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Novo Código de Processo Civil traz mudanças na área internacional

Houve um avanço na organização da legislação processual internacional como um todo, pois em muitos pontos dependia-se de entendimentos de tribunais e resoluções e decretos avulsos, o que causava certa insegurança jurídica.

Novas regras processuais afetam institutos como a Competência Internacional da Justiça Brasileira, Cooperação Internacional e o Reconhecimento de decisões estrangeiras no Brasil

Além das várias modificações no processo em geral, é importante notar também as alterações que o Novo Código de Processo Civil trouxe na área do Direito Processual Internacional.

As novas regras ajudam a esclarecer velhas dúvidas, ainda que nada de muito substancial tenha se alterado.

Em primeiro lugar, percebe-se que o novo código trouxe mudança para o sistema de competência internacional. Ainda que as regras de fixação internacional de competência tenham se mantido praticamente idênticas (há uma quase total identidade entre os artigos 88 do antigo e 21 do novo código de processo)[3], houve acréscimos no restante do capítulo I (Dos Limites da Jurisdição Nacional).

Em curtas palavras, as partes integrantes de um contrato agora podem afastar completamente a jurisdição brasileira por meio de cláusula de eleição de foro estrangeiro exclusivo (art. 25)[4]. Tal disposição inexistia no código precedente. Isso representa uma vedação legal à que a judiciário brasileiro interfira em contratos onde há eleição de um foro estrangeiro para resolver as eventuais questões jurídicas resultantes do contrato. Essa alteração representa uma tomada de posição legislativa nas controvérsias sobre o tema, já que diversos tribunais brasileiros não adotam uma posição consolidada a respeito do tema, gerando insegurança jurídica com a imposição da jurisdição brasileira mesmo em casos onde existente a eleição contratual.

Todavia, nessa matéria, como alguns julgados sobre o assunto adotam a posição da inconstitucionalidade do afastamento do judiciário brasileiro por cláusula de eleição de foro[5], já que tal afastamento ofenderia questão de ordem pública qual seja, a soberania nacional, é possível que a polêmica resista. Ainda que a permissão esteja presente no novo código, tal não representaria garantia de alteração da ordem jurídica, já que contrariaria interpretação constitucional.

Outra mudança relevante diz respeito à imposição da competência da justiça brasileira para ações que envolvem pensão alimentícia[6]. Não havia previsão expressa de competência internacional para ações de alimentos no código antigo, o que gerava incerteza jurídica quanto à possibilidade do pedido realizar-se no Brasil quando o réu aqui não tivesse domicílio. A maioria da Jurisprudência, todavia, já acatava a submissão destes casos no Judiciário brasileiro, vez que atendia ao que preceituava genericamente o artigo 88 do antigo código (de que a Justiça Brasileira seria competente quando a obrigação aqui tivesse de ser cumprida – art. 88, II) e na defesa de prerrogativas do alimentando.

Na seara dos direitos do consumidor, houve mudança bastante útil ao prever que quando o detentor do direito tiver domicilio ou residência no Brasil, a ação poderá ser aqui proposta[7]. Tal previsão é também inovadora no novo código, vez que no antigo não havia previsão de foro relativo à controvérsia internacional de direitos do consumidor. Dessa forma, um consumidor que adquirir algo de empresa estrangeira, que não tenha sede ou sucursal no país, querendo litigar com a mesma, possui agora expressa tutela legal para fazê-lo aqui.

Outra mudança significativa diz respeito à homologação de sentenças estrangeiras. A homologação de sentenças estrangeiras é um mecanismo que permite efetividade no Brasil a decisões preferidas por juízes ou tribunais estrangeiros. A principal mudança acerca deste tema com o novo código diz respeito a sentenças estrangeiras que dispõem sobre divórcio consensual. A partir de agora, essas sentenças terão efeitos no Brasil sem necessidade da homologação perante o Superior Tribunal de Justiça[8]. Em tese, as decisões estrangeiras de divórcio consensual terão eficácia imediata no Brasil.

Outras decisões estrangeiras, inclusive as de divórcio contestadas continuarão a terem necessidade de Homologação pelo STJ. A nova lei trocou o requisito do trânsito em julgado para a homologação pedindo, agora, em troca, o requisito da eficácia da sentença no país aonde proferida. Explicando: antes, a lei processual exigia uma carta do trânsito em julgado para que se pudesse homologar uma sentença estrangeira. Todavia, em alguns casos não havia trânsito em julgado ainda, mas já existia eficácia, como por exemplo, nas definições de alimentos no exterior. Ainda que não houvesse trânsito em julgado, essas estipulações já são válidas. Nesse sentido, a modificação é salutar e veio generalizar o entendimento, já esposado em alguns casos no STJ, da possibilidade da Homologação ainda que não existente a carta de trânsito em julgado desde que existente a eficácia da decisão.

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A Homologação de sentença estrangeira poderá ser parcial, ou de decisão administrativa, desde que contenha provimento que, no Brasil, tenha caráter jurisdicional. Tal possibilidade já constava na Resolução nº 09/2005[9] do STJ, que regia a matéria por expressa consignação do antigo código, todavia.

A litispendência internacional, que é quando dois processos correm simultaneamente em dois ou mais países, continua a não produzir efeitos (não existe prevenção de juízo internacional), mas há agora a possibilidade da previsão de prevenção ou litispendência, se tal restar configurado em Tratado Internacional. Como o Tratado internalizado no Brasil já revogaria lei ou norma anterior, a nova redação processualista teria em tese poucos efeitos práticos. Houvesse tratado internalizado pelo Brasil que previsse efeitos para a litispendência internacional, essa previsão já valeria de toda forma, mas o resguardo legislativo é saudável, vez que a valoração normativa de um tratado e seu poder derrogador e revogador advém mormente de construções jurisprudenciais.

 Foi formalizado também o instituto do auxilio direto como uma modalidade de cooperação jurídica internacional. O auxílio direto, que antes já era regido pelo regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, agora virou um mecanismo do novo código. O instituto permite que um órgão estrangeiro possa encaminhar o pedido de auxílio diretamente para as Autoridades Centrais. As Autoridades Centrais, geralmente estabelecidas em virtude de tratados internacionais, são órgãos administrativos responsáveis pela prática de diligências e atos em favor de órgãos administrativos ou judiciais de outros países, sendo um meio efetivo de se proporcionar a cooperação do Brasil com a comunidade internacional.

Percebe-se, portanto, ainda que não tenha havido mudanças substanciais, houve um avanço na organização da legislação processual internacional como um todo, pois em muitos pontos dependia-se de entendimentos de tribunais e resoluções e decretos avulsos, o que causava certa insegurança jurídica.

 Cabe agora aos interessados e juristas ficarem atentos sobre como o novo código será colocado em prática, quais serão os seus efeitos e se novas adaptações jurisprudenciais virão como consequência. A eficácia das novas leis processuais é um processo em constante construção. É, de toda forma, sempre salutar a consolidação do entendimento jurídico vigente em estatutos legais mais contemporâneos.


Notas

[3] Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Art. 21 NCPC.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

[4] Art. 25 NCPC.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

[5] Um exemplo é a Apelação nº 0039428-85.2013.8.19.0209 do TJRJ

[6] Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

[7] Art. 22 NCPC.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

[8] Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

[9] Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

Sobre os autores
Sergio Pereira Diniz Botinha

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, Pós-graduado em Mudanças Climáticas pela Universidade Federal do Paraná - PR, Advogado Sócio do escritório Botinha & Cabral Advocacia Internacional, escritório com atuação específica, desde 1999, em Direito Internacional Privado e Investimentos Estrangeiros.

Raphael de Lima Delfino

Advogado associado no Escritório Botinha e Cabral - OAB/MG 166.290

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTINHA, Sergio Pereira Diniz; DELFINO, Raphael Lima. Novo Código de Processo Civil traz mudanças na área internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4712, 26 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47771. Acesso em: 22 nov. 2024.

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