Artigo Destaque dos editores

Resilição unilateral nos contratos de distribuição

Exibindo página 4 de 4
28/01/2004 às 00:00
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

O crescente desenvolvimento das atividades comerciais observado no decorrer dos tempos exigiu a atuação do Estado no sentido de resguardar os interesses comuns da sociedade, evitando a prática do abuso no exercício dos poderes inerentes à autonomia privada.

Como a grande maioria dos acordos comerciais, o pacto de distribuição conta com o elemento do risco negocial, elemento este segundo o qual o empresário, tanto fornecedor quanto distribuidor, deve realizar um planejamento prévio à concretização do negócio jurídico, a fim de evitar o insucesso de sua empreitada.

Até o advento do Código Civil de 2.002, o contrato de distribuição foi tratado como instrumento atípico, sendo que as disposições da nova codificação trouxeram soluções jurídicas adequadas para o seu estabelecimento, principalmente no que tange ao tema principal deste estudo.

Respeitando a natureza das obrigações e dos negócios jurídicos na teoria contratual moderna, assim como no desenvolver histórico destas relações, o contrato de distribuição tem o seu término previsto no tempo ainda que seja contraído pelas partes por tempo indeterminado.

Neste aspecto, a denúncia formulada por um dos contratantes, ou seja o intento de ter por finda a relação mercantil, deve ser promovida de maneira a não provocar lesão desproporcional ao outro contratante, ressalvado o risco inerente ao negócio.

Deste modo, a resilição unilateral do contrato de distribuição deve ser exercida mediante razoável aviso prévio, previsto no instrumento contratual ou compatível com o vulto do empreendimento e a duração do relacionamento das partes, respeitando-se os princípios da boa-fé e da lealdade entre os contratantes.

Sendo legítima a conduta do denunciante, não há que se cogitar em pleito indenizatório com fundamento na resilição unilateral do pacto, sendo certo tratar-se de faculdade contratual permitida pelas normas jurídicas aplicáveis.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

WALD, A. Obrigações e contratos. 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000.

COELHO, F. U. Manual de direito comercial. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2.002.

COELHO, F. U. Curso de direito comercial, v. 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2.000.

BULGARELLI, W. Contratos Mercantis. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2.000.

VENOSA, S. S. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Direito Civil, v. 2. São Paulo: Editora Atlas, 2.001.

VENOSA, S. S. Contratos em espécie e responsabilidade civil. Direito Civil, v. 3. São Paulo: Editora Atlas, 2.001.

RIZZARDO, A. Contratos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.001.

DINIZ, M. H. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. Curso de direito civil brasileiro, v. 3. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1.999.

GOMES, O. Contratos. 25ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.002.

CHAVES, A. Obrigações. Tratado de direito civil, v. 2, tomo 2. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.984.

PEREIRA, C. M. S. Contratos. Instituições de direito civil, v. 3. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.003.

MELO, C. de. Contrato de distribuição. São Paulo: Editora Saraiva, 1.987.

HOCSMAN, H. S. Contrato de concessión comercial. Buenos Aires: Editora La Rocca, 1.994.

MELLO, A. M. T. de. A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo código civil brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 801, p. 11 – 30, jul. 2.002.

NOVAIS, A. A. L. N. O princípio da boa-fé e a execução contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 794, p. 56 – 75, dez. 2.001.

VIEIRA, I. A. A autonomia da vontade no código civil brasileiro e no código de defesa do consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 791, p. 31 – 64, set. 2001.

THEODORO JUNIOR, H.; MELLO, A. M. T. de. Apontamentos sobre a responsabilidade civil na denúncia dos contratos de distribuição, franquia e concessão comercial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 790, p. 11 – 44, ago. 2.001.

AZEVEDO, A. V. Validade de denúncia em contrato de distribuição sem pagamento indenizatório. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 737, p. 97 – 111, mar. 1.997.

PAOLA, L. S. de. Sobre a denúncia dos contratos de distribuição, concessão comercia e franquia. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 343, p. 115 – 148, jul./ago./set. 1.998.

LILLA, P. E. O abuso de direito na denúncia dos contratos de distribuição: o entendimento dos tribunais brasileiros e as disposições do novo código civil. Revista de Direito Mercantil, industrial, econômico e financeiro, São Paulo, v. 127. p. 229 – 247, jul./set. 2.002.

BRASIL. Constituição 1.988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2.000.

BRASIL. Código civil de 2.002. Novo código civil – lei 10.406 de 11.01.2003. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.002.

BRASIL. Projeto de lei do senado nº 164, de 2.002. Disponível em <www.camara.gov.br>. Publicado em 02/07/2003.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alessandro Duleba

Bacharel em Direito pelas Faculdades IntegradasCuritiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DULEBA, Alessandro. Resilição unilateral nos contratos de distribuição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 206, 28 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4762. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos