5 CONCLUSÃO
O crescente desenvolvimento das atividades comerciais observado no decorrer dos tempos exigiu a atuação do Estado no sentido de resguardar os interesses comuns da sociedade, evitando a prática do abuso no exercício dos poderes inerentes à autonomia privada.
Como a grande maioria dos acordos comerciais, o pacto de distribuição conta com o elemento do risco negocial, elemento este segundo o qual o empresário, tanto fornecedor quanto distribuidor, deve realizar um planejamento prévio à concretização do negócio jurídico, a fim de evitar o insucesso de sua empreitada.
Até o advento do Código Civil de 2.002, o contrato de distribuição foi tratado como instrumento atípico, sendo que as disposições da nova codificação trouxeram soluções jurídicas adequadas para o seu estabelecimento, principalmente no que tange ao tema principal deste estudo.
Respeitando a natureza das obrigações e dos negócios jurídicos na teoria contratual moderna, assim como no desenvolver histórico destas relações, o contrato de distribuição tem o seu término previsto no tempo ainda que seja contraído pelas partes por tempo indeterminado.
Neste aspecto, a denúncia formulada por um dos contratantes, ou seja o intento de ter por finda a relação mercantil, deve ser promovida de maneira a não provocar lesão desproporcional ao outro contratante, ressalvado o risco inerente ao negócio.
Deste modo, a resilição unilateral do contrato de distribuição deve ser exercida mediante razoável aviso prévio, previsto no instrumento contratual ou compatível com o vulto do empreendimento e a duração do relacionamento das partes, respeitando-se os princípios da boa-fé e da lealdade entre os contratantes.
Sendo legítima a conduta do denunciante, não há que se cogitar em pleito indenizatório com fundamento na resilição unilateral do pacto, sendo certo tratar-se de faculdade contratual permitida pelas normas jurídicas aplicáveis.
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