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O recurso de revista e o CPC/2015

Agenda 15/04/2016 às 11:32

Comentam-se aspectos do recurso de revista e as normas do CPC/2015 aplicáveis subsidiariamente, como as referentes aos recursos repetitivos, as atribuições do relator e aos instrumentos de uniformização de jurisprudência.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, na parte que trata do processo do trabalho, concernente aos dissídios trabalhistas individuais (art. 837 a 855 da CLT) e coletivos (art. 856 a 875) e à aplicação de penalidade por descumprimento de normas trabalhistas, dispõe no artigo 893 que das decisões proferidas no processo do trabalho são admissíveis os embargos, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. Os incidentes são resolvidos pelo próprio juiz ou pelo tribunal quando do julgamento do recurso interposto da decisão definitiva, consagrando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

No artigo 896 da CLT estão elencados os pressupostos para o cabimento do recurso de revista, dizendo que cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho - TST (art. 111, inc. I da CF e 690 a 709 da CLT) das decisões proferidas no recurso ordinário (art. 895 da CLT), em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho - TRT (art. 111, inc. II da CF e 670 a 689 da CLT), quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, interpretação divergente da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; e c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Como pressuposto específico exige a demonstração da transcendência de natureza econômica, política, social ou jurídica, previamente a aferição da divergência jurisprudencial e da violação a lei ou a Constituição Federal (art. 896-A da CLT). O referido pressuposto foi inserido na CLT pela Medida Provisória nº 2.226/2001, que é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2527/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Deste modo, é necessário que se demonstre a importância da decisão da causa para o público e não apenas em relação as partes.

A transcendência no recurso de revista é pressuposto recursal similar ao da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 102 da CF), dispondo o artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 que para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (inc. I e III do § 3º do art. 1.035 do CPC/2015). Do mesmo modo, é correto afirmar que haverá transcendência de natureza jurídica quando o recurso de revista impugnar decisão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, súmula e súmula vinculante ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e acórdão do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado internacional relativo a direitos trabalhistas e de lei federal.

O objetivo do recurso de revista é o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho mediante a superação da divergência apontada nas razões recursais, sendo que o objeto do recurso se limita ao controle, aplicação e interpretação da legislação trabalhista e das normas constitucionais, não se discutindo, portanto, matéria de fato ou apreciação de prova realizada pelo tribunal de origem. A exemplo do recurso especial e do recurso extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada que só permite a discussão de certas situações, e, assim, possui âmbito restrito. O cabimento dessa espécie recursal exige a presença, na decisão recorrida, de alguma controvérsia a respeito da aplicação ou da interpretação de lei federal, lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa, regulamento empresarial ou de dispositivo da Constituição Federal. Sem que se tenha presente uma dessas questões, fica o interessado impedido de socorrer-se desta via recursal.

Cumpre ao recurso de revista (art. 896, b da CLT) resolver os desentendimentos quanto a aplicação e a interpretação das fontes formais do direito do trabalho, que são: a Constituição, a lei, o regulamento, a sentença normativa da Justiça do Trabalho, a convenção coletiva de trabalho e o costume. “A Constituição, a lei, o regulamento e a sentença normativa são fontes heterônomas do Direito do Trabalho, porque as normas delas resultantes provêm de órgãos estatais. A convenção coletiva é fonte do direito autônomo do trabalho. As normas, nesse caso, são estabelecidas pelos próprios destinatários: é a autodisciplina das relações do trabalho” (ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO, SEGADAS VIANNA, LIMA TEIXEIRA. Instituições de direito do trabalho, volume I. 21ª ed. São Paulo: LTr: 2003, pág. 153).

No Código de Processo Civil de 2015 existe norma dispondo sobre o dever dos tribunais de uniformizar a sua jurisprudência, de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 caput), dando publicidade aos seus precedentes, preferencialmente por meio digital (internet), organizados por questão jurídica decidida (§ 5º do art. 927 do CPC). O objetivo é o de identificar quais julgados devem ter força de precedentes obrigatórios, qual a parte do julgado que possui a função persuasiva ou vinculativa (súmulas vinculantes e decisões em Adin e Adcon do STF), e quais as hipóteses de mitigação ou superação do precedente. Isto porque a divergência jurisprudencial é normal num sistema em que há pluralidade de órgãos judicantes que tem que decidir iguais questões de direito, podendo ocorrer que num mesmo contexto histórico e cultural, a mesma regra jurídica seja aplicada de forma diferente pelos tribunais. Ocorre que a divergência de entendimentos acerca da mesma regra pode comprometer a unidade e a certeza do direito, o que gera a necessidade de uniformização jurisprudencial.

Do mesmo modo, o § 3º do artigo 896 da CLT dispõe que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder, obrigatoriamente, a uniformização de sua jurisprudência, mediante a edição de súmulas, precedentes, orientações jurisprudenciais. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao pleno estabelecer súmulas de jurisprudência, na forma prescrita no regimento interno (art. 702, I, f, da CLT). O § 3º do artigo 896 determina, ainda, a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil de 1973 referentes ao incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 476 a 479). O Código de Processo Civil de 2015 instituiu outros sistemas para uniformizar a jurisprudência, não contemplando o incidente de uniformização da jurisprudência do CPC/73. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência (§ 4º do art. 896 da CLT). Esta providência deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência a que se refere o § 3º do artigo 896 da CLT, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

O recurso de revista possui efeito apenas devolutivo e deve ser interposto perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que fará o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos recursais foram atendidos. Da decisão denegatória do recurso de revista é cabível a interposição do agravo de instrumento para destrancar o recurso (art. 897, b da CLT). Na petição recursal deve a parte: a) demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; b) indicar, de forma clara e fundamentada, a divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, adotado na decisão recorrida; c) expor as razões recursais para a reforma da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial. A súmula nº 221 do TST dispõe que a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado.

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Não serve como divergência jurisprudencial acórdão do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente a lei nº 9.756/98 (Orientação jurisprudencial nº 111do TST – SDI-I), que alterou a redação do artigo 896 da CLT, posteriormente alterado pela lei nº 13015/2014. É necessário que a parte recorrente invoque de forma expressa no recurso de revista os preceitos legais ou constitucionais tidos como violados (Orientação jurisprudencial nº 257 do TST – SDI-I).

Determina o artigo 832 da CLT que as decisões judiciais proferidas no processo do trabalho devem conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, o que corresponde ao relatório no CPC (art. 489, inc. I), a apreciação das provas, os fundamentos da decisão, que corresponde a fundamentação, em que são analisadas as questões de fato e de direito (art. 489, inc. II do CPC/2015) e a respectiva conclusão que corresponde a parte dispositiva (art. 489, inc. III do CPC), compreendendo tudo quanto o julgador haja considerado e decidido acerca do pedido formulado na demanda trabalhista. Os motivos são importantes para se compreender o significado e o alcance da parte dispositiva da decisão.

A ausência de fundamentação adequada gera a nulidade da decisão judicial, como dispõe o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Nestes casos, a súmula nº 459 do TST diz que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC/73 que encontra correspondência no art. 489 do CPC/2015, ou do art. 93, inc. IX, da CF/1988. O § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pode-se dizer que a referida norma do CPC/2015 tem aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), tendo em conta que é compatível com a norma celetista.

O precedente ou enunciado de súmula não afeta a tarefa do juiz de interpretar e aplicar a norma jurídica aos fatos discutidos na demanda, sendo nula por ausência de fundamentação a decisão que não explicar a razão pela qual o entendimento jurisprudencial persuasivo se aplica ou não ao litígio a ser julgado. Inclusive é permitido ao julgador afastar a aplicação do procedente ou enunciado de súmula quando não se ajusta ao caso concreto (distinção ou distinguishing), ou quando demonstrar que a jurisprudência que os embasaram está superada, não condizendo mais com a justiça do momento (superação ou overrruling).

Deve constar da decisão proferida no recurso ordinário a análise explicita acerca dos dispositivos legais cuja aplicação e interpretação tenha sido contrariada por outro Tribunal (TRT e TST), ou seja, o prequestionamento explicito da matéria. Neste sentido ensina o Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO do Supremo Tribunal Federal, ao dizer que “os permissivos legais cogitam do cabimento por divergência jurisprudencial, violência a literalidade de preceito de lei ou sentença normativa – alienas “a” e “b”, do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ora, conclusão a respeito demanda cotejo. Somente comparação do que decidido com os arestos paradigmas, ou com o texto de lei ou sentença normativa, pode convencer sobre o atendimento a um dos referidos pressupostos objetivos e específicos de recorribilidade. Se em relação à matéria veiculada na revista não houve emissão de juízo pelo órgão prolator da decisão impugnada, forçoso é concluir pela impossibilidade material de proceder-se ao confronto, sempre a pressupor duas ou mais coisas e, no caso, diversidade de enfoques (O prequestionamento e o recurso de revista. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 07/04/2016). No mesmo sentido é o entendimento de LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO, ao dizer que “sem o juízo explicito do Tribunal Regional sobre a matéria objeto do Recurso de Revista, é impossível dizer que o TRT contrariou o interesse público. Por que teria contrariado se o tema não foi explicitamente decidido? Isso é muito importante porque o Recurso de Revista não tem a função imediata de atender às pretensões dos litigantes, função que é exclusiva das instâncias ordinárias. Sem a demonstração do interesse público, no que concerne à prevalência da autoridade e da exata aplicação da lei federal e da Constituição, não cabe Recurso de Revista, ou seja, sem que isso tudo esteja claramente demonstrado, o Recurso de Revista não se viabiliza” (Recurso de Revista – Objetivos – Prequestionamento – Hipóteses de cabimento. Revista do TST, Brasília, 63, 29-35, 1994).

A divergência jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT). É o que dispõe a súmula nº 333 do TST cujo enunciado diz que não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência que enseja a admissibilidade, o prosseguimento e o conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, e não viola o art. 896 da CLT a decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso (súmula nº 296 do TST).

As súmulas podem ser revistas ou canceladas pelo próprio Tribunal, em decorrência da modificação do texto legislativo que deu origem ao entendimento consolidado, ou até mesmo pela mudança na jurisprudência que originou a súmula. Isto porque, a súmula espelha a jurisprudência pacificada a respeito de um texto legal, sendo dotada, normalmente, da vida que esse texto tenha. Modificado o texto, ipso facto, a súmula deve ser cancelada, salvo se a modificação em nada afetar o conteúdo da súmula, pois muitos dos enunciados das súmulas contêm um quid a mais além da interpretação do direito posto, transcendendo do texto legal (ARRUDA ALVIM, Arguição de relevância no recurso extraordinário, 1988, pág. 34/35).

Por ausência de conflito com a CLT e sendo esta omissa no ponto, podem ser aplicados subsidiariamente os § 2º, 3º e 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar que a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese, que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica, que a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A razão para a referida aplicação subsidiária é a de garantir a certeza e a segurança dos direitos trabalhistas.

Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, § 8º da CLT).

Existem casos expressos em que não é admissível a interposição do recurso de revista, como das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (art. 674 a 681 do CPC/2015), salvo nas hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º da CLT). Em outros casos, a sua admissibilidade é restrita, como nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT), em que somente será cabível o recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (§ 9º do art. 896 da CLT); nas execuções fiscais para cobrança de multas por violação a legislação do trabalho (lei nº 6.830/80) e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do artigo 642-A da CLT (CNDT) instituída pela lei nº 12.440/2011 (§ 10 do art. 896 da CLT).

A súmula nº 442 do TST estabelece que “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”. A súmula nº 266 do TST, por sua vez, diz que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Nos termos da súmula nº 435 do TST, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 557 do Código de Processo Civil, atualmente artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. A regra do artigo 557 do CPC/73 é mantida com modificações nos incisos III, IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, para autorizar o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; negar seguimento a recurso interposto de decisão fundamentada em súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; bem como para dar provimento a recurso interposto de decisão proferida em desrespeito a entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Portanto, no âmbito do processo do trabalho, aplicando-se subsidiariamente o artigo 932, incisos III, IV e V do CPC/2015, pode o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; negar seguimento a recurso interposto de decisão fundamentada em súmula do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e dar provimento a recurso interposto de decisão proferida em desrespeito a entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Como o artigo 932 do CPC/2015 não contempla a hipótese de negativa de seguimento de recurso que contrarie a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, nem a hipótese de provimento do recurso quando a decisão recorrida estiver de acordo com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como autorizava o artigo 557 do CPC/73, não pode o relator no processo do trabalho negar seguimento a recurso que contrarie orientação jurisprudencial ou precedente normativo, nem dar provimento a recurso quando a decisão recorrida tiver aplicado orientação jurisprudencial ou precedente normativo.

O inciso II, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, que contempla a possibilidade do relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, tem aplicação subsidiária no processo do trabalho em decorrência da efetividade da prestação jurisdicional nos casos em que se demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.

Conforme determina o artigo 896-B da CLT aplicam-se ao recurso de revista as normas do Código de Processo Civil de 1973, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Atualmente a disciplina dos recursos extraordinário e especial repetitivos está contida nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, e são aplicáveis ao recurso de revista repetitivo no que não conflitar com as normas do artigo 896-C da CLT. É o caso da regra do § 6º do artigo 1.036 do CPC/2015 em que somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, e a regra do inciso I do artigo 1.037 do CPC/2015 que determina ao relator, no tribunal superior, identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento, na decisão de afetação para julgamento como recurso repetitivo. Justifica-se a aplicação subsidiária do CPC/2015, nestes casos, em razão da perfeita formação do precedente para sua aplicação nos dissídios que versem sobre idêntica questão de direito, pois a ratiodecidendi do acórdão paradigma publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, é a interpretação e a aplicação da legislação trabalhista dada pelo tribunal superior.

Como instrumentos de uniformização de jurisprudência são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987 do CPC/2015) e a reclamação (art. 988 a 993 do CPC/2015). Isto porque os procedimentos dos incidentes e da reclamação não são conflitantes com as normas celetistas, além de terem como objetivo evitar o surgimento de divergências na jurisprudência do tribunal. São instrumentos adequados para a correta aplicação do direito ao lado do recurso de revista. Inclusive o § 3º do artigo 896 da CLT prevê que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder a uniformização de sua jurisprudência.

No caso do incidente de assunção de competência este poderá ser admissível no processo do trabalho quando o julgamento de recurso ou de processo de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social o que equivale a transcendência de natureza social, sem repetição em múltiplos processos. O regimento interno do tribunal deverá indicar o órgão que irá julgar o recurso ou o processo de competência originária, e o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes do trabalho, exceto se houver revisão da tese. São legitimados para a instauração do incidente o relator do recurso ou do processo de competência originária do tribunal, qualquer das partes e o Ministério Público do Trabalho.

Não havendo afetação de recurso de revista representativo de controvérsia para o Tribunal Superior do Trabalho, para decidir idêntica questão de direito, será cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, para os casos em que se verifique a existência de efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma questão de direito e represente risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, nos termos dos inciso I e II do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015. Estes são os pressupostos para a admissibilidade do incidente (§ 3º e 4º do art. 976 do CPC), que deve ser dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator mediante ofício, pelas partes e pelo Ministério Público mediante petição, com os documentos que demonstrem a existência dos pressupostos do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977 do CPC). O regimento interno dos Tribunais Regionais do Trabalho é que disporá sobre o órgão competente para julgar o incidente e de fixar a tese jurídica, bem como julgar o recurso ou o processo de competência originária que deu origem ao incidente.

O acórdão proferido no incidente deverá abranger a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes a tese jurídica discutida (§ 2º do art. 984 do CPC). Julgado o incidente a tese jurídica adotada será aplicada a todos os dissídios individuais que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar na jurisdição do tribunal (art. 985 do CPC). A inobservância da tese jurídica firmada no incidente enseja a possibilidade de propositura de reclamação (art. 985, § 1º e art. 988, inc. IV).

A reclamação do Código de Processo Civil de 2015 (art. 988 a 993), que não se confunde com a reclamação contra atos administrativos do presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou de qualquer de seus membros, assim como de juízes de primeira instância e seus funcionários, prevista na CLT (art. 678, I, d, 2), será cabível para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. As hipóteses III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Os legitimados são as partes ou o Ministério Público do Trabalho. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou recurso de revista repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Foram elencados neste texto os principais aspectos do recurso de revista e as normas do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis subsidiariamente, como as referentes aos recursos repetitivos, as atribuições do relator, a uniformização de jurisprudência e os instrumentos previstos no CPC, como o incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e a reclamação, que ao lado do recurso de revista são importantes para a superação de divergências jurisprudenciais na justiça do trabalho.

Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Raphael Funchal. O recurso de revista e o CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4671, 15 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48186. Acesso em: 22 nov. 2024.

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