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Considerações sobre a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de Internet

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Agenda 02/04/2016 às 12:32

Notas

[1] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 63.

[2] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Grupo de Trabalho Tecnologias da Informação e da Comunicação – GTTIC. Nota técnica sobre o Projeto de Lei n. 2.126/11. Brasília. 2012. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120925-02.pdf. Acesso em: 11 set 2015.

[3]Ibid., p. 6.

[4] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, op. cit., p. 7.

[5] SYDOW, op. cit., p. 39.

[6] Para ilustrar o fenômeno de expansão da criminalidade digital, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, através de convênio com a ONG SaferNet, publicou relatório no qual se constata que foram recebidas mais de 180 mil denúncias de crimes cibernéticos, como crimes contra a honra, de racismo ou pornografia infantil, somente no ano de 2014. SAFERNET BRASIL. Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Brasília, 2015. Disponível em: <http://indicadores.safernet.org.br/>. Acesso em: 11 set. 2015.

[7] Em pesquisa livre no site do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se aproximadamente 20 acórdãos que tratam sobre o tema.

[8]Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei 8.078/1990).

[9] EDcl no REsp n. 1.323.754/RJ (2012/0005748-4), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013.

[10] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, op. cit., p. 11.

[11]A própria Ministra Nancy Andrighi, relatora da tese fixada na Corte Superior, ressaltou que, ainda que fosse possível monitorar a conduta dos usuários sem desconfigurar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar que é muito complicado delimitar critérios que autorizariam o veto ou descarte de determinada informação, o que é ou não uma mensagem ou imagem potencialmente ofensiva. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/STJ-contribui-para-criar-jurisprud%C3%AAncia-no-mundo-digital>. Acesso em: 15 set 2015.

[12] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, op. cit., p. 18.

[13] STEINER, Renata. Marco Civil da Internet e a responsabilidade civil dos provedores. Cadernos Jurídicos, Paraná, s. n., jan. 2014. p. 1.

[14] Provedor de conexão à Internet é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que possibilitam o acesso e a conexão à rede aos usuários finais. No Brasil, as mais conhecidas são a Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e concessionárias de telefonia celular como Vivo, TIM, Claro e Oi, estas últimas que fornecem os serviços de acesso remoro 3G e 4G.

[15] Provedores que fornecem o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

[16] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Lei 12.965/2014).

[17] Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. (Lei 12.965/2014).

[18] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ob. cit., p. 17.

[19] A recente promulgação da Lei 13.140/2015, denominada Lei da Mediação e a observância da função social do processo e da garantia constitucional de razoável duração como norte timoneiro da elaboração do Novo Código de Processo Civil revelam a urgente necessidade de desafogar o Judiciário e alterar a cultura da litigiosidade, promovendo a busca por soluções consensuais de resolução de conflitos.

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[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Justiça em Números 2015. Brasília, set. 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso: 15 set. 2015.

[21] A prevalência da liberdade de expressão sobre outros direitos não encontrou guarida na realidade constitucional brasileira. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 (ADPF), foi declarada a incompatibilidade da Lei 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa, com o regime constitucional vigente de liberdade de expressão e comunicação social. Ao contrário da posição defendida pelo então Ministro Ayres Britto, relator da ação, de que os direitos do bloco da liberdade de expressão e de imprensa gozariam de prioridade sobre os do bloco da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, prevaleceu, na Corte Constitucional, a ideia de que, ao invés de prioridade entre blocos de direitos, os direitos fundamentais devem passar por um processo de ponderação, que soluciona a colisão a partir de critérios de proporcionalidade, sem atribuir principalidade absoluta a um ou outro direito (THOMPSON, Marcelo. Marco Civil ou Demarcação de Direitos? Democracia, Razoabilidade e as Fendas na Internet do Brasil (Civil Rights Framework or Demarcation of Rights? Democracy, Reasonableness and the Cracks on the Brazilian Internet). Revista de Direito Administrativo. v. 261, 2012. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2101322>. Acesso em: 11 set. 2015).

[22] ELIAS, Paulo Sá. Desembargador faz considerações sobre Marco Civil da Internet. Revista Consultor Jurídico, Brasília, set. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-05/paulo-sa-desembargador-explana-consideracoes-marco-civil>. Acesso em: 12 set. 2015.

Sobre o autor
Rafael Taveira Oliveira

Procurador da Fazenda Nacional. Formado na Universidade de Brasília (UnB), cursando a Pós-Graduação “Ordem Jurídica e Ministério Público” da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rafael Taveira. Considerações sobre a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4658, 2 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47830. Acesso em: 22 dez. 2024.

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