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Algumas manifestações dos princípios do direito processual civil no processo eleitoral

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Agenda 03/02/2004 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, 1ª ed., Campinas: Bookseller, 1998.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 2ª ed., Campinas: Millennium, 1998.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional – Princípios Constitucionais do Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.


Notas

01. Princípios do Processo Civil na Constituição, p. 29.

02. A doutrina norte-americana distingue a cláusula due processo of law, sob os aspectos do direito material (substantive due process) e processual (procedural due process). É a essa última acepção que se refere o presente tópico.

03. Op. cit., p. 32. Uadi Lammego Bulos refere-se à cláusula do devido processo legal como sobreprincípio, tal a sua importância. (in Constituição Federal Anotada, p. 234).

04. Ver-se-á, adiante, a importância da celeridade no processo eleitoral, justificando sua inclusão como princípio autônomo desse ramo do direito processual. Cf. item 2.12.

05. Em algumas espécies de processos eleitorais as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, sendo ônus da parte que as arrolou trazê-las a juízo, sob pena de preclusão, tal como determina, p. ex., o art. 22, inciso V da Lei Complementar nº 64/90.

06. Tendo em vista a superficialidade do presente trabalho, não se adotará aqui a conhecida distinção entre princípios informativos e princípios fundamentais do direito processual.

07. Interessante notar que não há previsão para a investidura dos integrantes da carreira do Ministério Público como membros de qualquer Tribunal Eleitoral. Talvez essa circunstância se explique pelo fato de ser permitida ao membro do Ministério Público a atividade político-partidária, desde que observadas certas condições previstas em lei (CF, art. 128, § 5º, inciso II, alínea "e").

08. Teoria Geral do Processo, p. 51/52.

09. Entende o TSE que o art. 366 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, não implicando cerceamento ao livre exercício dos direitos políticos: Resolução nº 19.945-MA, julg. 26.8.1997, Rel. Min. Costa Leite, DJ 18.9.1997, p. 15298; Resolução nº 20.921-DF, julg. 23.10.2001, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 22.2.2002, p. 180.

10. Nelson Nery Junior, op. cit., p. 44.

11. "Recursos. Código Eleitoral. Prazos. Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica a aplicação de regras do Código de Processo Civil que impliquem aumento de prazo para recurso." (TSE, Ag. Reg. no Ag. Instr. nº 1.249-DF, julg. 24.2.2000, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 24.3.2000, p. 124).

12. TSE, REsp nº 16.155-DF, julg. 20.6.2000, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 1º.9.2000, p. 172.

13. Op. cit., p. 137.

14. Manual de Direito Processual Civil, vol. I, p. 603.

15. "Registro de candidatura: prazo de recurso. No processo de registro de candidaturas, o prazo de recurso ordinário começa a correr da publicação da sentença em cartório, desde que ocorrida no tríduo legal (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º), não o interrompendo a desnecessária intimação pessoal posterior." (Acórdão nº 13.089, Proc. nº 10.674-GO, julg. 5.11.92, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pub. sessão).

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16. Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 345.

17. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 149.

18. José Frederico Marques, op. cit., p. 605.

19. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p. 64.

20. "Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública." Invoca-se também, a contrario sensu, o disposto no art. 41, da Lei nº 9.504/97: "A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia."

21. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 64.

22. Sobre o assunto, com maior profundidade, cf. MEDEIROS, Marcilio Nunes in Recurso Especial em Matéria Eleitoral, Revista Brasileira de Direito Eleitoral nº 14, Fortaleza, 2002.

23. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 61/67.

24. "Investigação Judicial. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias. Na investigação judicial de que cuida o artigo 22 da LC 64, não cabe recurso em separado. A matéria não ficará preclusa, podendo ser objeto de exame no julgamento do recurso que impugne o provimento de que resulte o fim do processo." (TSE, Ag. Instr. nº 1.718-MS, julg. 1º.6.1999, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 11.6.1999, p. 90).

25. "Recurso ordinário. Mandado de segurança. Cabimento. Investigação judicial. Despacho interlocutório. Admite-se o uso de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em investigação judicial, desde que haja prejuízo irreparável a direito subjetivo público, líquido e certo, ameaçado ou violado. Recurso a que se nega provimento." (TSE, Rec. em Mand. Seg. nº 191-RJ, julg. 16.4.2002, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ 24.5.2002, p. 144). No mesmo sentido: TSE, Rec. em Mand. Seg. nº 176-RJ, julg. 11.4.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 7.6.2002, p. 165; TSE, Rec. em Mand. Seg. nº 187-RN, julg. 4.10.2001, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 7.12.2001, p. 7; TSE, REsp nº 19.338-MA, julg. 27.3.2001, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 25.5.2001, p. 51.

26. Cf. art. 216 do Código Eleitoral, que garante efeito suspensivo aos apelos interpostos nos processos de recurso contra a expedição de diploma. Do mesmo modo, os recursos interpostos nos processos de investigação judicial eleitoral e de impugnação ao pedido de registro de candidatura também são dotados de suspensividade, nesse caso até o trânsito em julgado e não só até a manifestação do TSE, por força do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90: "A norma do art. 15 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada." (TSE, Ag. Reg. em Recl. nº 108-MS, julg. 1º.3.2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 30.3.2001, p. 231).

27. Op. cit., p. 69.

28. "Consulta TRE. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Segredo de Justiça. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. Precedentes." (TSE, Res. nº 21.283-TO, julg. 5.11.2002, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 7.2.2003, p. 133). No mesmo sentido: TSE, Rec. Ord. nº 31-RJ, julg. 15.10.1998, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 31.3.2000, p. 125.

29. "Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato." (TSE, Res. nº 21.295-DF, julg. 7.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 18.11.2002, p. 110).

30. "Recurso especial - Provimento por decisão monocrática - Manifesto confronto com jurisprudência dominante do TSE - Aplicação do § 7º do art. 36 do RITSE, com a nova redação efetuada com base no art. 557 do CPC - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência. Os recursos manifestamente inviáveis podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, por meio de decisão singular, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados pelo órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade processuais que norteiam o Direito Eleitoral. Agravo regimental não provido." (TSE, Ag. Reg. no REsp nº 15.671-SP, julg. 1º.8.2000, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 1º.9.2000, p. 172). No mesmo sentido: TSE, Ag. Reg. no REsp nº 20.228-SP, julg. 26.9.2002, Rel. Min. Ellen Gracie, pub. sessão).

31. Curso Avançado de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 171.

32. "Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo."

33. "Nulidade. Aplicação da lei eleitoral. Demonstração de prejuízo. Efeitos do provimento. 1. Na Justiça Eleitoral é indispensável a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade. 2. Recurso conhecido e provido por ofensa ao artigo 219 do Código Eleitoral. 3. Devolução dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que, afastada a nulidade, prossiga no exame dos recursos ordinários, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instancia. 4. Decisão por maioria." (TSE, REsp nº 15.575-TO, julg. 29.2.2000, Rel. Min. Costa Porto, DJ 7.4.2000, p. 126).

34. Op. cit., p. 184.

35. Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, op. cit., p. 200.

36. Afirma Torquato Jardim que dois dos principais traços distintivos do processo eleitoral são justamente a celeridade e a preclusão (Direito Eleitoral Positivo, p. 151).

37. Cf. item 2.4.

38. "Agravo Regimental. O artigo 12 da Lei 6.055/74 que dispõe sobre o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é norma jurídica especial em face do disposto no artigo 508 do C.P.C. na redação dada pela Lei 8.950/94, e o § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil preceitua que ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’, o que implica dizer que continua em vigor o referido artigo 12 da Lei 6.055/74, cujo prazo nele previsto se conta a partir da data da publicação do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral ocorrida na própria sessão em que foi prolatada a decisão recorrida extraordinariamente. Agravo a que se nega provimento." (STF, 1ª Turma, Ag. Reg. no Ag. Instr. nº 354.555-RS, julg. 9.10.2001, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.12.2001, p. 60). No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Ag. Instr. nº 371.643-MG, Rel. Min. Celso de Mello.

39. "Processo Administrativo. Indagação do TRE/AC. Decisões de Juiz Auxiliar. Encaminhamento ao Ministério Público. Cópia ou autos. Resolução TSE n° 20.951/01. Em razão da celeridade processual dos feitos eleitorais, recomenda-se a orientação desta Corte constante na Resolução n° 20.951/01, a determinar que a intimação do Ministério Público se dê mediante encaminhamento de cópia da decisão." (TSE, Proc. Adm. nº 18.826-AC, julg. 1º.8.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.8.2002, p. 160).

40. "Recurso ordinário. Investigação Judicial. Art. 22 da Lei n. 64/90. Prazo. Ministério Público. Intimação pela publicação no Diário de Justiça. Nos processos regidos pela Lei Complementar n. 64/90, a intimação do Ministério Público obedece a norma especifica prevista no seu art. 16, que estabelece a intimação pelas vias normais e não a norma geral contida na Lei Orgânica do Ministério Público, que prevê a sua intimação pessoal." (TSE, Rec. Ord. nº 89-TO, julg. 4.3.1999, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ 26.3.1999, p. 63).

41. "Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei n. 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TSE, Ag. Reg. no REsp nº 19.611-SP, julg. 23.5.2002, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, DJ 9.8.2002, p. 206).

42. Cf. itens 2.4. e 2.11.

Sobre o autor
Marcílio Nunes Medeiros

procurador federal, especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Marcílio Nunes. Algumas manifestações dos princípios do direito processual civil no processo eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 212, 3 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4778. Acesso em: 23 dez. 2024.

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