contrato deverá ser cumprido até o termo final fixado pela decisão, ao revés dos interesses da parte denunciante.

No que pertine aos demais aspectos da denúncia, a construção jurídica delineada nos dispositivos acima transcritos já vinha a tempo sendo alvo de discussão entre os doutrinadores pátrios.

Neste sentido, GOMES assevera que, "via de regra, a denúncia deve ser acompanhada de aviso expedido com certa antecedência, a que se dá o nome de aviso prévio ou pré-aviso".

Também PAOLA, com igual razão, entende que, "em primeiro lugar, e ainda que à mingua de qualquer previsão contratual, a denúncia do contrato por tempo indeterminado deve ser precedida de aviso prévio, de modo a se evitar a surpresa da parte contrária".

A exigência da concessão do aviso prévio é justificada por dois aspectos principais:

- a necessidade de conferir ao distribuidor a possibilidade de auferir neste intervalo temporal, parte do retorno do investimento realizado no decorrer da contratação;

- propiciar ao revendedor tempo para readaptação ao mercado, redirecionando a sua atividade empresarial.

Isto porque o rompimento brusco do vínculo contratual é capaz de ensejar conseqüências irreversíveis ao comerciante que se encontra despojado de sua principal atividade econômica, o que torna inquestionável o direito à indenização por perdas e danos decorrentes da arbitrariedade e abuso de direito manifestado pelo outro contratante.

Portanto, é questão incontroversa a obrigatória notificação do término do vínculo e concessão de razoável prazo para o efetivo encerramento do contrato de revenda e distribuição mercantil.

Este é o entendimento unânime da doutrina pátria, que nas palavras de PAOLA, assegura que:

Em primeiro lugar, e ainda que à mingua de qualquer previsão contratual, a denúncia do contrato por tempo indeterminado deve ser precedida de aviso prévio, de modo a se evitar a surpresa da parte contrária. Esse particular, constata-se, no Direito forâneo, confluência de soluções aviltradas pela legislação, jurisprudência e doutrina. Aviso prévio não só evita o brusco rompimento da relação contratual, defraudatório da confiança depositada pelo contratante passivo, como também possibilita a busca de outras alternativas econômicas para a parte prejudicada.

Com a mesma clareza, PEREIRA ensina que "o critério legal é o de proporcionar à parte prejudicada pela resilição unilateral a obtenção do objeto previsto no contrato, de acordo com a natureza do contrato e dos investimentos realizados".

Idêntica é a orientação de MELLO, no sentido de que "sendo, porém, o contrato celebrado por prazo indeterminado, ela se dá mediante denúncia justificada de uma parte à outra".

Estabelecidas estas conclusões, importa analisar os demais aspectos que envolvem a resilição unilateral dos contratos em apreço.

Assim como a forma pela qual a denúncia é praticada, são relevantes para a apuração da legalidade da resilição do pacto os elementos inerentes à relação subjetiva observada entre as partes no decorrer do cumprimento do contrato.

Deste modo, a faculdade de romper o vínculo unilateralmente no contrato sem prazo determinado e as suas conseqüências para cada um dos contratantes serão diversas de acordo com a duração e expectativas comerciais observadas em cada caso.

Em certos casos, a conduta manifestada pelo fornecedor anteriormente à resilição demonstra-se incompatível, gerando surpresa ao concessionário o rompimento do pacto. Considerando, como exemplo, uma relação na qual o produtor emite sinais de que pretende dar continuidade ao contrato, ou de que o atendimento a certas condições garantiria a permanência do distribuidor, tais como os "planos de excelência" normalmente observados nestes contratos, pode-se constatar a abusividade da denúncia. Neste caso, a conduta do fabricante está absolutamente desvinculada da necessária boa-fé contratual.

Para PAOLA, "se o distribuidor atingiu as metas estabelecidas, tem justificada confiança na continuidade do contrato. Nesse contexto, é irrazoável a sua denúncia imediata ou dentro de um breve período de tempo. Trata-se, aqui, de uma das concretizações mais notórias do princípio da boa-fé".

Nos contratos de distribuição em grande escala, os investimentos realizados pelo distribuidor alcançam valores vultuosos, uma vez que exigem constituição de armazéns e depósitos, veículos para transporte, contratação de funcionários, dentre outras exigências necessárias ao regular desenvolvimento do negócio.

Nestas espécies, a boa-fé contratual orienta que o contrato tenha duração tal que proporcione ao distribuidor oportunidade de no mínimo recuperar tais investimentos.

Por outro lado, espera-se que o empresário, ao engendrar uma possibilidade de negócio, imagine as previsões de gastos e a possibilidade de sua amortização no decorrer da relação. Ainda, na moderna economia de mercado, não há garantia de lucratividade a nenhum dos contratantes.

O que se entende por apropriado, é a razoabilidade a ser observada na duração do contrato, de acordo com os usos e costumes comerciais de cada região, levando em consideração às legítimas expectativas de lucro do distribuidor e os investimentos por ele constituídos.

Assim, a denúncia unilateral, desde que promovida de forma regular, nos termos supra aduzidos, não se demonstra abusiva, visto tratar-se de exercício lícito de direito decorrente de cláusula contratual.

Esta é a conclusão de THEODORO JUNIOR e THEODORO DE MELLO:

Nesse contexto, pode-se concluir que, segundo as regras gerais do direito privado, aplicáveis aos contratos atípicos ou aos atípicos que não tenham regra específica sobre a sua extinção, os contratos de distribuição em geral podem ser denunciados na forma prevista na avença, exigível apenas um pré-aviso razoável conforme os ditames da boa-fé e dos usos e costumes comerciais, sem necessidade de declinar a justa causa, e a qualquer tempo, depois de escoado o termo inicialmente fixado, ou depôs depois de transcorrido o prazo em tese suficiente para o retorno dos investimentos exigidos, quando a sua duração for indeterminada.

A apreciação da matéria de maneira parcial tende a induzir o aplicador do direito a conclusões desvirtuadas da realidade nesta espécie contratual, especialmente tratando-se de relação que envolve um fabricante de porte economicamente elevado em relação ao distribuidor. Não raro, postula-se em juízo a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se pela ingerência dos institutos da hipossuficiência e inversão do ônus da prova, embora seja inadmissível cogitar-se em relação de consumo in casu, pois o distribuidor é revendedor e não destinatário final dos produtos do fabricante.

Cuidando-se de contrato entre empresários, o tratamento de eventual discórdia deve ser equânime neste aspecto.

A lição de Miguel REALE traduz a essência deste pensamento:

Nada se divorcia tanto da eminente imparcialidade da Justiça como a negação do direito que cabe ao poderoso, a pretexto de amparo ao mais débil, não obstante a debilidade de suas pretensões jurídicas. Isto é, ainda que se reconheça injusta a forma como tem sido distribuída a renda nacional, ninguém pode ser penalizado num país capitalista, onde teoricamente prevalecem, no campo econômico, a liberdade de iniciativa e as regras do livre jogo do mercado, pelo fato de ser mais abastado que outrem.

Mas, se de um lado é verdade que se reconhece eficaz o princípio constitucional da livre iniciativa, donde decorre o dogma da liberdade de contratar, não menos verdadeiro, por outro lado, é o reconhecimento da necessidade da intervenção estatal, no livre jogo da iniciativa privada, com o fim específico de "resguardar o desenvolvimento nacional e a justiça social".

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Sobre o autor
Alessandro Duleba

Bacharel em Direito pelas Faculdades IntegradasCuritiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DULEBA, Alessandro. Resilição unilateral nos contratos de distribuição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 206, 28 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4762. Acesso em: 20 abr. 2024.

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