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A liberdade religiosa no Estado laico

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Agenda 28/03/2016 às 17:15

CAPÍTULO 3. A VISÃO JUDICIAL DA LIBERDADE RELIGIOSA

3.1 O preâmbulo da Constituição Federal do Brasil            

Abordaremos neste capítulo um discurso sobre o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 e frisaremos o enfoque de que o Brasil em sua laicidade afirma que todo e qualquer indivíduo pode exercer ou não um credo religioso e também expressar sua crença ou sua descrença, é livre o pensamento religioso, conforme as previsões nos dispositivos constitucionais e demais tratados.

No entanto, o este Preâmbulo expressa o seguinte:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Observa-se como inicia o Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro [...]”. O recurso à personificação dá a exata ideia de que o nome de Deus fora mencionado para ressaltar a postura crente da maioria dos parlamentares que atuaram na elaboração do vigente Texto Constitucional. São os legisladores constituintes de competência originária que resolveram rogar à proteção divina, não sendo correto promover-se contingente vinculação do Estado brasileiro à crença religiosa, porquanto se recorre ao uso do pronome pessoal da primeira pessoa do plural para reforçar a antedita personificação. Nem seria correto, de outro tanto, promover-se eventual vinculação do poder constituinte decorrente à inserção do nome de Deus em Preâmbulo de norma constitucional estadual, posto que não se trata de dispositivo caracterizado por reprodução obrigatória pelas constituições dos Estados-Membros[64].

Na doutrina de Alexandre de Moraes[65], o preâmbulo da Constituição pode ser definido como o documento de intenções do diploma e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. Afirma ainda que este preâmbulo é de tradição no Direito Constitucional do Brasil e nele deve constar os antecedentes e enquadramentos históricos da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.

Ou seja, o preâmbulo deve ser elemento interpretativo de todo o elencado constitucional que o segue, num viés sintetização sumária para a grande finalidade da Constituição.

Dessa forma, por não se tratar de norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto previsto e expresso na Constituição Federal, e muito menos poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas, manifesta-se Pinto Ferreira[66].

Trazendo essas considerações, Manoel Jorge e Silva Neto, invoca o seguinte questionamento:

“[...] Invocar-se a proteção de Deus na norma preambular não induz à existência de um Estado brasileiro crente? Não há qualquer novidade na discussão, viso que desde a Assembleia Nacional Constituinte grassavam incertezas sobre se incorporar o nome Deus conduziria a opção do constituinte originário, tornando oficial o fato de se crer em uma ou em diversas divindades. E se isso fosse correto, como compatibilizar tal invocação com as liberdades de consciência e de crença expressas no artigo 5º, VI? Haveria antinomia, contradição entre os dispositivos constitucionais [...] “[67]?

Muito embora a Constituição tenha dispositivos que defendam a laicidade e sendo por isso protetora de todos e não de um credo, protetora também dos que não tem credo algum, fica uma incógnita, se é que pode ser tratado nesse sentido, de que, não há certa divergência de conceitos e entendimentos, haja vista que no Preâmbulo consta a menção de Deus? E, por conseguinte, essa menção não traz uma visão Cristã do Estado?

O Ministro Carlos Velloso traz que:

"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003).

Assim, tendo em vista que o Preâmbulo não tem força normativa, que inexiste preceito constitucional a autorizar manifestações de cunho religioso em locais representativos de entes estatais, bem como que existem dispositivos constitucionais a garantir plena liberdade de crença e de não crença e a determinar a separação entre Estado e organizações religiosas, denota-se que aquele dispositivo Constitucional não pode direcionar o hermeneuta ao entendimento de que é possível a permanência da expressão em questão nas cédulas de real, sob pena de ilógica prevalência de dispositivo sem força normativa sobre normas constitucionais com força normativa[68].

Cabe ressaltar a opinião de Átila da Rold Roesler, onde, ele explana que:

[...] O Direito Constitucional ensina que o texto preambular não possui força cogente e só tem alguma utilidade quando é confirmado pelo texto normativo que integra a própria constituição, e ainda na tese de Jefferson Dias, ao complementar que o único ponto do preâmbulo não reforçado pelo texto constitucional foi justamente a referência a Deus. Além de não reafirmado, o artigo 19, inciso I, como já visto, aponta justamente para o contrário. Na verdade, a única interpretação possível que se pode extrair do Preâmbulo é a de que a “proteção de Deus” invocada é pertencente somente à pessoa dos constituintes originários e seu caráter meramente subjetivo [...] [69].

Dos dizeres preambulares, afirma Heloisa Chehoud, emanam os princípios da tolerância e da solidariedade, que devem informar a interpretação não somente de todo o articulado que a ele se seguirá, mas de toda a ordem jurídica subjacente. A incidência desses princípios na liberdade religiosa é direta.

Nesse feito, a autora conceitua esses dois princípios:

[...] O princípio da tolerância indica que o caminho a ser seguido é o da aceitação, da paciência, da admissão de ideias que sejam diferentes das próprias, ou daquela partilhada pela maioria. Tolerar é nada mais que aguentar, com resignação e respeito, formas de pensar diferentes das próprias. O princípio da solidariedade dá um passo adiante em relação à tolerância, e indica que há de se buscar a cooperação mútua entre duas ou mais pessoas, mesmo que partilhem ideias diferentes. O indivíduo deve procurar não apenas tolerar o outro, mas mais que isso, aderir à sua causa, ao seu sentimento, procurando identificar-se com ele. Só assim estar-se-á perante uma sociedade que se entenda fraterna, pluralista e sem preconceitos [...] [70].           

É notória a polêmica concernente ao real valor do preâmbulo no ordenamento jurídico e longe se está de um entendimento comum entre os juristas. Todavia, há concordância de que o preâmbulo tem valor como vetor para a interpretação e aplicação das normas constitucionais. Ele tem, portanto, eficácia interpretativa e integrativa.

Canotilho pronunciou-se da seguinte forma:

“O preâmbulo não é juridicamente irrelevante. Faz parte do documento constitucional e foi aprovado juntamente com a Constituição. O seu valor jurídico é no entanto subordinado. Funciona como elemento de interpretação – e, eventualmente de integração – das normas constitucionais. [...]. Mas o preâmbulo desempenha ainda uma outra importante função constitucional. Ele exprime, por assim dizer, o título da Legitimidade da Constituição, quer quanto à sua origem, quer quanto ao seu conteúdo (Legitimidade constitucional material)” [71].

Por fim, Marcelo Novelino diz que a natureza jurídica do preâmbulo constitucional suscita divergências no âmbito doutrinário, no sentido de que, há quem defenda o seu valor normativo e sua força cogente, ao lado daqueles que lhe atribuem caráter meramente político-ideológico, desprovido de normatividade. No entanto, conforme ditado acima, o entendimento pelo STF é de que o preâmbulo não possui força cogente e nem caráter normativo, não podendo prevalecer em desfavor da Letra da Lei, nem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. A ele atribuem-se caráter de diretrizes hermenêuticas, justamente por estar elencado em valores maiores e supremos da sociedade brasileira[72].           

            3.2 A Liberdade Religiosa individual em face da Lei

Felipe Germano traduz que, de início, cabe distinguir as manifestações do direito à liberdade de religião individual. Ele pode ser entendido como liberdade de crença, liberdade de atuação conforme as crenças e liberdade de culto. O primeiro, de foro mais íntimo, é o que revela o menor número de conflitos na atualidade. A liberdade de culto, por sua vez, representa maiores problemas quando é exercida pelas comunidades religiosas e acaba por afetar, de alguma forma, a universalidade dos cidadãos. A liberdade de atuação conforme a crença, que deveria, num primeiro plano, representar o reflexo exato da liberdade de crença, é a que mais tem gerado discussões na atualidade. O direito à proteção da liberdade de religião fica mais proeminente quando se fala na exteriorização de condutas minoritárias e não convencionais, muitas vezes emanadas de um único indivíduo em meio a uma grande quantidade de pessoas. Nesse esteio, soluções normativas abstratas não costumam lograr grande êxito; o Judiciário ergue-se numa função fundamental de equacionar grande parte das tensões oriundas de condutas incômodas aos standards maioritários[73].

Retomando o conceito geral de liberdade, a Declaração do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, traz as referências legais e expressas dos conceitos de liberdades. Seu artigo 4º define não só a ideia de limites desses direitos, como também a necessidade de intervenção para sua fixação:

“A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites podem ser determinados pela lei.”

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Por esse texto, entende-se que o direito à liberdade de religião pode ser exercido de forma coletiva ou individual, e protegido da mesma maneira, afirma Felipe Germano. Segundo o autor, todas as ações concernentes a entidades representativas de coletividades são plenamente cabíveis para tutelar direitos oriundos de crença religiosa ameaçada ou violada. Diametralmente, um único membro de uma comunidade que se sinta aviltado por ato contrário a sua religião pode ajuizar demanda em face do agressor, sem necessidade de respaldo do grupo vítima da atividade ilícita[74].

Os direitos individuais previstos na Carta Maior concernentes à liberdade religiosa trazem a tona obrigatoriedade em indicar os demais envoltos dos direitos individuais.

Segundo Karl Loewenstein, o mais eficaz limite dentre todos os limites impostos ao Estado é o reconhecimento jurídico de determinados âmbitos de autodeterminação em que o Leviatã (Estado) não pode penetrar. E nesse feito, há um campo em que o indivíduo possui autonomia plena e absoluta. Nem mesmo a lei estadual pode invadir esse campo. No enlace desse campo, existe outra área em que a liberdade do cidadão submete-se à lei (heteronomia) [75].

Autonomia. Liberdade que o indivíduo tem de autodeterminação. De acordo com o pensamento liberal, como já ficou consignado, o indivíduo tem o direito de escolha; de fazer ou deixar de fazer; de agir ou deixar de agir ou, ainda, de ter ou não uma crença religiosa. Nesse sentido, são invioláveis as liberdades de consciência, crença e culto, artigo 5º, inciso VI, CF. São também invioláveis os direitos a vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade, artigo 5º, caput, CF[76].

Heteronomia. De certa forma o conceito de heteronomia está ligado à noção de Estado Democrático de Direito, que subjuga todos os cidadãos através da lei. Nesse sentido, vige a verticalidade: todos são obrigados a obedecer às leis editadas pelo Poder Legislativo[77].

Além de resguardar a Constituição, o controle de constitucionalidade também protege as garantias individuais de cada cidadão, tendo em vista que as leis infraconstitucionais não podem anular ou restringir os direitos humanos fundamentais. A lei infraconstitucional não pode exaurir o conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Quando isso acontece, essas leis podem perder eficácia e vigência mediante declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no caso brasileiro[78].

Felipe Germano[79] traz que a liberdade é um valor albergado pelo Direito, onde pode ser expresso na faculdade de decidir ou agir segundo a própria determinação do indivíduo. Dentro da esfera religiosa, ele afirma que essa liberdade é consubstanciada no poder de escolha e decisão para a prática de uma crença ou uma série de ritos que funciona como objeto de congregação social. Em meio às categorias jurídicas, a liberdade religiosa tem sido tratada, primeiramente, como um direito fundamental individual.

O autor complementa que a liberdade de religião protege, na individualidade, os diversos reflexos que o fenômeno religioso carece para atingir sua completude. Numa sociedade de massa, em que as violações pontuais a direitos parecem não influir na enorme gama de relações jurídicas que se travam a todo momento, nada mais aceitável que as corporações religiosas também venham a gozar da mesma amplitude desse direito fundamental. A luta pela eficácia da liberdade de religião passa pela problemática das minorias políticas que, certamente, ganham mais força quando concentradas em entes representativos. Nas palavras de Jônatas Machado, citadas pelo autor:

“A titularidade de direitos fundamentais pelas pessoas coletivas reveste-se de particular importância no caso do fenômeno religioso. A história demonstra a existência e influência de inúmeros grupos que surgem da dinâmica social do homem e da religião. No caso particular do Cristianismo, por exemplo, a ideia de assembleia, marcou tão profundamente os hábitos sociais que se tornam hoje difíceis em conceber a religião desligada de sua dimensão associativa. Acresce que um dos atos mais significativos através dos quais o indivíduo exerce sua liberdade religiosa consiste, justamente, na adesão de uma comunidade moral de natureza religiosa. Assim, dado o caráter eminentemente social do fenómeno religioso, o reconhecimento do direito à liberdade religiosa individual tem como corolário o respeito pela autonomia das formações sociais a que aquele naturalmente dá lugar” [80].

                       

            Somado ao discurso de Jonatas Machado, Canotilho dispõe que a quebra da unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé (como exemplo, as diversas ramificações do protestantismo). Segundo ele, esta defesa de liberdade religiosa postulava, ao menos, a ideia de tolerância religiosa somada à proteção que o Estado tem em impor foro íntimo do crente a uma religião oficial[81].

3.3Casos concretos envolvendo o tema da Liberdade de Religião

A laicidade, atualmente, tem sido um dos temas mais polemizados na mídia e no Judiciário do Estado brasileiro. Não apenas nesses veículos, mas principalmente meio às crenças praticadas no Brasil. Para tanto, há muitas questões que justificam essas manifestações que envolvem intolerância para com as minorias religiosas, sendo elas, como exemplo, fanatismo, terrorismo, e principalmente falta de conhecimento para com a crença do próximo.

Gilmar Mendes[82] dispõe que o reconhecimento da liberdade religiosa decerto contribui para prevenir tensões sociais, na medida em que por ela, o pluralismo se instala e neutraliza rancores e desavenças decorrentes do veto oficial e crenças quaisquer. O reconhecimento da liberdade religiosa também tem por si o argumento de que tantas vezes a formação moral contribui para moldar o bom cidadão. O autor complementa que, essas razões não são suficientes para explicar a razão de ser a liberdade de crença. Decerto, a Constituição assegura a liberdade dos crentes por ser um bem valioso por si mesmo, e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos.

Trataremos sobre a guarda dos sábados para os sabatistas (cristãos adventistas e judeus), tema muito delicado para se discutir, mas que teve grande ênfase com os julgamentos recentes e beneficiou uma quantidade considerável de pessoas, tendo em vista que, certas medidas judiciais iniciam de cunho individual e acabam, de certa forma, privilegiando toda a comunidade quem engloba aquele grupo específico.

Nesse sentido, analisaremos com breves comentários alguns casos disponíveis no Judiciário e na mídia do Brasil, que envolvem essa liberdade de religião em diversos ambientes.

Anualmente no Brasil é realizado o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) onde estudantes de todo o Estado realizam as provas em sábados e domingos determinados via edital, esse exame beneficia os estudantes que pretendem ingressar no Ensino Superior, principalmente em universidades públicas.

Às vésperas do ENEM de 2014, o Portal Brasil (site do governo) publicou a seguinte notícia sobre os candidatos sabatistas, envolvendo as estatísticas com números de candidatos que guardam o sábado e alguns relatos de estudantes a respeito do período de guarda que antecede a realização das provas:

De acordo com o Ministério da Educação (MEC), no próximo sábado (8), 69.396 candidatos sabatistas farão o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Neste dia, estudantes nestas condições deverão  iniciar a prova às 19 horas (horário local) nos estados do Acre, Roraima, Rondônia e Amazonas, e às 19 horas (horário de Brasília) nos demais estados.

Como os demais candidatos, os sabatistas devem chegar aos locais de prova com antecedência e ficarão de fora caso os portões sejam fechados.

A diferença é que, por motivos religiosos, os candidatos só começarão a resolver a prova quando o sol se por. Antes, deverão aguardar em uma sala de provas e iniciarão o exame no horário determinado.

O estudante Nikollas da Silva Antes, 17 anos, também do terceiro ano, fará o Enem pela primeira vez, mas já passou por experiência semelhante quando prestou o vestibular da Universidade de Brasília (UnB). “É difícil porque a gente vai ficar o dia todo, vai cansar. Mas, fico feliz de guardar o sábado. Ficar lá para testemunhar a minha fé.”

Enquanto o número de inscritos no Enem cresce ano a ano e passou de 7,1 milhões no ano passado para 8,7 milhões este ano, o número de candidatos que solicitam o atendimento específico como sabatistas diminuiu. Eram 90,2 mil inscritos no ano passado.

“São princípios tratados na família, têm fundamento religioso, mas não é fácil para o jovem. Ter que se desprender, fazer diferente dos outros. E eles se sentem em desvantagem com isso, com o cansaço de ficar o dia todo recluso”, explica a orientadora educacional do Colégio Adventista Milton Afonso, Cleide Corumbá.

Segundo a coordenadora pedagógica do ensino médio do Colégio Adventista, Valquiria Couto, para realizar a prova com tranquilidade, o conselho é descansar e manter a concentração.

No dia do exame, em cada local com um grupo de alunos da escola, haverá um representante da instituição, que entregará um lanche e motivará os candidatos.

Fonte: Portal Brasil com informações da Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em 06. Nov. 2014.

Também se tratando de tema envolvendo a guarda dos sábados, o Agravo de Instrumento por interposição de Mandado de Segurança (TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 18960 SC 2011.001896-0), onde a impetrante é membro em exercício da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, religião que observa o sábado natural como guarda sabática, onde os fiéis precisam se abster de atividades no período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira ao pôr-do-sol do sábado.

Além disso, prevê a Lei Estadual nº 11.225/1999, aplicável à hipótese vertente que, comprovado tratar-se o aluno de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, os estabelecimentos de ensino devem abonar as faltas dos acadêmicos que, por crença religiosa, não possam frequentar as aulas ministradas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas de sexta-feira e as 18 (dezoito) horas de sábado, sendo-lhes facultado, de outro lado, o direito de realizar tarefas alternativas para suprir as faltas abonadas.

O julgado em questão traz a situação em que a impetrante é estudante do 5º período de Administração no período noturno e pede que suas avaliações sejam realizadas após o período sabático, bem como suas faltas sejam abonadas nesse dia, justificando em favor da liberdade religiosa no Estado Laico.

No recurso a impetrante afirma que, apesar de ter requerido à reitoria da Universidade que fossem abonadas suas faltas nas aulas ministradas no período noturno de sexta-feira, bem como lhe fosse concedida uma prestação alternativa para que pudesse cumprir com o seu dever, teve seu pedido negado, motivo pelo qual interpôs o presente recurso pugnando pela antecipação da tutela recursal e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão guerreada em definitivo.

Tendo seu pedido inicial e merecido o mérito através de recurso, a decisão final foi a seguinte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO. CRENÇA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE.

"- A liberdade de culto, assegurada pela Constituição Federal, deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda para a religião dos impetrantes." (TRF4, REO 15222, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, DJU 11/08/2004, p. 419).

Desta feita, há garantia fundamental (Art. 5º, inc. VI a VIII, da CF) assegurando constitucionalmente a liberdade de crença religiosa, bem assim, existe Lei Estadual específica (Lei n. 11.225/99) estabelecendo tratamento diferenciado aos alunos fiéis à religião Adventista no Estado de Santa Catarina.

Melhor dizendo, tais dispositivos legitimam a todos os estudantes de Santa Catarina, o dever de frequentar as aulas regularmente e obter média suficiente nas provas realizadas para a devida aprovação, independentemente de qualquer convicção religiosa, até porque, como cediço, nosso Estado é laico.

Assim, devem os agravados abonar eventuais faltas da apelante no curso, no que toca às aulas ministradas no período compreendido entre as 18 horas de sexta-feira e as 18 horas de sábado, oportunizando a realização, em horário alternativos, de atividades e provas que lhe possibilitem obter média suficiente para a devida aprovação e, a fim de que, caso aprovada, a apelante possa efetuar matrícula para o semestre seguinte.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, confirmando em definitivo o despacho de fls. 175/177.

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 18960 SC 2011.001896-0).

Em outra face temos um caso publicado em 04 de maio de 2012 pela Advocacia Geral da União (AGU), onde a Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte contestou o Mandado de Segurança em que o impetrante buscava a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegurasse a realização de todas as provas do VII Concurso Público para provimento do cargo de juiz substituto do TRT-21ª Região, em dia de domingo. Alternativamente, requeriu que lhe fosse permitido ficar confinado em sala especial até o pôr do sol do sábado, quando poderia realizar o exame sem burlar os dogmas de sua crença religiosa.

A segurança foi liminarmente denegada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Em sua contestação, a União alegou, preliminarmente, ter havido perda do objeto do writ, e, no mérito, que o tratamento diferenciado pleiteado pelo candidato causa a quebra do princípio da isonomia, base constitucional dos concursos públicos em geral, e, na esteia do que restou decidido pelo desembargador relator, que o Estado brasileiro é laico, estando desvinculado de qualquer religião.

A Advocacia da União defendeu ainda que, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, e não a adequação da máquina administrativa aos preceitos religiosos de qualquer crença que seja.

O caso em epígrafe tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, segue para julgamento.

Em 2015, as manifestações de intolerância religiosa cresceram exorbitantemente, principalmente em grandes capitais do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Em março deste ano, uma estudante de Direito, ao prestar o XVI Exame de Ordem, foi interrompida várias vezes pelos fiscais examinadores e segregada dos demais candidatos, por estar portando o hijab (véu islâmico que cobre o cabelo e a região dos ombros e pescoço, usado pelas mulheres muçulmanas).

Este caso, não teve julgamento pelo Judiciários, mas foi analisando em vias conciliatórias pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na sua sede em Brasília – DF. Onde, o edital foi revisto e analisado pela Comissão de Exame de Ordem, na presença do seu atual presidente Marcos Coelho, e, a partir dos próximos exames, os candidatos que professam sua fé usando vestimentas diferenciadas, poderão realizar os exames sem sofrerem constrangimentos desnecessários por parte dos examinadores, apesar de passarem pelo procedimento de revista, o que é normal, até por medida de segurança na possibilidade de fraude ou burla no exame. Conforme o exposto abaixo:

Exame de Ordem: OAB garante uso de vestimentas religiosas

O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho, afirmou nesta quarta-feira (15) que será determinado à banca examinadora contratada para aplicar o Exame de Ordem que altere os termos dos futuros editais, permitindo o uso de vestimentas religiosas quando o candidato for realizar a prova.

O Conselho Federal da OAB tomou essa decisão em decorrência da examinanda C.S.S. ter sido retirada da prova por estar usando a tradicional vestimenta mulçumana, hijab.

C.S.S., juntamente com sua advogada, D.D.C, foi recebida pelo presidente nacional da OAB que, na ocasião, afirmou que “a OAB não aceita e não pode acatar quaisquer atos de discriminação, seja por pela opção religiosa, cultural ou qualquer outra”.

A Constituição Federal assegura o pluralismo que o regra como princípio de existência da nossa sociedade. O pluralismo e o respeito à diferença e devem ser sempre praticados. “A Ordem dos Advogados do Brasil tem a obrigação de pôr em prática esses princípios que levam à dignificação do ser humano”, destacou Marcus Vinicius.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Além de determinar à banca o respeito às vestimentas religiosas, o Conselho Federal da OAB irá vedar aos fiscais que façam perguntas aos candidatos sobre a sua origem religiosa, social ou ainda de informação sobre a sua intimidade. “Os fiscais só tem uma obrigação: a de verificar se está havendo cola ou não”, disse Marcus Vinicius.

Outra providência tomada pela OAB é a proibição de segregação, ou convite a que saiam da sala por conta de sua religião, cultura ou qualquer outro aspecto[83].

Em complemento ao exposto acima, o caso em epígrafe não foi levado a vias judiciais, todavia, teve grande impacto na mídia, por se tratar de uma situação que ocorreu dentro de um exame de cunho jurídico e que refletia em todo um trabalho sério da Seccional da OAB de São Paulo que tem história na sociedade jurídica e civil de São Paulo e do Brasil há mais de 10 anos. Nesse feito, o caso foi conciliado juntamente com o Conselho Federal da OAB e que beneficiou a comunidade da minoria religiosa que o envolve.

Outro caso de grande circulação e preocupante para as organizações que trabalham em prol da liberdade de religiosa e contra atos de intolerância foi a situação em que uma menina de 11 anos no Rio de Janeiro foi apedrejada na saída da escola, por estar usando trajes do Candomblé (religião de matriz africana). A notícia publicada no Portal G1 da Rede Globo teve a seguinte manchete, publicada pela colunista Yvonne Maggie[84]:

“[...] Agressão contra a menina K.C., de 11 anos, na saída de uma cerimônia de candomblé, seria impensável até pouco tempo no Brasil, onde casos de fanatismo e intolerância eram pontuais, de acordo com a colunista. Yvonne lembra, entretanto, que já houve perseguição e violência do Estado contra religiões de matriz africana. Especialista no tema, ela aponta marcos dessa perseguição que são visíveis até hoje. Por isso, aponta ela, a reação ao sectarismo precisa ser forte para evitar cenário como os que têm feito estragos em locais como Síria, Somália e Myanmar [...]”.

“[...] Fanatismo, intolerância e violência caminham juntos, embora, para nossa surpresa, K.C. tenha dito que, até então, nunca sofrera preconceito. Segundo a avó, a menina era iniciada há quatro meses e durante o período de feitura do santo, de iniciação, havia frequentado a escola sem ser alvo de nenhum tipo de discriminação, nem mesmo bullying, apesar de ir vestida de branco e com os colares rituais [...]”.

(Fonte: G1 Notícias – Coluna Yvonne Maggie - 18  jun. 2015).

Diante da intensificação desses casos, a Câmara dos Deputados de São Paulo, com iniciativa do Deputado Campos Machado, criou a Frente Parlamentar de Liberdade Religiosa em conjunto com o Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, nesse aspecto, representada pela advogada Damaris Moura Kuo, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, com o objetivo de realizar ações que possam minimizar esses atos de intolerância religiosa no Brasil.

Outra iniciativa para reduzir esses ataques foi o Projeto de Lei nº 979 criado pelo Deputado Federal do Partido Comunista de Minas Gerais, Wadson Ribeiro, o qual falaremos sobre seus incentivos no próximo capítulo deste trabalho.

Voltando para o aspecto de análise jurídica, Gilmar Mendes reforça que, o reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado. Afinal, as normas jus fundamentais apontam para valores tidos como capitais para a coletividade, que devem não somente ser conservados e protegidos, como também ser promovidos e estimulados[85].

Destarte, continua o autor, não se esgotam as medidas que os Poderes Públicos podem – e eventualmente – devem adotar, para amparar, na vida prática, o valor religioso. A adoção de feriados religiosos justifica esse prisma, e especial, mas não necessariamente, quando facilita a prática de atos da fé professada pela maioria da população ou por uma porção significativa dela[86].

3.4Manifesto pelo Fim da Intolerância Religiosa na Internet

A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB de São Paulo, Capital, visando minimizar os constantes ataques de intolerância religiosa na internet, criou, o Manifesto pelo Fim da Intolerância Religiosa na Internet ao entender que o acirramento da intolerância religiosa no Brasil, especialmente com veiculação de conteúdo de intolerância religiosa na internet vem aumentado constantemente, a Comissão entendeu que seria o momento de manifestar o pensamento sobre a intolerância religiosa na internet. O objetivo é harmonizar o direito a liberdade de expressão com o direito da liberdade dos religiosos, para que ambos convivam sem que interfira no sentimento religioso da população.

O objetivo do manifesto é colher assinaturas no Brasil inteiro de apoio ao Manifesto e também visitar os provedores de internet no Brasil e apresentar a proposta do Manifesto e dizer qual o sentimento da população em relação a essa intolerância.

Buscar mudanças na legislação que assegurem a filtragem de informações nos provedores, quanto à responsabilidade e controle de publicações de conteúdos de cunho ofensivo à liberdade religiosa na internet.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil marcou um processo de ruptura histórica com regimes menos compromissados com o Estado Democrático de Direito, assegurando amplos direitos e garantias fundamentais ao povo brasileiro, esperançoso pelo nascer de um novo tempo de diálogo e coexistência, confirmando a característica multicultural que sempre lhe foi inerente.

Faz parte do processo de consolidação da democracia aparar arestas quando excessos forem praticados. Direitos devem conviver com deveres, pois a nobreza das relações entre Estados, entre Estados e cidadãos, e, sobretudo, entre cidadãos, não está na delimitação simbólica do início e do fim de cada liberdade envolvida, mas justamente na coexistência destas liberdades. 

Por sua vez, a Internet é um vasto e infindável meio para a prática das mais diversas atividades do ser humano, inclusive e infelizmente, para atos abomináveis de promoção do ódio, discriminação, racismo e de intolerância religiosa, certeiramente vedados em nossa legislação, como, por exemplo, previsto na Lei 7.716/89, que tipifica a conduta de discriminação religiosa, apenando de forma mais grave o agente que se utiliza de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza para tais ilicitudes (Art. 20, §2º).

Ainda em geral, os provedores de aplicações de Internet, buscando um ambiente saudável para os seus usuários, vedam em seus termos de uso, diretamente ou indiretamente, tais práticas ilícitas, adotando sanções no caso de descumprimento, como a remoção de conteúdo que atente contra as regras estabelecidas para utilização dos respectivos serviços.

Com a liberdade religiosa a lógica não pode ser diferente. É preciso zelar, dia após dia, para que a arbitrariedade, o preconceito e a intolerância de alguns não desfigurem a beleza da paisagem de um Estado laico que respeita todas as religiões ou mesmo sua ausência.

Urge, portanto, que os provedores de aplicações, de acordo e nos limites de suas atividades, conforme seus respectivos termos de uso, que já proíbem ou devem proibir quaisquer atividades ilegais, quando cientificados, adotem medidas eficazes e céleres que coíbam a propagação de conteúdos intolerantes e aviltantes, visando à redução da sua disseminação, de forma a mitigar os nefastos efeitos do ódio empregado na Internet, conforme, inclusive, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/14), que tem como fundamento, entre outros, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade, o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade.

Respeito, fraternidade, democracia, e amor ao próximo são os denominadores comuns de todos os que aderem a este manifesto.

A cerimônia de lançamento do Manifesto de combate à intolerância religiosa na Internet foi realizada em 09 de novembro de 2015, na Câmara dos Vereadores de São Paulo e realizada pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados de São Paulo, presidida por Damaris Moura Kuo.

Na ocasião, o palestrante a expor a apresentação das justificativas para a realização do Manifesto foi o jurista Rony Vainzof, onde, ao iniciar suas considerações lembrou os 77 anos da chamada “Noite dos Cristais”, onde foram destruídas várias Sinagogas, comércios, escolas, hospitais e prédios da comunidade judaica foram atacados por Nazistas em Berlim na Alemanha.

Além disso, também foram relembrados episódios recentes de ataques de intolerância e discurso de ódio nas redes sociais e de como os provedores vem se comportando diante da proliferação desses ataques, bem como a análise da atual e recente Lei do Marco Civil da Internet (já citada acima) de forma a poder controlar e exaurir esses ataques.

O governo federal, com a intenção de prevenir todo e qualquer tipo de ataque de intolerância na internet também criou o “Humaniza Redes” que, através das redes sociais faz um trabalho, principalmente no facebook, de garantir maior segurança na rede, em especial e principalmente para as crianças e os adolescentes, e fazer uma contribuição maior quanto ao desrespeito das violações dos Direitos Humanos que acontecem online.

Os principais exemplos demonstrados foram o caso recente de ataques de racismo que a atriz Thais Araújo sofreu, bem como, a mulher que, devido uma publicação equivocada na internet foi apedrejada no litoral Sul de São Paulo até a morte por ser confundida com outra pessoa que praticava magia negra sacrificando crianças. Dentre outros.

A Presidente da Comissão, informou que no início do ano de 2015 foi procurada por um advogado da Comunidade Muçulmana de São Paulo, onde, o mesmo pedia um apelo demonstrando preocupação quanto aos diversos ataques que a comunidade estava sofrendo nas redes sociais. E também mencionou a questão dos ataques que sofrem as religiões de matrizes africanas.

Em resumo, o propósito é exatamente fazer com que os provedores, ao receberem as denuncias de intolerância religiosa, façam uma prévia retirada do material considerado abusivo e possa fazer a análise do mesmo, antes de chegar em vias judiciais, pois, esperar por uma decisão que muitas vezes tem um tempo extremamente moroso, pode causar danos irreparáveis a determinado grupo ou pessoa.

Nas palavras da Presidente da Comissão:

"Portanto este manifesto defende o fundamento estampado no artigo 1º, III, da nossa Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana, sempre respeitando o direito de informação e a garantia de manifestação de pensamento, assegurando que tais liberdades operem de modo concomitante e equilibrado."

Sobre a autora
Charlyane Silva de Souza

Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale de São Paulo. Bacharel em Direito na Universidade Anhanguera de São Paulo. Palestrante multidisciplinar, em especial nos temas da Liberdade Religiosa, Violência Doméstica e Direito de Família.Orientação Jurídica na página Mulheres Contra Violência Doméstica no facebook. Membro da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa da OAB - SP. Membro da Comissão Especial de Criminologia e Vitimologia da OAB-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho elaborado para apresentação de Conclusão do curso de Bacharel em Direito.

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