CONCLUSÃO
Os homens vivem buscando assumir ou manter determinadas situações.
Os conflitos surgem quando estas situações não são alcançadas em razão da conduta de outros homens.
O fim dos conflitos se dá normalmente por meio de uma das seguintes formas: autotutela, autocomposição e heterocomposição.
A transação enquadra-se como forma de autocomposição, caráter este que prepondera em relação ao extintivo de obrigações.
Esse negócio jurídico serve para solucionar relações litigiosas ou duvidosas. Como pode haver transação sem res dubia, isso demonstra que esta não é essencial.
Tendo em vista que a transação tem como elemento a reciprocidade de concessões, e que concessão pode consistir em renúncia, verifica-se que sua aplicabilidade às relações de direito individual do trabalho encontra um certo óbice no princípio da irrenunciabilidade.
A irrenunciabilidade é mecanismo essencial à garantia da dignidade da pessoa humana nas relações de emprego.
Dogmaticamente, pode-se afirmar com segurança que a transação será aplicável se não implicar renúncia de direitos do empregado e, se implicar, somente será válida se não forem ofendidos os dispositivos cogentes do direito do trabalho, em especial o art. 9.º, art. 444 e art. 468 da CLT.
O vultoso volume de processos com conseqüente tempo necessário na entrega da prestação jurisdicional, ainda que considerado moroso, não justifica a tentativa de utilizar a transação em todo e qualquer dissídio individual, o que desvirtuaria aquele instituto bem como ofenderia os direitos individuais do empregado.
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