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As mudanças que são necessárias no sistema punitivo atual

Agenda 25/03/2016 às 10:16

O artigo vai explicar a necessidade urgente de uma reforma no sistema punitivo brasileiro, inclusive porque o atual Código Penal não está em sintonia com a Constituição, analisando as várias formas de punir desde os tempos remotos aos hodiernos.

Luara Cristina dos Santos Reis1

RESUMO

O artigo ora elaborado tem como objetivo basilar propor novas formas de punir (com polidez e senso mais humanitário), analisando os métodos punitivos adotados desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais, conforme a ótica da obra Vigiar e Punir do epistemólogo francês Michel Foucault. 

Ademais, será feita uma breve análise do aparelho carcerário no Brasil, que apresenta uma deficiência do número de vagas, a falta de assistência jurídica, social e de saúde e outras condições degradantes. Por fim, o artigo vai explicar a necessidade urgente de uma reforma no sistema punitivo brasileiro, sobretudo porque o atual Código Penal não está em sintonia com a Constituição Federal. 

Palavras-chave: Punir – Sistema punitivo - métodos punitivos

ABSTRACT 

The article now prepared has as a basic objective to propose new ways to punish (politely and more humane sense), analyzing punitive methods adopted for ages past to the modern correctional institutions, as the perspective of Discipline and Punish work of the French epistemologist Michel Foucault. In addition, a brief analysis will be made of the detention unit in Brazil, which has a deficiency in the number of vacancies, a lack of legal, social and health care and other degrading conditions. Finally, the article will explain the urgent need for reform in the Brazilian punitive system, particularly as the current Criminal Code is not in line with the Federal Constitution.

Keywords: Punish - punitive system - punitive methods

I. INTRODUÇÃO

Na obra Vigiar e Punir- história da violência nas prisões, o renomado Michel Foucault aborda a criminalidade, a evolução histórica da legislação penal além dos respectivos métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo Estado desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais. 

Desde os primeiros tempos, a sociedade foi obrigada a estabelecer um sistema judiciário e coercitivo, que fosse adequado para a defesa dos direitos (públicos e privados) punindo os injustos agressores, destarte, em cada período da história, o povo instituiu suas próprias leis e formas de punir. Contemporaneamente, os institutos penitenciárias procuram adotar penas mais humanas, todavia, sabe-se que o sistema punitivo adotado ainda encontra-se arcaico e não consegue efetivar os objetivos da pena, pois não previne, não ressocializa nem prevê retribuição na forma adequada, e no mais, a justiça penal tem sido mansa com os ricos e dura com os marginalizados, suave com a corrupção e severa com os crimes de bagatela. Outrossim, o Código Penal vigente no Brasil encontra-se em discordância com a Lei Maior 2, uma vez que, esta é garantista e aquele é altamente autoritário3, pois foram promulgados em momentos históricos e políticos distintos. Logo, há a necessidade de se reformular a Legislação Penal consoante à Constituição e os Direitos Humanos, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da legalidade, da humanidade, da intervenção mínima, entre outros, de forma a estabelecer uma nova ordem jurídica no sistema punitivo.

II.  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS

Na obra Vigiar e Punir, Michel Foucault elucida que durante o século XVIII a punição era baseada nos suplícios físicos. O povo europeu buscava novas formas alternativas de punir, que viessem afastar o soberano do condenado, pois havia uma proximidade, durante o suplício, entre o carrasco e o condenado, sendo o carrasco o representante do poder legítimo de punir, atribuído ao 

2 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

3 Muitos institutos do Código Penal não foram recepcionados pela Constituição Federal.

soberano4. Foucault salienta também que, as punições físicas que são 

características da época, eram realizadas em praça pública, o que representa um 

sentimento de crueldade e vingança exacerbada por parte do soberano.

 As práticas medievais baseadas na dor e no sofrimento tornavam o 

criminoso uma nova vítima, abandonada, ora por Deus, ora pela própria justiça, o 

que tornava o Direito Penal contraditório, um verdadeiro paradoxo entre a cruel 

violência do soberano e os anseios da população. O limite do poder de punir será 

o homem que Foucault chama de “homem-medida”, ou “homem-limite”5. Foucault 

fala que esse homem-limite surgiu da ideia burguesa de “economia dos castigos” 

quando, durante as inúmeras reformas, qualidades da Revolução Francesa, 

alguns “grandes pensadores” (Beccaria, Servan, entre outros) teriam emitido em 

suas obras um desejo de suavização no aparato judiciário.6 

Em meio a revolução, baseada nos ideais iluministas do humanismo, 

aderiu-se a uma nova postura, que se ancorava na ideia de que independente da 

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gravidade do crime era necessário respeitar a humanidade do delinquente, ou 

seja, era atribuída uma pena desprovida de suplício. Iniciava-se uma nova justiça 

criminal, que punisse ao invés de vingar-se, como tinha acontecido até então.

Houve a necessidade de se estabelecer novas formas de punição, uma vez 

que, as práticas punitivas tradicionais eram vinculadas à crueldade e à tirania. 

Segundo Foucault, neste momento histórico iniciou-se uma atenuação das penas, 

uma codificação mais nítida, uma considerável diminuição do arbitrário, um 

consenso mais bem estabelecido a respeito do poder de punir.7 A pena começou 

a ser medida não mais em relação ao crime e sim a possibilidade de repetição 

deste.

 Ademais, Foucault indica que desde o fim do século XVII houve uma 

diminuição dos chamados “crimes de sangue” e das agressões físicas, todavia, os 

crimes contra a propriedade ganharam mais importância, o que causou reformas 

4  FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Tradução de Raquel 

Ramalhete. 41. Ed.  Petrópolis: Vozes, 2013.  p.10.

5 Ibdem p. 72.

6 Ibdem p. 73 apud Cf. particularmente a polêmica de Muyart de Vouglans contra Beccaria. Réfutation 

du Traité des délits et des peines

7 Ibidem, p.p.85-86.

na legislação penal da época, atribuindo mais policiamento no controle da 

sociedade. 8

O epistemólogo ainda cita diferentes táticas punitivas instituídas nos 

diferentes momentos históricos, a saber: práticas de banimento, resgate, 

marcagem e, por fim, característica das sociedades modernas, o encarceramento.

O encarceramento esteve à margem dos sistemas punitivos até o século 

XVIII. Com o tempo começou a ganhar mais aplicação e atualmente se revela 

como praticamente exclusivo. No entanto, tal tática, é alvo de intensas críticas, na 

medida que, tem se produzido muita delinquência dentro das próprias prisões e 

não se sente uma mudança de valores morais dos indivíduos que são 

encarcerados, mas essa discursão será analisada mais à frente. 

Jeremy Bentham, jurista inglês, no final do século XVIII, criou um sistema 

chamado de Panóptico, baseado na intensa vigilância e controle. O sistema 

Panóptico traduzia-se na vigilância efetiva de toda a sociedade, por um único 

indivíduo, que se encontrava sobre uma torre ou estrutura circular central, 

observando e controlando todos os presos (ou os funcionários, loucos, 

estudantes, etc).9 A sociedade punitiva panóptica é ancorada na vigilância 

generalizada, e se estende, tal como: a vigilância médica, a vigilância escolar, a 

vigilância penal, enfim, uma vigilância que visa se antecipar ao ato delituoso, que 

tem como efeito a punição do delinquente, que agiu contra a ordem social.10

Enfim, de acordo com a modernização da humanidade foi surgindo um 

aparelho de Estado centralizado, em que as alterações ocorridas nas sociedades 

punitivas vinham a atender os anseios do novo modo de produção: o capitalista. 

III. O SISTEMA PUNITIVO ATUAL

Durante toda a evolução humana, foram criados sistemas punitivos, uns 

tiveram um aplicação beneficente para a sociedade, mas muitos foram atribuídos 

8FOUCAULT, 1979, p. 13

9 PANÓPTICO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015. 

10Op.  cit., p. 186 et seq.

de forma errônea, o que provocou várias injustiças. Na sociedade hodierna, 

mesmo com toda a modernização, são comuns os pecados cometidos na hora da 

punição, quer alguém pega uma pena mais severa do que deveria, quer alguém 

recebe um pena mais branda, ou muitas vezes o julgador é corrupto e julga 

consoante a condição socioeconômica do indivíduo a ser punido, afinal, nossa 

Justiça é falha, e como tal precisa ser repensada nos moldes do Direito 

contemporâneo, respeitando a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

O Direito Penal ousa dizer que seu objetivo não é apenas punir os crimes, 

mas especialmente, readaptar os delinquentes, através de métodos e processos 

que o Direito julga mais corretos e “humanos”. A base teórica é admirável mas a 

prática é totalmente antagônica, sabendo-se que nosso poder público tem 

algumas atrofias quanto ao sistema punitivo, porque aplica de forma ainda tímida 

as medidas alternativas e quando as usa, usa de maneira errada e injusta, além 

das cadeias estarem superlotadas e com condições degradantes, evidenciando 

um verdadeiro caos. 

O Estado ver como controle do caos carcerário a criação de mais leis 

penais e processuais, estas que, muitas vezes afastam os direitos fundamentais 

instituídos pela Constituição, como por exemplo, a isonomia, que é totalmente 

desrespeitada, devido a aplicação das leis penais severas sempre aos 

marginalizados, e entretanto aos indivíduos com poder há um certo incômodo em 

aplica-las, o que nos revela a verdadeira face da cadeia no Brasil: só quem vai 

para as prisões são os pobres, e principalmente os negros.

 A qualidade das penas aplicadas no Brasil é tão problemática que 

assistimos não raras vezes o delituoso sair da cadeia pior do que entrou, não é à 

toa que as prisões são conhecidas como fábricas de bandidos, uma vez que, os 

criminosos se aperfeiçoam cada vez mais. É inegável que o encarceramento ao 

invés de prevenir delitos, promove-os.

O art. 1º da Lei de Execução Penal prevê que “a execução penal tem por 

objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar 

condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”11, 

11 BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei n° 7210 de julho de 1984

no entanto, o Estado tem punido o delinquente se valendo dos mesmos meios 

pelos quais o está recriminando. Além de o Estado não fazer o seu papel de 

prevenção, se utiliza de meios equivocados de punição, não evita a ocorrência de 

novos delitos e sequer ressoaliza o indivíduo delinquente.

Muitos pensadores acreditam que, as penas privativas de liberdade estão 

cumprindo o seu papel, que para estes é de separar da sociedade o delinquente. 

Conclui-se que, para estes estudiosos, o que pune não são as práticas, caso os 

fosse, os bandidos de colarinho branco estariam todos presos, mas os 

delinquentes presos são sempre os pobres, os mendigos, os analfabetos e outros 

inferiorizados. 

A Lei Penal tem sido utilizada com fins de satisfação da opinião pública, 

que exige sempre penas mais severas, motivadas pelas ondas crescentes de 

violência mas também pela influência da mídia, que a favor da classe dominante 

acaba distorcendo fatos.

Na Constituição Federal tem previsto que o preso terá protegida a sua 

integridade física e moral, o devido processo legal, a ampla defesa, que só poderá 

ser considerado culpado depois que a sentença transitar em julgado e que 

"ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante", 

mas é evidente que os presos são tratados como objetos que são mutuados 

dentro de celas minúsculas, sem acesso à higiene, à educação, à saúde e à 

assistência religiosa. Percebe-se que o Estado não tem respeitado a Lei Maior e 

muito menos os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos, os 

quais deve obediência.

O sistema punitivo do Brasil precisa ser restruturado o quanto antes, mas 

não com medidas descabidas como a redução da maioridade penal, a extensão 

da pena de morte e sim com uma reforma das penas, do regime carcerário, da 

legislação penal que não tem acompanhado a modernização da sociedade e uma 

maior responsabilidade social do Estado frente ao delinquente, que tem sido 

tratado de forma brutal.

IV. DAS MUDANÇAS QUE SÃO NECESSÁRIAS

O sistema penitenciário atual é resultado de questões sociais, políticas e 

legais, que paulatinamente contribuíram para a derrocada desse instituto. A prisão 

em nada tem melhorado e só serve para estigmatizar ainda mais os excluídos, 

além de favorecer os políticos que frequentemente estão criando leis que nem 

eles cumprem.

 As políticas criminais atuais não estão resolvendo o problema da 

criminalidade, por isso é urgente uma mudança, principalmente social, pois antes 

de se pensar em como punir o criminosos, deveríamos idealizar uma forma de 

evitar que os crimes aconteçam. Sublinha-se que uma das inúmeras causas dos 

crimes é a falta de oportunidades sociais. Essa mudança deve iniciar pelos 

cidadãos, devendo estes, não se deixarem levar pela opinião formada, não 

aplaudirem discursos irracionais favoráveis a leis mais severas e principalmente 

de assumirem uma postura de cobrança do Estado, exigindo uma atuação efetiva 

nas políticas sociais, e sempre que puderem, facilitar o retorno do condenado 

solto à convivência social, dando oportunidades de emprego, por exemplo. 

Cabe salientar que o problema da punição no Brasil é consolidado através 

de um corpo policial mal capacitado, mal equipado e mal remunerado, que tem-se 

sujeitado a inúmeros riscos, à corrupção e inclusive a novos crimes. Sabe-se que 

nosso sistema penitenciário é altamente degenerado e corrompido e para 

reformá-lo faz-se mister dentre outras prioridades, promover dignidade à polícia: 

através de remuneração adequada, capacitação, equipamento e por fim uma 

conscientização capaz de aliar eficiência com respeito à dignidade humana.

No sistema carcerário, é importante dar condições mínimas de humanidade 

às sedes prisionais, além de cogitar medidas mais dignas, como, por exemplo, a 

implantação de unidades disciplinadoras monitoradas, diferentes das cadeias, 

com cursos profissionalizantes, técnicos e educação básica dentro da própria 

penitenciária, além de implementar projetos de saúde nesses locais, com vistas a 

evitar a precariedade e a insalubridade dentro das celas, assim como é 

inescusável pensar em como evitar a promiscuidade e a violência sexual dentro 

dos presídios. Do mesmo modo, é urgente a fiscalização frequente dentro dos 

cárceres, para evitar que celulares, computadores, ou drogas se proliferem, uma 

vez que, é muito comum dentro das cadeias a organização de crimes, rebeliões e 

fugas.  

Quanto à Magistratura, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, é 

preciso que incentivem uma organização administrativa, normativa e filosófica no 

sistema punitivo, que priorize as penas restritivas de direito e a multa sempre que 

possíveis, deixando as penas privativas de liberdade apenas para os casos mais 

complexos e que os processos que estão em trâmite possam ser analisados de 

forma mais acelerada. 

 Os crimes mais brandos podem ser punidos através de trabalhos sociais 

nas escolas, creches, hospitais e etc.  O trabalho voluntario já utilizado como 

restritivo de direitos, mas é aplicado de forma tímida, em comparação a outras 

penas. Nessa situação de trabalho voluntário, o condenado deverá ser fiscalizado 

repetidamente e sua função deve haver uma relação com o dano causado pelo 

acusado. É indispensável também que os crimes diferentes sejam colocados em 

segmentos distintos de acordo com o grau de culpabilidade. A longo prazo pode 

se trabalhar uma forma de facilitar a progressão de regime e a descriminalização 

de certas condutas.

O Estado, procurando evitar a incidência de novos crimes (prevenir torna-

se muito mais barato que punir), deve gerar mais empregos, mais educação, mais 

acesso ao esporte, cultura e lazer nas comunidades periféricas e mais segurança, 

assim sendo, a população que vive com as condições mínimas de sobrevivência 

poderá ter maior acesso ao bem-estar social, e não precisará se submeter a 

maneiras mais fáceis, porém ilícitas, de resolver suas mazelas. A contenção dos 

crimes, ou até mesmo a extinção, só se perfaz com o equilíbrio econômico e 

social.

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto, entende-se que é urgente uma reformulação do 

sistema punitivo brasileiro, bem como o seu conjunto legislativo, com vistas a 

exterminar – mesmo que a longo prazo-  o caos prisional no Brasil, onde as penas 

são mal aplicadas e calculadas de forma injusta, os presídios são superlotados e 

sem as mínimas condições de dignidade, os condenados não são ressocializados 

e outros tantos problemas. 

Todo o caos prisional atual consolida o descrédito na pena de prisão. Os 

dois séculos em que esta forma de punição foi exclusiva foram suficientes para se 

concluir sua falência em termos de prevenção e de ressocialização. Não há 

sequer necessidade de se analisar as estatísticas, pois é bastante notório que os 

crimes não estão desaparecendo em função da lei penal.

 É preciso aplicar penas mais humanas e desconsiderar a possibilidade de 

prisão perpétua, pena de morte, e redução da maioridade penal, e sim uma 

transformação social capaz de conscientizar desde as crianças até os mais velhos 

quanto aos malefícios da prática da criminalidade. Por derradeiro, vale 

parafrasear Beccaria12, que dizia que entre as penalidades e o modo de aplicá-las, 

é necessário escolher os meios que devem promover no espírito público a 

impressão mais eficiente e menos cruel no organismo do culpado.

REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e 

Agnes Cretella. 3ª edição revista da tradução. São Paulo: Editora revista dos 

Tribunais, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Código Penal. Vade Mecum: Edição especial. Editora Revista dos 

Tribunais. 3 ed. São Paulo/ SP, 2015

BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei n° 7210 de julho de 1984

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; Tradução de Raquel 

Ramalhete. 41 ed. Petrópolis/Rio de Janeiro: Vozes, 2013.

12 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3ª 

edição revista da tradução. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2006.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Sistema carcerário búlgaro: Bulgária x 

Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4143, 4 nov. 2014. 

Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33457>. Acesso em: 5 nov. 2015.

PANÓPTICO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia 

Foundation, 2015. Disponível 

em:<https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Pan%C3%B3ptico&oldid=43287911

>. Acesso em: 5 nov. 2015.

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