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Proteção ao trabalhador soropositivo: direitos e deveres

O Presente trabalho expõe de forma sucinta como vivem, quais são as condições, e os direitos e deveres de um soropositivo. Deixa explicito o preconceito que sofrem tanto em ambientes familiares como no ambiente de trabalho.

 

 

RESUMO

O Presente trabalho expõe de forma sucinta como vivem, quais são as condições, e os direitos e deveres de um soropositivo. Deixa explicito o preconceito que sofrem tanto em ambientes familiares como no ambiente de trabalho.  Serão citados os direitos e deveres de um trabalhador com HIV, como o direito de ser tratado de forma igualitária, sem fazer distinção pela doença que possui. Será mostrada a evolução na doença, o seu surgimento e como hoje ela afeta a população brasileira.  Este artigo tem por objetivo expor de forma detalhada as reais condições de um soropositivo, o amparo dado pelo Estado e mostrar por meio de um caso prático o preconceito que enfrentam os trabalhadores com tal doença. Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfica, sendo utilizando o método dialético na exposição do tema, sendo tais informações passiveis de mudança, pois podem ser alteradas as estatísticas a respeito de tal doença. O método explicativo utilizado foi o descritivo que é utilizado para expor a problemática e propor soluções.  O método histórico onde fatos passados é base para fatos presentes. E o método exploratório eu formula hipóteses tendo outras fontes como base. Observou-se que os trabalhadores soropositivos vêm ganhando espaço no mercado de trabalho, mas ainda é comum o preconceito por parte dos empregadores que em alguns casos dispensam esses trabalhadores pelo simples fatos de serem portadores de HIV. Como é mostrado no caso do banco SANTANDER e o empregado Fernando César Festante, que foi demitido sem um motivo justo, mas em ultima instancia foi reconhecido pelo TST o seu direito de trabalhar e foi dada a punição devida ao empregador.

 

Palavras chave: Soropositivo. Direitos. Deveres. Trabalhadores.

 

 

INTRODUÇÃO

A AIDS, conhecida cientificamente como imunodeficiência adquirida, ataca o sistema imunológico. Recém-descoberta, tendo pouco mais de 20 anos desde a sua primeira comprovação clinica no Brasil, atinge hoje o patamar de uma das doenças que mais se proliferou nos últimos anos. É alvo constante de preconceito, pois inicialmente era detectada somente em homossexuais.

Hoje os soropositivos ganharam espaço e tem seus direitos garantidos por lei, em caso de preconceito e também para o seu tratamento, que é gratuito. As relações de trabalho se tornaram possíveis, pois o empregador de um trabalhador soropositivo não pode fazer distinção dos demais empregados.

Está relatado a seguir o caso do empregado Fernando César Festante, que foi demitido do banco onde trabalhava sem motivo justo e foi até a última instância do Tribunal para ter seu direito garantido, sendo proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sentença favorável ao mesmo.

 

 

CONCEITO

A síndrome da imunodeficiência adquirida(AIDS) é uma doença que ataca principalmente o sistema imunológico. Isto se dá em virtude da destruição dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos), por sua vez, responsáveis pela defesa do organismo. Como consequência, a pessoa fica mais vulnerável a doenças oportunistas.

Dá-se a infecção pelo vírus HIV (um retrovírus) que faz cópias de si mesmo alterando o DNA dos linfócitos T CD4+. Posterior à multiplicação, o vírus rompe os glóbulos brancos em busca de outros para continuar infectando.

É importante mencionar que ter o HIV não significa necessariamente ter AIDS. Mas, os portadores podem transmitir o vírus por meio de relações sexuais em que os agentes estejam desprotegidos, pela transfusão de sangue contaminado e até mesmo de mãe para filho, tanto no momento da gestação quanto da amamentação.

A AIDS é uma doença crônica - persiste por períodos superiores a seis meses e não se resolve em um curto espaço de tempo - com evolução lenta. Na doença, durante o período que medeia a infecção pelo vírus até o aparecimento dos primeiros sinais clínicos, o paciente é chamado soropositivo.

A AIDS não tem cura, mas tem tratamento. Há a possibilidade de conviver com pessoas portadoras do vírus HIV, normalmente; evidentemente, protegidas ambas.

 

 

 

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Nos Estados Unidos, em 1981 surgiram os primeiros casos de AIDS, mais necessariamente a primeira prova clínica da existência da doença. A priori, a imprensa lançou nota de que um novo mal estaria alastrando-se no âmbito da população homossexual do referido país.

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Conhecida como “Peste Gay”, “Câncer rosa”, entre outras denominações, a AIDS ainda era pouco conhecida no Brasil por conta das explicações excêntricas a respeito da sua causa e, pelo caráter enigmático da doença. No país, o mal se difundiu num primeiro momento nas áreas metropolitanas da região Centro-Sul, sendo disseminada posteriormente para as outras regiões brasileiras. Houveram casos registrados em todas as Unidades de Federação, no entanto grande maioria concentrava-se no Sudeste do Brasil.

No Brasil, no ano de 1983, há a confirmação do primeiro caso de AIDS em uma criança e de possível transmissão heterossexual. Surgiram os primeiros relatos da doença em profissionais da saúde e, em consequência, as críticas, aos chamados “grupos de risco”. Nesse mesmo ano, foi notificado o primeiro caso da doença no sexo feminino no Brasil. E posteriormente foi diagnosticado o primeiro caso de transmissão vertical (de mãe para o filho).

Nos meses posteriores à identificação do vírus, foram desenvolvidas sucessivas ações nas áreas médicas, de assistência social e principalmente na legislação profissional, objetivando melhores condições e qualidade de vida para os pacientes.

O ano de 1986 foi de fundamental importância, uma vez foi iniciado o emprego de medicamentos antirretrovirais (ARV) nos pacientes portadores de HIV.Foi criado o Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e AIDS do Ministério da Saúde. Neste ano também houve a utilização do chamado “Coquetel”.

Inegavelmente o Brasil registrou significativo aumento de casos de AIDS em pessoas carentes e do sexo feminino. No último e não menos importante ano da década de 90 foi disponibilizado pela Rede Pública de Saúde, 15 medicamentos antirretrovirais diferentes. Houve, segundo divulgação do Governo Federal, uma redução em 50% o número de mortos pela AIDS, em virtude do uso do Coquetel. As infecções oportunistas também foram reduzidas, mas em 80%.

No ano de 2006 houve uma redução em mais de 50% nos casos de transmissão vertical, no Brasil. Em 2008 o Brasil conseguiu concluir o processo de nacionalização do teste rápido, no qual, em 15 minutos já se detecta o HIV. Em 2009, desde o início da epidemia, foram notificados 544.846 casos de AIDS no Brasil.

2011 foi um ano de suma importância para o Brasil, em virtude de um grande avanço nas áreas médicas e de assistência social: foi produzido o primeiro antirretroviral por um laboratório público brasileiro e entrou no mercado.

 

 

PRECONCEITO

Nas palavras de Aurélio Buarque de Holanda (2004, p. 686), discriminar significa estabelecer diferença, distinguir, separar, extremar.  A Constituição Federal em seu preâmbulo, seguido de seus artigos 1° ao 6° defendem o direito de igualdade perante a lei, não sendo ético, fazer-se distinção pelo sexo, cor, condição social ou qualquer enfermidade. 

No Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que “[...] Destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça com valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos [...].”

Quando a AIDS tornou-se conhecida, causou repúdio por ser comumente detectada em homossexuais, tendo em vista o preconceito já existente no tocante a opção sexual. Hoje, tal doença tomou outras proporções, afetando ambos os gêneros, desconsiderando sua orientação sexual.

É muito comum que um soropositivo sofra qualquer tipo de preconceito, seja em ambiente familiar, ou no trabalho, mesmo sabendo da proibição desses ou de qualquer tipo de preconceito pela legislação brasileira. A exposição dos portadores de HIV gera constrangimento para o mesmo, e o repudio, preconceito para os que o rodeiam. Sendo assim, fica determinado pela Constituição Federal o direito do portador do vírus esconder sua sorologia.

O ultimo boletim epidemiológico registrou no Brasil 592.914 casos de AIDS, tendo em sua maioria pessoas de 20 a 59 anos. Mesmo sendo uma doença recém-descoberta, com pouco mais de 20 anos, atinge proporções alarmantes no país e gera preconceito desordenado por parte de pessoas sem informação, nem conhecimentos reais, no tocante àscondições do portador e menos ainda suas formas de contaminação.

Em um evento realizado em Curitiba a cerca de tal assunto, o “Seminário AIDS e Trabalho”, o Desembargador Ney José De Freitas, Presidente do Tribunal Regional, fez refletir sobre políticas publicas que não são postas em pratica e que tem a finalidade de erradicar ou pelo menos amenizar o preconceito sofrido pelos soropositivos: “Um dia o mundo terá um medicamento para a enfermidade, mas já possui o que pode aniquilar a descriminação.”

No Brasil existem políticas públicas de conscientização, de formas de prevenção da doença e até mesmo distribuição de preservativos. Mas a falha está justamente quando se fala em preconceito, pois apesar da proteção dada pela Constituição, a prática deixa a desejar.

 

 

 

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES SOROPOSITIVOS

O empregado portador do vírus HIV, pode e deve ser tratado de forma igualitária aos demais trabalhadores, pois, a Constituição Federal defende o direito a igualdade, e faz punir aquele que de qualquer forma discrimine o próximo. De forma alguma pode o empregado ser obrigado a fazer o exame soropositivo, tendo em vista que o empregador expondo seu funcionário a tal situação viola norma constitucional que defende o direito a sigilo no tocante a esta doença. Só será exigida a identificação de um soropositivo pela legislação brasileira em casos de doação de sangue, órgãos e esperma. A Constituição Federal em seu artigo 7°, I garante ao empregado soropositivo o direito de manter-se no emprego e, se demitido por esse motivo o empregador estará infringindo a norma supracitada, caracterizada como atitude discriminatória.

Artigo 7°, I, Constituição Federal 1988: “Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que verá indenização compensatória, dentre outros direitos.”

De acordo com o artigo 168 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o empregado não é obrigado a fazer o exame sorológico, uma vez que os exames realizados tem a finalidade de avaliar somente a capacidade laborativa do empregado.

Quando o empregado soropositivo encontra-se impossibilitado de realizar as atividades referentes ao seu trabalho, tem o empregador a obrigação de encaminha-lo ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que seja feita a solicitação do auxilio doença, direito este, previsto na Constituição Federal nos artigos 203 e 204, quando comprovada o estado de carência ou ausência de outro beneficio.

Lei 7.670 de 8 de Setembro de 1988:

 

Art. 1°- A síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para efeitos legais, causa que justifica:

[...]

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.”

 

 O portador do vírus que é contribuinte do INSS a menos de 12 meses terá o direito ao auxilio doença, assim está disposto na Lei 7.670/88. Garante também o direito do trabalhador soropositivo fazer o saque do seu FGTS não dependendo para isso da rescisão do seu contrato de trabalho.

 

EMPREGADO PORTADOR DE HIV DISPENSADO PELO BANCO SANTANDER

O empregado do Banco SANTANDER, Fernando César Festante, quando dispensando em 2001, moveu ação de reintegração e indenização contra o Banco empregador, tendo este o conhecimento de que seu empregado é portador do vírus HIV desde 1998. 

O TRT proferiu que não houve preconceito por parte do SANTANDER, uma vez que juntamente com Fernando, outros empregados também foram demitidos. Nas palavras do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que proferiu a decisão do Tribunal Regional:

 

[...] Ademais, a inicial assevera que a ciência da doença, por parte do empregador deu-se em 30/04/98, enquanto que a dispensa somente se procedeu em 29/06/01, mais de três anos depois, o que descaracteriza o nexo causal. 2. Não demonstrada a discriminação arguida pelo Reclamante como fundamento da indenização por dano moral, cai por terra a motivação de uma eventual condenação à reintegração e à indenização.

 

Não satisfeito com a decisão do Tribunal Regional, Fernando César recorreu e o processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu ser contundente a acusação do empregado, alegando que a dispensa imotivada do portador de HVI por si só já é atitude discriminatória. A jurisprudência adotada pela Corte foi favorável ao empregado, pois levou em consideração o preconceito explicito no momento de sua dispensa.

Proferida a decisão da Ministra Katia Magalhães Arruda, favoreceu o empregado e ficou expressa a atitude discriminatória do Banco SANTANDER:

 

A jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que o empregado, portador do vírus HIV, em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória a asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito a reintegração, não obstante a inexistência de legislação que assegure a estabilidade ou garantia no emprego, presumindo-se discriminatória a sua dispensa imotivada. Recurso de revista, a que se dá provimento.

 

Ficou decidido então que, por falta de provas para justificar a demissão do empregado, o Banco SANTANDER foi sentenciado a reintegrar Fernando César Festante no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

 

 

CONCLUSÃO

A imunodeficiência adquirida é uma doença que ataca o sistema imunológico, diminuindo e deixando mais vulnerável o ser humano. Desde a sua descoberta, com comprovação clinica, veem sendo vitima de preconceito os seus portadores. Dai por diante, foram feitas grandes descobertas a cerca da doença e suas formas de tratamento foram se aperfeiçoando.

Atualmente os portadores de HIV são beneficiados com tratamentos gratuitos, mas isso não impede à disseminação da doença a afeta principalmente pessoas de 20 a 59 anos. O preconceito sofrido por essas pessoas é visível, e mesmo com a proteção dada pela Constituição Federal, os soropositivos ainda são obrigados a conviver com essa situação.

Casos como o de Fernando César Festante são comuns, trabalhados diariamente em vários Tribunais por todo o país. Vários empregadores, assim como o Banco SANTANDER, que apesar de saberem da proibição de descriminar um soropositivo, cometem o mesmo erro dispensando sem motivo justo o empregado portador do vírus.

A Lei nº 7.670/88 defende os direitos dos trabalhadores soropositivos e garantem a eles um trabalho mais digno, com os mesmos direitos de qualquer trabalhador, mas os beneficiando com relação a aposentadoria em caso de incapacidade para o trabalho.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAZ, Thais Lombardi Barbosa. Hiv/aids: evolução histórica, aspectos psicoemocionais da convivência com a doença e a participação do farmacêutico na adesão ao tratamento. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/8mostra/4/312.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2013.

BICA, Marcelo Monti. Breve histórico do HIV. Disponível em <http://www.slideshare.net/montibica/breve-histrico-do-hiv>. Acesso em 20 mar. 2013.

 Agência de notícias da AIDS. Disponível em <http://www.agenciaaids.com.br/noticias/interna.php?id=14644> Acesso em 20 mar. 2013.

 Revista da Associação Médica Brasileira. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-42301999000200013&script=sci_arttext>. Acesso em 21 mar. 2013.

 BERNARDO.  A vida é mais forte que a AIDS. Disponível em  <http://www.soropositivo.net/news/porqu%C3%AA-o-preconceito-/ >. Acesso em 21 mar.2013.

Conversa Positiva, Sofrer discriminação social é caso de justiça! Disponível em  <http://saberviver.org.br/publicacoes/sofrer-discriminacao-social-e-caso-de-justica/> Acesso em 21mar. 2013.

Depto. de DST/AIDS – MS – História da Aids ; Agência Brasil – matéria: Descoberta da aids completa 30 anos ;Instituto Oswaldo Cruz (IOC)/Fiocruz e MSD Online – Mapa da AIDS.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3. Ed. Curitiba; Positivo, 2004.

GONÇALVES, Antonio Baptista. Direito a ter direito: proteção ao trabalhador soropositivo. P. 13. Vol. 148. Out- Dez 2012.

 

 

Sobre as autoras
Hinára Vidal Santos Silva

Aluna do 2º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Roberta Vieira Amorim Teles

Aluna Graduando em Direito pela FAP-CE

Luíza Mércia Freire Corrêa

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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